SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO, CNPJ n. 52.154.184/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). NADIR JOSE MIGLIORIM e por seu Presidente, Sr(a). PAULO SERGIO DA SILVA;
E
AGRO PECUARIA FURLAN S A, CNPJ n. 56.728.058/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VALMER ADRIANO FURLAN ALVES e por seu Diretor, Sr(a). EDSON NICOLAU FURLAN ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Condutores de Veículos Rodoviários e Demais Trabalhadores em Empresas de Transporte Urbano, Intermunicipais, Fretamento, Turismo, Cargas Secas, Líquidas e Gasosas , com abrangência territorial em Americana/SP, Capivari/SP, Elias Fausto/SP, Hortolândia/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Rafard/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP e Sumaré/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial de toda categoria profissional, a partir de 01.05.2016 passa a ser de R$ 1.296,08 (hum mil e duzentos e noventa e seis reais, oito centavos) por mês, R$ 43,20 por dia ou R$ 5,8913 por hora.
Parágrafo Único: O piso salarial constante da presente cláusula será assegurado aos motoristas, tratoristas, operadores de máquinas colheitadeiras de cana, máquinas de carregamento de cana guincho, de máquinas de alimentação de moenda e movimentação de cana no pátio da empresa e outras máquinas agrícolas, para os valores aqui constantes.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL E DEMAIS SALÁRIOS
Os empregados com salários não contemplados pelo piso salarial acima, até o limite mensal de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), vigentes em 1º de maio de 2015, terão os seus salários corrigidos com o percentual de 8% (oito por cento) a partir de 01/05/2016.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
Os empregados admitidos após a data-base não poderão receber salário inferior ao piso acima pactuado, ressalvado para que a todo aquele que exercer a mesma função receba salário igual.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a um dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado, comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
Parágrafo Primeiro: Os descontos salariais serão os previstos em lei, sendo que em casos de furtos, roubo de veículo e avaria da carga ou do veículo, só será admitido se resultar configurada culpa ou dolo do empregado, devendo em qualquer caso ter a expressa concordância do empregado.
Parágrafo Segundo: Os valores descontados serão discriminados nos comprovantes de pagamento, não se admitindo descontos genéricos.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, será garantido a aquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
À hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com o adicional de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade quando devidos serão pagos na forma da lei de acordo com o laudo pericial de profissional credenciado junto à Delegacia do Trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Nas condições do inciso II do artigo 2º da Lei 10.101 de 19/12/2000, as partes acordam um Plano de Participação nos Resultados para o mesmo período de vigência do presente.
Parágrafo Primeiro: O acordo sobre o Plano de participação nos Resultados tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal em vigor, e na Lei 10.101 de 19/12/00.
Parágrafo Segundo: A Participação nos Resultados aplica-se aos EMPREGADOS com contrato de trabalho em vigor em 1º de maio de 2016, fazendo jus também, em valores proporcionais, aqueles que forem admitidos após essa data e os que tiverem seus contratos rescindidos até 30 de abril de 2017.
Parágrafo Terceiro: O valor e a forma de pagamento obedecerão aos índices de graduação, através de indicadores de metas para o período de 2016/2017, que serão acordados pelos signatários do presente acordo coletivo de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
Será concedida a todos os empregados, inclusive aos safristas, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, 01 (uma) cesta básica, com produtos de primeira qualidade 1° linha, como segue:
QUANT.
UNITÁRIO
PESO
PRODUTO
MARCA
02
PCT.
5KG
ARROZ AGULHINHA TIPO 1
OPCIONAL
01
PCT.
5KG
AÇÚCAR EXTRA FINO
UNIÃO
03
PCT.
1KG
FEIJÃO CARIOQUINHA
OPCIONAL
01
PCT.
500GRS
FUBÁ MIMOSO
OPCIONAL
01
PCT.
500GRS
FARINHA DE MILHO
OPCIONAL
01
PCT.
1KG
FARINHA TRIGO ESPECIAL
OPCIONAL
01
PCT.
1KG
MACARRÃO
OPCIONAL
01
PCT.
500GRS
CAFÉ MOIDO
PILÃO
01
PCT.
