SIND ESTAB PART ENS 1 E 2GRAUS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, CNPJ n. 36.283.141/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROSANA CORREA JUNCA;
E
SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAE E REGIAO, CNPJ n. 39.700.562/0001-83, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO SILVA DA ROCHA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSORES DE TODOS OS NÍVEIS, RAMOS E GRAUS DE ENSINO , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CRECHE, ESCOLA INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL ATÉ O QUINTO ANO
a) A partir de 01/05/2022 é concedido reajuste de 6 % (seis por cento) sobre o piso salarial praticado em abril/2022 , estabelecendo o valor da hora/aula em R$ 12,28 (doze reais e vinte oito centavos) ;
b) O salário do professor no período de 01/05/2022 até 31/12/2022 , considerando jornada de 24 (vinte quatro) horas/aulas semanais de sessenta minutos de efetivo trabalho em sala de aula, ou, 120 horas/mês não poderá ser inferior a R$ 1.473,60 (um mil quatrocentos e setenta três reais e sessenta centavos) ;
c) A partir de 01/01/2023 é concedido reajuste de 4 % (quatro por cento) sobre o piso salarial praticado em dezembro/2022 , estabelecendo o valor da hora/aula em R$ 12,77 (doze reais e setenta sete centavos) ;
d) O salário do professor a partir de 01/01/2023 , considerando jornada de 24 (vinte quatro) horas/aulas semanais de sessenta minutos de efetivo trabalho em sala de aula, ou, 120 horas/mês não poderá ser inferior a R$ 1.532,40 (um mil quinhentos e trinta dois e quarenta).
e) Eventual passivo existente até a data da assinatura da presente norma coletiva poderá ser parcelado em até 5 vezes, nos meses subseqüentes;
CLÁUSULA QUARTA - DO 6ª ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL AO ENSINO MÉDIO
a) A partir de 01/05/2022 é concedido reajuste de 6 % (seis por cento) sobre o piso salarial praticado em abril/2022 , estabelecendo o valor da hora/aula em R$ 16,96 (dezesseis reais e noventa seis centavos) ;
b) A partir de 01/01/2023 é concedido reajuste de 4 % (quatro por cento) sobre o piso salarial praticado em dezembro/2022 , estabelecendo o valor da hora/aula em R$ 17,63 (dezessste reais e sessenta três centavos) ;
c) Eventual passivo existente até a data da assinatura da presente norma coletiva poderá ser parcelado em até 5 vezes, nos meses subseqüentes;
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIAR DE PROFESSOR
Para os que auxiliam os docentes nas atividades de classe, AUXILIAR DE PROFESSO R , considerando semrpe a jornada de 24 (vinte quatro) horas/aulas semanais de sessenta minutos de efetivo trabalho em sala de aula, ou, 120 horas/mês, a remuneração será a seguinte:
- Período de 01/05/2022 até 31/12/2022 - R$ 1.076,96 (um mil e setenta seis reais e noventa seis centavos);
- A partir de 01/01/2023 - R$ 1.120,03 (um mil cento e vinte reais e três centavos).
- Eventual passivo existente até a data da assinatura da presente norma coletiva poderá ser parcelado em até 5 vezes, nos meses subseqüentes;
CLÁUSULA SEXTA - CONTRATAÇÃO PARA AULAS EXTRACURRICULARES FORA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO
O valor do píso salarial (hora/aula) devido aos professores que lecionam aulas extracurriculares fora dos Estabelecimentos de Ensino será de R$ 18,84 ( dezoito reais e oitenta quatro centavos) no período de 01/05/2022 à 31/12/2022;
A partir de 01/01/2023 , o valor do píso salarial (hora/aula) devido aos professores que lecionam aulas extracurriculares fora dos Estabelecimentos de Ensino será de R$ 19,59 ( dezenove reais e cinquenta nove centavos)
Para as Escolas que praticam salário acima do piso ora estabelecido deverá ser aplicado reajuste de 6% (seis por cento) sobre os salários de abril/2022 ;
Eventual passivo existente até a data da assinatura da presente norma coletiva poderá ser parcelado em até 5 vezes, nos meses subseqüentes;
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DO SALÁRIO MENSAL
Considera-se para efeito de cálculo de pagamento de professor, o mês constituído de 05 (cinco) semanas, nelas já incluído o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
O pagamento do salário do professor deverá ser efetuado conforme prevê a legislação vigente e lhe será fornecido documento comprobatório, contra-cheque, da remuneração paga, valor liquido no mês (constando número de aulas), valor do salário/aula, hora e/ou aulas extras, biênios, FGTS, descontos efetuados e gratificação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecida multa de 2% (dois por cento) sobre o salário líquido, em favor do professor, desde que o pagamento pela empresa ocorra após o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês de referência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os comprovantes de pagamento deverão ser datados e assinados pelo professor.
CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
O professor receberá entre fevereiro e novembro a título de adiantamento do 13º salário, metade da proporcionalidade do salário a que tiver direito, a ser compensado em dezembro, por ocasião do pagamento da 2ª parcela.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO AO CONTRATAR PROFESSOR
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar professor durante a vigência do presente instrumento, com salário inferior ao professor com menor tempo de exercício no estabelecimento, considerando o seu ramo e grau de ensino (qualificação).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JANELAS
Na ocorrência de horário vago entre duas aulas no mesmo estabelecimento de ensino, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo, excetuados os casos especiais decorrentes de entendimento por escrito, entre a direção do estabelecimento e o professor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO AULA EXTRA
Considera-se aula-extra qualquer atividade realizada além da carga horária normal, na qual o professor fica à disposição do estabelecimento de ensino, salvo os casos previstos na cláusula vigésima sexta, a saber:
a) aulas de recuperação, se cobradas do aluno;
b) conselho de classe;
c) plantão de orientação pedagógica de professores;
d) provas de seleção e dependência;
e) reuniões de interesse exclusivo da direção do estabelecimento;
f) colônia de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇOS FORA DO ESTABELECIMENTO
A obrigatoriedade da prestação de serviços realizados fora do estabelecimento de ensino será considerada como hora aula-extra, desde que fora do horário do professor, respeitadas as compensações constantes da cláusula vigésima sexta.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BIÊNIO
A partir de 1º de maio de 2007, o adicional por tempo de serviço (biênio) será de 3% (três por cento) para cada dois anos de efetivo trabalho, incidente sobre o salário/aula definido na presente Convenção Coletiva, limitado ao máximo de 6 (seis) biênios, entretanto, manter-se-ão os direitos adquiridos até o dia em que passou a vigorar a presente alteração, ou seja, 30 de abril de 2007, que deverão ser pagos sob rubrica separada.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATUIDADE ESCOLAR
Serão concedidas “bolsas de estudo” (gratuidade e/ou descontos na anuidade escolar) aos professores que estiverem filiados ao SINPRO/MACAÉ, enquanto mantiverem o vínculo empregatício, nos seguintes termos e condições:
a) para o 1º filho, integralidade (100% de gratuidade);
b) para o 2º filho, redução de 75%;
c) para o 3º filho, redução de 50%;
d) para o 4º filho, redução de 25%;
e) para o 5º filho em diante, pagamento integral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para ter direito à gratuidade, o professor deverá requerer individualmente à seu sindicato de classe o benefício de que trata a presente cláusula, com antecedência mínima de 03 (três) meses, dando conhecimento expresso à escola até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro do ano pedagógico e/ou no ato da admissão, por escrito, renovando sua intenção a cada ano pedagógico.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurada a gratuidade nas condições acima, mesmo que o professor esteja de licença médica e/ou licenciado com a anuência do estabelecimento.
PARÁGRAFO QUARTO - A comprovação de depdendência será feita dentro dos parâmetros da legislação em vigor, à época da solicitação da gratuidade.
PARÁGRAFO QUINTO - O direito de gratuidade de matrícula e ensino ora concedido pelo SINPRO, não se incorpora nem se integra à remuneração do professor ou outro empregado, para nenhum dos efeitos legais e fiscais.
