SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO, CNPJ n. 51.395.416/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS FERNANDES;
E
SIND.DOS COND.DE V.ROD.,URB.,PASSAG.E A.S.ANAST.,TEOD.SAMPAIO,PRIMAV E REGIAO, CNPJ n. 68.164.938/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIAS TOLOVI ROSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2915 a 30 de abril de 2916 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo será aplicado na base territorial das Entidades Sindicais convenientes, no âmbito das respectivas representações, abrangendo de forma geral os empregados e empresas de transportes de cargas , com abrangência territorial em Caiuá/SP, Marabá Paulista/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Piquerobi/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Venceslau/SP, Santo Anastácio/SP e Teodoro Sampaio/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de Maio de 2015, ficam estabelecidos os seguintes salários, para os cargos abaixo:
Normativo / piso salarial
R$ 815,00
1 – Motorista Treminhão
R$ 1.519,00
2 – Motorista Carreteiro/Bitren
R$ 1.477,00
3 – Motorista Bi-Truck ou 4ºeixo
R$ 1.415,00
4 – Motorista Truck/Ônibus p/ transportes de funcionários
R$ 1.343,00
5 – Motorista Toco
R$ 1.277,00
6 – Motorista Entregador com veículos com capacidade até 04 mil quilos, Manobrista, Motociclista e Motorista de “Van”
R$ 1.233,00
7 - Motorista Executivo
R$ 1.498,00
8 – Operador de Empilhadeira
R$ 1.519,00
9 – Operador de Máquina
R$ 1.519,00
10 – Arrumador
R$ 1.038,00
11 – Ajudante de Motorista
R$ 1.010,00
12 – Auxiliar de Escritório Júnior
R$ 939,00
13 – Auxiliar de Escritório Pleno
R$ 1.002,00
14- Auxiliar de Escritório Sênior
R$ 1.066,00
15– Promotor de Vendas de Fretes
R$ 1.000,00
16- Operador de microcomputador
R$ 1.199,00
17- Conferente Júnior
R$ 1.244,00
18- Conferente Pleno
R$ 1.379,00
19- Conferente Sênior
R$ 1.494,00
20- Vigia
R$ 1.000,00
21- Funções não qualificadas
R$ 815,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após Data–base poderão, a critério do empregador, ser enquadrados como “júnior”, porém, passarão a pleno no prazo máximo de seis meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ascensão do cargo de “pleno” para o cargo de “sênior” fica a critério do empregador como fórmula de incentivar os trabalhadores.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES FIXADOS
Os valores estabelecidos na clausula que trata dos salários normativos, serão reajustados sempre que ocorrerem aumentos compulsórios ou espontâneos, na mesma proporção do reajuste concedido.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
Aos empregados admitidos após a data-base (1º de Maio) será aplicado o mesmo percentual do reajuste salarial concedido aos demais empregados.
CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS SALARIAIS ANTERIORES
Considerando que as convenções coletivas firmadas pelas categorias presentes, assim como, os diversos aditivos sempre fixaram salários através de negociações de classe, portanto, não atrelados a índices ou planos econômicos do governo federal, não resta corrigir quaisquer possíveis distorções salariais de períodos anteriores ao presente acordo, sendo defeso pleitear revisão a tal título.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
Para as demais funções, não abrangida pelos salários normativos especificados na clausula terceira, terão um reajuste salarial de 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de Maio de 2015, sobre os salários do mês de Maio de 2014. A diferença salarial do mês de Maio/2015 poderá ser paga, sem multa, até o quinto dia útil do mês de Junho/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os funcionários admitidos após 30/05/2015 com salários superiores ao piso normativo receberão o percentual de reajuste de forma proporcional, conforme quadro abaixo:
Admissão - % de reajuste salarial
05/2014
8,34%
06/2014
7,64%
07/2014
6,95%
08/2014
6,25%
09/2014
5,56%
10/2014
4,86%
11/2014
4,17%
12/2014
3,47%
01/2015
2,78%
02/2015
2,08%
03/2015
1,39%
04/2015
0,69%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E COMPROVANTES
a) MULTA
O pagamento de salário deverá ser feito até o 5º dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 1% (um por cento) do valor do salário bruto, por dia de atraso, em favor do empregado.
b) COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados o comprovante do pagamento de salário, com discriminação detalhada das verbas pagas e descontos efetuados, bem como dos depósitos fundiários.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas fornecerão vale de adiantamento, quando solicitado pelo empregado, de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, quinze dias após o pagamento do salário mensal.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO POR COMISSÃO
As empresas, desde que mantenham o controle da jornada na forma pactuada no presente instrumento, poderão adotar sistema de remuneração por comissão sobre frete, de intermediação de matéria prima, prêmio de produção e gratificação de função, desde que essa forma de remuneração não implique em risco a segurança rodoviária, não estimule o motorista a exceder a jornada de trabalho e as regras sobre o tempo de direção prevista na Lei nº 13.103 de 02/03/2015 que alterou a Lei 12.619/2012 .
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO OU NOVA FUNÇÃO
O trabalhador que venha substituir outro que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive, por rescisão contratual, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição enquanto subsistir a nova situação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha se iniciado a partir de 1º de Maio de 2013 e rescindido por qualquer motivo, será assegurado o mesmo salário deste.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos salariais, em caso de multas de trânsito, furto ou roubo, quebra de veículo e avaria da carga, só serão admitidas se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção dos boletins de ocorrência serão suportadas pela empresa. Os descontos estabelecidos podem ser efetuados independentemente de anotação dessas condições na Carteira de Trabalho do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras dos motoristas e ajudantes com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal até o limite de 60 (sessenta) horas extras mensais, e as que excederem este limite, serão remuneradas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O Prêmio Por Tempo de serviço (PTS), que contempla todo empregado que já tenha completado, ou que venha a completar dois anos e serviço efetivo a sua empregadora, será pago mensalmente um percentual de 5% (cinco por cento) do salário normativo e não terá natureza salarial, para fins de equiparação.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno, a ser pago ao empregado que presta jornada de trabalho, no horário das 22h00 (vinte e duas) horas de um dia às 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, na forma da lei e incidirá sobre o salário contratual.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
As atividades desenvolvidas em condições insalubres serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento) respectivamente, quando em grau mínimo, médio ou máximo, sobre o salário normativo do empregado, e o adicional de periculosidade terá sempre o percentual de 30% (trinta por cento).
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Cada empregado receberá uma quota anual a título de Participação nos resultados, nos termos da legislação que regula a matéria, que não terá natureza salarial e será paga da seguinte forma:
Motorista Carreteiro/Bitrem/Treminhão/Executivo
R$ 684,00
2 parc de R$ 342,00
Motorista Caminhão Truck, Bi-Truck ou 4º eixo, Toco, Ônibus de transporte de funcionários, Entregadores e Operadores
R$ 639,00
2 parc de R$ 319,50
Motociclistas/Ajudantes/Arrumadores e funções não qualificadas
R$ 602,00
2 parc de R$ 301,00
Auxiliar de Escritório Júnior
R$ 459,00
2 parc de R$ 229,50
Promotor de Vendas de Fretes
R$ 459,00
2 parc de R$ 229,50
Auxiliar de Escritório Pleno
R$ 499,00
2 parc de R$ 249,50
Auxiliar de Escritório Sênior
R$ 602,00
2 parc de R$ 301,00
Operador de microcomputador
R$ 639,00
2 parc de R$ 319,50
Conferente Júnior
R$ 639,00
2 parc de R$ 319,50
Conferente Pleno
R$ 701,00
2 parc de R$ 350,50
Conferente Sênior
R$ 701,00
2 parc de R$ 350,50
Vigia
R$ 458,00
2 parc de R$ 229,00
Funções não qualificadas
R$ 350,00
2 parc de R$ 175,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A primeira parcela será paga no mês de Setembro/2015 e a Segunda no mês de Março/2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos demais empregados que exercem funções não mencionadas na presente cláusula, receberão a Participação nos Resultados de acordo com a faixa salarial que recebem na empresa:
Salários até R$ 906,00
R$ 602,00
2 parcelas de R$ 301,00
Salários de R$ 906,01 até R$ 1.184,00
R$ 639,00
2 parcelas de R$ 319,50
Salários superiores a R$ 1.184,00
R$ 684,00
2 parcelas de R$ 342,00
A s parcelas serão pagas igualmente nos meses de Setembro/2015 e Março/2016.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas poderão optar pela implantação do sistema de Tíquete Alimentação, pagos mensalmente aos empregados, substituindo assim o benefício do PLR pelo Tíquete Alimentação . Neste caso o tíquete terá valor mínimo igual ao PLR anual, conforme a faixa salarial prevista para cada função, dividido por 12, ou seja, o valor mensal do tíquete será o equivalente a 1/12 do valor anual do PLR.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso a empresa opte por esta alteração – PLR por TÍQUETE -, não será permitida a retirada da Cesta Básica e nem abatimento no valor do tíquete referente Cesta Básica, eis que se trata de benefícios distintos, e, por isso, se acumulam.
