SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE, CNPJ n. 10.909.240/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEVERINO RAMOS DE SANTANA;
E
SINDICATO DO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, FLORES E PLANTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 08.124.646/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEX DE OLIVEIRA DA COSTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS,FLORES E PLANTAS , com abrangência territorial em Recife/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL
Fica estabelecido, a partir de 1º de julho de 2020, um SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL PADRÃO para a categoria profissional, no valor de R$ 1.200,00 ( hum mil e duzentos reais).
§ 1º - Para os NOVOS EMPREGADOS admitidos após o dia 1º de julho de 2020, o salário normativo admissional será de R$ 1.140,00 (hum mil e cento e quarenta reais), valores que vigorarão durante os primeiros 90 (noventa) dias de duração do respectivo contrato de emprego e, decorrido tal prazo, a eles se aplicará o salário normativo admissional previsto no “caput” desta cláusula de 1.200,00 ( hum mil duzentos reais) , por mês.
§ 2º - SERVIÇOS GERAIS - Fica estabelecido, a partir de 1º de julho de 2020, um SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL PADRÃO para a categoria profissional, no valor de R$ 1.170,00 ( hum mil cento e setenta reais).
§ 3º - As empresas se obrigam, durante os primeiros 90 (noventa) dias de duração dos contratos de emprego previstos no § 1º desta cláusula, a pagar ao SINDICATO PROFISSIONAL a importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) , por mês, por cada trabalhador naquela situação, destinando-se tais importâncias ao Programa de Saúde Complementar do SINDICATO PROFISSIONAL , assegurando-se ainda àquele trabalhador o direito de usufruir das vantagens do referido Programa.
§ 4º: Obrigam-se as empresas a efetuar o recolhimento dos valores previstos no parágrafo anterior na tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL até o 10º dia do mês seguinte ao do desconto, sob pena de, não o fazendo, arcar com a multa no percentual de 5% (cinco por cento), durante os primeiros 30 (trinta) dias e, depois de decorrido tal prazo, além da multa, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º - Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico e previsto na presente CLÁUSULA com repercussão nos salários de JULHO/AGOSTO/SETEMBRO/OUTUBRO e NOVEMBRO de 2020, PODERÃO ser quitados até o dia 15º do mês de JANEIRO de 2021.
§ 6º : Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente a ½ (meio) salário normativo previsto no caput desta cláusula, por cada novo empregado contratado em benefício dele trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores contratados, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RECIFE .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS
As empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL concederão um reajuste salarial, a partir de 1º (primeiro) de julho de 2020 mediante a aplicação do percentual de 2,90% (dois inteiros e noventa centésimo), calculado sobre os salários vigentes em julho de 2019.
§ 1º - O presente reajuste tem o caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14.02.2001, estendendo-se tal transação aos beneficiários do salário normativo admissional previsto na cláusula seguinte.
§ 2º - A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de julho de 2019 e até 30 de junho de 2020, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado), definidos no item XII da Instrução nº 01/82 do Tribunal Superior do Trabalho, os quais deverão ser preservados.
§ 3º - Aos empregados admitidos após 15 de julho de 2019, que não possuam paradigma e não recebam salário normativo admissional, será aplicável reajuste proporcional na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, adotando-se como base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre os salários de julho/2019 e junho/2020 dos empregados com mais de 01(um) ano de cada empresa. Encontrado esse percentual, divide-se o mesmo por 12 (doze), obtendo-se a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos), a qual será aplicada de acordo com o número de meses trabalhados para o empregado novo sobre o seu salário de admissão.
§ 4º - Fica ajustado que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o país atingir uma hiperinflação, as partes convenentes se obrigam a reabrir negociações coletivas com o objetivo de discutir uma forma de reajuste salarial que anteceda a data-base da categoria profissional – 1º.07.2021.
§ 5º - Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa.
§ 6º - Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico e previsto na presente CLÁUSULA com repercussão nos salários de JULHO/AGOSTO/SETEMBRO/OUTUBRO e NOVEMBRO de 2020, PODERÃO ser quitados até o dia 15 do mês de JANEIRO de 2021.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO MISTA
Aos empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável, a reposição de perdas e o reajuste salarial previsto na CLÁUSULA 4ª desta Convenção incidirão sobre a parte fixa do salário, garantido, no global, no mínimo, o salário admissional da categoria profissional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os EMPREGADORES fornecerão aos seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, comprovantes de pagamentos de remuneração, em formulários, contendo identificação do empregador (timbre, carimbo e outros), nome e função do empregado, indicando, detalhadamente, as importâncias pagas, descontos efetivados e montante de contribuições recolhidas ao FGTS e ao INSS.
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
A remuneração deverá ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, aplicando-se uma multa de 10%, em caso de descumprimento do prazo, em favor do empregado, sem prejuízo da aplicação da pena prevista na parte final do art. 467 da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas se obrigam a proceder para seus empregados um adiantamento de salários quinzenal de no mínimo de 40% (quarenta por cento), do salário base, preservadas as situações mais vantajosas hoje praticadas.
PARAGRAFO ÚNICO : O empregado poderá optar por escrito se assim desejar, pelo recebimento mensalmente dos seus proventos, fincando a empresa desobrigada de realizar o referido adiantamento de salários quinzenal.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL E FERIADOS DO COMISSIONISTA
Os repousos semanais remunerados e feriados dos empregados comissionistas serão calculados pela média diária das comissões percebidas no próprio mês de aferição.
Parágrafo Único : Para calcular o valor do repouso semanal, deve-se dividir o valor da comissão pelo número de dias úteis da semana e multiplicar o resultado pelo número de domingos e feriados existentes no mês.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
O empregado que ocupar o cargo de outro em substituição não eventual, assim considerada aquela que ultrapassar de 30 (trinta) dias, fará jus ao salário do substituído, enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos nas funções de outros empregados dispensados sem justa causa será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS INDEVIDOS
Proibe-se o desconto no salário do empregado dos valores dos cheques não compensados ou sem fundos e cartões de crédito, produtos com perda de validade, mercadorias danificadas e produtos subtraídos da loja sem uma imputação direta e formal de culpa ou apuração concreta da responsabilidade dolosa do empregado, salvo se não cumpridas as normas e regulamentos do EMPREGADOR.