1KG
SAL REFINADO
OPCIONAL
02
LATAS
140GRS
EXTRATO DE TOMATE
OPCIONAL
01
LATA
ERVILHA EM CONSERVA
OPCIONAL
01
POTE
400GRS
ACHOCOLATADO EM PÓ
TODDY
04
LATAS
900ML
ÓLEO DE SOJA
OPCIONAL
01
LATA
700GRS
GOIABADA
OPCIONAL
01
PCT.
5 UNID.
SABÃO EM PEDRA
YPÊ
01
CAIXA
500GRS
SABÃO EM PÓ
OMO
02
UNID.
90GRS
SABONETE PEDRA
LUXO/PHEBO
02
UNID.
100GRS
CREME DENTAL
SORRISO
01
PCT.
ESPONJA DE AÇO
BOMBRIL
Parágrafo Primeiro: A empresa fica compelida a entregar mensalmente a referida cesta, diretamente na residência de cada empregado que residam no município de Santa Bárbara d´Oeste e também nas casas dos colonos na própria Usina.
Parágrafo Segundo: A concessão deste benefício é conferida aos empregados que trabalharem normalmente no mês correspondente ao benefício, estendendo-se, também aqueles que se encontra em gozo de férias.
Parágrafo Terceiro: A cesta básica será entregue, seguindo o critério da empresa até o dia 20º (vigésimo) dia civil de cada mês.
Parágrafo Quarto: O empregado que for contratado no mês, também adquirirá o direito ao percebimento do presente benefício no mesmo mês de sua admissão desde que tenha sido admitido no primeiro dia útil do mês.
Parágrafo Quinto: Perderá o direito deste benefício o empregado que se ausentar injustificadamente ao trabalho, sem o correspondente abono da empregadora, em uma única oportunidade, durante o mês anterior.
Parágrafo Sexto: Os empregados que residem no alojamento da empresa poderão optar em receber a cesta básica ou obter abatimento do valor pago mensalmente pela refeição em quantia equivalente à cotação da cesta básica do mês.
Parágrafo Sétimo: São motivos que autorizam a justificativa de faltas particulares:
I – doença de filho ou esposa;
II – casamento de parente ou amigo íntimo;
III – falecimento de parentes;
IV – testemunhas de casamento;
V – intimação do poder público;
VI – atestados médicos e odontológicos, nos termos da cláusula 15;
VII – atestados médicos para os empregados que necessitam acompanhar algum membro de sua família em consultas médicas, cirurgias, etc.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
As empresas comprometem-se a conceder a partir de 1º de julho de 2016, ticket alimentação no valor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais) mensais, a todos os empregados.
Parágrafo Primeiro – Este benefício será concedido através de cartão magnético visa/vale, não podendo assim, haver nenhum desconto dos empregados pela entrega do mesmo.
Parágrafo Segundo – O presente benefício será fornecido a cada empregado no 25º (vigésimo quinto) dia civil do mês.
Parágrafo Terceiro - O ticket alimentação aqui fixado, tem caráter meramente alimentar e indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, à remuneração do Empregado.
Parágrafo Quarto - Se houver falta do empregado no mês que tenha feito jus ao recebimento do valor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais) mensais, constante no caput desta cláusula, será descontado, no mês seguinte, o equivalente a R$ 8,08 (oito reais e oito centavos), por dia de falta do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NORMATIVOS - AUXÍLIO FUNERAL
Será garantido ao dependente habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, do empregado morto acidentado ou naturalmente, a percepção de 8 (oito) salários normativos, uma única vez.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FILHOS EXCEPCIONAIS
A EMPREGADORA reembolsará a seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente até 20% (vinte por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetivas e comprovadamente feitas pelos mesmos, com educação especializada de seu (s) filho (s) excepcional (is), assim considerado (s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do Convênio ou do INSS, nessa ordem de preferência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÁGIO
A EMPREGADORA, dentro de suas possibilidades, procurará facilitar o estágio obrigatório não remunerado exigido pelas escolas, devidamente documentada, de seus empregados estudantes em suas áreas de especialização.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFORMAS E REPAROS NAS MORADIAS
A EMPREGADORA promoverá expensas sem qualquer desconto nos salários dos empregados, os reparos e reformas necessárias nas casas destinadas aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MORADIA
As partes esclarecem que a cláusula 6ª (sexta) do Acordo firmado no processo TRT/SP 134/62-A, homologado pelo Acórdão nº 24.54/62, tem caráter definitivo, todavia, a cessão gratuita de moradia ao trabalhador não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (meses) da aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço integral, e contarem no mínimo com 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar-se, podendo cessar a estabilidade, na ocorrência de falta grave ou término de contrato a prazo determinado.