PARÁGRAFO QUINTO: Para os empregados admitidos e demitidos sem justa causa após 1º Maio de 2015 ou afastados por auxílio doença, receberão participação na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral, conforme demonstrativo abaixo:
Admissão PLR Demissão PLR
Maio/2015
Integral
Maio/2015
01/12 avos
Junho/2015
11/12 avos
Junho/2015
02/12 avos
Julho/2015
10/12 avos
Julho/2015
03/12 avos
Agosto/2015
09/12 avos
Agosto/2015
04/12 avos
Setembro/2015
08/12 avos
Setembro/2015
05/12 avos
Outubro/2015
07/12 avos
Outubro/2015
06/12 avos
Novembro/2015
06/12 avos
Novembro/2015
07/12 avos
Dezembro/2015
05/12 avos
Dezembro/2015
08/12 avos
Janeiro/2016
04/12 avos
Janeiro/2016
09/12 avos
Fevereiro/2016
03/12 avos
Fevereiro/2016
10/12 avos
Março/2016
02/12 avos
Março/2016
11/12 avos
Abril/2016
01/12 avos
Abril/2016
Integral
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente e gratuitamente, a todos os seus empregados, com exceção dos que forem demitidos até o décimo quarto dia e aos admitidos após o décimo sexto dia do mês, ou faltarem ao serviço sem justificativa duas ou mais vezes no mês, e ou estiverem afastados do serviço por qualquer motivo a mais de quarenta e cinco dias; Visando a realização do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), UMA CESTA BÁSICA, sem natureza salarial e não gerando direito a qualquer tipo de integração nas verbas trabalhistas, com a seguinte composição média:
Quantidade
Unidade
Discriminação dos Produtos
05
Quilos
Açúcar Cristal
10
Quilos
Arroz tipo 01
01
Pacote
Biscoito200 gramas
02
Latas
Extrato de tomate140 gramascada
01
Quilo
Farinha de trigo
01
Pacote
Farinha de mandioca500 gramas
02
Quilos
Feijão tipo 01
01
Quilo
Macarrão com ovos
03
Latas
Óleo de soja refinado 900 ml.
01
Quilo
Sal refinado
01
Pacote
Café torrado e moído500 gramas
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá a cesta básica ser substituída por ticket’s, vale refeições ou dinheiro, no valor de R$ 61,00 (Sessenta e Um ) reais, desde que exista acordo escrito (nesse sentido) entre empregado e empregador, e quando o valor dos ticket’s forem superiores ao valor acima estabelecido, independentemente de cotação.
