SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS SIDS DO MUNIC RJ, CNPJ n. 31.419.997/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ANTONIO DA COSTA ABREU e por seu Tesoureiro, Sr(a). MARIO JOSE TOROBAY;
E
THYSSENKRUPP COMPANHIA SIDERURGICA DO ATLANTICO, CNPJ n. 07.005.330/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). PEDRO HENRIQUE GOMES TEIXEIRA e por seu Diretor, Sr(a). VALDIR MONTEIRO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS SIDERÚRGICAS , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial é fixado em R$ 1.245,00 mensais, a partir de 01/09/2015 para empregados em jornada integral, podendo ser aplicado de forma proporcional para os trabalhadores com jornada reduzida.
§ 1º - O piso não se aplica aos participantes do Programa Jovem Aprendiz e Estágio.
§ 2º - Caso seja homologada lei determinando piso mínimo regional no Estado do Rio de Janeiro para a Categoria de Empregados de Empresas Siderúrgicas e este for superior ao piso ora pactuado na presente cláusula, a empresa deverá aplicar o piso mínimo regional do Estado do Rio de Janeiro.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais de todos os empregados serão reajustados, a partir de 01/09/2015, pelo percentual de 5%, incidentes sobre os salários nominais vigentes em 31/08/2015.
§ Único - No que se refere ao Reajuste Salarial, estão excluídos deste acordo os trabalhadores participantes dos Programas de Jovem Aprendiz e Estágio e empregados Estatutários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras, quando feitas por necessidade dos serviços e com a concordância do trabalhador, serão remuneradas da seguinte forma:
a) de segunda-feira a sexta-feira, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
b) nos sábados, domingos e feriados, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
§ 1º - As horas extras, efetivamente trabalhadas não poderão ser pagas a título de prêmio ou abono.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SEXTA - PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade será pago de acordo com a lei respeitando o período de fechamento da folha de pagamento.
Para efeito de controle e pagamento mensal de adicional de periculosidade são consideradas as informações do período do dia 16 até o dia 15 do mês subsequente, ou seja, as medições para efeito do referido adicional realizadas e apontadas até o 15º dia do mês serão pagas no próprio mês e, após isso, no mês subsequente.
Excepcionalmente, o referido pagamento é diferenciado nos meses de dezembro e janeiro, obedecendo-se os períodos e datas de corte abaixo apontadas:
DEZEMBRO
16/11 À 10/12
JANEIRO
11/12 À 15/01
O exposto nessa cláusula se aplicará a adicionais que eventualmente passem a incidir e não estejam previstos nesse instrumento coletivo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá mensalmente a partir de 01/09/2015, o valor de R$ 500,00, a título de Vale Alimentação, sem qualquer ônus para os empregados e não se incorporando à remuneração dos mesmos para qualquer efeito. § 1º - No mês de Dezembro de 2015, o Vale Alimentação receberá uma carga adicional de R$ 500,00, a qual será paga a título de cesta natalina. § 2º - O Vale Alimentação é válido a partir de 01 de Setembro de 2015, não sendo extensível a categoria dos estagiários. § 3º - Os empregados terão direito a este Vale Alimentação, somente a partir do término do período de experiência. § 4ª – Caso o empregado tenha uma ou mais faltas e/ou atrasos ou saídas antecipadas injustificados sofrerá redução de 10% sobre o montante do Vale Alimentação do mês em questão, ou seja, o valor a recebido a esse título será de R$ 450,00. Esta redução não é aplicável apenas para a carga adicional de dezembro (cesta natalina).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
Fica avençado a participação no custeio do serviço de transporte, ficando impositivo que a Empresa tão somente poderá realizar, de forma única no mês, o desconto de R$ 1,00 no contracheque de cada trabalhador.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
A Empresa arcará com as despesas relacionadas ao funeral dos empregados com contrato por prazo indeterminado e seus dependentes diretos, limitados ao valor máximo de R$ 3.000,00.
§ 1º - Estarão cobertas despesas com assessoria para sepultamento, cremação, repatriamento de corpo, urna, coroa de flores, paramentos, velório, registro de óbito e carro funerário.