PARÁGRAFO ÚNICO : Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados, quando decorrentes de dolo ou de culpa dos referidos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALES E ADIANTAMENTOS
Os descontos por adiantamento salarial ou "vales", desde que não decorram dos adiantamentos normais quinzenais, somente terão validade, se os vales forem emitidos em 02 (duas) vias, uma das quais deverá permanecer em poder do empregado, contendo a importância antecipada, origem de pagamento e mês respectivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
Na forma do artigo 462 da CLT, além dos descontos legais compulsórios, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados das Empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL desde que originários de Convênios Médicos; Odontológicos; Ambulatoriais e similares; Convênios com Farmácias; com Supermercados; com Óticas e com Comércio em geral; assim como os decorrentes de seguros em geral, inclusive os de seguros em grupo; mensalidades, contribuições e descontos sindicais; empréstimos pessoais, inclusive em consignação com entidades financeiras e os de quaisquer vendas realizadas pelos EMPREGADORES a seus próprios empregados, respeitado no total o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos salários líquidos pagos mensalmente, isto é, já deduzidos da parcela da contribuição da Previdência Social e do Imposto de Renda ou de até 01 (um) salário bruto na hipótese de rescisão contratual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Assegura-se ao empregado, até 05 (cinco) dias após o seu retorno das férias, assim como nos casos de internamentos hospitalares comprovados do empregado, cônjuge ou filhos o recebimento da 1ª (primeira) parcela do 13º salário, de que trata o artigo 2º da Lei nº 4.749/65, desde que ele opte por tal recebimento, mediante formulário a lhe ser apresentado pelo EMPREGADOR, juntamente com o aviso de férias.
§ 1º - O direito assegurado nesta cláusula não se aplica àqueles que tenham recebido a primeira parcela do 13º salário antes das férias.
§2º - Caso o EMPREGADOR não apresente ao empregado o formulário de opção, nos termos previstos no caput desta cláusula, a concessão do adiantamento será automática, salvo a hipótese prevista no parágrafo anterior.
§ 3 - Os EMPREGADORES que já vêm praticando condições mais favoráveis aos empregados, em relação à antecipação da 1ª (primeira) parcela do 13º salário, manterão tais condições.
§ 4 - Os EMPREGADORES deverão pagar a 1ª (primeira) parcela do 13º salário de seus empregados até o dia 30 de novembro de 2020 e a 2ª (segunda) parcela do 13º salário até o dia 20 de dezembro de 2020.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA-DE-CAIXA
F ica garantida a gratificação quebra-de-caixa para aqueles empregados que exerçam o cargo de caixa, gratificação que será no importe de 10% do salário normativo admissional da categoria, previsto nesta Convenção.
§ 1º : Os empregados nas condições acima mencionadas deverão ter consignada em suas CTPS a referida função de caixa, bem como fica assegurado ao empregado que venha a exercer tal função eventualmente a remuneração do referido adicional de Quebra-de-Caixa proporcional ao número de dias que venha a exercê-lo.
§ 2º : A conferência do Caixa deve ser feita, necessariamente, na presença do empregado que estiver exercendo a função de Caixa.
§ 3º : Fica esclarecido que a gratificação quebra-de-caixa dos empregados que exerçam permanentemente o cargo de caixa, repercutirá no pagamento das verbas rescisórias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias de todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o salário da hora normal, sendo proibida a realização de horas extras após a 2ª (segunda) hora extra prestada após o horário normal de 08 (oito) horas no mesmo dia, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação trabalhista.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSIONISTAS - VENDAS A PRAZO
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pela inadimplência dos devedores do empregador, nas vendas a prazo, devolução de mercadorias pelo consumidor, não podendo perder suas comissões, desde que as vendas sejam efetivadas no cumprimento das normas estabelecidas pelo EMPREGADOR .
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de devoluções de mercadorias, as comissões ficam asseguradas, quando decorrentes de culpa do empregador, assim entendidas aquelas prescritas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRÊMIOS EVENTUAIS – NATUREZA NÃO SALARIAL
Nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT, não integram a remunerado dos empregados os prêmios eventuais, razão pela qual não se incorporam ao contrato de trabalho e também não constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista e previdenciário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AJUDA-ALIMENTAÇÃO NO P.AT.
Obrigam-se as empresas integrantes da categoria econômica a fornecer, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido, a todos os seus empregados, excetuados os jovens aprendizes que tenham jornada de trabalho de até 06 (seis) horas por dia, a título de ajuda-alimentação, a importância de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), por mês, cujo pagamento se efetuará por meio de cheque-alimentação, tickets-refeição, cartão-alimentação ou qualquer outra designação equivalente.
§1º - Para os novos empregados de que trata o § 1º da cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, excetuados os jovens aprendizes que tenham jornada de trabalho de até 06 (seis) horas por dia , o valor da ajuda-alimentação será de R$ 110,00 (cento e dez reais), por mês, valor que, após os 90 (noventa) dias de vigência do contrato de emprego, passará a ser de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais).
§ 2º - A ajuda-alimentação, de que trata o caput desta cláusula, não possui natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim;
§ 3º - A ajuda-alimentação acima referida poderá ser realizada através dos “Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT”, previstos na Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.
§ 4º - Ficam isentas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas integrantes da categoria econômica que já forneçam ou venham a fornecer a alimentação aos seus empregados em valor igual ou superior ao previsto no caput desta cláusula.
§ 5º - Ficam igualmente excluídas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas integrantes da categoria econômica que forneçam cesta básica a seus empregados em valor igual ou superior ao fixado no caput desta cláusula.
§ 6º - A obrigação de que trata o caput desta cláusula, não será devida por ocasião das férias dos empregados, bem como nos períodos de licença-maternidade, mantida, porém, a obrigação do fornecimento da vantagem pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados que estiverem em auxílio-doença.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE
Obriga-se o EMPREGADOR a fornecer aos comerciários os vales-transporte necessários e suficientes até o último dia útil da semana anterior ao da utilização, observando-se, quanto ao assunto, a regra prevista no artigo 9º do Decreto nº 95.247, de 17.11.1987.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As EMPRESAS que exploram atividades econômica de hortifrutigrajeiro, ou não, desde que estabelecidas comercialmente no âmbito da Cetral de Abastecimento do Recife-PE CEASA, excetuando-se apenas aquelas de já disponibilizam Plano Odontológico para os seus empregados, se obrigam a custear Assistência Odontológica para todos os seus empregados e, para tanto, pagarão ao SINDICATO PROFISSIONAL - que será o responsável pelo atendimento integral da referida Assistência Odontológica - a importância mensal de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), por cada um dos seus empregados, até o 5º (quinto) dia após o pagamento da folha de pagamento, se comprometendo ditas EMPRESAS em cumprir com o recolhimento dos valores antes referidos na tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL , sob pena de , não o fazendo, ter de suportar um pagamento de uma multa no percentual equivalente a 5% (cinco), calculada sobre o montante do recolhimento devido, isto durante os primeiros 30 (trinta) dias, que será acrescido de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês em não sendo efetivamente satisfeito a obrigação relativa ao recolhimento no prazo antes assinado.