PARÁGRAFO SEGUNDO –A cesta básica será entregue ao trabalhador até o décimo quinto dia do mês subsequente ao vencido, sob pena de pagamento de multa por inadimplência no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por mês de atraso, a favor do beneficiário da cesta básica.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM - DIÁRIAS
As partes estabelecem a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os seguintes valores:
ALMOÇO
R$ 18,00
JANTAR
R$ 18,00
PERNOITE
R$ 10,00
DIÁRIA CHEIA
R$ 46,00
TEM DIREITO AO REEMBOLSO:
De ALMOÇO
Quem sai de viagem antes das 11:00 horas
De JANTAR
Quem permanece em viagem, ou sai em viagem até as 18:00 horas
De PERNOITE
Que em horário noturno (após às 22:00 horas) permanece fora do local de origem a serviço
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento das verbas estabelecido na presente cláusula não está restrita a apresentação de comprovante de gastos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que fornecem benefícios semelhantes e mais vantajosos ao empregado, tais como: alojamento, refeitórios e outros, ficam isentas do pagamento dos reembolsos acima.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso das despesas de viagem pode ser efetuado através da apresentação de Notas Fiscais, pelo empregado, desde que os valores das notas sejam iguais ou superiores aos valores devidos sem apresentação de comprovante de gastos.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado poderá pernoitar tanto na cabine do caminhão (desde que este seja equipado com sofá cama ou congênere ) como em acomodações pagas, que terá garantido o reembolso da diária de pernoite independente da apresentação do comprovante de gastos, mas, quando a pernoite for realizada na cabine do caminhão, o tempo de descanso e repouso não será computado como jornada de trabalho, nem se constituirá atividade de vigilância ou afim.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SISTEMA DE APOIO À SAÚDE DO TRABALHADOR - AUXÍLIO SAÚDE.
As empresas deverão contratar um sistema auxiliar de Apoio à Saúde, para seus funcionários e dependentes (esposa e filhos), com convênios e recursos a ele inerentes, na forma de possibilitar consultas e exames médicos a baixo custo ou pagando apenas taxas complementares, podendo ser firmado convênios com empresas que possuam centrais de atendimento, agendamentos e de informações ligadas à saúde, com valores máximos das mensalidades limitados a R$ 105,00 por funcionário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que se dispuserem a participar do programa e a fornecer o “Programa de Apoio e Saúde”, nos termos do caput desta cláusula, deverão ser, comprovadamente, empresas prestadoras de serviços na área da saúde, não podendo participar Empresas que exploram a atividade de intermediação e somente ofereçam “Cartões de Descontos”, tais como funerárias, corretoras de seguros, entre outras.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas citadas no parágrafo anterior deverão efetuar um credenciamento junto ao Sindicato dos Trabalhadores e oferecer aos beneficiários do programa e seus dependentes (esposa e filhos menores de 21 anos), um conjunto de benefícios que contemple no mínimo as condições abaixo especificadas:
1 - Consultas: Deverá ser oferecida a cada funcionário a possibilidade de realização de até 12 (doze) consultas no período de um ano nas áreas médicas disponibilizadas pelo programa contratado e para o grupo de dependentes (cônjuge e filhos menores de 21 anos) mais 12 (doze) consultas, podendo ser cobrada uma taxa complementar de cada usuário de no máximo RS 20,00 (vinte reais), no momento da realização da consulta. As áreas médicas básicas a serem oferecidas deverão ser: a) Clínica Médica - b) Cirurgia Geral - c) Ginecologia e Obstetrícia - d) Pediatria e pelo menos em uma outra área médica especializada (lnfectologia, Cardiologia, Hematologia, Endocrinologia, Cirurgia Vascular, Ortopedia, Gastro-Cirurgia, Reumatologia, Urologia, Psiquiatria e Dermatologia).
2 – Exames : Pelo menos um laboratório de análises clínicas, credenciado pelo parceiro da empresa que se candidatar a oferecer o Programa em questão, deverá oferecer exames de bioquímicas com valores máximos entre R$ 2,00 (Dois reais) e R$ 3,00 (três reais), e exames hormonais , com valores máximos entre R$ 6,00 (Seis reais) a R$ 10,00 (Dez Reais) e exames de imagem, com valores máximos de até 30% da tabela CBHPM (última edição).
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas de transportes, cujo funcionário possua ou mantém outros convênios similares ou mais favoráveis e que sejam custeados pelo empregador, ficam dispensadas desta contratação.
