SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSELITO PEREIRA DA LUZ e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CLAUDEMIRO SANTOS JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
A partir de 1º de maio de 2011, as Empresas cumprirão os seguintes Pisos Salariais (salário base), considerando jornada de 42:00 (quarenta e duas) horas efetivamente trabalhadas por semana ou 210:00 (duzentos e dez) horas mensais, computados nesta última o descanso semanal remunerado, cujos valores já estão reajustados com o índice estabelecido na Cláusula Reajuste Salarial prevista nesta Convenção.
CATEGORIAS
PISO (R$)
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, EXERCENDO A FUNÇÃO PARA A QUAL ESTEJAM HABILITADOS POR FORÇA DA SUA GRADUAÇÃO, EXCETO ENGENHEIROS E ARQUITETOS.
1.892,10
TECNICOS DE NIVEL MÉDIO REGISTRADOS NO CREA
NÍVEL MÉDIO C/ MAIS DE 05 ANOS DE EXPERIÊNCIA
1.677,90
NÍVEL MÉDIO ENTRE 03 E 05 ANOS DE EXPERIÊNCIA
1.115,10
NÍVEL MÉDIO C/ MENOS DE 03 ANOS DE EXPERIÊNCIA
804,30
TECNICOS DE NIVEL MÉDIO SEM REGISTRO NO CREA
TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO SEM REGISTRO NO CREA
768,60
DESENHISTAS
COM MAIS DE 05 ANOS DE EXPERIENCIA
1.205,40
ENTRE 03 E 05 ANOS DE EXPERIÊNCIA
995,40
COM MENOS DE 03 ANOS DE EXPERIÊNCIA
779,10
OUTRAS FUNÇÕES
DEMAIS FUNÇÕES COM FORMAÇÃO ESPECÍFICA
663,60
MOTORISTAS
690,90
AUXILIARES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
613,20
MENOR SALÁRIO
604,80
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que, na avaliação do tempo de experiência, será considerado o período despendido pelo técnico, como estagiário, proporcionalmente à sua carga horária naquele período, desde que o estágio tenha sido prestado na mesma empresa.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecida a possibilidade de celebração de acordos em separado referentes aos pisos salariais não abrangidos por esta convenção, desde que haja anuência das empresas e a participação de representantes do SINAENCO no processo de negociação. Tais acordos não serão válidos para as empresas que não participarem das negociações.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
Os salários dos empregados integrantes da categoria, vigentes em 30 de abril de 2011, serão reajustados em 01 de maio de 2011, em 7% (sete cento) a título de reajuste salarial, ficando mantidos os reajustes mais favoráveis praticados.
Parágrafo Primeiro - As empresas poderão compensar as antecipações espontâneas de caráter geral e/ou os adiantamentos concedidos no período compreendido entre 01 de maio de 2011 até a data da assinatura desta convenção, ressalvadas as majorações salariais decorrentes de promoções por mérito ou antiguidade, enquadramento de tabela salarial, implantação ou revisão de Plano de Cargos e Salários e reajustes decorrentes de Convenções anteriores.
Parágrafo Segundo – Para os Empregados admitidos no período entre maio /2010 e abril/2011, caso não sejam contemplados com o percentual integral do reajuste definido no caput desta Cláusula, será aplicado o reajuste proporcional ao percentual integral, na razão de 1/12 (hum doze avos) por cada mês de trabalho, desde que respeitada a isonomia / Equiparação salarial entre os que exercerem a mesma função.
Parágrafo Terceiro - As diferenças relativas ao período de maio de 2011 a setembro de 2011 serão pagas a título de abono em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, na data de pagamento dos salários, sendo que a última parcela não poderá ultrapassar dezembro de 2011.
