FED TRAB IND MET CONS REP NAV OFFSH SID MEC AUT AUP MIN REF FAB EQ GE ENE FAB CIC MT BIC FAB M AER MAT EL INF EMP REP VEI M MON EST BAHIA, CNPJ n. 07.240.571/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AURINO PEDREIRA DO NASCIMENTO FILHO;
SIND DOS TRAB NAS IND MET,SID,MEC,AUTO,E DE A PECAS,MAT ELE ELE,INFO,EMP SERV REP,MANU,MONTAG,DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.248.644/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADSON BATISTA DE SOUZA;
SIND TRAB INDS MET SID MEC AUTO AUTOPC MAT ELET ELETR INF EMP SERV REP MANU MONT DE CAMACARI BAHIA, CNPJ n. 07.728.907/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIO BONFIM COSTA FILHO;
S T I M,SD,MEC,AUTO,AU PC,M EL ELTR,INF,E SV REP,MAN,MON,DE CANDEIAS,S.F.CONDE,M.DEUS E STO.AMARO-BAHIA, CNPJ n. 06.076.045/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AURELINO BISPO DOS SANTOS;
STIM DIAS D'AVILA E REGIAO, CNPJ n. 07.252.881/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALBIRAJARA CLAUDIANO DE SOUSA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS SIDER.MEC.AUT E DE AUT PEC,DE MAT ELETR E ELETR, DE INFORM., CNPJ n. 05.925.735/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS SOUZA SANTOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND METALURGICAS CONSTREP NAVAL OFFSHORE SIDMECAAMRF EGEFMCMBF MAFMMCA MEEIER VSMM DE SIMOES FILHO/BAHIA, CNPJ n. 06.079.647/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NATAN BATISTA DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS IND MET MEC E DE MAT ELET NO EST DA BAHIA, CNPJ n. 15.235.849/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALBERTO CANOVAS RUIZ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgica , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araças/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra Da Estiva/BA, Barra Do Choça/BA, Barra Do Mendes/BA, Barra Do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista Do Tupim/BA, Bom Jesus Da Lapa/BA, Bom Jesus Da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas De Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras Do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre De Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela Do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal Da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição Da Feira/BA, Conceição Do Almeida/BA, Conceição Do Coité/BA, Conceição Do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas Do Sincorá/BA, Coração De Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz Das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias D'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides Da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira Da Mata/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa Do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio Do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu Da Bahia/BA, Itaju Do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiú/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo Do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro De Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio De Almeida/BA, Livramento De Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre De Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada De Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata De São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro Do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu Do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém De São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira Dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas De Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé De Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí Do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão Das Neves/BA, Riachão Do Jacuípe/BA, Riacho De Santana/BA, Ribeira Do Amparo/BA, Ribeira Do Pombal/BA, Ribeirão Do Largo/BA, Rio De Contas/BA, Rio Do Antônio/BA, Rio Do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas Da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz Da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria Da Vitória/BA, Santa Rita De Cássia/BA, Santa Teresinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio De Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix Do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco Do Conde/BA, São Gabriel/BA, São José Da Vitória/BA, São José Do Jacuípe/BA, São Miguel Das Matas/BA, São Sebastião Do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor Do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra Do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio Do Mato/BA, Sítio Do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas Do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira De Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea Da Roça/BA, Várzea Do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória Da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
- Ficam estabelecidos, a título de Piso Salarial, a partir de julho de 2017, os valores abaixo, segundo o número de empregados das empresas:
Nº EMPREGADOS Valor mês Valor hora
Até 200............. R$ 1.111,00 R$ 5,05
Acima de 200........ R$ 1.214,60 R$ 5,52
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DATA-BASE 2018 – A partir de 01 de julho de 2018, os Pisos Salariais, previstos no “caput” desta cláusula, serão reajustados com percentual correspondente à variação acumulada de 12 meses, do período compreendido entre os meses de julho de 2017 a junho de 2018, do INPC – Índice Nacional de Preços do Consumidor, calculado pelo IBGE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pisos salariais sofrerão os mesmos reajustes previstos na Lei salarial vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Piso Salarial não servirá de base de cálculo para outras vantagens econômicas concedidas, salvo se expressamente previsto nas cláusulas que a elas se referirem.
PARÁGRAFO QUARTO – Não farão jus ao piso salarial estabelecido nesta cláusula o menor aprendiz e o trabalhador contratado na função de ajudante ou auxiliar, com menos de 30 (trinta) dias de trabalho, a contar da data de admissão na empresa.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
As empresas associadas e representadas pelo Sindicato Patronal reajustarão os salários dos seus empregados da seguinte forma:
1 – DATA-BASE 2017: Em 01 de julho de 2017, com percentual da ordem de 3% (três por cento) sobre o valor dos salários corrigidos em julho 2016, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 2015.
