SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO CARLOS, CNPJ n. 59.622.431/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURICIO DA SILVA BARRETO;
E
SINDICATO RURAL DE SAO CARLOS, CNPJ n. 45.362.449/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EUNIZIO MALAGUTTI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2011 a 30 de setembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esclarecem as partes que as Entidades Sindicais signatárias desta, são reconhecidas para representar os trabalhadores rurais e proprietários rurais na cidade, municípios, distritos e bairros rurais abrangentes pela comarca de São Carlos e município de Ibaté, estando excluídas quaisquer outras Entidades Sindicais, por não pertencerem e representarem os interesses da categoria profissional em comento.
, com abrangência territorial em São Carlos/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Concessão pelos empregadores rurais de reajuste do salário piso da categoria a partir de 01 de Outubro de 2011, na porcentagem de 12%, cujo piso passa para R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais) por mês.
PARÁGRAFO UNICO – Aos trabalhadores que já percebam salário superior ao atual piso da categoria, o reajuste será de 10,00% (dez por cento), sobre o salário aplicado até 30/09/2011.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO
Fixação do piso salarial ou salário normativo no importe de R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais), por mês; R$ 21,46 (Vinte e um reais e quarenta e seis centavos), por dia; R$ 2,92 (dois reais e noventa e dois centavos), por hora, aos trabalhadores rurais, sendo que nenhum trabalhador poderá receber menos que o piso ora indicado, a partir de 01/10/2011.
PARÁGRAFO UNICO: Caso o Salário Mínimo ou Piso Nacional, venha equiparar-se ou superar o salário normativo da categoria, fica estabelecido que seja assegurada a categoria, como salário normativo ou piso salarial o mesmo que o piso Nacional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Obrigatoriedade de fornecimento a cada trabalhador rural dos comprovantes de pagamento de salários e demais verbas relacionadas ao contrato de trabalho, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregador e do trabalhador.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos de salários serão efetuados, em cheques nominais da praça, cartão magnético, em dinheiro, ou em ordem de pagamento bancária, durante a jornada de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecida que as horas extraordinárias sejam remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à remuneração da hora normal, para as duas primeiras horas extras e 75% (setenta e cinco por cento) a partir da terceira hora extraordinária em diante.
CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras efetuadas com habitualidade serão consideradas, para todos os efeitos legais, incorporadas na remuneração do trabalhador, tanto para os cálculos de aviso prévio, indenizações, férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salários integrais e proporcionais, repouso semanal remunerado e feriados, nos exatos termos legais.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - HORAS "IN ITINERE"
Aos Trabalhadores não residentes nas propriedades rurais que tenham sua locomoção através de transporte fornecido pelos Empregadores em parte do trajeto ou no trajeto inteiro, até os locais de trabalho, deverá ser pago, no mínimo, 01:00 (uma hora) "in itinere" por dia, sendo considerados nesse cômputo 00:30 (trinta minutos), antes do expediente e 00:30 (trinta minutos), após o expediente, nas condições do Enunciado 90 do Colendo TST, acrescida do adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os trabalhadores rurais admitidos até 30/09/98, não importando a anterioridade da data de admissão, fazem jus ao adicional por tempo de serviço, fixado em 5% (cinco por cento) sobre seu salário, a cada 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto ao mesmo empregador e os admitidos a partir de 01/10/98 não mais farão jus ao referido adicional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que vem trabalhando nas condições enunciadas no caput desta cláusula e que ainda não conte com cinco anos de serviços até 30/09/98, faz jus ao adicional tão logo complete o primeiro qüinqüênio a partir da data de contratação e daí subseqüentemente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado rural que trabalha nas condições enunciadas no caput desta cláusula e até a data de 30/09/98, já conte com cinco anos de serviço ininterrupto ao mesmo empregador, faz jus a 01 (um) qüinqüênio e daí por adiante, aos qüinqüênios subseqüentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – CÁLCULO DOS QUINQUENIOS - Os qüinqüênios deverão ser calculados tomando-se por base a data de criação deste benefício, ou seja, 01/10/1987 (CCT da Categoria com vigência de 01/10/1987 à 30/09/1988), sendo que o trabalhador rural com admissão anterior a 01/10/1987, passou a ter direito imediato ao primeiro qüinqüênio, desde que o tempo de serviço que já tinha para o mesmo empregador ultrapassasse a cinco anos. Daí para frente, nos próximos cinco anos, passou a ter direito a mais um qüinqüênio e assim sucessivamente. No entanto se o trabalhador em 01/10/1987 tinha menos que cinco anos de serviço ao mesmo empregador, somente quando completasse cinco anos é que passou a ter direito ao primeiro qüinqüênio e assim sucessivamente. Referido benefício estende-se até a presente data, caso o trabalhador tenha data de admissão anterior a 01/10/1998 e ainda esteja em vigor a relação empregatícia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇA ENTRE O FGTS E INDENIZAÇÃO
Rescindido ou expirado o contrato de trabalho referido no artigo 14 da Lei 5.889/73, a empresa ou empregador rural, pagará ao trabalhador a diferença apurada entre o FGTS e a indenização prevista no citado artigo legal.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEPÓSITOS DO FGTS