Parágrafo Único: Para que o empregado possa usufruir o benefício desta cláusula, deverá o mesmo comprovar tal condição no prazo de 30 (trinta) dias, após seu desligamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA-AVISO
A EMPREGADORA fornecerá carta-aviso quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa causa, declinado as razões da dispensa, sob pena de gerar presunção de despedimento imotivado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Os contratos de trabalho poderão ser suspensos, por período de dois a cinco meses, para participação dos colaboradores em programas de qualificação profissional ou cursos oferecidos pelo empregador, observados os termos e condições determinados nos artigos 471 e 476-A, da CLT.
Parágrafo Primeiro: Os funcionários que forem demitidos no período objeto do § 5º, do art. 476, da CLT, farão jus à indenização no importe idêntico ao da ultima remuneração percebida, perdendo, por outro lado, qualquer beneficio não salarial durante o período de suspensão, caso não participe dos cursos ou programas de qualificação.
Parágrafo Segundo: Ficará a critério exclusivo da empresa determinar quais colaboradores participarão dos programas de qualificação profissional, que serão cientificados por meio de comunicação simples.
Parágrafo Terceiro: Caso seja necessário ultrapassar o limite máximo de suspensão de cinco meses, será necessário que cada funcionário manifeste concordância, mediante documento próprio.
Parágrafo Quarto: As suspensões dos contratos de trabalho, para os fins objeto desta cláusula, deverão, preferencialmente, observar os períodos de entressafra.
Parágrafo Quinto: Para que a empresa possa proceder às suspensões dos contratos de trabalho, bastará que o sindicato de classe seja notificado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, cabendo-lhe, para tanto, o envio de correspondência simples, seguida do respectivo aviso de recebimento, para o endereço constante do intróito do presente.
Parágrafo Sexto: A empresa continuará fornecendo os benefícios inclusive o da cesta alimentação, no período em que os colaboradores estiverem com o contrato suspenso de acordo com o artigo 476-A da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADORA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória para gestante nos termos da Lei. O pedido de demissão da trabalhadora gestante deverá ser assistido e homologado pelo Sindicato Profissional, sem os quais gerará presunção de dispensa imotivada por parte do empregador.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade ao empregado acidentado no trabalho, nos termos da lei.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO
Será anotada na Carteira de Trabalho a função exercida e o salário atualizado do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO/FERIADOS
A empresa poderá estabelecer programa de compensação de sábados e de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e no carnaval, de sorte a conceder aos empregados, um período mais prolongado de descanso, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.
Parágrafo Único: A ratificação pela diretoria do Sindicato se dará no próprio documento da compensação, após consulta aos trabalhadores através de assembleia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORAS IN ITINERE
Os trabalhadores que são transportados do ponto da cidade para o local de trabalho e retornam para o ponto da cidade sem passar pela empresa, anotando suas jornadas em coletores na lavoura, independentemente de haver transporte público em parte do trajeto ou ser local de trabalho de fácil acesso, as partes suscitantes fixam o tempo médio despendido no transporte em 01:00 (uma) hora por dia trabalhado, que deverá ser pago sobre o salário base do empregado, com adicional de 50%, a titulo de hora in-intinere, e não integrando a jornada de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
A empregadora deverá conceder 02 (duas) horas consecutivas de intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo Único: Eventualmente, caso a empregadora reduza para uma hora o intervalo intrajornada acima, o empregado fará jus ao recebimento de uma hora, acrescida de adicional 50% (cinqüenta por cento), nos termos do § 4º, do artigo 71 da CLT, que deverá integrar a remuneração do trabalhador para todos os fins de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
A EMPREGADORA assegura aos empregados, intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADOÇÃO DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
Em razão do disposto nos artigos 1º e 2º, da Portaria nº 373, de 25/02/2011, do Ministério Público do Trabalho, publicado no Diário Oficial da União aos 28/02/2011, a empregadora está autorizada a adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, sem que isso implique em qualquer prejuízo à correta aferição da jornada de trabalho efetivamente realizada por seus trabalhadores.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TURNOS DE REVEZAMENTO
A empresa realizará turnos ininterruptos e de revezamento, com revezamento a cada dois meses, garantindo aos empregados o descanso remunerado, sendo que o sistema de revezamento preservará uma folga semanal.