PARÁGRAFO QUARTO: Aos funcionários que não residem na cidade de Assis e região, Presidente Prudente e Região, e que continuam a prestar serviços na cidade onde residem, ou seja, fora desta praça, mesmo que sejam contratados pela matriz, não terão direito a este beneficio, já que não poderão usufruir do convenio residindo em outra cidade.
PARÁGRAFO QUINTO: Os funcionários que sejam beneficiados pelo sistema deverão contribuir com 10% (Dez por cento) do valor do convênio. As consultas, exames, medicamentos e demais meios de utilização do sistema, serão pagos integralmente pelo usuário, diretamente ao órgão gestor do sistema na forma contratada, sendo responsabilidade da empresa apenas e tão somente o pagamento de 90% (Noventa por Cento) do valor da MENSALIDADE do convênio.
PARÁGRAFO SEXTO: A contratação deste convênio é obrigatória desde 02/01/2009, salvo exceções acima descritas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão contratar, às suas expensas, o benefício do seguro de vida destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes à atividade dos motoristas, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial do trabalhador, nos termos da lei 12.619/2012.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Aos empregados demitidos com alegação de justa causa, dar-se-á ciência por escrito e contra recibo, com menção detalhada dos fatos, sob pena de presumir-se dispensa imotivada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes estabelecem que o contrato de experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluída eventual prorrogação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas readmissões, não haverá contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHADO POR TEMPO DETERMINADO E BANCO DE HORAS
Na vigência do presente instrumento, fica autorizada a contratação de trabalhadores por prazo indeterminado, na forma estabelecida pela Lei n.º 9.601/98, e ainda, as empresas que possuem controle da jornada de trabalho de seus empregados, ficam autorizados de criar um sistema de compensação de horas trabalhadas, mediante acordos individuais, de forma a permitir que as horas elaboradas extraordinariamente, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprindo parte ou toda a sobre jornada trabalhada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo de duração dos acordos individuais, para se fazer a compensação, poderá ser livremente acordado entre as partes, desde que não ultrapasse o prazo de doze (12) meses, e no final de cada período, não havendo a compensação a empresa deverá remunerar o número de horas não compensadas, com o adicional previsto neste instrumento normativo. A jornada diária não poderá ultrapassar 10 (Dez) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo rescisão contratual antes de ser feita a compensação, será apurado o saldo de horas, havendo crédito a favor do trabalhador, as horas deverão ser indenizadas na rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Aos empregados demitidos sem justa causa, as empresas fornecerão no ato da rescisão contratual, carta de apresentação relativa ao período que prestou serviço na empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTAS GRAVES DO EMPREGADO
Dirigir embriagado, entregar o volante do caminhão a pessoa não autorizada, dar carona sem autorização, desvio de rota de viagem por conta própria (excluída as circunstâncias alheias à vontade do motorista), e fazer transporte de mercadorias não autorizadas pelo empregador, serão considerados faltas graves passíveis de punição com a dispensa por JUSTA CAUSA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS DE TRÃNSITO
Ao empregador é vedado determinar ao empregado à realização de viagens quando o veículo não tenha os equipamentos de uso obrigatório, bem como, pneus em condições mínimas de rodagem.
PARÁGRAFO ÚNICO – As multas de trânsito, por excesso de velocidade ficará a cargo do motorista, salvo, se tiver autorização escrita do empregador e ou seu representante.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
O uniforme desde que exigidos pela empresa, estas serão obrigadas, semestralmente, a fornecerem gratuitamente ao empregado: calças, camisas e sapatos em quantidade suficiente à necessidade do trabalhador.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEQÜELAS E REDUÇÃO DE CAPACIDADE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO
1- Ao trabalhador vitimado por acidente do trabalho ou moléstia profissional de que resulte redução da capacidade laborativa, desde que haja possibilidade, será assegurada readaptação em função compatível com seu estado físico, e com salário compatível com a nova função.