§1º : O SINDICATO PROFISSIONAL , se obriga em providenciar, de imediato, com a devida prestação de contas junto ao SINDICATO PATRONAL, mediante entrega de cópia comprobatória dos recolhiementos realizados, sob pena de responderem pelo pagamento da multa estabelecida no "caput" do item.
§2º : Objetivando manter a qualidade e receber eventuais reclamações quanto à operação e à qualidade dos serviços prestados por este serviço odontológico, dirigidas às empresas e advindas de seus empregados, será criado um conselho bipartite, com um membro do SINDICATO PATRONAL e um membro do SINDICATO PROFISSIONAL , o qual receberá reclamações ou sugestões e as encaminhará para os presidentes dos SINDICATOS CONVENENTES .
§3º : As empresas encaminharão ao SINDICATO PROFISSIONAL a relação dos seus empregados, dos quais efetuaram o recolhimento do Plano Odontológico, de que trata esta cláusula, para fins de controle.
§ 4º: Os valores previstos nesta cláusula serão reajustados, a partir do dia 1º de janeiro de 2021, utilizando-se como percentual de reajuste a variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado do período compreendido entre janeiro de 2020 e dezembro de 2020;
§ 5º As empresas se comprometem a não celebrar novos Planos de Saúde com cláusula assegurando permanência mínima das empresas nos referidos Planos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL
Os EMPREGADORES pagarão aos dependentes de seus empregados, por ocasião do falecimento do referido empregado, o auxílio-funeral no valor equivalente a 01 (um) SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL , previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO-CRECHE
Será providenciada a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existente no estabelecimento pelo menos 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em cumprimento aos termos da Portaria nº 3.296, de 03.09.86, os EMPREGADORES poderão optar por cumprir a obrigação, mediante a concessão do abono correspondente a 50% do valor do salário mínimo, por cada filho, para fazer face às despesas que comprovadamente a empregada tenha de suportar com a guarda do filho, durante o período legal de amamentação (até o sexto mês de vida) e ficando esclarecido que a concessão do abono somente ocorrerá após o efetivo retorno da empregada ao trabalho, cessando dita concessão de pleno direito no sexto mês de vida do filho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO
Em concordando e autorizando o EMPREGADO, o EMPREGADOR se obriga a manter seguro de Acidentes Pessoais Coletivos para garantir a indenização nos casos de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente em favor do empregado ou seus dependentes junto à Previdência Social, mediante desconto do valor relativo à parcela segurada no salário mensal daquele, cuja indenização não poderá ser inferior a 20 (vinte) salários normativos admissionais da categoria comerciária, além de despesas médicas hospitalares e Odontológicas por acidente (limitada a 10% da cobertura de morte acidental).
§1º : Quando o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente de trabalho, ficará o EMPREGADOR responsável pelo pagamento dos prêmios de seguro, enquanto durar o afastamento, limitado o pagamento ao afastamento de até 06 (seis) meses.
§2º : Todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva deverão realizar o seguro de Acidentes Pessoais Coletivos aqui previsto, de que trata o caput da cláusula, por meio de empresas especializadas e devidamente credenciadas perante o SINDICATO PATRONAL e PROFISSIONAL , ora convenentes, devendo, para tanto, obter a comprovação do credenciamento na sede do aludido SINDICATO PATRONAL e PROFISSIONAL
§3º : Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente a ½ (meio) salário normativo previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por cada empregado não coberto pelo seguro e em benefício dele trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores não contemplados pelo seguro, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RECIFE.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CTPS - ADMISSÃO E DEMISSÃO
Os EMPREGADORES se obrigam a receber, mediante a entrega de Recibo, a CTPS do empregado admitido ou dispensado e proceder às anotações naquele documento profissional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da admissão ou demissão, prazo este improrrogável ou, no mesmo prazo, a comunicar ao SINDICATO PROFISSIONAL o motivo de não fazê-lo.
§ 1º : Também se obrigam os EMPREGADORES a anotar nas CTPS dos seus empregados o nome do SINDICATO PROFISSIONAL para o qual foi destinada a contribuição sindical do respectivo empregado.
§2º : Após ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias após os prazos fixados no caput desta cláusula, se aplicará uma multa ao empregador, que corresponderá a 01 (um) dia de salário e ficará limitada a, no máximo, 30 (trinta) dias de salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica expressamente proibida a contratação de comerciários por experiência, quando comprovado, através de anotações em CTPS, que já trabalhou na mesma função para o mesmo empregador anteriormente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE INFORMAÇÕES
Os EMPREGADORES obrigam-se a fornecer, no ato da demissão, Carta de Informações , inclusive mencionando período de trabalho e funções exercidas, abonando a conduta do empregado, nos casos de dispensa sem justa causa e nos pedidos de demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO E DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
1 . Será facultativo pelo SINDICATOS CONVENENTES a Comissão de Homologação de Rescisão e Conciliação Prévia (CCP ), nos termos dos artigos 625-A a 625-H da CLT, introduzidos pela Lei n° 9.958/2000, reforçada pelo artigo 611-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17.
2 . As empresas poderão encaminhar, facultativamente, todos os trabalhadores demitidos, independentemente do tempo de serviço na respectiva empresa à CCP , no prazo de 05 (cinco) dias após a comunicação da rescisão do contrato de trabalho, seja esta rescisão decorrente de iniciativa da empresa ou do empregado.
3 . Na hipótese de o empregado ser encaminhado no prazo previsto, não haverá a incidência da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, mesmo que a homologação ou a audiência de conciliação seja designada para data que ultrapasse os 10 (dez) dias legalmente previstos, sendo, porém, condição para a não aplicação daquela multa que o empregador efetive o depósito das verbas incontroversas no prazo legal.
4 . O SINDICATO PROFISSIONAL encaminhará, igualmente, os trabalhadores demitidos que o procurarem à CCP , para os fins de homologação da rescisão do contrato de trabalho ou de tentativa de conciliação.
5 . A CCP homologará a rescisão do contrato de trabalho, dando a devida quitação ou mediará o conflito individual com vistas a promover a conciliação, preferencialmente, mediante audiência una ou, nos casos necessários, por meio de remarcação para outra data no menor intervalo de tempo possível.
