SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R, CNPJ n. 04.236.139/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO SOARES DA COSTA;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO EST DE R, CNPJ n. 34.476.085/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ZIE BEZERRA DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das Indústrias pertencentes a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, sob os Códigos: 35, 36, 37, 38, 39, 42 e 43, assim descriminadas: Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias; Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral, Obras de Artes Especiais e Correntes, Barragens, Aeroportos, Portos, Ferrovias, Hidrovias, Canais, Obras de Irrigação E Drenagem, Obras de Infraestrutura Urbana, Saneamento, Engenharia Consultiva e Obras Similares; Indústrias de Purificação e Distribuição de Água; Indústrias de Energia Elétrica; Indústrias da Produção de Gás; Serviços de Esgoto no Estado de Rondônia, com abrangência territorial em Rondônia , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre Dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo De Rondônia/RO, Candeias Do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado Do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã Do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante Da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte Do Oeste/RO, Ouro Preto Do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras Do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera De Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim De Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco Do Guaporé/RO, São Miguel Do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale Do Anari/RO, Vale Do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários de seus empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho para os valores dos PISOS SALARIAIS indicados na tabela mínima abaixo, aplicáveis aos respectivos GRUPOS salariais, retroativo a 1º de maio de 2017, para os empregados efetivos na respectiva data, da seguinte forma:
GRUPO
FUNÇÃO
PISOS
VALOR HORA
PISOS
VALOR MENSAL
I
SERVENTE
R$ 5,16
R$ 1.137,13
II
MEIO-OFICIAL – Auxiliares de eletricista, de laboratório, de administração, de serviços gerais, de Agente de Portaria e demais funções auxiliares.
R$ 5,86
R$ 1.290,47
III
OFICIAIS – Pedreiro; carpinteiro; armador; eletricista predial; eletricista montador; encanador; nivelador; operador de elevador; operador de guincho; lubrificador; apontador, pintor; motorista leve; almoxarife, e demais funções similares.
R$ 6,60
R$ 1.452,88
IV
Operador de retro escavadeira; moto niveladora; moto scraper; trator de esteira; usina de asfalto; rolo de acabamento; pá carregadeira, rolo compactador; operador de Trator Agrícola, motorista de veículo pesado e secretária.
R$ 7,38
R$ 1.624,48
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em 01 de maio de 2017, as empresas reajustarão os salários dos demais empregados (cargos não nominados na tabela), nos contratos vigentes em 01 de maio de 2017, com o percentual de 4,0% (quatro por cento) sobre o salário praticado em maio de 2016; assegurado que nenhum salário será inferior ao valor fixado para o GRUPO I.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas que porventura tenham concedido alguma antecipação salarial poderão deduzir as antecipações, no ato da aplicação da presente convenção.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
As empresas procederão ao pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de competência, isto é, no mês subseqüente ao da prestação de serviço, por meio de crédito em conta-salário; respeitadas as condições mais favoráveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas poderão efetuar uma antecipação de até 40% (quarenta por cento) do salário base, a ser pago até o dia 20 (vinte) do próprio mês de prestação de serviço. No caso de coincidir com dia não útil será antecipado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não se aplica para as empresas que pagam dentro do mês trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas fornecerão aos empregados, comprovante de pagamento, discriminando os valores pagos e os descontos efetuados, mencionando ainda o valor do FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
As empresas ficam autorizadas a procederem aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual dos valores relativos e itens cujos custos são compartilhados pelos empregados. Os demais, como mensalidades sindicais, assistenciais, convênios, poderão ser feitos, desde que previamente autorizados, por escrito, pelo empregado interessado.