2- Ao trabalhador vitimado por acidente do trabalho ou moléstia profissional de que resulte redução da capacidade laborativa, desde que haja possibilidade, será assegurada readaptação em função compatível com seu estado físico, e com salário compatível com a nova função.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA GESTANTE
Às gestantes, além da garantia prevista no texto da constituição, terão a partir do oitavo mês de gravidez, a jornada de trabalho reduzida em uma hora, sem prejuízo da remuneração integral, do mês.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇO MILITAR - GARANTIA
O empregado em idade de prestação de serviço militar terá estabilidade no emprego, desde o alistamento até trinta dias após a baixa ou dispensa da incorporação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ACIDENTADO
Será assegurado ao empregado acidentado no trabalho, estabilidade prevista na Lei n. º 8.213/91, artigo 118.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-DOENÇA
Ao empregado em gozo de auxílio-doença, será assegurada estabilidade provisória, desde o dia do afastamento por doença até 60 (sessenta) dias após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO
As empresas assegurarão aos empregados, que estiverem comprovadamente, a 2 (dois) anos da aquisição do direito à aposentadoria, e que tenham cinco anos de serviço na mesma, o direito a emprego e salário durante o período que faltar para se aposentar, exceto nas demissões por justa causa, e encerramento das atividades da empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
É licita a redução da jornada de trabalho do empregado, pelas empresas, desde que a remuneração da jornada contratada seja mantida integralmente, ressalvada os acordos entre as partes, com anuência do órgão de classe.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS
A jornada de trabalho e tempo de direção dos motoristas deverão ser controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de qualquer meio permitido para tanto, seja pela anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, além de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, nos termos da Lei 12.619 de 30 de abril de 2012, sempre considerando-se as alterações trazidas pela Lei 13.103 de 02/03/2015, ficando permitido a jornada máxima de 12 (doze) horas, a saber:- 8 (oito) horas previstas na CLT, 2 (duas) horas previstas na CLT e ainda no máximo 2 (duas) horas permitidas na lei 13.103 de 02/03/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os meios de controle ou fiscalização da jornada de trabalho do motorista e do ajudante de motorista deverão respeitar os intervalos mínimos estabelecidos pela lei nº. 12.619 de 30.04.2012 com as alterações trazidas pela Lei 13.103 de 02/03/2015 , de 01 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas, podendo estes ser fracionados ou acumulados na forma da lei 13.103 de 02/03/2015, bem como um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 04 (quatro) horas ininterruptas na condução de veiculo, e coincidir com o intervalo para refeição e descanso.
PARAGRAFO SEGUNDO: Os fracionamentos e prorrogações do tempo de direção e do intervalo de descanso, só serão permitidos nas exceções previstas nos Parágrafos 2º e 3º das alterações introduzidas no artigo 67-A da CLT, pela supracitada lei nº. 13.103 de 02/03/2015
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em razão das peculiaridades da atividade, deverão ser consideradas para efeito de cumprimento da jornada normal de trabalho as horas efetivas na direção do veículo e ainda aquelas em que o motorista estiver a disposição da empresa e que não poderão ultrapassar as 08 (oito) horas diárias. Excluem-se desse limite o tempo em que o motorista estiver gozando de intervalo para refeição e descanso, espera e repouso, que será usufruído onde o empregado estiver.
PARÁGRAFO QUARTO: A jornada de trabalho de 08 (oito) horas poderá ser prorrogada por até 04 (quatro) horas suplementares, que deverão ser remuneradas como horas extras.