Parágrafo Quarto - Os empregados desligados entre 30 de abril de 2011 e a data da assinatura desta Convenção, receberão as diferenças decorrentes, em uma parcela única, até 30 de novembro de 2011.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As Empresas elaborarão e cumprirão um calendário para pagamento de salário de seus Empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subseqüente ao mês de competência. Na eventualidade de atraso no pagamento, as Empresas pagarão a multa prevista em Lei.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado a todos os Empregados, no período do gozo de férias ocorridos entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, quando solicitado, o adiantamento do valor que corresponder à metade do salário vigente à época, a titulo de adiantamento do 13º salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS PAGAS
O Empregador fornecerá mensalmente aos Empregados, contracheques com a discriminação respectiva de vencimentos e descontos, principalmente salário base, especificando a função exercida pelo Empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa, serão remuneradas com adicionais de 50 % (cinqüenta por cento) quando trabalhadas de segunda a sábado e 100 % (cem por cento) nos domingos e feriados, exceto quando realizadas para compensação de carga horária incompleta em função de interesse e/ou necessidade particular das partes.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
Fica assegurado a todos os Empregados o adicional de 1,0 % (hum por cento) sobre o salário base por cada ano de serviço trabalhado na Empresa, a título de gratificação por tempo de serviço.
Parágrafo Primeiro - A contagem do tempo de serviço dar-se-á a partir de maio/91 e sempre na data de aniversário da admissão.
Parágrafo Segundo - A presente cláusula tem caráter econômico-financeiro.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que, em caráter permanente ou intermitente, executarem atividades consideradas perigosas, na forma dos art. 193 e 195 da CLT e art. 7º, XXIII, da CRFB/88.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Toda vez que houver mudança de domicílio ou residência do Empregado para localidade diversa da estabelecida no contrato de trabalho, por iniciativa do Empregador, será assegurado o pagamento suplementar de 25 % (vinte e cinco por cento) do salário base, enquanto perdurar tal situação, devendo o Empregador assumir o custeio das despesas decorrentes da mudança quanto ao transporte do Empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERINIDADE
Durante o período da substituição, fica garantido o pagamento de interinidade calculado pelo salário do empregado substituído, a partir do primeiro dia da substituição, nos termos da súmula n ° 159 do TST Tribunal Superior do Trabalho.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CUSTEIO DE DESPESAS
Em qualquer caso de deslocamento do Empregado para execução de tarefas que impliquem em afastamento da sede de sua contratação, fica assegurado pelo Empregador o pagamento de todas as despesas relativas a transporte, alimentação e estadia, através de diárias, ajuda de custo ou reembolso de despesas, conforme política interna da Empresa.
Parágrafo Único – Observados os limites legais, o pagamento das diárias e ajuda de custo ou reembolso de despesas possui natureza indenizatória (não salarial) e não integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
O Empregador assegurará mensalmente aos Empregados o direito de alimentação, correspondente a 01 (uma) refeição diária, válida somente para os dias efetivamente trabalhados, no valor mínimo de R$ 11,00 (onze reais).
Parágrafo Primeiro - Quando o Empregador fornecer refeições no local de trabalho, ou em restaurante de sua confiança, garantirá ao Empregado com problema de saúde, a dieta estabelecida pelo INSS ou médico do plano complementar de saúde.
Parágrafo Segundo - As Empresas fornecerão gratuitamente a refeição sempre que o empregado prestar serviço extraordinário, por um período superior a 02 (duas) horas, além da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Terceiro – A participação do empregado no custeio do benefício estabelecido nesta Cláusula não poderá exceder a R$ 1,00 (um real) por mês.
Parágrafo Quarto - Caso o valor diário do benefício seja superior a R$ 11,00 (onze reais), o empregador poderá descontar adicionalmente do empregado até 20% do custeio do benefício, assegurando que o valor unitário praticado não seja inferior a R$ 11,00 (onze reais).
Parágrafo Quinto - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Parágrafo Sexto - Ficam mantidas as condições mais favoráveis ora praticadas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
As Empresas fornecerão durante a vigência da presente Convenção, aos seus Empregados, o vale transporte, de acordo com a lei vigente.
Parágrafo Primeiro - As Empresas fornecerão transporte a todos os Empregados que executarem tarefa fora da sede de sua contratação.
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata o Caput desta cláusula será equivalente ao número de conduções para o referido deslocamento.
Parágrafo Terceiro - Não estarão obrigados à concessão de vale transporte os Empregadores que proporcionarem por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento (residência - trabalho e vice-versa) de seus Empregados.