PARÁGRAFO ÚNICO
Esses descontos não poderão ser superiores a 70% (setenta por cento) do salário base mensal contratual do trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Ficam estipuladas que, quando for necessária a realização de Horas Extraordinárias, as empresas não praticarão jornada diária superior a 10 horas, observando-se o disposto no art. 61 da CLT.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes que no tocante a PLR - Participação nos, lucros ou resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000. As empresas que ainda não possuem o Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, independente de notificação, deverão promover sua implantação conforme previsto no artigo 2º da lei 10.101, a contar do registro desta Convenção no MTE, nos seguintes termos:
a) Cada trabalhador fará jus a 5 (cinco) horas do salário base por mês trabalhado no período de avaliação.
b) Cada período de avaliação será de 6 (seis) meses, sendo o primeiro contado de julho a dezembro de 2017 e o seu pagamento na folha de janeiro de 2018 e, o segundo período, de janeiro a junho de 2018 e o seu pagamento na folha de julho de 2018.
c) Para fazer jus ao recebimento o empregado não deverá ter falta injustificada. Quando houver falta injustificada o empregado perde o direito ao valor equivalente ao mês em que faltou.
d) Os valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados aqui instituídos, não substituem nem complementam a remuneração dos empregados nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, não se lhes aplicando o princípio da habitualidade, nos termos do artigo terceiro da lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão, de forma compartilhada, aos empregados em atividades no canteiro de obra, alimentação balanceada (café da manhã, almoço e jantar), na forma de refeitório no local de serviço com supervisão de nutricionistas, fornecido por empresas terceirizadas de refeições credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A participação mensal no custeio do benefício do empregado alojado ou não, ficando autorizado o desconto em Folha de Pagamento, será da ordem de 1% (um por cento) do Salário Mínimo Nacional, conforme a Lei nº. 3030/56, respeitada as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas disponibilizarão nos locais de trabalho água potável refrigerada, dentro dos padrões de potabilidade para consumo humano e NR específica.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão gratuitamente, uma cesta básica, entregue aos empregados no dia 20 (vinte) de cada mês, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), podendo ser substituído por Ticket ou Vale- Alimentação, aceitos no local ou outra forma que contemple o benefício de alimentação á família do trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O fornecimento gratuito da cesta básica não enseja salário "in natura" e poderá ser condicionada a ausência de falta injustificada no mês. Ocorrendo falta, não justificada, poderá o empregado perder o direito do mencionado benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Farão jus ao benefício da cesta básica, os colaboradores do escritório central, que receberem salário, até o piso salarial do Grupo I (R$ 1.137,13 um mil cento e trinta e sete reais e treze centavos).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Quando o empregador fornecer condução até local de trabalho de difícil acesso ou não servida por transporte público regular, o tempo despendido pelo empregado na ida e no retorno será computável na jornada de trabalho, devendo ser remunerado como horas “in itinere”. Estas horas, quando devidas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% sobre o valor do salário hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os fins desta cláusula, será entendido como local de difícil acesso aqueles que fiquem a uma distância superior a 1 km do ponto de passagem do transporte público existente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não será computado como horas in itinere, ou tempo à disposição, para efeito de extensão de jornada, o tempo despendido pelo empregado em transporte fornecido pela empresa, para o local de trabalho, de difícil acesso ou não servido por transporte regular, que não superar 1 hora na ida e 1 hora na volta, computando-se nessa hipótese somente o tempo que exceder esse limite, conforme prevê o art. 238, §6º da CLT, e de acordo com os parâmetros fixados no §1º desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
PARÁGRAFO QUARTO
Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público, respeitado o limite previsto no §2º, e em todo caso limitando-se ao trecho entre o pólo habitacional mais próximo e o local de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO
Ficam as empresas autorizadas a procederem mensalmente em folha de pagamento, o desconto máximo em 1% (um por cento) do salário base do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas assegurarão assistência médica local para os seus empregados com as seguintes coberturas:
a) Cobertura de 100% para: internação, pronto-atendimento e atendimentos cirúrgicos;
b) Co-participação do empregado de 50% para: consultas, exames laboratoriais e outros exames advindos da consulta.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão Auxílio Funeral no valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mediante apresentação de comprovantes fornecidos diretamente pela funerária, em caso de falecimento de empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas onde trabalhem pelo menos 30 (trinta) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria poderão optar entre celebrar o convênio previsto no § 2º, do artigo 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de R$ 30,00 (trinta reais), mensalmente, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 6 (seis) meses de idade.
