SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP, CNPJ n. 60.976.404/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA;
E
BROOKFIELD BRASIL LTDA., CNPJ n. 34.268.326/0004-69, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RENATA MARQUES DE ANDRADE e por seu Procurador, Sr(a). FELIPE ESCAMILIA ROCHA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de novembro de 2020 a 19 de novembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comercio do plano da CNTS - Empregados em empresas de assessoramento, pericias informações e pesquisas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA ALTERANTIVO DE CONTROLE DA JORNADA
A EMPREGADORA adotará Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho (doravante mencionado como “Sistema de Ponto Eletrônico”), nos termos do art. 74, §2º, da CLT, combinado com o art. 2º, da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, para o controle de jornada de trabalho de seus empregados que exercem atividades administrativas.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Sistema de Ponto Eletrônico consistirá em programa de inclusão de horas trabalhadas por meio de meios telemáticos (incluindo, mas não se limitando, a inclusão da jornada de trabalho via internet ou rede), através do acesso remoto dos empregados, sem qualquer tipo de restrição em relação ao local ou horário de trabalho.
3.1. O Sistema de Ponto Eletrônico deverá indicar o nome do empregador e do empregado, ano, mês, dia, hora de entrada e de saída e, também, hora de intervalo intrajornada se obrigatório. Não serão permitidas: i) restrições à marcação de ponto; ii) marcação automática de ponto; iii) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e iv) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - As informações do Sistema de Ponto Eletrônico estarão disponíveis na sede da EMPREGADORA para fins de fiscalização. A EMPREGADORA viabilizará, por meio da extração eletrônica de dados, o acesso aos registros de jornada dos empregados à fiscalização trabalhista e ao SINDICATO, quando necessário e lhe for solicitado, em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
3.2. O Sistema de Ponto Eletrônico permitirá ao empregado o acesso de todos seus registros a qualquer momento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tendo em vista a impossibilidade de alteração ou eliminação de dados já lançados no Sistema de Ponto Eletrônico, o empregado deverá comunicar ao empregador qualquer ocorrência excepcional na marcação de jornada, visando a que a EMPREGADORA efetue os apontamentos necessários ao esclarecimento da jornada efetiva de trabalho realizada pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando que todas as informações relativas ao registro de ponto serão disponibilizadas aos empregados na forma do caput, a EMPREGADORA fica dispensada da obrigatoriedade de emitir comprovantes físicos por cada registro, bem como do relatório final mensal, aos empregados.
3.3. A utilização do Sistema de Ponto Eletrônico previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho pela EMPREGADORA, subordina-se à obtenção de declaração, emitida pelo fabricante do equipamento, que garanta, sob as penas da lei, que o referido sistema atende a todos os requisitos da Portaria 373/2011, inclusive no que se refere aos requisitos de funcionalidade e segurança fixados pela Portaria 1.510/2009, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Uma vez obtida pela EMPRESA a declaração de que trata o “caput”, estas deverão dar ciência por escrito do fato ao SINDICATO e encaminhar a este cópia da referida certificação e laudo técnico correspondente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento do comunicado e documentação previstos no parágrafo imediatamente anterior, o SINDICATO deverá oferecer resposta, na qual comunicará a aceitação do certificado ou a eventual recusa do mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A eventual recusa à declaração prevista nesta cláusula, será válida apenas se acompanhada de parecer técnico que a embase, subscrito por empresa ou entidade que possua a expertise para tanto.
PARÁGRAFO QUARTO – Uma vez manifestada a concordância, pelo SINDICATO, da aceitação da declaração apresentada pela EMPRESA ou, mesmo, diante de esgotamento do prazo previsto no Parágrafo Segundo sem que tenha sido oferecida resposta pela Entidade Sindical ou, ainda, em caso de recusa sem o cumprimento da condição prevista no Parágrafo Terceiro, o Sistema de Ponto Eletrônico previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho estará autorizado para uso imediato.
PARÁGRAFO QUINTO – Na hipótese de recusa fundamentada de aceitação do certificado, na forma do disposto no parágrafo terceiro, o uso do sistema de Ponto Eletrônico previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho não poderá ser implementado e as partes deverão iniciar, imediatamente, negociações visando a obtenção de consenso que permita o uso do referido sistema de ponto eletrônico.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUARTA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E FORO COMPETENTE
Consoante determina o artigo 625 da CLT, quaisquer controvérsias resultantes da aplicação deste acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, ficando eleito o foro da cidade de São Paulo/SP para dirimir eventuais dúvidas e controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - DA PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
Fica acordada multa diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo no caso de descumprimento, por parte da EMPRESA, de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 2 (dois) ano a contar de 20/11/2020 , devendo, para ser revisto ou prorrogado, atender-se ao disposto na CLT em seu artigo 615 e seus parágrafos.
Quaisquer alterações dos novos mecanismos de controle e registro da jornada de trabalho, aqui avençadas, serão nulas de pleno direito se não determinada pela vontade das partes manifestada de conformidade com o caput desta clausula.
}
JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA
Presidente
SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP
RENATA MARQUES DE ANDRADE
Procurador
BROOKFIELD BRASIL LTDA.
FELIPE ESCAMILIA ROCHA
Procurador
BROOKFIELD BRASIL LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DOS EMPREGADOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.