Parágrafo Quarto - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica assegurado pelas Empresas Assistência Médica Complementar a todos os seus Empregados e dependentes, segundo critério existente ou a ser estabelecido pela Empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
No caso de falecimento do empregado e o mesmo não possuindo seguro de vida, a empresa pagará a seu cônjuge e, na falta desse, aos seus dependentes legalmente habilitados, a título de auxílio funeral, a importância de R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais).
Parágrafo Primeiro - Na hipótese do empregado falecido ter seguro de vida e, sendo esse em valor inferior ao auxílio funeral fixado no caput da presente cláusula, a empresa se comprometerá a completar o benefício até a importância de R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais).
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
As Empresas reembolsarão, em até R $ 152,50 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) mensais, as Empregadas que tiverem efetuado gastos junto a instituições regulares (creches), por filhos com idade entre 00 a 06 (zero a seis) meses, de acordo com a portaria 3.296 do MTE.
Parágrafo Primeiro - As Empresas concederão uma ajuda mensal de até R$ 152,50 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) às Empregadas que mantiverem seus filhos de 07 a 36 (sete a trinta e seis) meses de idade, matriculados em instituições regulares (creches ou pré-escolas), como reembolso de despesas efetivamente comprovadas.
Parágrafo Segundo - Este benefício abrange o Empregado que não convivendo com a mulher ou companheira, tenha comprovação da guarda do filho de até 36 (trinta e seis) meses de idade e o mantenha em instituições regulares (creches ou pré-escolas).
Parágrafo Terceiro - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais .
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As Empresas manterão, ou implantarão num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste instrumento, um plano de seguro de vida e acidentes pessoais para todos os seus Empregados, segundo critério a ser estabelecido pelas Empresas.
Parágrafo Primeiro - A adesão a planos de seguro de vida que impliquem em ônus para o Empregado dependerá de autorização expressa do mesmo.
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais .
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO PARA FILHO COM DEFICIÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
O Empregador pagará mensalmente ao Empregado por cada filho com deficiência, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ 194,20 (cento e noventa e quatro reais e vinte centavos).
Parágrafo Primeiro – Serão considerados com deficiência os indivíduos com limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais. A percepção deste benefício fica condicionada à apresentação de laudo emitido por médico especialista, devidamente credenciado pelos Sindicatos ou Empresas, ou, ainda, por perito médico do INSS, indicando a necessidade especial do qual é portador.
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais .
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAÇÃO
As Empresas complementarão os salários de seus Empregados afastados pela Previdência Social, do décimo sexto até o nonagésimo dia de afastamento, até o limite do teto de contribuição previdenciária, para o Empregado com mais de 12 (doze) meses de Empresa.
Parágrafo Único - Na ocorrência de mais de um afastamento para o mesmo Empregado durante a vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 90 (noventa) dias na sua totalidade, para cada ano.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das verbas correspondentes, deverá ser efetuado na sede do Sindicato, para Empregados com tempo de serviço maior que 6 (seis) meses e desde que tenham a Região Metropolitana de Salvador como local de prestação do serviço à época do desligamento, até o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado e até o décimo dia após o comunicado, em caso de aviso prévio indenizado. Para os demais serão observados os preceitos legais cabíveis.
Parágrafo Primeiro - Será concedido aviso prévio de 60 (sessenta) dias ao funcionário demitido sem justa causa com idade superior a 60 (sessenta) anos ou 65 (sessenta e cinco) anos respectivamente se mulheres ou homens.