6 . Com a extinção da homologação sindical decorrente da alteração do artigo 477 da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, poderão ser submetidos à CCP, para fins de homologação ou de tentativa de conciliação, os direitos incontroversos ou controversos.
7 . Aplica-se às homologações efetivadas pela CCP a eficácia liberatória geral prevista no parágrafo único do artigo 625-E da CLT, o que significa que os direitos conciliados e que tenham sido objeto do “Termo de Homologação ”, do “Termo de Conciliação ” ou do “Termo de Quitação Anual ” não poderão ser objeto de rediscussão perante a Justiça do Trabalho.
8 . No ato das homologações das rescisões dos contratos de trabalho, as empresas deverão apresentar os documentos necessários para a realização daquelas homologações.
§1º : Acordam os SINDICATOS CONVENENTES que, caso haja o interesse de qualquer das partes, conforme avaliação dos seus representantes na CCP , de realizar procedimento de homologação judicial de acordo extrajudicial, na forma do §2º do artigo 855-B da CLT, deverá o trabalhador ser assistido pelo SINDICATO PROFISSIONAL , hipótese em que o prazo de pagamento das parcelas controvertidas ficará suspenso.
§2º : Faculta-se aos SINDICATOS CONVENENTES a, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho perante o Ministério do Trabalho, celebrar TERMO ADITIVO A ESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , no qual constarão o Regulamento da CCP , o qual tratará, dentre outros assuntos, de: a) local e horário de funcionamento, b) composição, c) receitas e custos, d) honorários advocatícios e e) abrangência.
§3º : Para poder ter acesso à Comissão de Homologação e de Conciliação Prévia, os EMPREGADORES serão obrigados a apresentar o Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS) , relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelo SINDICATO PATRONAL e que comprovará a situação regular da(s) referida(s) empresa(s) com o seu respectivo SINDICATO PATRONAL , em relação à contribuição sindical (antigo Imposto Sindical) do ano de 2014 até o ano de 2017, ao efetivo pagamento do desconto assistencial patronal ajustado pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes, a partir do ano de 2013 até o ano de 2017, além da Taxa Negocial Patronal prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho, e às mensalidades sindicais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - INAPLICABILIDADE AO COMERCIÁRIO
Tendo em vista que a indenização adicional prevista nos artigos 9ª das Leis nºs. 6.708, de 1979, e 7.238, de 1984, surgiu em razão do completo descontrole da inflação no período em que foram editadas e considerando que a inflação vem sendo controlada nos últimos 20 (vinte) anos, ficam afastados de aplicação aos empregados e empregadores representados nesta Convenção Coletiva a referida indenização adicional.
PARAGRAFO ÚNICO : Considerando que o aviso prévio integra o tempo de serviço dos empregados para todos os efeitos, fica esclarecido que os empregados que forem demitidos sem justa causa e cuja projeção do aviso prévio recaia após a próxima data-base – 1º.07.2019 – terão direito às diferenças salariais, de aviso prévio, de férias e de 13º salário oriundas daquela projeção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO A PEDIDO
O comerciário, com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, terá direito a férias proporcionais, acrescidas de 1/3, bem como ao 13º salário proporcional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MORA RESCISÓRIA
A inobservância do disposto no § 6º do artigo 477 da CLT sujeitará o infrator ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário mensal, salvo quando, comprovadamente, o ex-empregado der causa à mora (redação do § 8º do artigo 477 da CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - 13º SAL.,FÉRIAS,IND..ADIC.,LICENÇA MAT. E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTA
O cálculo das férias, da licença-maternidade, da indenização adicional e do aviso prévio do empregado comissionista deverá ser efetuado pela média aritmética das 12 (doze) últimas comissões mensais , enquanto que o cálculo do 13º salário para o referido comissionista será feito pela média do respectivo ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o empregado comissionista tiver menos de 01 (um) ano de trabalho na mesma empresa, o cálculo das férias, da licença-maternidade, da indenização adicional e do aviso prévio deverá ser efetuado pela média aritmética das comissões mensais que tenha recebido durante a vigência do vínculo empregatício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO
Na hipótese de falecimento do empregado, o SINDICATO PROFISSIONAL poderá homologar a rescisão, desde que seja comprovada a condição de dependente habilitado, através de declaração fornecida pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, conforme disciplinado no artigo 2º, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a Lei nº 6858, de 24.11.1980 , assim como da comprovação do pagamento do auxílio-funeral, de que trata a cláusula vigésima primeira desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGULAMENTO INTERNO
O EMPREGADOR se obriga a fornecer ao empregado, contra-recibo, cópia de regulamentos internos ou disciplinares, desde que os possuam, respeitadas as disposições do artigo 9º da CLT.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas que exigirem dos seus empregados o uso de uniforme de trabalho e/ou vestimenta padronizada para o trabalho, que compreende calça, camisa e calçado ou outros ornamentos exigidos, independentemente de existir ou não a impressão de logomarca e/ou outros dizeres que identifiquem o empregador, deverão fornecê-los sem ônus para seus empregados, em quantidade necessária para desempenho da função, devendo este devolvê-los quando do término do contrato de trabalho, no estado em que os mesmos se encontrarem por ocasião da rescisão contratual.
Parágrafo Único : Não se considera como uniforme e/ou vestimenta padronizada para o trabalho a mera recomendação para adoção de determinada cor na roupa a ser usada pelo empregado durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O SINDICATO PATRONAL recomendará aos EMPREGADORES , que, havendo condições técnicas e adequando-se à função do empregado, assegure-se, por ocasião da prestação de serviços, a utilização de assentos, nos momentos de pausa no atendimento ao público, prioritariamente para as empregadas gestantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCANSO E REFEIÇÕES
Serão mantidas pelos EMPREGADORES , em seus estabelecimentos com mais de 50 (cinquenta) empregados, instalações apropriadas para o trabalhador fazer suas refeições e usufruir do descanso diário regulamentar, sendo a dimensão de tal local proporcional ao número de empregados, a fim de propiciar o real cumprimento do ora disposto.
§1º : Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo individual escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 02 (duas) horas.
§2º : Se não exceder de 06 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 04 (quatro) horas.
§3º : Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGO DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
§ 1º: Nas hipóteses de rescisões contratuais de empregadas em estado de gestação, a gestante deverá comunicar e comprovar, por escrito, o seu estado gravídico ao EMPREGADOR , no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de rescisão do contrato, sob pena de preclusão do seu direito às repercussões pecuniárias resultantes da garantia constitucional prevista no artigo 10, inciso II, alínea B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da garantia prevista no caput desta cláusula.