Obrigação pelos empregadores rurais dos depósitos referentes as parcelas do FGTS nas Agências da Caixa Econômica Federal, nas cidades ou municípios onde residem os trabalhadores rurais ou se naqueles inexistirem agências da CEF., na agência mais próxima.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
Ficam assegurados aos trabalhadores rurais que forem admitidos após a data base o mesmo percentual indicado no caput da cláusula terceira, não podendo receber menos que o piso salarial, nela indicado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Em caso de dispensa sem justa causa ficam os empregadores rurais obrigados a conceder o Aviso Prévio de 45 (quarenta e cinco) dias para os trabalhadores rurais com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de aviso prévio sem justa causa, deverá o empregador rural, entregar ao trabalhador a respectiva carta de aviso, sob pena de ser tido como nulo, bem como, respeitar as diretrizes e limites de prazo para a respectiva finalização do mesmo, conforme determinado pelo artigo 477, parágrafos e letras da CLT., não sendo permitido a concessão do período de aviso prévio de forma retroativa a data de início do mesmo, sob pena de o empregador rural arcar com a multa prevista no parágrafo 8º do supra citado artigo Celetista.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS DE TRABALHO
Os contratos individuais de trabalho serão obrigatoriamente registrados nas CTPSs dos empregados de acordo com a Lei 5.889, de 08 de Junho de 1973 e, celebrados entre os empregadores e empregados rurais, evitando-se a contratação por intermediários, salvo empresas de trabalho idôneas e regularmente constituídas.
Todo trabalho rural será regido pela Lei 5.889/73 e demais dispositivos pertinentes determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal e Convenção Coletiva, vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Deverá o empregador rural respeitar as datas limites para quitação das verbas rescisórias do trabalhador demitido, conforme determina o artigo 477, parágrafo 6º, letras a e b., da CLT, não sendo permitida a quitação das verbas rescisórias fora destes prazos ou por ocasião da mudança do trabalhador da propriedade rural, sob pena de o empregador arcar com a multa de 01 (um) salário com base na ultima remuneração percebida pelo empregado, conforme determina o parágrafo 8º do supra citado artigo Consolidado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHADORA RURAL GESTANTE
Garantia à trabalhadora rural gestante de estabilidade provisória na forma determinada pela CLT em seus artigos 391 e seguintes, combinada com a Constituição Federal, artigo 7, inciso XVIII e Disposições Transitórias, artigo 10, letra B, ambas em vigor.
A Estabilidade indicada no caput desta cláusula não é extensiva às trabalhadoras rurais gestantes que tenham contrato de trabalho por prazo determinado (experiência ou safra), visto que neste tipo de contratação existe prazo estipulado para término da relação contratual.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
- Obrigatoriedade dos empregadores rurais em possuir receituário agronômico para a aplicação de defensivos agrícolas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fornecimento obrigatório pelos empregadores rurais de equipamentos adequados de segurança (EPIs), nos termos da lei que rege a matéria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Obrigatoriedade dos empregadores rurais em ministrar aos trabalhadores rurais, que exerçam esta atividade, orientação para aplicação de defensivos agrícolas, onde serão, rigorosamente, esclarecidos os riscos deste trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fixação de adicional de insalubridade aos trabalhadores rurais que exerçam esta atividade de acordo com o grau do risco e fator de exposição.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SOCORRO AO ACIDENTADO
Obrigatoriedade do empregador, em caso de acidentes, inclusive pelo seu preposto, providenciar condução de socorro imediato ao acidentado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE MORADIA
A moradia fornecida pelos empregadores aos trabalhadores, deverá ter no mínimo condições de habitação, inclusive sanitário. Deverá ter ainda, luz elétrica, água encanada e potável, sendo que estas benfeitorias não acarretarão ônus para o trabalhador, ficando este último responsável pela guarda e conservação do imóvel, restituindo-o ao término do contrato de trabalho nas mesmas condições que recebeu.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por ocasião do início da relação contratual empregatícia, deverá ser feito um laudo de vistoria que comprove o estado atual de conservação, quantidade de cômodos e acessórios existentes no imóvel destinado a moradia do trabalhador, devendo o referido laudo ser expressamente anuído pelo empregador e empregado, os quais ficarão com cópia do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o trabalhador, com expressa autorização do empregador, efetue benfeitorias no imóvel, além das já existentes, poderá o mesmo retirá-las por ocasião do encerramento da relação empregatícia, desde que as mesmas não venham a prejudicar o estado físico original do imóvel.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O objeto desta cláusula não integrará na remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIAS PARADOS