PARAGRAFO PRIMEIRO
O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para efeito algum, o salário da empregada;
PARAGRAFO SEGUNDO
Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas concederão para todos os seus empregados o benefício de Seguro de Vida em Grupo, de forma compartilhada, devendo o funcionário antecipar o desconto em folha de pagamento da parte que lhe couber. A participação do funcionário não será superior a 1,0% do seu salário base, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO
Na admissão fica pactuado a ampla e irrestrita negociação com base na experiência apresentada pelo candidato, que deverá ser de até 6(seis) meses no mesmo tipo de atividade, nos termos do art. 442-A da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em hipótese alguma haverá salário inferior ao menor valor estipulado na tabela mínima acordada na presente Convenção Coletiva de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estipulado o prazo máximo de 80 (oitenta) dias, para o Contrato de Experiência.
PARÁGRAFO ÚNICO
O contrato de experiência poderá ser dividido em dois períodos iguais de 40 (quarenta) dias cada um.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA
A função efetivamente exercida pelo empregado será devidamente anotada na sua Carteira de Trabalho, assinalando-se a data em que o mesmo iniciou a função, desde o primeiro dia bem como o salário e a forma de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO
Nenhuma empresa permitirá empregados sem Carteira de Trabalho assinada em seus canteiros de obras.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas comprovarão através de depósito bancário no ato da homologação no Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO DE DISPENSA
As empresas fornecerão aos empregados cartas de aviso de dispensa individualizadas, mencionando a data de quitação, endereço e horário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLASSIFICAÇÃO
Os empregados que venham a exercer atividades de outro profissional, por um período de 3 (três) meses, deverão ser classificados pelas empresas, automaticamente, com o salário e a função que ora executa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
As empresas assegurarão garantias de emprego ou remuneração à empregada parturiente, desde a confirmação da gravidez até 5º (quinto) mês após o parto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO ACIDENTADO
As empresas assegurarão garantia de emprego ao acidentado nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 e Sumulas nº 371 e 378 e OJ n. 41 da SDI1.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALVAGUARDA PARA PRÉ-APOSENTADOS
As empresas assegurarão garantias de emprego ou remuneração nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a complementação de tempo para aposentadoria integral pela Previdência Social por idade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados é de 44 horas semanais, com 8 horas diárias de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados ou 7 horas e vinte minutos de segunda a sábado, ou de 6 horas ininterruptas, totalizando 36 horas semanais, exceto para os ocupantes de cargos cuja jornada é regulada por legislação específica ou estipulada por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Aos empregados que cumprem jornada de 6 horas, faz jus a um dia destinado a repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, nos termos do art. 67 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas que optarem por jornadas de 24 horas, terão que ter no mínimo quatro turnos de 6 horas normais, não ultrapassando a jornada de 36 horas semanais.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os horários de entrada e saída do expediente de trabalho, assim como os intervalos, são estabelecidos pelas empresas, observadas a legislação vigente.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS SEMANAIS
As horas de trabalho correspondentes aos sábados poderão ser compensadas no curso da semana, com o correspondente acréscimo de horas diárias ao expediente normal de modo a se completarem 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTÃO DE PONTO
A jornada de trabalho será controlada através de Cartão de Ponto, Papeleta para Controle de Serviços Externos, Livro de Freqüência, não podendo ser dispensada de sua assinalação o intervalo para refeição, respeitadas as disposições da Portaria nº 373 do MTE de 25 de fevereiro de 2011.
PARÁGRAFO ÚNICO
O Cartão de Ponto, o Controle de Ponto ou Livro de Freqüências sem rasuras, devidamente assinado pelo empregado farão parte do processo em caso de Ação Judicial entre as partes.
Sobreaviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a divulgação, em seus quadros de avisos, de comunicados de interesse geral da categoria, que deverão ser previamente encaminhados à área responsável pelas atividades de relações trabalhistas das empresas, ficando a cargo desta a afixação em locais de fácil visualização e trânsito para os empregados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TURNOS DE REVEZAMENTO OU PLANTÃO
Em todas as atividades sujeitas a turno de revezamento ou plantão, as empresas elaborarão escalas de trabalho que assegurem pelo menos 1 (um) domingo livre ao mês para lazer com a família, permitida a troca entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FOLGAS PARA TRABALHADORES DE OUTROS ESTADOS (BAIXADA)
Será assegurado para todos os trabalhadores, comprovadamente recrutados fora do Estado de Rondônia, licença em uma folga de 05 (cinco) dias úteis, a cada 4 (quatro) meses de trabalho, sendo 3 (três) dias compensados e 2 (dois) dias remunerados, com direito a uma passagem rodoviária de ida e de volta, ou o valor equivalente em pecúnia, mediante a comprovação de que utilizou outro meio de transporte.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPI E EPC)
As empresas fornecerão sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual e coletiva, de acordo com a atividade a ser executada e de acordo com a previsão contida em seus programas de prevenção de riscos ambientais e legislação pertinente, tornando-se obrigatória à utilização, guarda e conservação por parte dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os equipamentos de proteção (EPI e EPC) deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E FERRAMENTAS
Serão fornecidos gratuitamente aos empregados das empresas uniformes, botinas e ferramentas, mediante a devolução do anterior sem condições de uso ou quando exigidos pelas próprias empresas.
PARÁGRAFO ÚNICO
Quando ocorrer transferência ou desligamento do empregado, por qualquer motivo, este deverá devolver todo o material sob sua guarda acima especificado, sob pena de ter o valor correspondente descontado de suas verbas rescisórias, exceto o valor do 13º salário.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA (COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES)
As empresas deverão observar rigorosamente os prazos e regras regulamentadas pela NR 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Todo e qualquer atestado médico deverá ser entregue no Departamento de Pessoal da unidade de trabalho da empresa onde presta seu serviço.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA NO LOCAL DE SERVIÇO
O Canteiro de Obra com mais de 500 (quinhentos) empregados assegurará a prestação de Assistência Médica no local de serviço aos empregados nos termos e condições existentes nas empresas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais, serão permitidos os acessos às dependências das empresas, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho, para tratar assuntos de interesse da categoria, não poderá trazer interrupção ao curso normal dos serviços e deverá ser autorizado pela gerência de relações trabalhistas das empresas e pelo gerente da área, sendo que, em se tratando de áreas restritas, a autorização deverá ser por escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ficarão assegurados ao Sindicato Profissional a distribuição de boletins, panfletos e outros materiais de divulgação de interesse dos trabalhadores, nas portarias de acesso às dependências das empresas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas se obrigam a conceder licença remunerada aos Diretores da Entidade Sindical Profissional, efetivo ou suplente, em número de 01(um) por empresa, com validade até 40 (quarenta) dias por ano quando se fizerem necessários os seus serviços na entidade durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Considerando que a Assembleia realizada 02 de Maio de 2017 a 05 de Maio de 2017, com a participação dos trabalhadores convocadas por edital publicado em jornal, foram abertas à todos os trabalhadores, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas do acordo coletivo de trabalho, como estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no Acordo Coletivo de Trabalho; Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal; Considerando que a mesma assembléia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo, fixou, livre e democraticamente a contribuição de custeio abaixo especificada;
1. – Fica ajustado que as empresas descontarão, mês a mês, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, desde que com autorização prévia e por escrito dos mesmos, nos termos do art. 545 da CLT, a contribuição associativa/assistencial de 2% (dois por cento) do salário-base já reajustado, a partir de Maio/2017, e será recolhida da seguinte forma:
1.1. – O recolhimento será efetuado até o 5º (quinto) dia após o pagamento dos salários através de guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão a conta bancária para este fim, devendo as empresas relacionar os empregados e o valor do desconto, enviando tal relação ao Sindicato dos Trabalhadores;
1.2. – O atraso no repasse do recolhimento da presente contribuição acarretará multa de 10% (dez por cento) acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso até o seu efetivo pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO
A Contribuição Assistencial Patronal - CAP/2017, terá seu vencimento em 10 de Setembro de 2017.