PARÁGRAFO QUINTO: O pagamento de hora extra fixa ou presumida estabelecida nas convenções coletiva anteriores poderão ser mantidas ou suprimidas, a critério do empregador. No entanto, para a supressão deverão ser observados os critérios de que trata a Sumula nº. 291 do TST, e independentemente da opção escolhida não exime o empregador do controle efetivo da jornada de trabalho do empregado motorista e do ajudante de motorista.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas poderão implantar banco de horas, acordo de compensação e jornada especial de trabalho de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso (12x36) , desde que comprovada a necessidade de tal jornada em razão da peculiaridade da atividade explorada pela empresa. Nestes casos, referida jornada só terá validade com a assinatura de acordo individual entre patrão e empregado com o depósito do instrumento nos sindicatos acordantes.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA
As empresas, durante a vigência do acordo coletivo, concederão uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos por semana, desde que não ocorram mais de duas vezes durante a mesma, que poderão ser compensados no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer no serviço, sem prejuízo do salário: a) até cinco dias consecutivos , em caso de falecimento de cônjuge; companheiro, ascendente, descendente ou irmão; b) por um dia , para internação hospitalar de filho, cônjuge ou companheiro; c) por cinco dias úteis , em caso de casamento; d) por dois dias para renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA ESTUDANTE
O estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder patente, terá duas horas abonadas para prestação de exames escolares semestrais, desde que avise o seu empregador, com antecedência de setenta e duas horas, sujeitando-se a comprovação em igual prazo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO COM JORNADA REDUZIDA
As empresas que adotem controle de jornada de trabalho poderão contratar funcionários para jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais para compatibilizar seu quadro funcional às suas necessidades operacionais, desde que, firmem acordo coletivo específico com o sindicato da categoria e ainda assim desde que respeitados proporcionalmente os salários fixados no presente instrumento normativo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A redução horária de que trata esta cláusula será admitida desde que garantidos todos os benefícios ajustados para os contratos de 44 (quarenta e quatro) horas semanais quanto ao reembolso de despesas de alimentação, pernoite, PTS., e demais direitos pactuados neste instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TEMPO DE ESPERA
As horas em que o motorista ficar aguardando para carga ou descarga do veículo embarcador ou destinatário ou para fiscalização de mercadorias transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, reparos ou guarda do veículo ou outras ocorrências e imprevistos de viagem que não impliquem em tempo de direção efetiva, deverão igualmente ser controladas e anotadas na jornada de trabalho do empregado como horas de espera, mas não serão consideradas como horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas ou tempo de espera serão remuneradas com o adicional de trinta por cento (30%) e deverão obrigatoriamente e especificamente constar no recibo de pagamento de salário do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica a critério do empregador pagar, (caso encontre dificuldades em apurar o tempo de espera a que ficou sujeito cada motorista e ajudante de motorista, nos termos da lei 12.619/2012 com as alterações trazidas pela lei 13.103 de 02/03/2015 ) mensalmente, a título de tempo de espera, um adicional de 30% (trinta) por cento sobre o piso salarial do empregado, ficando quitado assim o pagamento das horas relativas a tempo de espera, o que não eximirá as empresas de efetuarem o controle de toda a jornada de trabalho dos motoristas e ajudantes, seja o tempo de direção, o tempo de espera e os intervalos para refeição, descanso e repouso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As empresas convocarão eleições para a CIPA com antecedência de 60 dias das eleições, dando publicidade do ato através de edital, e enviando cópia ao Sindicato da categoria no prazo de cinco dias após a convocação.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos do ambulatório do Sindicato profissional, desde que elas não mantenham convênios nesse sentido.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO DO TRABALHADOR - LOCAL NA EMPRESA
As empresas garantirão, local adequado à sindicalização de seus empregados pelo Sindicato da categoria, durante o expediente normal, bem como, colocarão à disposição do Sindicato, quadro de avisos e caixa de distribuição de jornais nos locais de trabalho, para a divulgação de comunicados oficiais, de interesses da categoria profissional.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIRETOR SINDICAL - FREQUÊNCIA
As empresas permitirão o livre acesso dos diretores dos Sindicatos, na base territorial das Entidades acordantes, nas suas instalações, para o exercício da atividade de representação, desde que respeitadas as normas internas de empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA PARA DELEGADOS SINDICAIS