Pagamento de salários integrais aos trabalhadores nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas ou outros fatores alheios à vontade dos mesmos, desde que comprovada sua presença no local de prestação de serviço ou no ponto de reunião para embarque.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de serviços essenciais e inadiáveis (trato de aves, animais e serviços necessários a manutenção básica da propriedade rural), deverão ser executados, desde que o empregador forneça a proteção devida, tais como, botas e capas de chuva impermeáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Fornecimento gratuito de instrumentos de trabalho no local da prestação de serviços, cujo transporte poderá ser feito no mesmo veículo, em compartimento separado e seguro, onde as ferramentas ficarão guardadas, ficando o trabalhador obrigado a conservá-las e restituí-las no final da relação empregatícia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador não assumirá a responsabilidade da entrega das ferramentas no final de contrato de trabalho em bom estado de conservação, desde que comprovado o desgaste do instrumento por uso normal nas atividades da propriedade rural, bem como, por má qualidade dos referidos instrumentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao empregador rural caberá a substituição imediata dos instrumentos de trabalho, em caso de quebra ou desgaste, evitando a suspensão do serviço que está sendo executado pelo trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VEÍCULOS DE TRANSPORTE
Os veículos de transporte de trabalhadores rurais deverão satisfazer as condições técnicas de segurança e comodidade para o transporte de pessoas, sem ônus para o trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá os empregadores manter no local da prestação de serviços, os veículos de condução dos trabalhadores, afim de que os mesmos tenham abrigo em caso de chuvas, como também, socorro imediato em caso de acidentes e ou doenças.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E ÁGUA POTÁVEL
Fornecimento obrigatório e gratuito pelos empregadores rurais de medicamentos de primeiro socorros nos locais de trabalho e fornecimento, durante a jornada de trabalho de água potável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇOS ESSENCIAIS
Nos serviços essenciais no setor agropecuário serão observados as diretrizes constantes da Lei 7.783/89, em casos de greve.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
– Reconhecimento e aceitação pelos empregadores rurais, mediante recibo, de atestados médicos e odontológicos que forem expedidos pêlos Órgãos Públicos e pelos profissionais dos Sindicatos dos Empregados Rurais, médicos e dentistas, conveniados ou do INSS, ficando os mesmos obrigados a pagar aos trabalhadores os valores atinentes aos dias de afastamento, com base na remuneração percebida, constando sempre o CID, na forma expressa em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a ausência do trabalhador se der por motivo de doença do esposo (a), filhos e pais, as faltas do trabalhador (a), serão abonadas, desde que devidamente comprovadas por declaração de acompanhamento assinadas por profissionais do Sindicato, médicos conveniados ou do INSS, e ainda fornecida pelos Hospitais, fazendo constar o CID.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOENÇA DO TRABALHADOR
Pagamento pelos empregadores, referente a complementação salarial do 15º (décimo quinto) ao 30º (trigésimo) dia, em casos de afastamento do trabalho por motivo de doença devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de afastamento do trabalhador por motivo de doença, tanto profissional, quanto de ordem pessoal e ou acidentária, terá o mesmo, após a alta médica, desde que o afastamento tenha sido por mais de 30 (trinta) dias e sob o crivo previdenciário, estabilidade convencional de 60 (sessenta) dias, com garantia do emprego e demais vantagens salariais e trabalhistas existentes antes do afastamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO DO ACIDENTADO
Nos casos envolvendo acidente de trabalho, deverá o empregador respeitar as diretrizes constantes em Lei, bem como, as contidas na Lei 8.213/91 da Previdência Social, com destaque no que tange a estabilidade após a alta médica, indicada no artigo 118 do referido dispositivo legal, acrescida da estabilidade convencional indicada no parágrafo único da cláusula anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ÓBITO DO TRABALHADOR
Seja qual for o motivo do óbito do trabalhador, será concedido pelo empregador rural o direito de moradia aos familiares dependentes do de cujus, pelo prazo de 03 (três) meses, podendo tal prazo ser prorrogado por conveniência das partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACIDENTE DO TRABALHO
A falta de comunicação de acidente de trabalho pelo empregador e a falta de anotação na CTPS do acidentado, importará a sua responsabilidade pelo pagamento integral dos salários durante o período de inatividade. Neste caso, o Empregador não poderá usufruir dos benefícios constantes do parágrafo 4º da Cláusula Vigésima Primeira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LISTA DE DEMISSÃO E ADMISSÃO
Obrigatoriedade aos empregadores rurais da entrega das listas de demissão e admissão de funcionários ou a CAGED, à Entidade Sindical, semestralmente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CADASTRAMENTO NO PIS – EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA - MULTA
Cadastramento no PIS de todos os trabalhadores rurais com a indispensável entrega, por parte dos empregadores rurais da RAIS, junto a Caixa Econômica Federal, no prazo previsto em Lei, sob pena de arcar com uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário piso da categoria, a ser revertida à cada trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA - AVISO
- Entrega pelo empregador ao trabalhador, de carta de aviso em caso de dispensa com alegação de falta grave sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS – SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO
As empresas recolherão, obrigatoriamente, em favor de seus empregados, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinqüenta reais), em caso de MORTE NATURAL DO EMPREGADO (A), independentemente do local ocorrido;
II - R$ 6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinqüenta reais), em caso de MORTE ACIDENTAL DO EMPREGADO (A), independentemente do local ocorrido, perfazendo um total de R$ 13.300,00.