§ 2º: Na forma do §3º do artigo 294 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, de 06.08.2010, p ara fins do salário-maternidade, se considera parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima-terceira) semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
§ 3º : Para amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (um) descanso diário de 01 (uma) hora, podendo tal descanso ocorrer no início ou no final do expediente, sempre em combinação entre a empregada e seu empregador.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA À PATERNIDADE
Fica assegurado ao comerciário que venha a se tornar pai, por ocasião do parto de sua esposa ou companheira, reconhecida pela Previdência Social, uma garantia ao emprego de 120 (cento e vinte) dias a partir do nascimento do filho, desde que apresente ao respectivo EMPREGADOR , até 60 (sessenta) dias do nascimento do filho, a respectiva Certidão de Nascimento e que a referida esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego ao alistando, desde a data da incorporação no serviço militar e até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGO APÓS LICENÇA-MÉDICA
É assegurada aos empregados uma garantia de emprego de 200 (duzentos) dias, a partir do seu retorno ao trabalho, quando forem submetidos a intervenção cirúrgica, com internamento hospitalar superior a 10 (dez) dias e ainda permaneçam em licença-médica do INSS por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR
Fica assegurada a garantia ao emprego aos empregados, excetuados os exercentes de cargo de confiança, durante os 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo de serviço mínimo para a aposentadoria, inclusive para a aposentadoria proporcional e para a aposentadoria especial, desde que o mesmo conte com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo EMPREGADOR , ficando garantido ainda ao empregado que conte com mais de 05 (cinco) anos de serviços no emprego e que faça optar, de forma voluntária, pela rescisão do seu contrato de trabalho, em razão de aposentadoria, uma gratificação, como forma de estímulo, no importe de 03 (três) salários normativos admissionais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Assegura-se, ainda, aos empregados, nas condições descritas no caput desta cláusula, um acréscimo de garantia de 6 (seis) meses a cada 5 (cinco) anos de serviços adicionais prestados continuamente à mesma empresa.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ADOÇÃO DE MENORES
Será assegurado aos comerciários, independentemente de sexo, na hipótese de adoção legal de filhos menores, uma garantia ao emprego equivalente a 120 (cento e vinte) dias a contar da data da comprovação junto ao respectivo EMPREGADOR , mediante o competente documento legal, estendendo-se a garantia aos pais de filhos excepcionais.
§ 1º - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º e de acordo com a seguinte gradação:
a)- No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
b)- N o caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
c)- No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO TRANSFERIDO
Aos empregados transferidos e sujeitos a mudança de domicílio, nos termos do art. 469 da CLT, fica assegurada garantia de emprego pelo prazo de 90 dias, a ter início no implemento da transferência, bem como a mesma sistemática de carga horária e sistemática de trabalho praticadas no Recife, de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os EMPREGADORES não poderão promover alterações unilaterais nas condições de trabalho, prejudiciais ao empregado, nos termos do artigo 468 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE PARA TRABALHO APÓS AS 23 HORAS
Quando ocorrer o fechamento dos estabelecimentos comerciais após as 23:00 horas, as empresas disponibilizarão transporte para os empregados que estiverem em serviços após aquele horário.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS (“BANCO DE HORAS”)
Visando à preservação dos níveis de emprego no setor, as partes recomendam a instituição do sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho ('Banco de Horas'), o qual deverá ser celebrado pelas empresas com o SINDICATO PROFISSIONAL, em consonância com o § 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo, no entanto, dito sistema de compensação (Banco de Horas) ser pactuado por acordo individual escrito, desde que compreendido no período máximo de seis meses, ou por acordo individual tácito ou escrito, na hipótese da compensação ocorrer no mesmo mês, conforme dispõe os §§ 5º e 6º do Artigo Consolidado antes referido.
Parágrafo 1º: Quando da solicitação para implantação do sistema de compensação de jornada -"Banco de Horas", a empresa deverá comprovar os recolhimentos das contribuições sociais determinadas no presente instrumento coletivo e devidas aos SINDICATOS PROFISSIONAL e PATRONAL.
Parágrafo 2º: O SINDICATO PROFISSIONAL se obriga a comunicar, por escrito, ao SINDICATO PATRONAL no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua celebração, os Acordos Coletivos de Trabalho, de que trata esta cláusula.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ISENÇÃO DE PONTO DOS GERENTES, CHEFES DE DEPARTAMENTO E CHEFES DE FILIAIS
Ficam excluídos de limitação de jornada de trabalho e, portanto, isentos de marcação de ponto, os empregados que exerçam as funções de gerente, de chefes de departamentos ou de chefes de filiais, que são considerados como exercentes de cargos de confiança ou, então, de chefia e deverão receber salário com acréscimo de, pelo menos, 40% (quarenta por cento) acima dos seus subordinados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EFETIVO EXERCÍCIO
Considera-se como de efetiva prestação de serviços o tempo em que o empregado permanecer à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS
1. Excetuadas as empresas abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, assim como as empresas do comércio atacadista de gêneros alimentícios da cidade do Recife, ficam assegurados às demais empresas representada pelo SINDICATO PATRONAL o direito e a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas aos domingos, atendidas as exigências previstas na Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidos pela Lei nº 11.603/2007.
2. Fica pactuado que as horas extras que forem prestadas em dias de domingo, serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal.
3. Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos domingos, será paga, até o início do dia de domingo que vier a ser efetivamente trabalhado pelo comerciário, uma ajuda-de-custo no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), ficando elucidado que esta ajuda-de-custo não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos de que trata esta Convenção Coletiva de Trabalho.
4. O valor da ajuda-de-custo previsto no item 3 desta cláusula será reajustado, a partir do dia 1º de janeiro de 2021, utilizando-se como percentual de reajuste a variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado do período compreendido entre janeiro de 2020 e dezembro de 2020.
5. Garantem as empresas que funcionarem aos domingos o pagamento do vale-transporte correspondente àquele dia.
6. Os empregados que prestarem serviços em dias de domingo terão assegurada a sua folga dentro da mesma semana em que for programada a realização do trabalho naqueles dias, de modo que a concessão do repouso semanal remunerado não ultrapasse do 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho, não podendo, evidentemente, recair tal folga em dia feriado.
7. O repouso semanal remunerado dos empregados que vierem a prestar serviços em dias de domingo deverá recair, pelo menos uma vez, no período de três semanas, em dia de domingo.