As empresas liberarão sem prejuízo de remuneração e vantagens mensais, por quatro dias, os delegados eleitos para participarem do congresso que se realiza anualmente.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Ficam assegurados salários e emprego a todos os integrantes da comissão de negociação salarial, pelo prazo de noventa dias, a partir de 1º de maio de 2009.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas descontarão de seus empregados, associados ou não, uma Contribuição Negocial de 1% (um por cento) sobre a remuneração do empregado, recolhendo o valor a favor do Sindicato representativo dos empregados. Referida contribuição será devida mensalmente sobre a remuneração do empregado, inclusive no mês de deconto da contribuição sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado a todo empregado, o direito de opor-se efetivamente ao desconto respectivo, oposição esta que poderá ser exercida a qualquer tempo. O direito de oposição aqui previsto poderá ser exercido diretamente na sede do sindicato, pelo correio ou por qualquer outro meio documental idôneo, que comprove o direito de oposição do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recolhimentos a favor do Sindicato, após o décimo dia útil do mês subseqüente ao do desconto, implicará no pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do recolhimento, além da correção monetária e juros de lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR - EMPRESAS - NEGOCIAL
As empresas que pertencem a categoria econômica representada pelo SETCAPP – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística de Pres. Prudente e Região, a fim de ressarcir a entidade sindical das despesas advindas com a realização das negociações coletivas que resultaram na assinatura do presente acordo, PAGARÃO em uma única parcela que se vencerá no 20/07/2015 o valor fixo de R$ 465,00 (Quatrocentos e Sessenta e Cinco Reais) , de acordo com o aprovado em assembleia geral convocada na forma prevista no Estatuto da entidade, não podendo se escusar do pagamento deste valor se foi beneficiada pela negociação, clausulas e índices pactuados neste instrumento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES NO SINDICATO
As homologações das rescisões do contrato de trabalho, dos empregados da categoria, serão homologadas pelo Sindicato representativo dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICADO PRÉVIO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS
Os sindicatos acordantes comprometem-se ainda, visando garantir o cumprimento efetivo das clausulas e ajustes definidos neste acordo, pactuam que: Caso chegue ao conhecimento do Sindicato Laboral, reclamação ou denuncia de alguma violação das normas previstas neste instrumento ou qualquer outro direito previsto ao trabalhador pelas empresas representadas pela categoria econômica do Sindicato das Empresas de Transporte e Logística de Pres. Prudente e Região, o sindicato representante dos empregados comunicará por escrito ao SETCAPP - Sindicato das Empresas para que, no prazo máximo de cinco (05) cinco dias entre em contato com a empresa denunciada, a fim de que a mesma deixe de realizar a violação e se adeque a norma trabalhista violada, sob pena de, em não o fazendo, serem tomadas as providencias de praxe pelo sindicato profissional, inclusive no que se refere a requerimento de fiscalização, ações de cumprimento, etc de forma a obrigar a empresa a adimplir ou cumprir as normas ou a legislação violada.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes estabelecem pela manutenção da comissão de conciliação prévia para a categoria já em funcionamento desde 01 de dezembro de 2000, nas bases e condições ajustadas em instrumento específico, com objetivo de solução amigável das controvérsias e conflitos individuais de trabalho entre a empresa e o trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA PENAL
Fica estipulada multa de 1 (um) salário mínimo, por infração, e por empregado, na hipótese de violação de quaisquer clausulas contidas neste acordo, revertendo o benefício a favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACORDOS PARTICULARES
Serão admitidos acordos particulares firmados com empresas diretamente com o sindicato dos empregados, visando adequação a sua realidade própria, desde que na celebração dos mesmos exista a intervenção e a assinatura do representante do sindicato dos empregados e do patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Todos em estrito cumprimento à soberana decisão de suas Assembléias Gerais, firmam o presente acordo, que terá validade e efeito, depois de registrado pelo órgão do Ministério do trabalho, ficando ainda ajustado entre as partes integrantes deste instrumento também a manutenção das comissões de conciliação prévia, já existentes, através de acordos coletivos específicos.
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ANTONIO CARLOS FERNANDES
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO
ELIAS TOLOVI ROSA
Presidente
SIND.DOS COND.DE V.ROD.,URB.,PASSAG.E A.S.ANAST.,TEOD.SAMPAIO,PRIMAV E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA CARGAS COM FUNCINARIOS
ANEXO II - CONT ATA DE ASSEMBLEIA DE CARGAS COM FUNCIONARIOS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.