III - Até R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), em caso de INVALIDEZ PERMANENTE (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
IV - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber duas cestas básicas de 25 kg cada, uma única vez.
V - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais);
VI - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado, a título de reembolso das despesas efetivadas para o ACERTO RESCISÓRIO TRABALHISTA, devidamente comprovado;
VII - Ocorrendo o nascimento de filhos (as) da funcionária (cobre somente a titular do sexo feminino), a mesma receberá, a título de doação, UMA CESTA NATALIDADE, caracterizada como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto da funcionária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador rural recolherá, obrigatoriamente, e, mensalmente, para os seus funcionários o valor individual de R$4,40/vida. O valor do seguro recolhido deverá ser custeado 100% pela empresa/empregador e pago através de boleto bancário, fornecido pelo sindicato, acrescido da taxa de gerenciamento de segurados de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por boleto. Caso o boleto não chegue à empresa, deverá ser solicitado junto ao sindicato de trabalhadores ou à pessoa jurídica por ele determinada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato do recolhimento a empresa/empregador deverá encaminhar ao endereço indicado pelo sindicato, listagem dos funcionários, contendo nome, data de nascimento, número do CPF e número do RG com data de expedição, obrigatoriamente, segundo Circular nº 200 da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, bem como mantê-la atualizada, sob pena de não pagamento da indenização.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
PARÁGRAFO QUARTO: As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II do capítulo desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizados, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
Estabilidade provisória do trabalhador rural em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa ou dispensa do serviço militar, salvo por motivo de justa causa ou pedido de demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PERÍODO DE CONCESSÃO DE MORADIA
Em conformidade com o artigo 9º, § 3º da Lei 5.889/73, todo o trabalhador rural demitido, terá direito a permanecer no imóvel rural concedido pelo empregador pelo prazo de até 30 (trinta) dias após a quitação das verbas rescisórias e encerramento do contrato de trabalho. Após este limite e tendo o empregador quitado com todos os direitos do trabalhador demitido, poderá o mesmo, tomar as medidas judicias cabíveis, no sentido da reintegração do imóvel ocupado por seu ex-empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não estão configuradas nesta cláusula as condições convencionadas na cláusula décima sétima deste Instrumento Normativo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA SEMANAL
Jornada semanal nunca além das 44:00 (quarenta e quatro) horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCANSO SEMANAL TRABALHADO
O dia de descanso semanal, quando trabalhado e não compensado, será pago acrescido do adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os dias de descanso deverão ser concedidos preferencialmente aos domingos, sendo que no mínimo um Domingo por mês deve ser respeitado, os demais poderão ser compensados em dias da semana, não podendo ficar o empregado sem a devida folga semanal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONCESSÃO DE FOLGAS -
Concessão de 01 (um) dia de folga ao empregado rural, chefe de família, por ocasião do pagamento do salário mensal, ou 0,5 (meio) dia, quando o pagamento for realizado por quinzena, para o fim específico de o mesmo efetuar compras, compensando-se nos dias subsequentes, mediante escala prévia de revezamento, caso seja necessário em decorrência das exigências dos serviços.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores rurais ficam obrigados a colocar a disposição do Sindicato Profissional, duas vezes por ano, local e meios para a sindicalização dos trabalhadores rurais, na propriedade em hora e local previamente combinados com o empregador.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DA DIRETORIA
Fica assegurado o acesso do Presidente do Sindicato dos Empregados Rurais e ou representantes legais do mesmo, nos locais de trabalho para acompanhar o cumprimento as Normas Coletivas e ou Convencionais e demais dispositivos legais, sempre acompanhado do empregador ou seu representante, em dia e hora estabelecidos entre as partes.
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MAURICIO DA SILVA BARRETO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO CARLOS
EUNIZIO MALAGUTTI
Presidente
SINDICATO RURAL DE SAO CARLOS