Os recolhimentos serão efetuados em Guias próprias disponíveis na secretaria do SINICON/RO, através do telefone: (69) 3222-6216 ou no email: sinicon.ro@gmail.com , obedecendo a respectiva tabela:
FAIXA
CAPITAL SOCIAL
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO A RECOLHER
DE
ATÉ
1
0
400.000,00
1.090,00
2
400.000,01
600.000,00
1.498,00
3
600.000,01
1.000.000,00
2.496,00
4
1.000.000,01
1.800.000,00
3.147,00
5
1.800.000,01
3.600.000,00
4.580,00
6
3.600.000,01
7.100.000,00
6.373,00
7
7.100.000,01
10.100.000,00
9.214,00
8
10.100.000,01
13.100.000,00
10.854,00
9
ACIMA DE 13.100.001,00
..............................
13.220,00
10
CONSÓRCIO DE EMPRESAS
13.220,00
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
Fica estabelecida conforme deliberação tomada em Assembleia Geral do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia - STICCERO, no período de 02/05/2017 a 05/05/2017 nos canteiros de obras, respaldada pelo Estatuto desta entidade, bem como, o Artigo 513, letra "b" e "e", da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Artigo 8º da Constituição Federal do Brasil, a Taxa Negocial dos Trabalhadores/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Com base no caput desta Cláusula as empresas descontarão a título de Taxa Negocial de 01 (um) dia de trabalho, do salário base de cada empregado, contemplados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, descontando no mês de Setembro de 2017 e repassado para o Sindicato dos Trabalhadores até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O funcionário que se opor ao referido desconto da taxa negocial deverá fazê-lo por escrito e apresentar junto ao Departamento pessoal da empresa em cumprimento ao PN-119 do TST e art. 5º, XX e 8º, V da CF-88, a possibilidade de oposição deve ser esclarecida, pelo empregador, ao trabalhador, sindicalizado ou não sindicalizado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A guia para o referido recolhimento, por parte da empresa, será fornecida pelo STICCERO, solicitada através do telefone (69) 3229-1229 ou pelo e-mail: sticcero.secretaria@gmail.com
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que deixarem de efetuar os repasses referente a Taxa Negocial, na data mencionada no Parágrafo Primeiro desta cláusula, sofrerão uma multa de 2% (dois por cento), sobre o Grupo I.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR
Na Construção Civil Pesada fica reconhecido como feriado, a segunda-feira de carnaval de cada ano, denominada como dia dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORÁRIO PARA HOMOLOGAÇÃO
Fica estabelecida nesta Convenção Coletiva de Trabalho que o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia - STICCERO - CNPJ nº. 04.236.139/0001-90, que as homologações serão na sede deste Sindicato, sito a Rua Almirante Barroso, nº. 1.275, Bairro Santa Bárbara, em Porto Velho (RO), com telefone nº (69) 3229-1229 para contato e agendamento em horário comercial ou na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado de Rondônia de acordo com a legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As homologações que vierem a ser efetuadas no Sindicato deverão ser agendadas com o mínimo de 48h (quarenta e oito horas) de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As homologações que vierem a ser efetuadas no interior do Estado deverão ser agendadas com o mínimo de 72h (setenta e duas horas) de antecedência da data da homologação, na sede do STICCERO em Porto Velho (RO), através do telefone (69) 3229-1229 ou através do e-mail: sticcero.secretaria@gmail.com
PARÁGRAFO TERCEIRO: No ato das homologações a empresa deverá apresentar dentre outros documentos, o comprovante de quitação das Contribuições junto ao Sindicato Patronal. Respaldo legal - Art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e a Nota Técnica nº 201/2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2009
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA CONVENCIONAL
As partes que descumprirem qualquer cláusula contida na presente Convenção Coletiva de Trabalho sofrerão uma multa de 01 (uma) vez o piso do Grupo I, na época do fato gerador.
PARÁGRAFO ÚNICO
A multa que trata o caput, no caso de descumprimento do empregador, obedecerá à seguinte proporção: 50% (cinqüenta) por cento para o sindicato laboral e o saldo rateado entre os empregados da empresa no local do fato gerador.
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RAIMUNDO SOARES DA COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R
ZIE BEZERRA DA SILVA
Vice-Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO EST DE R
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
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