Parágrafo Primeiro: A jornada normal de trabalho é de 7,33 (sete horas e trinta e três décimos), perfazendo o total de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, considerando-se os DRS’s.
Parágrafo Segundo: Na ocorrência de dias de chuva ou que por algum outro motivo de força maior os empregados fiquem impedidos de exercerem suas atividades, devem ser remunerados normalmente, recebendo 7:20 (sete horas e vinte minutos diários), não podendo em hipótese alguma compensar horas extraordinárias nesses dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA, HORAS EXTRAS E DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS
Diante das determinações constantes na Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, que em seu artigo 6º altera o artigo 235-C, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a prorrogação da jornada de trabalho dos profissionais enumerados no artigo 235-A, e 235-C, § 17, todas da CLT ficam doravante, estabelecidas a possibilidade de jornada de até 04 (quatro) horas extraordinárias diárias, devendo as referidas horas extraordinárias serem remuneradas com os respectivos acréscimos, em relação à remuneração das horas normais, conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro: As 2 (duas) primeiras de cada dia útil, 50% (cinqüenta por cento) e eventualmente as demais, 70% (setenta por cento).
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas em feriados ou em dias de repouso semanal serão consideradas com acréscimos de 100% (cem por cento) independentemente da remuneração do repouso.
Parágrafo Terceiro: As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito do pagamento das férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósito do FGTS.
Parágrafo Quarto: Fica autorizada no período de entressafras, a compensação de horas, nos termos do art. 7o . XIII da constituição Federal, podendo para tanto ser celebrado acordo individual com os empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Para apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220 horas mensais.
A jornada normal de trabalho será de 44 horas semanais, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas, inobstante o revezamento, sendo permitida a compensação de horários.
Fica a critério da empresa estabelecer as escalas de revezamento, podendo, inclusive adotar a escala relativa aos regimes:
a) 5 x 1 (cinco por um), que compreende labor em 05 (cinco) dias da semana com uma jornada diária de 07:20 horas, e o descanso no 6º (sexto) dia, sendo que a escala de folga deverá prever que os empregados tenham descanso no domingo ou outro dia da semana, de acordo com a Lei 605/49, art. 7º;
b) 6 x 1 (seis por um), que compreende labor em 06 (seis) dias da semana, com uma jornada diária de 07:20 horas, e o descanso no 7º (sétimo) dia, sendo que a escala de folga deverá prever que os empregados tenham descanso no domingo ou outro dia da semana, de acordo com a Lei 605/49, o art. 7º, ficando sempre limitada a jornada normal a 44 horas semanais;
c) 4 x 2, devendo os empregados trabalhar em turno A e B, se trabalhará com jornada dilatada, servindo as horas excedentes para compensação do 5º dia, de tal sorte que o DSR corresponda a 01 (um) dia por escala.
Sendo que as escalas de folga deverão prever que os empregados tenham descanso no domingo ou outro dia da semana, de acordo com a Lei 605/49, art. 7º, ficando sempre limitada a jornada normal há 44 horas semanais.
Nos sistemas de escalas mencionadas no parágrafo anterior, o trabalho realizado em domingos não autoriza o acréscimo salarial, exceto se o DSR coincidir com o domingo.
Na elaboração da escala de folga ou rodízio de folga, a empresa deverá observar o que preceitua o artigo 2º da Portaria nº 417/66 do Ministério do Trabalho, ou seja, a folga deverá recair necessariamente no domingo a cada 7 (sete) semanas de trabalho.
Competirá à empresa de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho dentro das normas aqui estabelecidas.
Parágrafo Primeiro: No caso de necessidade a empresa poderá adotar as regras estabelecidas no artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Segundo: Independente da forma prevista para o revezamento nas condições dos parágrafos anteriores, semanalmente o empregado terá uma folga conforme escala que tomará ciência antecipada.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
EMPREGADORA concederá licença maternidade remunerada às mães adotantes, nos prazos previstos na Lei 10.421 de 15 de abril de 2002, que deu nova redação ao art. 392 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTO
A EMPREGADORA promoverá quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados sobre o uso adequado do EPI - (Equipamento de Proteção Individual) cabendo aos mesmos, a obrigação de uso e conservação.