Parágrafo Segundo - Havendo descumprimento dos prazos e condições previstas nesta cláusula, será paga ao Empregado a multa prevista em lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado Contrato de Experiência, desde que a readmissão ocorra num prazo inferior a 2 (dois) anos do desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RETENÇÃO DA CTPS
Será devida ao Empregado a indenização correspondente a 01 (hum) dia de salário, por dia de retenção de sua carteira profissional pelo Empregador, após o prazo de 48:00 horas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EDUCAÇÃO CONTINUADA, APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
As Empresas envidarão todos os esforços para o aperfeiçoamento dos seus Empregados, admitindo que os mesmos, a título de educação continuada, aperfeiçoamento técnico ou desenvolvimento profissional, utilizem para esse fim, um período de até 24 horas anuais, a serem contabilizadas entre 01.05.2011 e 30.04.2012 e entre 01.05.2012 e 30.04.2013.
a. Entende-se como educação continuada toda atividade e hora de estudo destinada à complementação e atualização da formação pessoal, que de alguma forma venha a contribuir para o desenvolvimento profissional, como tal definido pela Empresa.
b. Entende-se como aperfeiçoamento técnico, a participação em cursos ministrados pela própria Empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos, ou eventos similares de interesse do setor.
c. As Empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc., incentivando a participação do seu corpo técnico.
d. As Empresas incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as Empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
e. As Empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas suas áreas de atuação.
f. Os Empregados que freqüentam cursos regulares de 1º e 2º grau ou universitários, poderão utilizar a totalidade destas 24 (vinte e quatro) horas anuais, equivalentes a 2 (duas) horas mensais, desde que comuniquem à respectiva chefia, por escrito, no início de cada semestre. Estas horas poderão ser utilizadas também para a realização de exames vestibulares, condicionadas à prévia comunicação à chefia e posterior comprovação.
Parágrafo Único - O Empregador se compromete a efetuar o treinamento, preparação ou remanejamento interno de seus Empregados quando da adoção de novas tecnologias que, direta ou indiretamente, impliquem na necessidade de adequação de mão-de-obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CERTIFICADO DE CURSOS
No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - F.G.T.S.
O Empregador manterá atualizado junto à CEF o endereço dos seus empregados para efeito do envio pela CEF dos extratos.
Parágrafo Único - Em caso de rescisão de contrato, o Empregador deverá solicitar ao banco depositário o histórico da conta vinculada do F.G.T.S. do Empregado despedido.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurado aos Empregados garantia provisória de emprego, ou salário, nas condições e prazos conforme segue:
a) Aos Empregados afastados por doença, até 30 (trinta) dias após alta médica;
b) Aos Empregados com no mínimo 03 (três) anos de serviço na Empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a menos de 1 (um) ano da aposentadoria, durante este período;
c) Aos Empregados egressos do INSS em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional e às gestantes, de acordo com a lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho não poderá exceder 42:00 (quarenta e duas horas) semanais ou 210:00 (duzentos e dez horas) mensais, nesta incluído o descanso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro - A jornada dos Empregados estudantes não poderá ser prorrogada, ressalvadas as hipóteses previstas nos Art. 59 a 61 da CLT.
Parágrafo Segundo - Por conveniência administrativa o Empregador poderá estabelecer programa de compensação de dias de trabalho, quando estes dias úteis se situarem entre feriados, entre feriado e final de semana ou ainda como prolongamento de final de semana, de maneira a evitar funcionamento intermitente da Empresa, e de forma a propiciar maiores períodos de descanso (folgas) aos Empregados. Esta compensação se dará com a prorrogação da jornada diária, através de programação divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FOLGA MENSAL
Os Empregados que estiverem laborando fora de perímetro urbano da sede de sua contratação terão direito a uma folga de 01 dia sem prejuízo do seu salário, mediante escala a ser estabelecida pelo Empregador, após o pagamento dos salários, desde que o contrato específico ao qual ele esteja vinculado permita a folga sem prejuízo para a Empresa.
Parágrafo Único - Quando não houver previsão de folga no Contrato específico sem prejuízo para a Empresa, será mantido o direito a uma folga de até um dia por mês, conforme escala a ser estabelecida pelo Empregador, no próprio mês do pagamento dos salários, folga essa que será compensada no mesmo mês.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
A jornada de trabalho de telefonistas, datilógrafos e digitadores, submetidos a essa atividade em tempo integral, não poderá exceder a 6:00h (seis horas) diárias, 32:30h (trinta e duas horas e trinta minutos) semanais ou 162:30h (cento e sessenta e duas horas e trinta minutos) mensais, nesta incluindo o descanso semanal remunerado com intervalo de 10min (dez minutos) de descanso, para cada 50min (cinqüenta) minutos trabalhados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS
O Empregador consultará o interesse de seus Empregados na definição do Programa anual de férias, estabelecendo o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada ao Empregado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro - O início das férias não coincidirá com sábados, domingos, feriados ou dias úteis já compensados.