8. O SINDICATO PROFISSIONAL terá facultado, sem qualquer obstáculo, o direito de fiscalizar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, por ocasião da abertura das empresas e seus estabelecimentos nos domingos, sendo a fiscalização procedida, conjuntamente ou em separado, entre as partes convenentes e os agentes fiscais do Ministério do Trabalho, previamente escalados pela Superintendência Regional do Trabalho.
9. Fica esclarecido que as normas previstas nesta cláusula não se aplicam às empresas que celebraram Acordos Coletivos de Trabalho com o SINDICATO PROFISSIONAL , prevalecendo, portanto, as regras daqueles Acordos Coletivos de Trabalho sobre as estipulações desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABERTURA DE FERIADOS
Fica normatizado às empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL, o direto e a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas nos feriados municipal, estadual e federal por se tratar de produtos de primeira necessidade e perecíveis, excetos os feriados de 01 de janeiro, sexta-feira da paixão e 25 de dezembro.
1. Fica deliberado que o horário de abertura dos feriados referidos na cláusula anterior será das 09:00 horas às 17:00 horas para o comércio em geral e, em caráter excepcionalíssimo, fica facultado, após o fechamento das portas dos estabelecimentos as 17:00 horas, o atendimento ao publico consumidor que se encontrar no seu interior do estabelecimento, ficando esclarecido que as horas que excederem as da jornada normal, que não poderá ultrapassar de uma hora extraordinária por dia, será remunerada com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. Com relação aos estabelecimentos comerciais situados na Central de Abastecimento do Estado de Permambuco "CEASA" localizada na Cidade do Recife, ficam assegurados o direito e a faculdade de abertura de suas portas e da prática de vendas nos mencionados feriados, em horário estabelecido pelo SINDFRUTA, Ceasa/PE e ASSUCERE- Associação dos Comerciantes da Ceasa/PE , por se tratar de produtos de primeira necessidade e perecíveis, evitando-se o desabastecimento da população, ficando também garantido o atendimento ao público consumidor que se encontra no interior dos estabelecimentos, ficando esclarecido que as horas que excederem as da jornada normal, que não poderá ultrapassar de uma hora extraordinária por dia, será remunerada com adicional de 100% (cem) sobre a hora normal.
2 . Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos feriados referidos nesta cláusula, será paga aos empregados que efetivamente trabalharem naqueles feriados e até o início do trabalho naqueles dias, uma ajuda-de-custo no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) para os empregados , ficando elucidado que tal ajuda-de-custo não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos aludidos feriados.
3. As empresas e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu critério, a funcionar nos feriados previstos nesta cláusula, se obrigam a recolher, a título de encargo operacional sindical, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE, a quantia de R$: 16,00 (dezesseis reais), e, em favor do SINDICATO PATRONAL , que as representam, a quantia de R$: 8,00 (oito reais), por cada empregado que vier a trabalhar efetivamente nos feriados previstos nesta cláusula, pagamento que deverá ser efetuado na Tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL , impreterivelmente até às 18:00 horas dos dias que antecederem os ditos feriados e, quanto ao SINDICATO PATRONAL, localizado na BR 101 Sul, 550 – Edf. da Administração (CEASA) – 1º andar – Sala 111 – Curado – Recife/PE, dita parcela devedora será cobrada diretamente por representante do SINDICATO PATRONAL junto às EMPRESAS credenciadas e autorizadas a funcionarem no dia destinado ao feriado, cuja obrigação deverá ser efetuada até 72 (setenta e duas) horas que antecedem os feriados.
4. Os valores dos encargos operacionais sindicais previstos no item 3 desta cláusula serão reajustados, a partir do dia 1º de janeiro de 2021, no valor para o SINDICATO PROFISSIONAL , que passará a ser no valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) e de R$ 10,00(dez reais) para o SINDICATO PATR ONAL .
5. As empresas e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu critério, a funcionar nos feriados de que trata esta cláusula, se obrigam a fornecer o vale-transporte relativamente àqueles dias
6. Obrigam-se as empresas, em qualquer circunstância, a exibir, a qualquer momento que lhes seja solicitado, o comprovante de recolhimento do encargo operacional sindical ao SINDICADO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RECIFE;
7. As empresas, sem qualquer exceção, se obrigam a adotar frequência dos empregados (cartão de registro mecânico, livro-de-ponto, folha-de-ponto, cartão-de-ponto), que trabalharem nos feriados de que trata esta cláusula, para as necessárias constatações pelo SINDICATO PROFISSIONAL ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
8. O SINDICATO PROFISSIONAL terá facultado, sem qualquer obstáculo, o direito de fiscalizar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, por ocasião da abertura das empresas e seus estabelecimentos nos feriados previstos nesta cláusula, sendo a fiscalização procedida, conjuntamente ou em separado, entre as partes convenientes e os agentes fiscais do Ministério do Trabalho, previamente escalados pela Superintendência Regional do Trabalho;
9. Fica esclarecido que os trabalhadores que prestarem serviços nos feriados referidos nesta cláusula, receberão os salários de forma simples, mas terão assegurada 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA, a ser concedida impreterivelmente até 30 (trinta) dias após a data de cada feriado trabalhado.
10. Para possibilitar a abertura do comércio nos feriados indicados no item 1 desta cláusula, os EMPREGADORES serão obrigados a apresentar o Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS) , relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelo SINDICATO PATRONAL e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivos SINDICATO PATRONAL , em relação à contribuição sindical (antigo Imposto Sindical) do ano de 2014 até o ano de 2017, ao efetivo pagamento do desconto assistencial patronal ajustado pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes, a partir do ano de 2013 até o ano de 2018, além da Taxa Negocial Patronal prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho, e às mensalidades sindicais.
11 . As empresas que procedam à abertura de seus estabelecimentos, sem o cumprimento das disposições desta cláusula, independentemente do cumprimento das demais disposições da presente Convenção Coletiva, arcarão com a multa de 01 (um) salário normativo por trabalhador que tenha prestado serviços no feriado e em benefício dele trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores prejudicados, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RECIFE , isto sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
§ 1º : O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias (artigo 145 da CLT).
§ 2º : É proibido que o início do gozo de férias ocorra em dias de domingos, feriados e folgas do empregado.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MÉDICA
É vedada anotação de licença médica na CTPS, quando inferior a 15 (quinze) dias, bastando, em tal período de licença, tão-somente, a exibição dos atestados médicos e odontológicos passados por profissionais legalmente habilitados, observadas as formalidades legais.
Parágrafo 1º : Nos primeiros 30 (trinta) dias após a ocorrência de acidente do trabalho ou constatação de doença profissional, os EMPREGADORES se obrigam a conceder o vale-transporte, quando houver a necessidade de realização de exames médicos, desde que comprovada tal necessidade pelo empregado acidentado.
Parágrafo 2º : Fica assegurado o pagamento do salário pelo empregador, em caso de afastamento do empregado durante 03 (três) dias por semestre, motivado pelo internamento hospitalar de seu filho com até 06 (seis) anos de idade, comprovado por meio de declaração firmada pelo hospital onde for internado o referido filho, desde que tal declaração seja feita em papel timbrado e seja apresentada no original, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o término da internação hospitalar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções do trabalho de responsabilidade do EMPREGADOR , por motivo fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente, sendo devido ao empregado o pagamento integral das horas inerentes a essas ocorrências.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FREQUÊNCIA EMPREGADO ESTUDANTE
Assegura-se a liberação do empregado estudante no turno em que for se submeter a exame escolar, sem prejuízo da remuneração, desde que 48 (quarenta e oito) horas antes seja pré-avisado o EMPREGADOR , o qual, nas convocações para trabalhos extraordinários, dará prioridade aos não estudantes.
Parágrafo Único : Quando o empregado estudante estiver matriculado em curso regular de instituição de ensino, condição devidamente comprovada por ocasião da sua matrícula no referido curso, não poderá sofrer alteração no seu horário de trabalho, que signifique alteração no turno de trabalho e venha a coincidir com o horário das aulas do mencionado curso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I - até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro, sogra ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
IV - até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
V - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17.08.1964 (Lei do Serviço Militar).
VI - por 01 (um) dia no ano para o recebimento dos rendimentos do PIS, caso o EMPREGADOR não haja celebrado convênio para o pagamento na própria empresa, mediante comprovação pelo empregado.
VII - até 05 (cinco) dias, na primeira semana após o parto, para a licença-paternidade prevista no inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal, combinado com o §1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias.
VIII - até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
Serão justificadas as faltas do empregado, sem pagamento da remuneração, mas sem computar para fins de DSR, férias e 13º salário, sem discriminação de sexo, quando comprovado que decorreram de prestação de socorro, acompanhamento de filhos, cônjuges, genitores, sogros ou sogras para atendimento médico-hospitalar.
§ 1º : Nas hipóteses de acompanhamento de filhos até 05 (cinco) anos de idade, devidamente comprovadas, serão remuneradas as faltas do empregado, até o limite de 03 (três) por cada semestre do ano.
§ 2º : No caso de o acompanhamento ser realizado a genitores idosos do empregado, que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e que sejam dependentes do referido empregado, nos termos da legislação da Previdência Social, o empregado terá suas faltas abonadas até o limite de 03 (três) dias por cada semestre do ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - AFASTAMENTO DOENÇA E ACIDENTE
O empregado afastado do emprego, com percepção de auxílio-doença ou prestação de Acidente do Trabalho pela Previdência Social, por período de até 06 (seis) meses, não terá esse tempo deduzido para efeito de aquisição de férias e 13º salário, observado o disposto no artigo 131, inciso III, da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA
Os EMPREGADORES , além de outras regras de segurança legalmente previstas, observarão, especialmente, as seguintes:
1 - Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho;
2 - Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga automática externa de ferro fundido, material plástico ou fibro-cimento;
3 - Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes;
4 - Os gabinetes sanitários deverão:
a) ser instalados em compartimentos individuais, separados;
b) ser ventilados para o exterior;
c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15m acima do pavimento;
d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;
e) ser mantidos em estado de asseio e higiene e
f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres.
5 -Água potável, em condições higiênicas, fornecida, de forma gratuita, por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios e o uso de copos coletivos.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CIPA
Os EMPREGADORES comunicarão ao SINDICATO PROFISSIONAL as eleições da CIPA , com antecedência de 30 (trinta) dias.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Faculta-se às empresas representadas pelo SINDICATOS PATRONAL procederem aos exames admissionais e demissionais no Departamento Médico do SINDICATO PROFISSIONAL , mediante o pagamento de taxa a ser fixada pelo mencionado SINDICATO.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS PERIÓDICOS
Os EMPREGADORES se obrigam a custear os atestados médicos periódicos que forem necessários dos seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO : Quando o empregado solicitar por escrito, o EMPREGADOR lhe entregará cópia do atestado médico que ele apresentar para justificar ausências ao trabalho por motivo de doença.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PRESTAÇÃO DE SOCORRO
A remoção do comerciário acidentado, vítima de mal súbito ou parto, desde que no recinto de trabalho, será de inteira responsabilidade do EMPREGADOR , que providenciará, com urgência, transporte adequado para levar o mesmo até o local onde será atendido devidamente, bem como comunicará o fato aos familiares do empregado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será permitido o livre acesso dos diretores e delegados sindicais aos locais de trabalho para afixação de aviso em quadro próprio do EMPREGADOR e por este mantido em local de visibilidade e acesso fácil, bem como a distribuição de todo material publicitário do SINDICATO PROFISSIONAL.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FREQUÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais, para atenderem à realização de assembleias, congressos e seminários ou cursos pertinentes aos dirigentes e reuniões sindicais devidamente convocadas pelo diretor presidente do SINDICATO PROFISSIONAL com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e comprovadas, ficando esclarecido que a participação nos mencionados eventos, por parte dos dirigentes não liberados integralmente, será limitada a 01 (um) Congresso e a 02 (dois) seminários ou cursos por ano, e a 01 (um) expediente por semana para reuniões de diretoria, sempre sem prejuízo da remuneração.
PARÁGRAFO 1º : Será assegurada a liberação remunerada do dirigente para que este participe das negociações coletivas da próxima data-base, a partir do edital da assembléia, mediante a comprovação de sua participação.
PARÁGRAFO 2º : Ao dirigente, nas suas liberações ora pactuadas, e em sendo ele comissionista, será assegurada a sua remuneração pela média de comissões da semana.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Assegura-se a estabilidade provisória, por um ano, para os membros da Comissão de Negociação Salarial, em número de 12 (doze), desde que tenham sido eleitos em assembléias para tal fim e figurem da relação abaixo.
Comissão de Negociação :
- Washington Aquino de Miranda (CASAS JOSÉ ARAÚJO)
- Sérgio Gomes de Santana (EXÓTICA)
- Claudete Gomes da Silva (LOJAS MARISA)
- José Severino de Moura (ESPOSENDE)
- Severino Ramos de Santana (TECIDOS CARDOSO S/A)
- Lenílson Bernardino Sena (ESPOSENDE)
PARÁGRAFO ÚNICO : Para a formação da Comissão de Negociação referente à negociação coletiva da próxima data-base em 2020, fica facultada a recondução dos atuais nomes, limitando-se, porém, o total dos componentes da comissão a 12 (doze) nomes e a, no máximo, 01 (um) empregado por empresa, excetuados apenas os casos de recondução, que admitirão 02 (dois) empregados por empresa.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigam-se os EMPREGADORES a fornecer ao SINDICATO PROFISSIONAL, uma vez ao ano, e desde que por este requerido por escrito, relação de seus empregados admitidos e demitidos, com qualificação (nome completo, estado civil, função, CTPS, datas de admissão e demissão e endereço).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Os EMPREGADORES se obrigam a descontar, mensalmente, sob o título de mensalidade associativa, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL , de todos os seus empregados sindicalizados, a importância que houver sido fixada em Assembléia Geral, conforme divulgado pelo SINDICATO PROFISSIONAL , e autorizada pelo trabalhador, recolhendo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, na Tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL , sob pena de, não o fazendo, arcar com a multa de 5% (cinco por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO : Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além de multa de 5% (cinco por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL :
As EMPRESAS, associadas ao SINDICATO PATRONAL , beneficiários da presente norma coletiva, se obrigam a pagar, em uma única parcela, em favor do referido sindicato, à titulo de desconto assistencial , os seguintes valores: R$ 105,00 (cem e cinco reais) pelas empresas com até 05 (cinco) empregados e R$ 21,00 ( vinte e um reais), por cada empregado, pelas empresas com quadro funcional a partir de 06 (seis) ate 10 (dez) empregados . Para as EMPRESAS que possuem quadro de empregados compreendidos entre 11 (onze) e 20 (vinte) empregados se obrigará pelo pagamento dos desconto assistencial patronal em "duas parcelas" em "três parcelas" em possuindo seu quadro funcional compreendido entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) empregados, e em "quatro parcelas" quando seu quadro funcional se situar a partir de 31 (trinta e um) empregados em diante, cujos valores deverão ser pagos ao respectivos SINDICATO PATRONAL , que de logo resta autorizado pelas EMPRESAS conveniadas que dita cobrança seja processada através do Termo de Permissão Remunerado de Uso (T.P.R.U), mensalmente emitido e enviado pela administração da CEASA-PE, cuja cobrança deverá ser realizada até o dia 30 de novembro de 2020, desconto assistencial esse que se destina a implementação de programas de desenvolvimento do comercio em geral e para atender às despesas oriundas da presente negociação coletiva (editais e publicações, honorários profissionais, assembléias gerais extraordinárias), devendo, quando exigível, ser comprovados os efetivos pagamentos perante o SINDICATO PROFISSIONAL , sob pena de, não o fazendo, arcar com um multa no percentual de 2% (dois por cento), durante os primeiros 30 (trinta) dias e, depois de decorrido tal prazo, além da multa, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
A título de desconto de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL , com destinação de manter equipamentos de lazer e serviços, custear as despesas da campanha salarial (editais, propaganda para divulgação, honorários advocatícios, condução, etc.), e manutenção dos programas assistenciais do SINDICATO PROFISSIONAL , (médico, odontológico, clube de campo, laboratorial e jurídico), os EMPREGADORES abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho procederão a descontos de todos os seus empregados associados ao SINDICATO PROFISSIONAL e beneficiários desta norma coletiva, as importâncias de R$: 25,00 (vinte e cinco reais) na folha de pagamento do mês de novembro de 2020 e de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na folha de pagamento do mês de dezembro de 2020 .
§1º : O desconto da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL é extensivo aos novos empregados, que forem admitidos durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo os EMPREGADORES, proceder aos descontos em favor do SINDICATO PROFISSIONAL , no 1º (primeiro) e 2º (segundo) mês de admissão do empregado, excetuados aqueles empregados que forem contratados apenas para o período de experiência (temporário), para os quais haverá o desconto de apenas uma única parcela no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§2º : O pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL deverá ser efetuado na Tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL , localizado a Rua da Imperatriz, nº 67-Boa Vista-Recife-PE, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do desconto.
§3º : O não recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL , sob pena de, não o fazendo, acarretará aos EMPREGADORES uma multa no percentual de 5% (cinco), incidente sobre o montante, além de juros de 1%(um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei.
§4º : As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional a relação dos seus empregados, dos quais efetuaram o desconto da aludida CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL , estabelecida neste instrumento coletivo junto com pagamento da referida taxa, para feitos de controle.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - TORNEIO DE INTEGRAÇÃO
Fica facultada às empresas integrantes da categoria econômica a inscrição de seus respectivos times de futebol nos torneios de integração patrocinados pelo SINDICATO PROFISSIONAL e, sendo feita a inscrição, elas se obrigarão a patrocinar os respectivos times, fornecendo, gratuitamente, padrão de camisas, chuteiras, transporte dos atletas e tudo o mais que for necessário à sua participação nos torneios.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS E COMPETÊNCIA
As divergências que venham a ocorrer com referência à aplicação da presente convenção serão dirimidas em conciliação entre as partes interessadas envolvidas, por intermédio da Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco e, em última hipótese, pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA SINDICATOS PATRONAIS EM ACORDOS COLETIVOS
Fica estabelecida a participação obrigatória do SINDICATO PATRONAL , na condição de intervenientes anuentes, nos Acordos Coletivos de Trabalho que vierem a ser celebrados e que tenham como objetivo alterar alguma cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAR
Para as cláusulas desta CCT que não têm previsao de multas especificas, fica estipulada uma multa no valor de 20% (vinte por cento) do salário normativo admissional, pelo descumprimento das obrigações de fazer e dar, previstas nesta Convenção, que será revertida em benefício do empregado prejudicado, e igual valor em benefício doSINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO : Quando se tratar de descumprimento de cláusula desta Convenção de forma coletiva, assim considerada aquela que envolva a maioria dos empregados da mesma EMPRESA , a multa prevista no caput desta cláusula será reduzida à metade.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - AUTENTICIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
Serão admitidas como prova, tanto do empregado, como do empregador, perante a Justiça do Trabalho, as cópias, sem autenticação, das Convenções Coletivas de Trabalho, desde que não haja discussão sobre o conteúdo das aludidas cópias.
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SEVERINO RAMOS DE SANTANA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE
ALEX DE OLIVEIRA DA COSTA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, FLORES E PLANTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.