SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDERSON BORJA DA CAMARA e por seu Tesoureiro, Sr(a). JEAN CARLOS ALVES PEREIRA;
E
POWER SERVICOS DE COMUNICACAO S.A, CNPJ n. 09.136.454/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALESSANDRA SALES FONTENELE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em telemarketing e empregados de empresas de telemarketing , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2009, a empresa indicada nas cláusulas anteriores não poderá pagar aos seus empregados, que exerçam funções de telemarketing, salários inferiores aos seguintes pisos:
FUNÇÃO
CBO
PISO
Operador de telemarketing ativo
4223-05
R$ 510,00
Operador de telemarketing receptivo
4223-10
R$ 510,00
Operador de telemarketing ativo e receptivo ou de telecobrança
4223-15
R$ 510,00
Operador de telemarketing técnico
4223-20
R$ 664,00
Supervisor de telemarketing e atendimento
4201-35
R$ 750,00
Parágrafo único – Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE, que passa a fazer parte integrante do presente acordo, atividades estas que correspondem às funções descritas acima.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido, a partir de 1º de janeiro de 2009, o reajuste salarial de 8,35% (oito vírgula trinta e cinco por cento), aplicado aos salários de dezembro de 2008, aos empregados da Power, com exceção dos trabalhadores que recebem o piso.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços.
Parágrafo Primeiro – Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em beneficio do empregado prejudicado, à partir do 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos serão efetuados preferencialmente no local de trabalho, caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados em outro local, esta fornecerá vale transporte para o deslocamentos do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário poderá ocorrer no mês de férias do empregado, desde que o empregado tenha formalizado requerimento neste sentido, até 30 dias antes do inicio do gozo das férias.
Parágrafo Único – Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário dia, revertido em benefício do empregado prejudicado a partir do 2º (segundo) dia útil após o prazo, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas no horário noturno.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADICIONAL DE FÉRIAS
Após o retorno do gozo das férias, o empregado poderá optar por empréstimo, equivalente a sua remuneração mensal, concedido pela empresa e que poderá ser pago em até 08 (oito) parcelas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A empresa se compromete a iniciar as negociações da Participação nos Lucros e Resultados, no prazo máximo de 60 dias, após a assinatura deste acordo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A POWER fornecerá vale alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais a seus empregados.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que o retroativo referente aos meses (Janeiro a Outubro de 2009), serão pagos em três (03) parcelas iguais nas seguintes datas:
1ª parcela 20/11/2009 2ª parcela 20/12/2009 3ª parcela 20/01/2010
Parágrafo Segundo – os valores a que se refere o parágrafo primeiro desta cláusula não comporão a base de cálculo das parcelas salariais percebidas pelo empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALES TRANSPORTES
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 5% (cinco por cento) sobre o salário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Caso a empresa opte em contratar convenio de um plano de saúde, deverá assegurar a seus empregados o direito de optar ou não pela inclusão em convênio. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir da sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
A POWER concederá mensalmente às empregadas com filhos de até 36 (trinta e seis) meses, a contar a partir do nascimento, o auxílio-creche no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), por criança.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A POWER fornecerá, quando solicitada e na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, uma carta de apresentação, onde constará o seu tempo de serviço, a função desempenhada, o seu ultimo salário e que sua dispensa foi imotivada, ficando o empregador isento desta obrigação nos casos de demissão por justa causa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela previdência social será fornecida pela empresa aos empregados em atividade e obedecerá aos seguintes prazos: 5 (cinco) dias úteis para fins de auxilio doença, 10 (dez) dias úteis para fins de aposentadoria inclusive o PPP do INSS e 8 (oito) dias em caso de óbito, ou seja, pensão por morte
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE EM PRÉ – APOSENTADORIA
É assegurada a estabilidade ao emprego e salário aos empregados que estejam dentro do prazo de 20 meses de adquirir direito à percepção de benefício de aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito à aposentação, cessa a estabilidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para jornadas de trabalho de até 36 (trinta e seis) horas semanais, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, repctivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos). Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados na jornada de trabalho de 6 (seis) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nessa cláusula não se aplicará.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A POWER se compromete a conceder licença de 6 (seis) meses.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
A empresa assegurará as eleições da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, sendo 70% dos membros eleitos diretamente pelos empregados
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa, convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecido pela empresa.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado, imediatamente após a ocorrência do acidente no trabalho, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade ao emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – A estabilidade referida no caput inicia-se a partir da comunicação da candidatura do empregado, que será realizada diretamente à empresa ou por carta com aviso de recebimento.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 01 (um) diretor membro da diretoria do sindicato profissional, até o término da vigência presente acordo coletivo de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviços e das parcelas componentes de suas remunerações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – o nome do diretor será formalmente comunicado à empresa pelo sindicato laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – poderá o sindicato laboral requerer a substituição do diretor liberado, desde que o faça com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembléia Geral e será repassada ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto para conta 629-0, Agência 0031, Operação 003 na Caixa Econômica Federal, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa se obriga, salvo oposição (que deverá ser protocolada na sede do sindicato laboral no prazo de dez dias corridos após o depósito do presente Acordo na SRTE/CE), a descontar de seus empregados que recebam salário fixo, 2% (dois por cento) da remuneração paga pela empresa, devendo esse desconto ser efetuado e processado pela seguinte forma: 2% (dois por cento) sobre os salário do mês posterior à homologação desse Acordo Coletivo de Trabalho. A referida importância será recolhida à conta do Sindicato dos Empregados: Caixa Econômica Federal – Agência 0031, Conta 629-0, Operação 003, dela beneficiário, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para recolhimento. Conforme processo de n° 01990/2007-000-07-00-0 e processo de n° 03728/2007-000-07-00-0 , Ministério Público do Trabalho – PRT 7ª Região.
Parágrafo Primeiro – O empregado que desejar se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula deverá fazê-lo através de carta próprio punho identificando seu nome e endereço e protocolando a mesma pessoalmente na sede do sindicato.
Parágrafo Segundo – É de inteira responsabilidade do sindicato Laboral responder a quaisquer questionamentos realizados por órgãos públicos sobre a legalidade da presente Cláusula.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSPORTES NAS GREVES DE ÔNIBUS
Correrá por conta da empresa os custos complementares com transporte alternativos que os seus empregados tiverem que utilizar para realizar o percurso residência / trabalho / residência, na ocorrência de greve de ônibus.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Neste caso, o tipo de transporte alternativo a ser utilizado pelos empregados será estabelecido pelo empregador.
PARAGRAFO SEGUNDO – Fica facultada aos empregados que possuem transportes próprios a utilização para fins de realizar o percurso, desde que seja solicitado pela empresa por escrito e com ressarcimento dos custos com combustível.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela justiça do Trabalho de Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa, sujeita à multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial por empregado reversível a parte prejudicada.
}
ANDERSON BORJA DA CAMARA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
JEAN CARLOS ALVES PEREIRA
Tesoureiro
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
ALESSANDRA SALES FONTENELE
Presidente
POWER SERVICOS DE COMUNICACAO S.A