Parágrafo Segundo - Durante o período de férias, o Empregado só poderá ser convocado para quaisquer atividades, com seu próprio consentimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPI’s (Equipamentos de Proteção individual), serão fornecidos, gratuitamente, pelas empresas aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FARDAMENTO
Quando a Empresa exigir fardamento para exercício de determinadas funções, o mesmo será fornecido gratuitamente, em número de 02 (dois) por ano.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
Será assegurada a todos os Empregados a realização de exames médicos nas condições abaixo descritas:
a) Admissional: no ato da contratação;
b) Periódicos: no mínimo 01 (uma) vez por ano para todos os Empregados;
c) Preventivos: no mínimo a cada 06 (seis) meses para todos os Empregados submetidos a condições de trabalho ou atividades perigosas, insalubres e sujeitas a doença profissional;
d) Demissional: no ato do comunicado do aviso prévio, da despedida ou da demissão.
Parágrafo Primeiro - A definição dos exames a serem realizados, ficará a critério da área médica especializada em medicina do trabalho.
Parágrafo Segundo - Deverá ser dado conhecimento do atestado demissional de saúde ocupacional ao Empregado e ao SINDPEC, fazendo que cópia do mesmo acompanhe a rescisão de contrato.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela Empresa, Sindicato e Previdência Social, para abono de faltas ao serviço.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA PROFISSIONAL / READAPTAÇÃO
As Empresas comprometem-se a reaproveitar em seu quadro, de acordo com parecer médico de seus credenciados, ou do INSS, em função compatível com a condição física e de saúde, seus Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa em conseqüência de acidente de trabalho ou doença profissional.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o Empregador a transportar o Empregado, com urgência, para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no local e durante o horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO / COMUNICADO
O Empregador comunicará ao SINDPEC sobre o Empregado afastado por doença ocupacional ou acidente de trabalho, através de cópia do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, no prazo máximo de 24:00h. (vinte e quatro horas) após a ocorrência.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Mediante acerto prévio entre empresa e o SINDPEC quanto à data, horário e local da realização, serão permitidas campanhas semestrais de sindicalização dos empregados, limitadas a no máximo 02 (dois) dias por ano.
Parágrafo Único - As campanhas deverão ser realizadas de modo a não interferir na execução dos serviços afetos aos empregados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado aos dirigentes sindicais o acesso aos locais de trabalho para realização de atividades sindicais, em horário não coincidente com o horário de trabalho, com o prévio consentimento do Empregador, sendo a entrega de material de divulgação permitida durante o expediente, feita a comunicação prévia ao Empregador, sendo garantida a liberação de locais para afixação de informes sindicais e da Comissão de Empregados.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As Empresas reconhecerão a figura do Representante Sindical, norteados pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados de cada uma das Empresas, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (hum) Representante para cada 75 (setenta e cinco) Empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (hum) Representante Sindical nas Empresas que tenham mais de 30 (trinta) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (hum) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica acordada a instalação de uma Comissão Paritária, composta por 03 representantes a serem indicados por cada sindicato convenente, no ato da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, que terá a responsabilidade de zelar pelo cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho e estudar melhorias nas condições de trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas que possuírem em seus quadros permanentes empregados diretores do SINDPEC, definirão diretamente com a entidade laboral a possibilidade de liberação do referido dirigente, mediante Acordo específico a ser firmado.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador fornecerá ao SINDPEC, cópia das fichas CAGED emitidas para o Ministério do Trabalho, na freqüência (mensal) estabelecida pelo Ministério.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador apenas como intermediário efetuará na folha de pagamento, o desconto das mensalidades dos associados ao SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto do Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes em até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos.
Parágrafo Primeiro - As empresas colocarão à disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado à conta do SINDPEC, nº. 6956-6, Agência 2957-2 do Banco do Brasil, situada à Avenida Sete de Setembro, 733, 2ª. Sobreloja, Piedade, Salvador-Bahia.