2 - DATA-BASE 2018: Em 01 de julho de 2018, com percentual correspondente à variação acumulada do período de 12(doze) meses, compreendido entre os meses de julho de 2017 a junho de 2018, do INPC – Índice Nacional de Preços do Consumidor, calculado pelo IBGE, sobre o valor dos salários corrigidos em julho de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão compensar, quando do cumprimento da obrigação instituída no ítem 1 desta cláusula, somente antecipações e\ou adiantamentos concedidos no período compreendido entre 01 de julho de 2016 a 30 de junho de 2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão compensar, quando do cumprimento da obrigação instituída no ítem 2 desta cláusula, somente antecipações e\ou adiantamentos concedidos no período compreendido entre 01 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CONTAS BANCÁRIAS
As empresas que realizam pagamento de salários através de contas bancárias aos seus empregados, e que não possuem posto bancário em suas instalações, concederão o tempo necessário uma vez por mês, para recebimento do salário por seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No tempo concedido, não será computado período de repouso e alimentação e não será concedido a todos os empregados simultaneamente para que não se comprometa a operacionalidade da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas devem efetuar o pagamento dentro do limite da jornada de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Nos casos de atrasos de pagamentos de salários em relação ao 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à prestação do serviço, as empresas pagarão multa aos seus empregados no valor de 10% (dez por cento) do Piso Salarial da Categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para cumprimento desta Cláusula ressalvam-se casos de força maior para os quais não concorreu a empresa por imprevidência ou incompetência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se a data do pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - PAGAMENTO QUINZENAL
As empresas pagarão salários aos seus empregados no mínimo em duas vezes por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - O primeiro pagamento será realizado até o 15º (décimo quinto) dia antes do pagamento mensal do salário, na base de 40% (quarenta por cento) do valor do salário nominal.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE PARCELAS DO 13 SALARIO
As empresas concederão antecipação, para os meses de outubro/2017 e outubro de 2018 respectivamente, da primeira parcela do 13º salário dos empregados que não o tenham recebido até aquele mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão abrangidos por esta Cláusula empregados admitidos até o primeiro trimestre nos anos de 2017 e 2018 respectivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não desejem utilizar de tal benefício deverão comunicar ao órgão de pessoal da sua empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPL. SALARIAL AUXILIO-DOENÇA/ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL
O empregado que contar com mais de 02 (dois) anos de serviço na mesma empresa, ao se afastar em gozo de auxílio doença, acidente do trabalho ou doença profissional, terá direito à complementação salarial correspondente à diferença salarial entre o auxílio pago pelo INSS e o seu salário nominal, corrigido conforme os índices oficiais e acordos sindicais, pelo período de 12 (doze) meses contados a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de afastamento. Nas mesmas condições, o empregado com menos de 02 (dois) anos terá a complementação pelo período de 8 (oito) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que não possui o número de contribuições exigidas pelo INSS para concessão do benefício do auxílio doença, terá direito a uma parcela correspondente a 60% (sessenta por cento) do seu salário nominal, pelo período de 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A complementação prevista no "caput" desta Cláusula terá repercussão no 13º salário, a qual será paga em dezembro, caso o empregado esteja em gozo de auxílio doença, acidente de trabalho ou doença profissional, com redução deste benefício - 13º salário.
.
CLÁUSULA DÉCIMA - INTERINIDADE
Após o período ininterrupto de substituição de 30 (trinta) dias, o empregado terá direito à diferença entre o salário que perceber e o salário do substituído, enquanto perdurar a substituição, nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os efeito desta Cláusula excluem-se os casos em que a substituição decorrer de férias do substituído.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para as empresas que possuem Planos Organizados de Classificação de Cargos e Salários, o empregado será elevado no mínimo ao nível inicial da remuneração do novo cargo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para as empresas não enquadradas no parágrafo anterior o empregado será elevado à remuneração equivalente à do substituído.
PARÁGRAFO QUARTO - As diferenças salariais são devidas a partir do primeiro dia da substituição no caso de perdurar após o trigésimo dia.
PARÁGRAFO QUINTO - Entende-se por interinidade a substituição direta de um empregado em situação de impedimento, não determinando interinidades sucessivas.
PARÁGRAFO SEXTO - O prazo máximo de interinidade será de 180 (cento e oitenta) dias e vencido esse prazo determinará a efetivação do substituto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO
Fica assegurado que em caso de promoção para cargo de funções superiores às exercidas, envolvendo maior complexidade e responsabilidade na execução das tarefas, as empresas, após um período experimental e de adaptação, não superior a 60 (sessenta) dias, concederão aumento salarial aos empregados nas condições abaixo, retroagindo a alteração salarial ao 30ª (trigésimo) dia da data que o empregado assumiu as novas funções.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para as empresas que possuem Planos Organizados de Classificação de Cargos e Salários, o empregado será elevado no mínimo ao nível inicial da remuneração do novo cargo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para as empresas não enquadradas no parágrafo anterior, o empregado será elevado à remuneração equivalente aos demais empregados que executem tarefas iguais ou semelhantes, com a mesma capacitação profissional. Para funções sem paradigma o empregado terá progressão salarial não inferior a 10% (dez por cento) do seu salário base.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa deverá administrar o período de experiência, de tal forma que permita ao empregado em processo de promoção, a condição de retorno no cargo anterior, no caso em que verifique incompatibilidade de qualquer natureza.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As empresas se obrigam a remunerar as horas extras realizadas, após cumprida a jornada normal, segundo a seguinte especificação:
a) de segunda à sexta-feira, até às 22:00 horas.... - 50%;
b) de segunda à sexta-feira, após as 22:00 horas... - 80%;
c) sábados, após o cumprimento da jornada semanal... - 80%.
d) domingo e/ou descanso remunerado - 100%
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os percentuais acima não contemplam o adicional noturno e a hora reduzida, incidente no período de 22:00 às 05:00 horas, previstos na CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extraordinárias do pessoal engajado em regime de revezamento de turno, serão remuneradas conforme as condições da presente Convenção, sendo que o item “d” passa a ter a seguinte redação: Folgas e/ou descanso remunerado – 100%.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Durante o período de realização de horas extras a alimentação será gratuita, porém o tempo utilizado para repouso e alimentação não será computado no cálculo de remuneração das horas extras.
PARÁGRAFO QUARTO - Não serão consideradas como horas extraordinárias as horas destinadas aos treinamentos realizados pelas empresas, após a jornada de trabalho, em sala de aula. Serão, todavia, consideradas como extraordinárias as horas dos treinamentos realizados após o expediente normal, quando a legislação vigente obrigar as empresas a realizá-los dentro da própria jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Estando autorizada a compensação de dias de trabalho, e havendo realização de horas extras em dias compensados, as mesmas serão remuneradas com o acréscimo de 80% (oitenta por cento), em relação à hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INTEGRAÇÃO PELA MÉDIA
A média da remuneração das horas extras trabalhadas quando habituais, será integrada para os cálculos de 13º salário, férias e ao repouso semanal remunerado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUENIO
A cada período de 05 (cinco) anos de trabalho, no mesmo contrato laboral, na mesma empresa e na mesma região abrangida pela presente norma coletiva, o empregado terá direito ao adicional de antigüidade, em função do número de empregados da empresa, que corresponderá a 10% (dez por cento) do PISO SALARIAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado após o 3º (terceiro) ano de efetivo trabalho, no mesmo contrato laboral, na mesma empresa e na mesma região abrangida pela presente norma coletiva, terá direito a um adicional conforme número de empregados da empresa, a título de antecipação do primeiro qüinqüênio, que corresponderá a 5% (cinco por cento) do Piso Salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores para o mês de Julho de 2017 constantes no "caput" desta Cláusula constam da Tabela abaixo:
Nº EMPREGADOS TRIÊNIO QUINQUÊNIO
Até 200............. R$ 55,55 R$ 111,10
Acima de 200........ R$ 60,73 R$ 121,46
PARÁGRAFO TERCEIRO - O triênio se esgota na sua concessão, nos termos do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – A partir de julho de 2018 os trênios e quinquênios serão reajustados na mesma proporção do reajuste do Piso Salarial.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARCELA RESCISÓRIA ADICIONAL
Aos empregados despedidos sem justa causa, as empresas concederão uma indenização adicional às verbas rescisórias legais, segundo o tempo de serviço como empregado regular, correspondente a um piso salarial para empregados de 3 (três) a 6 (seis) anos e um salário nominal para empregados com mais de 6 (seis) anos, vigentes à data do efetivo desligamento.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREMIO APOSENTADORIA
O empregado ao se aposentar na empresa, quer por invalidez, quer por tempo de serviço, quer por velhice, fará jus a um prêmio no valor de 10% (dez por cento) do salário nominal para cada ano de serviço, desde que tenha mais de 05 (cinco) anos na empresa na qual se aposentar e que se desligue do quadro de empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prêmio estará limitado a 1 (hum) salário nominal, o que corresponde a um máximo de 10 (dez) anos do empregado na mesma empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
As empresas que fornecem alimentação aos seus empregados, diretamente ou através de sistema de vale de alimentação ou de entidades fornecedoras não poderão efetuar descontos ao pessoal, superior a 20% (vinte por cento) do custo direto de refeição, quantificando este custo segundo o período de fornecimento limitado em 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para cumprimento desta cláusula as empresas poderão qualificar-se no Programa da alimentação do Trabalhador - Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1986. Estão ressalvadas do cumprimento desta cláusula, empresas com até 50 (cinqüenta) empregados. Mantém-se o fornecimento gratuito em horas extraordinárias, para as empresas que fornecem alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CUSTO DE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS
As empresas que já praticam o benefício de transporte de pessoal, limitarão o desconto aos seus empregados segundo o salário individual: até 0,5% (meio por cento) do Piso Salarial, para empregados que percebem até o valor do piso; até 1% (hum por cento) do Salário Nominal, para os salários maiores que o piso.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO INVALIDEZ
O empregado aposentado por invalidez terá direito ao seguinte benefício:
a) 3 (três) Pisos salariais da categoria quando perceber até 2 (dois) pisos;
b) 2,5 (dois e meio) Pisos Salariais da categoria quando perceber acima de 2 (dois) pisos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A parcela referida nesta cláusula deverá ser creditada juntamente com as demais verbas rescisórias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO FUNERAL EMPRESA
As empresas concedem auxílio funeral-empresa, a ser pago ao dependente registrado do empregado falecido, nas seguintes condições:
a) quando o empregado falecido percebia até 2 (dois) pisos, o auxílio-funeral será equivalente a 2 (dois) pisos salariais da categoria;
b) quando o empregado falecido percebia acima de 2 (dois) pisos, o auxílio-funeral será equivalente a 1,5 (hum e meio) pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício acima será pago imediatamente após o óbito independentemente do pagamento das demais parcelas porventura devidas pela extinção do contrato de trabalho.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHE
As empresas com mais de 30 (trinta) mulheres concederão creche às suas empregadas, diretamente ou através de convênios com creches oficiais ou particulares, de acordo com situação sócio-econômica ou de localização de endereço da empregada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que não fornecerem creche diretamente às suas empregadas nem celebrarem convênios com creches oficiais ou particulares, pagarão, a cada uma das empregadas que fazem jus ao referido benefício, o valor de R$ 237,18 (duzentos e trinta e sete reais e dezoito centavos) por mês a partir de julho 2017, e reajustarão esse benefício a partir de julho de 2018 pelo mesmo percentual de reajuste dos salários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício será estendido ao pai desquitado, divorciado, com a guarda judicial dos filhos e ao pai viúvo sem companheira.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O referido benefício oferecido pelo período de 12 (doze) meses contados a partir do término da licença-maternidade ou da data do requerimento pelo pai desquitado ou divorciado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO EXTERNO - REEMBOLSO DE DESPESAS
A empresa reembolsará as despesas ao empregado quando em serviço externo, nas seguintes condições:
a) transporte e alimentação: reembolso com comprovante;
b) estadia: desde que fora do domicílio do empregado e também com comprovantes;
c) os reembolsos serão praticados dentro dos limites existentes ou a serem estabelecidos pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - O PIS - CONVÊNIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
As empresas procurarão realizar convênio com a Caixa Econômica Federal a fim de que os pagamentos correspondentes ao PIS, sejam feitos diretamente aos empregados, providenciando ainda, as eventuais transferências do domicílio bancário, desde que esse domicílio bancário seja de livre escolha da mesma.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO - FGTS E AVISO PRÉVIO
O trabalhador despedido antes de completar 0l (hum) ano de empresa incluindo o contrato de experiência, terá direito às férias e ao 13º salário proporcionais, FGTS e aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE VAGA
A contratação de empregado para preenchimento de cargo vago em decorrência da dispensa do anterior ocupante, ocorrerá no nível inicial do salário do cargo do empregado desligado, se não houver alteração do conteúdo do cargo que descaracterize a igualdade de atribuições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para as empresas que possuem Planos Organizados de classificação de Cargos e Salários, a contratação se dará no nível inicial do cargo a preencher.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para as empresas que não possuem Planos Organizados de classificação de Cargos e Salários, o valor do salário do contratado será equivalente aos demais empregados que executam também tarefas iguais ou semelhantes com a mesma capacitação profissional. Para cargos sem paradigma o salário do contratado não poderá ser inferior ao do empregado despedido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A aplicação do disposto nesta Cláusula dependerá sempre da existência de vaga estabelecida pela empresa no cargo a preencher.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
A remuneração e adicionais pagos aos empregados serão anotados na Carteira Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os prêmios concedidos serão igualmente anotados, desde que pagos com habitualidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TESTES ADMISSIONAIS
Para os candidatos convocados nominalmente para testes admissionais na empresa, a mesma facultará a utilização gratuita do transporte e do refeitório, mediante autorização do órgão de pessoal competente e desde que forneça esses serviços a seus empregados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL DO APOSENTAVEL
O empregado optante pelo FGTS, ao ser aposentado em definitivo, e não permanecendo na empresa na ocasião do seu desligamento, fará jus às verbas indenizatórias a que tem direito como se fosse desligado por conveniência da empresa, desde que seu tempo de serviço nessa empresa seja superior a 05 (cinco) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se incorpora aos direitos previstos no "caput" desta cláusula, a parcela rescisória adicional prevista na Cláusula 5ª do presente Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JUSTA CAUSA - AVISO FORMAL
O empregado dispensado sob a alegação de falta grave, deverá ser avisado do motivo por escrito e contra-recibo especificando as alíneas do ART. 482 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTAS DE REFERÊNCIA
Nos casos de demissões normais, as empresas, mediante solicitação do ex-empregado, fornecerão cartas de referência.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas não exigirão carta de referência dos trabalhadores que serão contratados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO DE PAGAMENTO PARA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas constantes no instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio ou indenização do mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não fizerem tal pagamento no prazo estipulado no "caput" desta Cláusula ficarão sujeitas a pagar a multa em favor do empregado, em valor equivalente aos seus salários, devidamente corrigidos pelo índice de variação do UFIR, aos dias excedentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os salários dos dias excedentes agravados pela multa aludida no parágrafo primeiro desta Cláusula, não serão devidos nas seguintes condições:
a) se o empregado não comparecer ao local no dia e hora designados, ou comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhes forem oferecidas, salvo se houver incorreção dos cálculos de rescisão;
b) se houver ajuizamento de reclamação trabalhista por iniciativa do empregado, através de advogado por ele constituído, no prazo previsto nesta Cláusula, ou seja: até primeiro dia útil após o vencimento do aviso prévio legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais serão feitas preferencialmente no Sindicato Profissional.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ADMISSÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS
Na medida do possível, as empresas devem promover a admissão de deficientes físicos para funções compatíveis.
Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FATOR ETÁRIO
O fator etário, sobretudo quanto à maturidade e velhice, não será impeditivo à contratação do trabalhador, desde que o candidato ao emprego atenda às condições dos exames médicos admissionais.
Mão-de-Obra Feminina
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APRENDIZAGEM E FORMAÇÃO DA MULHER
Para aprendizagem, formação e desenvolvimento para o trabalho da mulher, as empresas envidarão esforços nesse sentido junto ao SENAI, solicitando-lhe, igualmente, instalações adequadas para aprendizes do sexo feminino.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
As empresas não poderão utilizar-se de mão-de-obra temporária para serviços de suas atividades regulares e permanentes, ressalvados os casos previstos na Legislação pertinente - Lei nº 6.0l9.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PERDAS E DANOS
Nos casos onde for comprovada a não responsabilidade dos empregados em perdas ou danos aos instrumentos de precisão e/ou ferramentas, os referidos empregados não serão onerados pela reposição dos mesmos.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GESTANTE
As empregadas gestantes não poderão ser despedidas no período de 60 (sessenta) dias após o término do seu afastamento legal, salvo por justa causa comprovada ou acordo homologado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO APOSENTÁVEL
Mediante aviso formal do interessado, a empresa garantirá por um período de 3 (três) anos o emprego e salário para empregados com mais de 3 (três) anos na empresa ininterruptos e que estiverem a 3 (três) anos da data que ocorrer o direito à Aposentadoria "por tempo de serviço, especial ou por velhice" excluindo deste benefício os que incorrem em justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado só fará jus ao benefício do "caput" desta cláusula apenas na primeira opção da aposentadoria e não cumulativamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA APOSENTADORIA
A documentação exigida pelo INSS será fornecida pelas empresas, quando solicitada pelo empregado, nos seguintes prazos:
a) 3 (três) dias úteis, para fins de auxílio doença;
b) 10 (dez) dias úteis no caso de aposentadoria especial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para empregados que tenham desenvolvido atividades periculosas e/ou insalubres, as empresas anexarão à rescisão contratual o histórico funcional, para fins de aposentadoria especial em formulário próprio do INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas anexarão à rescisão contratual, em todos os casos, o formulário - Atestado de Afastamento e Salários - AAS, devidamente preenchido.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VIGILÂNCIA REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista nos trabalhadores, o farão em local adequado e por pessoas do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO EGRESSO DO INSS
Os empregados afastados por auxílio doença, acidente de trabalho ou doença profissional, terão garantia de emprego nas seguintes condições:
a) afastamento por acidente do trabalho e doença profissional:
- prazo de afastamento até 30 dias: 90 (noventa) dias de garantia;
- prazo de afastamento superior a 30 dias: 120 (cento e vinte) dias de garantia.
b) afastamento por auxílio enfermidade: 60 (sessenta) dias de garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TOLERÂNCIA PARA ATRASOS
Tanto para o regime de trabalho de turno quanto para o administrativo, haverá tolerância de 30 (trinta) minutos acumulativos na jornada semanal para atrasos na entrada do serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o atraso ocorrer por responsabilidade da empresa, o mesmo não será levado em conta para o limite de tolerância fixado nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os atrasos admitidos no "caput" desta Cláusula não acarretam desconto no DSR.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORÇA MAIOR - DESCONTOS E COMPENSAÇÕES
As interrupções do trabalho, de responsabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior não serão descontados ou compensados posteriormente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para cumprimento desta Cláusula ficam ressalvados os casos fortuitos previstos na CLT, conceituados no artigo 501.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Havendo necessidade, a empresa, consultando o interesse dos seus empregados, poderá funcionar em períodos extraordinários mediante compensação de excesso de horas em um dia pela diminuição correspondente em outro dia nos termos do Parágrafo 2º do Art. 59 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO INTERVALO DAS REFEIÇÕES
Os empregados não deverão registrar ponto nos intervalos para as refeições.
PARÁGRAFO ÚNICO - O referido intervalo será assinalado quando o empregado, que trabalha internamente, se ausentar da empresa durante esse período.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONOS E JUSTIFICATIVAS DE FALTAS
Serão abonadas as faltas do empregado sem prejuízo de seu salário ou simplesmente justificadas, nas seguintes condições:
1 - ABONADAS:
a) ao empregado estudante para prestação de exames vestibulares e supletivos mediante apresentação de comprovante de realização destes exames num prazo não superior a 08 (oito) dias;
b) durante 03 (três) dias consecutivos no caso de falecimento de ascendentes, descendentes e cônjuges;
c) durante 03 (três) dias úteis para casamento, contados a partir da data do mesmo;
d) no dia do internamento, da cirurgia (se for o caso) e da alta quando acompanhando dependentes (ascendentes, descendentes e cônjuges) em caso de internamento hospitalar, desde que devidamente comprovado. Os demais dias, durante o internamento, quando necessário, embora não remunerados, não terão efeitos sobre o DSR, 13º salário, férias e controle disciplinar;
e) no caso de comparecimento médico, quando o atestado de comparecimento significar atendimento médico ou para-médico efetivo (exames de sangue, fisioterapia, radiografias, etc.) e o momento do término do atendimento justificar o retorno do empregado à empresa, o atraso ou falta será abonado, desde que se trate de exames ou tratamentos solicitados pelo médico da empresa ou urgência médica;
f) para recebimento do PIS quando for necessário sua ausência durante o expediente normal de trabalho;
g) a próxima jornada de trabalho para empregados em regime de revezamento de turno, em caso de dobra na última jornada, salvo se tiver troca de turno, por interesses dos empregados;
h) no caso de falecimento do sogro ou sogra serão considerados abonados o dia do óbito e o dia subseqüente;
i) para empregado em regime de trabalho administrativo, será abonada a próxima jornada, no caso de prorrogação do trabalho ultrapassar às 22:00 horas e/ou saída efetiva do transporte após às 23:00 horas.
2 - SIMPLESMENTE JUSTIFICADAS:
a) para os casos não abrangidos pela legislação específica os dias necessários para obtenção dos documentos legais (carteira de identidade, carteira profissional, carteira de habilitação e CPF) desde que devidamente comprovados, não serão remunerados nem terão efeitos sobre o DSR, 13º salário, férias e controle disciplinar.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PERMUTA DE TURNO
A permuta de turnos será efetuada quando da combinação entre os empregados e concordância da empresa para solução de problemas individuais conforme exposto abaixo:
a) a empresa será notificada da intenção da permuta de turnos com 24 horas de antecedência;
b) as permutas de turnos não poderão ultrapassar o número de 07 (sete) por mês;
c) as permutas de turno não implicam necessariamente na alteração dos roteiros normais de transporte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CHEGADA DOS CARROS DE TURNO
Os carros de turnos deverão chegar às empresas até no máximo 20 (vinte) minutos antes do início do expediente.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS
As empresas consultarão os interesses dos seus empregados na definição do programa anual de férias, estabelecendo o período de gozo, sempre de forma a não prejudicar os programas de trabalho da empresa, dentro das seguintes condições:
a) a comunicação aos empregados será feita com 30 (trinta) dias de antecedência;
b) o início das férias não coincidirá com sábados, domingos e feriados ou dias úteis já compensados. Ocorrendo o fato, as férias serão iniciadas no primeiro dia útil da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A interrupção do período de gozo por iniciativa da empresa dependerá da comunicação formal ao Sindicato Laboral (STIM) através do Sindicato Patronal (SIMMEB) no prazo máximo de 24:00 horas ou no primeiro dia útil subseqüente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período de férias o empregado não poderá ser convocado para realização de treinamento, salvo por seu próprio interesse.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GOZO DE FERIAS
As férias anuais, efetivamente gozadas, serão remuneradas além do terço constitucional, da seguinte forma:
20% (vinte por cento) da remuneração - 0 (zero) faltas
15% (quinze por cento) da remuneração - 3 (três) faltas
10% (dez por cento) da remuneração - 5 (cinco) faltas
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para concessão deste benefício, não serão computadas as faltas previstas no Art. 131 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam excluídas deste benefício as férias indenizadas, integrais e/ou proporcionais.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO NATALIDADE
As empresas efetuarão o pagamento do auxílio natalidade a seus empregados, quando devido, e descontarão posteriormente na guia de recolhimento previdenciário.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA ADOÇÃO
As empresas concederão licença remunerada para suas empregadas nos casos de adoção de crianças nas seguintes condições:
a) para crianças até 3 (três) meses de idade, 90 (noventa) dias de licença;
b) para crianças com idade de 3 (três) meses a 12 (doze) meses, 60 (sessenta) dias de licença;
c) para crianças com idade de 12 (doze) meses a 5 (cinco) anos, 30 (trinta) dias de licença.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE MATERIAL DE HIGIENE
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, quando necessário, os seguintes produtos adequados à higiene pessoal: sabão, papel higiênico, absorventes higiênicos e desengraxantes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
As empresas adotarão medidas de segurança e higiene do trabalho, obedecendo às seguintes condições:
a) o Sindicato Profissional oficiará à empresa das queixas fundamentadas por seus trabalhadores, em relação às condições de trabalho e segurança;
b) a empresa submeterá a comunicação ao órgão especializado de segurança e higiene do trabalho e, se não houver este órgão, à CIPA para exame de pertinência e adoção das medidas necessárias;
c) a empresa responderá ao Sindicato Profissional, com cópia para o Sindicato Patronal e aos seus empregados, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvados os pontos confidenciais e de segurança de "Know How";
d) o treinamento do cipista será estendido aos demais empregados da empresa. O uso dos equipamentos de proteção individuais e a informação sobre os riscos inerentes ao posto de trabalho serão obrigatórios no treinamento do empregado novo;
e) no primeiro dia de trabalho e após a volta do empregado de licença médica que ultrapasse 20 (vinte) dias e para todos que sofram acidente de trabalho será obrigatório o treinamento de segurança e conhecimento sobre áreas perigosas e insalubres, riscos eventuais e agentes agressivos do seu posto de trabalho. Esse treinamento será realizado pelo SESMT e CIPA. Para casos de retorno de férias será estabelecido um contato específico com o Supervisor da Área .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXPOSIÇÃO AO CALOR
O tempo de exposição ao calor ao qual o empregado poderá ser submetido, quando a sobrecarga térmica ultrapassar os limites de tolerância, deverá ser limitado segundo a legislação em vigor, que estabelece o regime de trabalho-descanso, de acordo com o índice de sobrecarga térmica definida para cada atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO - O descanso será realizado em local apropriado (com temperatura controlada) onde será fornecida aos empregados reposição hídrica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL - ANÁLISE TRIMESTRAL
A água potável oferecida aos trabalhadores, será submetida trimestralmente a análise bacteriológica, cujo laudo será enviado ao Sindicato Patronal que por sua vez o enviará ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LOCAL DE LAZER
As empresas com mais de 30 (trinta) empregados, em 30-06-2017, manterão local adequado para o lazer de seus empregados nos horários de descanso.
PARÁGRAFO ÚNICO - O local será estabelecido de acordo com as possibilidades econômicas da empresa.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE EPI`S GRATUITAMENTE
Os empregados receberão, gratuitamente das empresas, fardas, botas, e equipamentos de proteção individual (EPI'S), adequados e em bom estado de uso, nos termos das normas regulamentadoras de higiene e segurança do trabalho NR-6.2 da Portaria nº 3.214, de acordo com os riscos de sua atividade.
Insalubridade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ÁREAS INSALUBRES - SISTEMA TRABALHO DESCANSO
Nas empresas onde já estão identificadas as áreas insalubres ou onde já é pago o adicional de insalubridade, serão cumpridas as disposições da Portaria nº 3.214, normas regulamentadoras 09 a 15.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto nessa Cláusula também prevalece para as empresas que venham a identificar áreas insalubres ou onde venha a ser pago o adicional de insalubridade.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
Com referência à CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) as empresas concordam com as seguintes condições:
a) a inscrição será livre, sem formação de chapa, e o número de membros conforme NR-5 da Portaria nº 3.214;
b) as eleições serão livres, diretas e com voto secreto para todos os membros representantes dos empregados, realizadas em todos os turnos;
c) as eleições serão convocadas com antecedência de 60 (sessenta) dias, em relação ao fim do mandato da CIPA vigente e com publicidade interna deste ato;
d) o respectivo edital de convocação terá sua cópia enviada ao Sindicato Profissional até 5 (cinco) dias após a publicação interna do mesmo;
e) será garantido um prazo de inscrição entre o 20º e 34º dia a contar da data de convocação do edital sendo a inscrição realizada contra-recibo;
f) as eleições serão realizadas no quadragésimo oitavo dia após a data da publicação do edital de convocação, ou seja quatorze dias após o término do prazo da inscrição;
g) a posse da CIPA será realizada no dia do término da gestão CIPA vigente;
h) todos os prazos constante desta Cláusula deverão constar no edital de convocação;
i) será garantido o direito de concorrer à eleição a todo empregado cujo contrato de trabalho não esteja legalmente interrompido, exceto aqueles que exerçam na empresa cargo de gerência de primeiro e segundo escalão;
j) os empregados inscritos terão estabilidade até a data da eleição nos termos da Lei. Os eleitos, a partir da data da eleição até o final do mandato;
l) os representantes dos empregados na CIPA terão mandato de um ano, conforme NR-5 - item 5.5.6, não sendo permitida mais de uma reeleição consecutiva;
m) os membros titulares representantes dos empregados, durante a gestão da CIPA para a qual foram regularmente eleitos, não podem sofrer despedida arbitrária, conforme artigo 10º, inciso II, alínea A, das Disposições Transitórias da Constituição Federal;
n) o não cumprimento desses prazos e condições da presente cláusula, implica em serem consideradas nulas as eleições mediante decisão conjunta entre empresa e Sindicatos (Profissional e Patronal), definindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para realização de novas eleições, mantidas as inscrições da primeira fase;
o) o resultado das eleições e a designação da posse serão comunicados ao Sindicato Profissional até 10 (dez) dias após sua realização;
p) o processo de eleição e cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Cláusula serão acompanhados pela CIPA em atividade na gestão e pelo Sindicato Profissional.
q) o treinamento dos cipistas é obrigatório, inclusive para os reeleitos e deverá ser realizado nos primeiros 20 (vinte) dias de posse dos mesmos;
r) durante a gestão da CIPA e pelo prazo deste Acordo, um dos titulares da representação dos empregados, deverá participar de curso ministrado pelo Sindicato Laboral na seguintes condições:
I - Os assuntos ministrados estarão restritos à área de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho;
II - A indicação do CIPISTA será definida pela CIPA, que deverá levar em consideração eventuais limitações da empresa.
s) a CIPA participará de todas as análises de acidentes na empresa e no trajeto (casa-trabalho-casa);
t) a CIPA se reunirá em local próprio ordinariamente e preferencialmente com todos os seus membros, os quais serão liberados do trabalho para participarem da reunião;
u) as empresas metalúrgicas com mais de 20 (vinte) empregados segundo o que dispõe o quadro anexo nº 1 da NR-4 da Portaria nº 3.214, deverão implantar a CIPA. Na CIPA será criada uma subcomissão de saúde, com atribuição de tratar especificamente da área de saúde ocupacional, composta por membros representantes dos empregados e dos prepostos do SESMT da empresa mantendo a paridade na subcomissão.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
As despesas com exames médicos, solicitados pela empresa para os seus empregados, desde que exigidos por lei correrão por conta da mesma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados terão acesso à cópia dos exames de saúde a que forem submetidos, inclusive admissionais, que deverão levar em conta a ocupação que o empregado virá a exercer ou exercia, ressalvados os casos que firam a ética médica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos de doença profissional o médico da empresa comunicará ao médico do Sindicato, o qual terá acesso aos resultados dos exames.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas cumprirão os dispositivos da NR-7 da Portaria 3.214 no que se refere à obrigatoriedade de realização de exames médicos (periódicos e demissional).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos pelos respectivos profissionais que prestam serviço ao Sindicato Profissional terão, junto às empresas, a mesma valia que os fornecidos pelos médicos e dentistas das mesmas empresas, desde que:
a) o Sindicato Profissional apresente ao Sindicato Patronal cópia do Convênio firmado com o INSS;
b) o Sindicato forneça às empresas através do Sindicato Patronal a relação dos médicos e dentistas, acompanhada das respectivas assinaturas ou autógrafos, para eventual conferência por parte do Departamento de Pessoal das empresas;
c) para as empresas que possuírem serviços médicos próprios ou contratado, caberá ao médico do Sindicato Profissional complementar as informações do CID (código Internacional de Doença), para compor os prontuários dessas empresas, dentro do critério que não fira a ética médica.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Os empregados especializados em segurança e medicina do trabalho definidos na NR-4 da Portaria nº 3.214, terão suas atividades ligadas única e exclusivamente aos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será assegurado a esses profissionais plena liberdade para o exercício de suas funções com a proteção devida diante de quaisquer constrangimentos ou pressões.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS FARMACEUTICAS - MEDICAMENTOS
As empresas reembolsarão as despesas farmacêuticas, com medicamentos, de seus empregados em clínicas e hospitais, desde que incluídas nas respectivas notas fiscais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As despesas reembolsadas referem-se exclusivamente àquelas com medicamentos e não abrangem internamentos, honorários médicos ou outras despesas daí decorrentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As notas fiscais só terão valor se validadas pelo Serviço Médico da empresa ou pelo órgão de pessoal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO DO INCAPACITADO POR ACIDENTE DO TRABALHO
Será garantida, aos empregados vitimados por acidente do trabalho e\ou doença ocupacional, a sua permanência na empresa, até a data em que ocorrer a aquisição do seu direito à aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja especial ou por velhice na que ocorrer primeiro, na função para a qual seja readaptado pelo INSS, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que, após a alta conferida pelo órgão previdenciário oficial, reunam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) que o acidente do trabalho e\ou a doença profissional tenha sido adquirido durante o atual contrato de trabalho;
b) que, em razão do acidente do trabalho e\ou a doença profissional, seja o empregado portador de sequela grave incapacitante, devidamente atestada pelo INSS;
c) que o empregado tenha participado do programa de readaptação ou reabilitação profissional do INSS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PLANTÃO AMBULATORIAL E VEÍCULO SOCORRO
As empresas cumprirão o estabelecido na Portaria 3.214, NR-4 quando da adoção de serviços especializados em segurança e medicina do trabalho, no número de profissionais e demais condições previstas no quadro anexo I, da referida Portaria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que operam com mais de 50 (cinqüenta) empregados no período noturno, deverão manter plantão ambulatorial também nesse período. As empresas com menos de 50 (cinqüenta) empregados, no período noturno, deverão manter um veículo para atendimento de eventuais emergências.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aquelas que se situam em locais afastados e ermos, deverão designar veículo para uso de emergência, durante o período de serviço.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DO SINDICATO À EMPRESA
É permitido acesso do Sindicato Laboral às empresas para trabalhos de sindicalização em local de intensa circulação, preferencialmente nos refeitórios, mediante prévio acerto formal entre a empresa e o Sindicato. Para os demais assuntos pertinentes à relação empresa/Sindicato, o acesso se dará por contatos específicos, dentro das seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Sindicato laboral oficiará às empresas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, indicando a natureza do assunto a ser tratado e nomeando os prepostos credenciados para o contato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa examinará o conteúdo da solicitação, definirá o acatamento do pedido e indicará local e horário consensualmente para o atendimento ao Sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurada a presença dos Dirigentes do Sindicato Laboral na portaria das empresas para distribuir material de divulgação. Quando o embarque e desembarque do pessoal ocorrer no interior da empresa, será necessária uma comunicação prévia da Segurança Patrimonial da empresa, a qual assegurará acesso para distribuição dos materiais de divulgação Sindical.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DOS SINDICALISTAS PARA CURSOS E SEMINÁRIOS
Para participação em cursos profissionalizantes e/ou em cursos ou encontros sindicais, os Dirigentes Sindicais, Delegado Sindical e Membros das Comissões de Fábrica, poderão ausentar-se do serviço até 10 (dez) dias corridos ou 08 (oito) dias úteis por ano, sem qualquer prejuízo nos salários, férias, 13º salário, descanso remunerado e demais vantagens constantes nos contra cheques.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa será pré-avisada por escrito, pelo interessado, ou pelo Sindicato Profissional com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As ausências não poderão ser simultâneas para mais de 2 (dois) empregados por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL
Quando notificadas pelo sindicato dos Trabalhadores, as empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por estes formalmente autorizadas as contribuições associativas mensais que deverão ser recolhidas ao referido Sindicato no prazo de até o 3º (terceiro) dia útil após o efetivo desconto, sob pena de multa no valor de 20% (vinte por cento) ao mês e correção monetária pelos índices da UFIR.
PARÁGRAFO ÚNICO – No repasse ao Sindicato Laboral as Empresas anexarão lista constando nome e o valor do desconto do associado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas fornecerão anualmente ao Sindicato dos Trabalhadores cópia da guia do recolhimento da Contribuição Sindical, no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL
Nos meses de setembro de 2017 e julho de 2018, as empresas descontarão dos empregados que não se pronunciarem em contrário, a TAXA ASSISTENCIAL sobre o salário base do empregado, da seguinte forma:
a) Para os salários até R$ 1.214,60 (um mil duzentos e quatorze reais e sessenta centavos) – R$ 22,00 (vinte e dois reais), em setembro de 2017 e 27,50(vinte e sete reais e cinquenta centavos) em julho de 2018;
b) Para os salários acima de R$1.214,60 (um mil duzentos e quatorze reais e sessenta centavos) – R$ 33,00 (trinta e tres reais) em setembro de 2017 e 38,50(trinta e oito reais e cinquenta centavos) em julho de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos efetuados serão recolhidos ao Sindicato dos Trabalhadores até o 3º (terceiro) dia útil após o efetivo pagamento do pessoal, em cada empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão encaminhar ao Sindicato laboral a cópia da comunicação dos empregados, do próprio punho, que se manifestaram em contrário ao desconto da taxa até o dia 27 de setembro de 2017 e 25 de julho de 2018 respectivamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica vedado às empresas a utilização de qualquer meio de coação sobre os empregados com vista à apresentação da carta de oposição ao desconto da taxa assistencial.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - RESSALVAS
Os direitos previstos nesta Convenção, vinculados a valores de piso salarial da categoria, serão devidos aos empregados considerando-se os valores estabelecidos para a empresa à qual esteja vinculado o empregado, conforme cláusula 4ª.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa, decorrentes de Acordo Coletivo, ou iniciativa da própria empresa, com relação a qualquer das Cláusulas vigentes neste Acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Ficam estabelecidas as seguintes penalidades, para o caso de infração aos dispositivos do presente Acordo:
a) para o Sindicato Patronal, 0l (hum) Piso Salarial da Categoria;
b) para o Sindicato dos Trabalhadores 1/2 (meio) Piso Salarial da Categoria;
c) para o empregado 1/4 (hum quarto) do Piso Salarial da Categoria;
d) para a empresa 0l (hum) Piso Salarial da Categoria.
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AURINO PEDREIRA DO NASCIMENTO FILHO
Presidente
FED TRAB IND MET CONS REP NAV OFFSH SID MEC AUT AUP MIN REF FAB EQ GE ENE FAB CIC MT BIC FAB M AER MAT EL INF EMP REP VEI M MON EST BAHIA
ADSON BATISTA DE SOUZA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND MET,SID,MEC,AUTO,E DE A PECAS,MAT ELE ELE,INFO,EMP SERV REP,MANU,MONTAG,DO ESTADO DA BAHIA
JULIO BONFIM COSTA FILHO
Presidente
SIND TRAB INDS MET SID MEC AUTO AUTOPC MAT ELET ELETR INF EMP SERV REP MANU MONT DE CAMACARI BAHIA
AURELINO BISPO DOS SANTOS
Presidente
S T I M,SD,MEC,AUTO,AU PC,M EL ELTR,INF,E SV REP,MAN,MON,DE CANDEIAS,S.F.CONDE,M.DEUS E STO.AMARO-BAHIA
VALBIRAJARA CLAUDIANO DE SOUSA
Presidente
STIM DIAS D'AVILA E REGIAO
MARCOS SOUZA SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS SIDER.MEC.AUT E DE AUT PEC,DE MAT ELETR E ELETR, DE INFORM.
NATAN BATISTA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND METALURGICAS CONSTREP NAVAL OFFSHORE SIDMECAAMRF EGEFMCMBF MAFMMCA MEEIER VSMM DE SIMOES FILHO/BAHIA
ALBERTO CANOVAS RUIZ
Presidente
SINDICATO DAS IND MET MEC E DE MAT ELET NO EST DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - COMUNICADO CONJUNTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.