Parágrafo Único: Que o referido treinamento será realizado em horário de trabalho, sendo o empregado devidamente remunerado no total de horas realizadas, com os devidos acréscimos, constantes deste instrumento, em caso de ultrapassar a jornada normal.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela EMPREGADORA, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E OTONDOLÓGICO
Para fins de justificativa de faltas ao serviço a empresa somente ficará obrigada a aceitar atestados médicos fornecidos pelo órgão previdenciário, pelo médico da empresa e do médico do serviço de higiene e saúde pública e do Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
A EMPREGADORA fornecerá atestados de afastamento e salário (A.A.S.), bem como todos os demais documentos necessários, devidamente preenchidos, para fins previdenciários, por ocasião das rescisões do contrato de trabalho.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTES FÍSICOS
A EMPREGADORA compromete-se a não fazer restrições para a admissão de deficientes físicos sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas assim o permitirem.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de Contribuição Assistencial a empresa deverá descontar o percentual de 2,2% (dois vírgula dois por cento), sobre o valor bruto mensal do salário, de todos os trabalhadores, nas folhas de pagamentos de maio de 2016 a abril de 2017.
Parágrafo 1º.: Incluem-se na base de incidência a folha 13 do SEFIP/GEFIP, a saber: o décimo terceiro salário de 2016, bem como, as férias gozadas durante a vigência do Acordo Coletivo e lançadas conjuntamente com os eventuais dias trabalhados na SEFIP da respectiva folha de pagamento. Tanto sobre o décimo terceiro, quanto sobre as férias gozadas inclui-se as médias remuneratórias de extras e adicionais e também sobre ambos a incidência se dará resguardando a proporcionalidade dos respectivos direitos.
Parágrafo 2º.: Fica garantido ao empregado o direito de oposição aos descontos, que deverá ser manifestada pessoal e diretamente na entidade de classe, através de requerimento de próprio punho, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) dias que antecedem ao primeiro desconto, em conformidade com TAC – Termo de Ajuste de Conduta, firmado junto ao MPT da 15ª Região, nos autos do processo nº 000916.1999.15.000/8-09.
Parágrafo 3º.: A empresa se obriga ao repasse do valor descontado mediante guia ou recibo, diretamente na entidade, até o dia 15 (quinze) de cada mês imediatamente subseqüente. Caso contrário, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de juros ao mês, que poderá ser executado pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento essa se obrigará a oferecer o respectivo recibo de quitação da parcela vencida, limitando pelo art. 412 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo 4º.: A entidade sindical informará à empresa das oposições ocorridas preferencialmente no mês em curso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL
A empresa recolherá em favor do sindicato profissional acordante, o valor de R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais) por empregado, dividido em duas parcelas, a título de Taxa Negocial, independente da função exercida, sem qualquer desconto nos salários dos empregados, sendo a primeira parcela com vencimento em 10/08/2016 e a segunda em 10/09/2016. Tal recolhimento se dará diretamente na entidade sindical mediante recibo ou através de guia a ser fornecido pelo Sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de descumprimento dos prazos pactuados acima, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de juros ao mês, que poderá ser executado pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento essa se obrigará a oferecer o respectivo recibo de quitação da parcela vencida, limitando pelo art. 412 do Código Civil Brasileiro.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Nos quadros de avisos da EMPREGADORA poderão ser afixados expedientes do SINDICATO, desde que os referidos sejam submetidos e aprovados previamente pelo setor competente da EMPREGADORA, a critério desta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÕES SINDICAIS
As entidades acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresas/empregado, se comprometem a fazer respeitar às cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 3% (três por cento) do salário normativo por infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORO
As partes elegem a Justiça do trabalho, para dirimir os conflitos decorrentes do presente instrumento.
Parágrafo Único – As partes acordam que a competência para conhecer, processar e julgar reclamações trabalhistas dos empregados representados pelo Sindicato, no presente acordo coletivo, será a da localidade da prestação do serviço, nos termos do Artigo 651 da CLT.
E, por estarem acertados firmam o presente em 02 (duas) vias, para que produza seus jurídicos efeitos.
}
NADIR JOSE MIGLIORIM
Secretário Geral
SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO
PAULO SERGIO DA SILVA
Presidente
SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO
VALMER ADRIANO FURLAN ALVES
Diretor
AGRO PECUARIA FURLAN S A
EDSON NICOLAU FURLAN
Diretor
AGRO PECUARIA FURLAN S A
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.