§ 2º - As despesas serão cobertas através da apólice de seguro funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE
A Empresa adotará o sistema de reembolso creche, nos termos da Portaria nº 3.296, de 03/09/86 do Ministério do Trabalho e Emprego, em substituição ao contido no art. 389, § 1º, da CLT, aplicando-se as mulheres empregadas. O reembolso creche terá início 1 mês antes do retorno ao trabalho ou o fim da licença maternidade da empregada-mãe, cabendo reembolso nos meses de férias e licenciamento pelo INSS da colaboradora-mãe. Das despesas efetivamente comprovadas na utilização de creche, instituição análoga ou com contratação de profissional, até os 6 meses de idade, o reembolso será total para cada filho.
Das despesas efetivamente comprovadas na utilização de creche ou instituição análoga, ou com contratação de profissional, até a criança completar 5 anos e 11 meses, o reembolso será parcial de acordo com a tabela abaixo, sendo certo que no período de 1 ano, serão concedidas a título de reembolso 12 mensalidades conforme tabela abaixo:
07 meses até 02 anos e 11 meses
1 salário mínimo regional – RJ (referente a categoria de empregadas domésticas e, quando houver, empregadas domésticas cuidadora de crianças)
De 03 anos até 05 anos e 11 meses
50% do salário mínimo regional – RJ (referente a categoria de empregadas domésticas e, quando houver, empregadas domésticas cuidadora de crianças)
A empregada terá direito ao benefício de reembolso parcial somente após o término do período de experiência.
Parágrafo Único: Para fazer jus ao reembolso-creche a empregada deverá entregar à empresa os seguintes documentos:
(a) Certidão de nascimento;
(b) Comprovação de despesas relativas à creche, instituição análoga ou de contratação de profissional;
(c) Ficha de adesão, conforme modelo aprovado e disponibilizado pelo departamento pessoal.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA AOS AFASTADOS POR ACIDENTE DE TRABALHO
Ao empregado afastado pelo INSS somente por acidente de trabalho fica assegurado pela Empresa à cobertura das despesas médicas e o reembolso das despesas com medicamentos.
§ 1º - A classificação do afastamento por acidente de trabalho deverá ser confirmada pela área de Segurança e Medicina do Trabalho da Empresa.
§ 2º - O reembolso com as despesas de medicamentos terá duração de até 1 ano a partir da data do acidente de trabalho.
Somente serão reembolsadas as despesas de medicamentos relacionados ao acidente de trabalho, após a validação da área de medicina do trabalho da Empresa e efetivamente comprovadas com nota fiscal e receita médica.
Os valores serão reembolsados através de crédito na conta corrente do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AFASTAMENTOS INSS POR DOENÇA OCUPACIONAL
Ao empregado afastado pelo INSS somente pelos motivos de doença ocupacional e acidente de trabalho, fica assegurado pela Empresa à complementação do líquido salarial referente ao salário nominal, mediante a comprovação da concessão do benefício e do valor recebido junto ao INSS. § 1º - O empregado terá direito ao benefício somente após o término do período de experiência.
§ 2º - A classificação do afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho deverá ser confirmada pela área de Segurança e Medicina do Trabalho da Empresa.
§ 3º - O complemento salarial será feito através da folha de pagamento a partir do 16º dia de afastamento, respeitando o seguinte critério:
Quant. de dias de afastamento
% de complementação do Líquido Salarial Nominal
Até 90 dias
100%
De 91 até 210 dias
80%
De 211 até 365 dias
60%
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO
Os empregados ficam dispensados da obrigação de registrar a jornada normal de trabalho, que será sempre paga de acordo com o Contrato de Trabalho, a legislação trabalhista e os acordos firmados com este sindicato, cabendo aos empregados, entretanto, registrar manualmente todas as exceções à normalidade, tais como: faltas, atrasos, horas extras e etc., que serão necessariamente considerados para fins de apuração da remuneração total do mês.
§ 1º - Fica ainda dispensada a marcação no intervalo para refeição.
§ 2º - Fica a empresa desde já autorizada a adotar o controle alternativo de marcação de ponto eletrônico conforme legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REVISTA E TESTE DE BAFOMETRO
A empresa adota o sistema de revista dos seus empregados, a ser realizada em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos. Do mesmo modo, em virtude da dimensão do Complexo Siderúrgico e pela consequente necessidade de existência de via de tráfego rodoviário nela, é permitido à empresa adotar política interne de teste de bafômetro para maior segurança de todos que lá circulam, dentre eles os próprios empregados. A referida política é de conhecimento de todos os empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de 44 horas semanais, sendo utilizado o divisor de 220 para efeito dos cálculos das verbas trabalhistas, que será cumprida de segunda a sexta-feira mediante a compensação das horas normais de trabalho aos sábados, respeitado o intervalo para repouso e alimentação de 60 minutos.
§ 1º - Por mera liberalidade, a Empresa dispensa seus empregados de cumprirem 20 minutos diários da Jornada de Trabalho, em razão do atual elevado tráfego nas proximidades e acessos da Empresa.
§ 2º - Essa cláusula não se aplica aos empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
O empregado sujeito ao regime de turno ininterrupto de revezamento gozará de intervalo de 1 hora para refeição e descanso, sendo assegurada a observância da legislação aplicável às condições do refeitório e alimentação fornecida.
§ único - Em casos excepcionais, quando o empregado não gozar do intervalo para refeição, lhe será garantido o pagamento de horas extras correspondentes ao período não gozado, desde que formalmente aprovado pelo gestor e em caso de justificada necessidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIOS
Os horários estipulados neste acordo poderão ser alterados de acordo com as necessidades de serviços, desde que seja apresentado e comunicado oficialmente por escrito ao Sindicato.
O dispositivo acima se aplica aos turnos contemplados no presente instrumento coletivo e em qualquer outro adotado no caso de eventual alteração no Turno Ininterrupto de Revezamento.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO EM FERIADOS
Na hipótese de o dia de trabalho recair em feriados, pela escala adotada, o empregado sujeito ao regime de Turno Ininterrupto de Revezamento terá direito ao pagamento de horas extras no valor de 100% sobre o valor da hora normal, pelo trabalho realizado nestes dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TURNO ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Acordam as PARTES, em função de solicitação expressa dos empregados e das atividades industriais, pela validação da jornada de trabalho em Turnos Ininterruptos de Revezamento de 8 e 12 horas, para os trabalhadores submetidos a esta jornada, com as seguintes escalas de trabalho:
Escala de 12 horas - 2X1X2X4 = 2 dias de trabalho consecutivos, 1 dia para descanso, 2 dias de trabalho consecutivos seguidos de 4 dias consecutivos de descanso.
Escala de 8 horas - 7X2, 7X2 e 7X3 = duas semanas com 7 dias de trabalho e 2 dias de descanso, intercalado por uma semana com 7 dias de trabalho e 3 dias de descanso.
§ 1º - Não se aplica aos empregados sujeitos a qualquer um dos regimes de Turnos Ininterrupto de Revezamento o Banco de Horas previsto neste acordo.
§ 2º - Para efeito de controle e pagamento mensal de horas extras ou adicionais de qualquer natureza são consideradas as informações do período do dia 16 até o dia 15 do mês subseqüente, ou seja, as horas extras realizadas e apontadas até o 15º dia do mês serão pagas no próprio mês e, após isso, no mês subseqüente.
Excepcionalmente, o referido pagamento é diferenciado nos meses de dezembro e janeiro, obedecendo-se os períodos e data de corte abaixo apontado:
DEZEMBRO
16/11 À 10/12
JANEIRO
11/12 À 15/01
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE TURNO
A Empresa pagará exclusivamente aos trabalhadores submetidos ao regime de Turnos Ininterrupto de Revezamento e enquanto permanecerem neste regime um adicional, ora denominado de Adicional de Turno, no percentual de 8%, aplicado sobre o salário nominal do trabalhador, proporcional aos dias trabalhados no referido mês, não sendo devido, em função deste Adicional de Turno, qualquer pagamento como hora extra sobre as horas superiores as 7ª e seguintes, assim como resta igualmente não sendo devido à incidência de qualquer adicional sobre este, independente da sua natureza.
§ Único - Caso o trabalhador não mais esteja submetido ao regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, no todo ou em parte, individual ou coletivamente, cessará a obrigação da Empresa quanto ao pagamento do Adicional de Turno, sem que implique desobediência aos termos do art. 468 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS DE TREINAMENTO
As horas de treinamento são destinadas exclusivamente ao treinamento, palestras ou cursos de aperfeiçoamento e capacitação do trabalhador, devidamente comprovadas para este fim.
Escala de 12 horas: A escala de trabalho de turno contempla 8 horas destinadas à realização de treinamentos obrigatórios, que deverão ocorrer em 1 dia dentro de cada mês conforme necessidade da empresa, sempre incluídos no 2º ou 3º dia de um ciclo de folgas de 4 dias, a fim de proporcionar ao empregado um intervalo maior de descanso, estando excluídas dessa hipótese reuniões de trabalho.
Escala de 8 horas: A escala de trabalho de turno contempla 8 horas destinadas à realização de treinamento obrigatórios, incluídas no ciclo total de 28 dias, estando excluídas dessa hipótese as reuniões de trabalho.
§ 1º - Não será devido nenhum pagamento além do adicional de turno de qualquer valor ou adicional referente às 8 horas de treinamento previsto na escala de Turno Ininterrupto de Revezamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESLOCAMENTO
Considerando o livre acesso dos empregados inclusive em seus carros particulares devidamente registrados junto à Empresa, em toda a planta industrial, o tempo despendido entre a portaria e os locais de trabalho não integram a jornada para fins de gerar o pagamento de hora extra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica instituído para cada empregado, com exceção daqueles que trabalham sob Turnos Ininterruptos de Revezamento, individualmente, um Banco de Horas, visando a acumular as horas extras trabalhadas para futuramente compensá-las com posteriores descansos, nos termos do art. 7º inciso XIII da Constituição Federal, ficando ressalvado que a jornada de trabalho semanal poderá ser estendida em função da compensação da jornada de trabalho aos sábados e folgas concedidas em dias úteis como pontes entre feriados e finais de semana sem que compute para o banco de horas.
a) A cada mês, observado o limite estabelecido no item c, 100% das horas extras trabalhadas no período serão lançados no Banco de Horas, obedecendo-se aos parâmetros fixados neste acordo.
b) As horas alocadas no Banco de Horas serão compensadas por folgas, cujas datas serão fixadas de comum acordo entre Empregado e Empresa.
c) O número máximo de horas acumuladas no Banco de Horas de cada empregado não poderá ultrapassar de 40 horas, estabelecendo as partes que, alcançado esse limite, as horas excedentes a 40ª hora informadas serão, em sua totalidade, levadas a crédito na folha de pagamento.
d) Semestralmente nos meses de Fevereiro e Agosto, será procedido o zeramento e pagamento do saldo existente em cada Banco de Horas, com o pagamento do saldo de horas ali existentes, com o adicional definido no presente acordo. Se esse saldo for negativo serão descontadas do crédito do empregado.
e) Caso ocorra à demissão do Empregado, proceder-se-á o zeramento do Banco de Horas, com o pagamento do saldo de horas ali existentes, com o devido adicional definido no presente acordo. Se esse saldo for negativo, as horas serão descontadas (valor da hora nominal) do crédito do empregado.
f) Caso haja alteração do turno administrativo para o turno ininterrupto de revezamento ou outro que venha a ser estabelecido, proceder-se-á o zeramento do Banco de Horas, com o pagamento do saldo de horas ali existentes, com o devido adicional definido no presente acordo. Se esse saldo for negativo, as horas serão descontadas (valor da hora nominal) do crédito do empregado.
g) Para efeito de controle e pagamento mensal de horas extras são consideradas as informações do período do dia 16 até o dia 15 do mês subseqüente, ou seja, as horas extras realizadas e apontadas até o 15º dia do mês serão pagas no próprio mês e, após isso, no mês subseqüente.
h) Excepcionalmente, o referido pagamento é diferenciado nos meses de dezembro e janeiro, obedecendo-se os períodos e datas de corte abaixo apontadas:
DEZEMBRO
16/11 À 10/12
JANEIRO
11/12 À 15/01
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TROCA DE FOLGA
O empregado poderá voluntariamente trocar sua folga com outro empregado da mesma equipe, desde que haja ajuste expresso e escrito entre as partes envolvidas, constando a data em que haverá a substituição dos dias de trabalho e mediante prévia autorização do gestor da equipe e comunicação ao Departamento de Pessoal da empresa.
§ Único – A troca de folga não ensejará o pagamento de horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TREINAMENTOS
Quando o empregado solicitar e/ou se inscrever em cursos, que sejam realizados fora do horário de trabalho, de qualquer natureza, por exemplo: cursos de aprimoramento profissional, graduação, pós-graduação, técnicos, com ou sem certificados, que poderão ser utilizados no currículo dos empregados e não sejam obrigatórios por lei, não será devido pagamento extra ao empregado, ainda que o referido curso seja custeado pela empresa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com dias de folga, sábados, domingos e feriados.
Em caso de necessidade imperiosa, poderá a Empresa conceder férias antecipadas e/ou parcelar em até 3 períodos, nunca inferior a 10 dias cada.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A Empresa concederá, por ocasião do término do período de gozo das férias, aos seus empregados, uma gratificação equivalente a 1/3 do salário nominal.
O pagamento da gratificação será através da folha de pagamento respeitando as seguintes datas:
Período de Retorno de Férias
Período de Pagamento
Do dia 1 até o dia 15
Dia 30 do mês anterior
Do dia 16 até o dia 30 ou 31
Dia 30 do mês atual
§ 1º - Na ocorrência de férias coletivas, fica a empresa dispensada da celebração do acordo coletivo para este fim específico.
§ 2º - O fato gerador para a aquisição deste benefício é o gozo das férias. Sendo certo que, nos casos em que o empregado gozar as férias em período fracionado receberá o valor correspondente a gratificação integral de retorno de férias no 1º período gozado.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Com intuito de assegurar os direitos constitucionais dos empregados, a associação ao Sindicato é livre e espontânea, conforme determina a Lei (art. 8º da Constituição Federal e Art. 511 da CLT), e ficará ao encargo destes, quanto for conveniente, associar-se, cancelar ou suspender a qualquer tempo tal associação, mediante requerimento por escrito a ser entregue pelo próprio empregado na sede do Sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
A Empresa descontará de todos os seus empregados a título de Contribuição Assistencial da Categoria Profissional a favor do Sindicato, conforme acordado e aprovado em Assembléia realizada no dia 10/09/2015, a quantia de R$ 50,00 do salário do mês de Setembro de 2015, sendo que a Empresa deverá disponibilizar o numerário retido, efetuando depósito em conta corrente do Sindicato, e remessa da relação com quantitativo total dos funcionários descontados, para o Sindicato.
§1º - Subordina-se este desconto assistencial a não oposição do trabalhador, manifestada direta e pessoalmente, por escrito, na sede do sindicato no prazo de até 10 dias da data da assembléia, ou seja, até o dia 19/09/2015, conforme acordado e aprovado em assembléia realizada em 10/09/2015.
§ 2º - Findo o prazo previsto no item anterior, compete ao Sindicato remeter a Empresa, a relação dos funcionários que não concordaram, de forma a não proceder ao desconto estabelecido do salário dos empregados que manifestaram oposição ao recolhimento da contribuição assistencial.
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LUIZ ANTONIO DA COSTA ABREU
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS SIDS DO MUNIC RJ
MARIO JOSE TOROBAY
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS SIDS DO MUNIC RJ
PEDRO HENRIQUE GOMES TEIXEIRA
Diretor
THYSSENKRUPP COMPANHIA SIDERURGICA DO ATLANTICO
VALDIR MONTEIRO
Diretor
THYSSENKRUPP COMPANHIA SIDERURGICA DO ATLANTICO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA 10-09-2015
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.