Parágrafo Segundo - O Empregador se compromete a enviar ao SINDPEC, no prazo máximo de 72:00h (setenta e duas horas), após o repasse, o comprovante de depósito bancário acompanhado da relação nominal com os respectivos valores.
Parágrafo Terceiro - Em caso de descumprimento do prazo previsto nesta cláusula, as Empresas pagarão a multa de 2 % (dois por cento) do valor descontado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 3,00 % (três por cento), no mês seguinte ao da aplicação das cláusulas salariais estabelecidas nesta Convenção em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de 1% (hum por cento) do salário base já reajustado.
Parágrafo Primeiro - O SINDPEC, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente contribuição Assistencial, através da Assembléia Geral regularmente convocada, responsabiliza-se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados junto às empresas em decorrência de operarem os referidos descontos ou de não os operarem em favor de outras entidades sindicais, e autoriza as empresas a notificá-lo das ocorrências que chegarem ao seu conhecimento, para as providências cabíveis.
Parágrafo Segundo - 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos a empresa colocará à disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado à conta do SINDPEC, Agência 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada à Avenida Sete de Setembro, 733, 2ª Sobreloja, Piedade, Salvador-Bahia.
Parágrafo Terceiro - Até 72:00 (setenta e duas horas) após a efetivação do depósito a Empresa enviará ao SINDPEC cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos Empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
Parágrafo Quarto - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores das Empresas, bem como os Representantes da Comissão Patronal de negociação.
Parágrafo Quinto - O desconto de 3,0 % (três por cento), dos empregados não sindicalizados, será efetuado proporcionalmente à data de admissão do empregado compreendido entre a data base anterior e a data base atual.
Parágrafo Sexto - No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2 dois por cento por mês de atraso subseqüente ou fração de mês, com juros conforme Taxa Selic.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto da Contribuição prevista na Cláusula "Contribuição Especial", deverá comunicar sua oposição através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente na sede do SINDPEC ou por Carta Registrada com AR, conforme MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da comunicação oficial ao SINAENCO referente à data de entrada no registro da Convenção Coletiva de Trabalho na SRTE, deixando as empresas de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC ou o Aviso de Recebimento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - APLICABILIDADE
Esta convenção aplica-se a todas as Empresas de Engenharia Consultiva, Consultoria e Assessoramento de Projetos, Planejamento e Controle Tecnológico e a seus Empregados, na Base Territorial do Estado da Bahia.
Parágrafo Único - As Empresas que possuírem em seus quadros 5 (cinco) funcionários, ou menos, ficam desobrigadas do cumprimento do estabelecido nas Cláusulas “Assistência Medica”,”AuxilioCreche/PréEscola”,”AuxilioparaFilhocomdeficiencia”,e,“Educaçãocontinuada,aperfeiçoamentotécnico,desenvolvimentoprofissional”.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENAL
É obrigação dos Empregadores e dos trabalhadores o fiel cumprimento das cláusulas estabelecidas nesta convenção, ficando desde já estabelecida uma multa no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), para as Empresas e R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) para os Empregados, no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas, revertendo-se o valor para a parte prejudicada, sendo esta multa cobrada pela parte prejudicada no ato do descumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DE CÓPIAS
É responsabilidade exclusiva do SINAENCO a distribuição / fornecimento de cópias do presente instrumento para as Empresas.
Parágrafo Primeiro - A divulgação do presente instrumento para os Empregados deverá ser feita através de boletins, folhetos e jornais pelo SINDPEC.
Parágrafo Segundo - O SINAENCO distribuirá cópias do presente instrumento segundo seus critérios internos.
Parágrafo Terceiro - Os Empregados que vão ingressar ou já ingressaram com ação na Justiça de Trabalho ou outros processos administrativos, terão acesso a esta Convenção através do SINDPEC.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam mantidas as condições mais favoráveis que vêm sendo praticadas nas empresas.
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JOSELITO PEREIRA DA LUZ
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
CLAUDEMIRO SANTOS JUNIOR
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA