SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA, CNPJ n. 33.645.540/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RENILDA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTI ;
E
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em DF .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR
Os Trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa militar e o retorno ao serviço.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Com fundamento na decisão da Assembleia Geral do Sindicato Laboral, realizada em 28/02/2016, os empregadores descontarão de todos os seus empregados, conforme sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 00759-2013-017-10-00-2-RO, que tramitou na 17ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário bruto do mês de outubro de 2016, ou no primeiro mês subsequente, quando se tratar de empregado admitido após o mês de outubro de 2016 até abril de 2017, limitando o desconto ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), ficando estabelecido o prazo de 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto, para o trabalhador manifestar individualmente a sua oposição. Para tanto o Sindicato Laboral manterá atendimento ao trabalhador de 2ª à 6ª feira das 08h às 12h e das 13h às 17h, a partir do dia 21/10 até o dia 30/10/2016, fornecendo ao mesmo se assim desejar, declaração de Isenção de Desconto da Taxa de Convenção para que o mesmo apresente à Empresa.
Parágrafo 1º: As quantias descontadas e recolhidas a favor do Sindicato Laboral, na forma desta cláusula, denominar-se-ão TAXA DE CONVENÇÃO/2016.
Parágrafo 2º: Os empregadores efetuarão os recolhimentos devidos, os quais serão depositados em qualquer agência bancária, preferencialmente na CEF, até o vencimento, estabelecido como o 10º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do desconto. Após essa data, os recolhimentos só serão efetuados em agências da Caixa Econômica Federal, com incidência de correção monetária, multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês determinando-se que a falta de recolhimento será passível de cobrança judicial. A eventual ocorrência de desconto do operário e de não recolhimento do respectivo valor será caracterizada como crime de apropriação indébita, sujeitando-se o(s) responsável(eis) às cominações do artigo 168 do Código Penal.
Parágrafo 3º: O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
Parágrafo 4º: O desconto efetuado a favor do Sindicato Laboral constará na folha e no envelope de pagamento, com a denominação de TAXA DE CONVENÇÃO/ 2016 , e serão anotados na CTPS, a data do desconto, o valor e a sigla do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília -STICMB.
Parágrafo 5º: Os boletos bancários para recolhimento da TAXA DE CONVENÇÃO/ 2016 , poderão ser emitidos através do endereço eletrônico do STICMB: www.sticmb.org.br.
Parágrafo 6º : Do total arrecadado com a Taxa de Convenção – 2016, o Sindicato Laboral, repassará 5% (cinco por cento) ao Serviço Social do Distrito Federal– SECONCI-DF, até o dia 30/12/2016.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam mantidas as demais cláusulas e condições da CCT do período de 01 de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, não mencionadas e nem alteradas no presente Termo Aditivo.
}
RENILDA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTI
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA
RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA
ANEXOS
ANEXO I - ALA LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.