SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
ERGOSTECH, RENEWAL ENERGY SOLUTION COMERCIO, PESQUISA E PRODUCAO DE ENERGIA LTDA - EPP, CNPJ n. 07.104.665/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). LUCIANA YUMI WATARI ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da ERGOSTECH, vigentes em 31/07/2016, serão reajustados em 7,5% (sete e meio por cento) a partir de 01/08/16.
Parágrafo Único – Não haverá aumento real nos salários, restando unicamente o reajuste descrito na Cláusula Terceira.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão realizadas apenas para o cargo de operador, desde que previamente autorizadas, para as demais funçõesaplicasse o banco de horas descrito na cláusula décima quinta.
Parágrafo Único - As horas extras serão pagas com os seguintes adicionais:
a) Estabelecem as partes que as horas suplementares à jornada normal de trabalho serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento.)
b) As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em feriados.
c) Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em Lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO E AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A ERGOSTECH concederá durante a vigência do presente acordo coletivo, R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos) diários a título de Vale Refeição ou Alimentação, considerando, sempre, os dias efetivamente trabalhados pelos empregados.
Parágrafo Único - A empresa pode conceder que o funcionário escolha entre vale refeição ou vale alimentação. Caso o funcionário optar por fazer a troca do cartão terá que pagar o valor do cartão adicional.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A ERGOSTECH concederá Vale Transporte ou Vale Combustível, em dinheiro ou cartão, a critério, exclusivo da empresa - a todos os seus funcionários que fizerem opção, para uso exclusivo no deslocamento entre residência e empresa. E considerando, sempre, os dias efetivamente trabalhados pelos empregados.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados que optar pelo Vale Combustível, o valor do benefício será o mesmo concedido para o Vale Transporte.
Parágrafo Segundo – Será descontado até o limite de 6% (seis por cento) do salário base do empregado para utilização deste benefício.
Parágrafo Terceiro – O valor do Vale Transporte/Vale Combustível será igual ao valor da tarifa praticada no transporte público utilizado pelo funcionário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO MÉDICO
A ERGOSTECH assegurará o benefício da assistência médica “UNIMED” a todos os funcionários, arcando com 70% dos custos e o funcionário arcando com 30% dos custos.
Parágrafo Único - Caso o funcionário queira incluir dependentes o mesmo deverá arcar com 100% dos custos.
CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A ERGOSTECH assegurará o benefício da assistência odontológica “UNIODONTO” a todos os funcionários, arcando com 70% dos custos e o funcionário arcando com 30% dos custos.
Parágrafo Único – Caso o funcionário queira incluir dependentes o mesmo deverá arcar com 100% dos custos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
A Ergostech mantém seguro de vida em grupo para todos seus funcionários, dessa forma, é isenta do pagamento da indenização por morte ou invalidez permanente ou temporária.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o funcionário realizar trabalhos extras, fora do expediente normal de trabalho, a ERGOSTECH reembolsará as despesas com alimentação e deslocamento.
Parágrafo Único - Os reembolsos deverão obedecer ao regulamento interno da empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho obedecerá à legislação atual e vigente, qual seja 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com redação dada pela Lei 9.601, de 21/01/98, instituem o Banco de Horas, EXCETO, para a função de operador, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
a) A jornada semanal considerada é de 44 horas semanais e poderá ser flexibilizada, da seguinte forma: as horas trabalhadas além das 44 horas semanais serão consideradas como horas-crédito e as horas trabalhadas a menos, como horas-débito. Estas horas serão acumuladas em um banco de horas para cada empregado, controladas individualmente; a jornada semanal não poderá ultrapassar a 44 horas semanais;
b) A compensação se dará no prazo máximo de 2 (dois) meses da data da realização da hora extraordinária.
c) A não compensação dentro do prazo estabelecido no item “b”, ensejará o pagamento do saldo, a partir do 3º mês.
d) Deve ser observado o descanso semanal de um dia de repouso dentro de cada sete dias. O empregado gozará de pelo menos de uma folga coincidente com o domingo ao mês.
e) Ao término de um ano, não poderá o saldo do banco de horas, ser transferido para o ano subsequente com saldo superior a 60 (sessenta) horas.
f) Obedecendo o contido no item “e”, as eventuais existências de horas extras superiores a 60 horas, até o dia 15 de dezembro de cada ano, deverão ser regularmente pagas aos colaboradores no mês subsequente, ou seja, janeiro do ano seguinte.
Parágrafo Primeiro – A compensação será a critério do empregador, podendo compensar as horas crédito com a redução da jornada diária; com a supressão do trabalho em dias da semana; mediante folgas adicionais; através do prolongamento das férias; ou qualquer outra medida adotada conforme a necessidade do empregador.
Parágrafo Segundo – As horas realizadas em domingos e feriados deverão entrar no Banco de Horas, computando 100% das horas.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABRANGENCIA DO ACORDO
O presente Acordo abrange a todos os empregados da ERGOSTECH em efetivo exercício em 31/07/2016, ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO ACT
Após a assinatura do Acordo Coletivo, a ERGOSTECH promoverá a divulgação do Acordo a todos os seus funcionários.
}
REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
LUCIANA YUMI WATARI
Gerente
ERGOSTECH, RENEWAL ENERGY SOLUTION COMERCIO, PESQUISA E PRODUCAO DE ENERGIA LTDA - EPP
ANEXOS
ANEXO I - 2016_ATA_MEDIADOR_ERGOSTECH
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.