PARÁGRAFO SEXTO - O professor ou outro possível beneficiário desta vantagem, no ato da admissão do emprego, deverá informar ao empregador, a existência de filhos em idade escolar e se pretende utilizar-se do benefício desta cláusula, comprovando sua filiação ao sindicato de classe. Para os que já prestam serviço, deverão informar ao empregador, por escrito, com 03 (três) meses de antecedência mínima, a pretensão a esse benefício, também comprovando sua filiação ao sindicato de classe.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O direito a que se refere o caput desta cláusula se concretizará após o período de experiência a que for contratado o professor, sem ressarcimento das parcelas a que se refere este período.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Aos professores que assim desejarem e requererem por escrito ao empregador até o 25º dia do mês, será concedido o vale transporte, na forma da Lei, indicando o tipo de transporte utilizado, seu percurso e a quantidade de passagens a ser utilizada no mês subsequente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE
É condição para o exercício da atividade docente em estabelecimento de ensino a comprovação da habilitação na forma da legislação vigente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA E/OU TURNO
Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra, ou de um turno para outro, sem consentimento expresso do professor.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROFESSORA GESTANTE
A professora gestante não poderá ser dispensada antes de decorrido o período de 5 (cinco) meses após o parto, como preconiza o art. 10, II, "B" do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias da Constituição Federal, salvo se cometer falta grave, pedir demissão ou for contratada por prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os estabelecimentos de ensino poderão contratar, por tempo determinado, professor para substituir a gestante durante seu afastamento legal, dando ciência ao substituto que, por isso, não gozará de qualquer garantia de emprego no período da substituição, a exceção da acidentária, nos termos da lei previdenciária.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR APOSENTADORIA
Nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a aposentadoria por tempo de serviço e/ou por idade, conforme legislação previdenciária vigente deverá o professor ou seu sindicato de classe comunicar expressamente, por escrito, ao estabelecimento empregador , oportunidade que, comprovada a situação de fato, gozará o professor de estabilidade provisória e não poderá ser demitido, salvo por justa causa ou pedido de demissão, sob pena de reintegração ao serviço nas condições anteriores, ou, pagamento dos salários e vantagens do período que anteceder ao benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Vencido o prazo do direito de aproveitamento do benefício da aposentadoria na época própria, extingue-se automaticamente a garantia de emprego do professor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao ser admitido, o professor, ou através do seu sindicato, informará ao empregador por escrito, com as cópias de todas as suas Carteiras de Trabalho, seu tempo de serviço prestado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não será considerada a referida estabilidade para os casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, ou seja, aquela requerida antecipadamente ao implemento do período legal para usufruto do benefício.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
O professor com mais de 60 (sessenta) anos de idade terá direito à redução de 15% (quinze por cento) em sua carga horária, sem prejuízo de sua remuneração mensal, desde que requerido por escrito pelo professor e ou através de seu sindicato de classe, com concordância da escola.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO E DISPENSA DO PROFESSOR
A escola que for dispensar professor no período de janeiro à março do ano seguinte, independente do aviso legal (Aviso Prévio) deverá notificá-lo administrativamente até 31 de dezembro do ano em curso, sem prejuízo dos direitos assegurados e sob pena de pagar ao professor, multa correspondente a 42 horas de trabalho do curso que ministrar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
É garantido o emprego para os membros das diretorias de base, nos termos do art. 543 da CLT, salvo aqueles contratados por prazo determinado ou registrados/eleitos no prazo do aviso prévio.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DURAÇÃO DA AULA
A hora aula corresponderá a 60 (sessenta) minutos consecutivos para as classes da escola infantil até o 5º (quinto) ano do ensino fundamental, e, de 50 (cinquenta) minutos para os demais segmentos, tanto no período diurno quanto no noturno, conforme legislção vigente (LDB), seja qual for a natuerza do estabelecimento (ensino, recreação ou esporte).
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DE CARGA HORARIA
Só pode haver redução de carga horária com o consentimento por escrito do professor e com o devido pagamento proporcional das parcelas indenizatórias de praxe, a que o mesmo tiver direito, salvo por redução e/ou alteração da grade curricular, ou a requerimento do próprio professor.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Em face ao planejamento pedagógico anual, os estabelecimentos de ensino poderão utilizar-se do banco de horas, conforme legislação, relativo aos recessos pedagógicos pagos, usando-o em atividades que compensem as horas pedagógicas pagas, conforme sua necessidade administrativa pedagógica, desde que tais horas não se reflitam em exercício escolar seguinte, bem como, estejam previstas em seu calendário escolar.
PARÁGRAFO ÚNICO - A previsão da compensação das horas no calendário escolar se dará a partir de 1º de fevereiro de 2023.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DE FALTAS
O cálculo de desconto de falta do professor, não justificada legalmente em 48 (quarenta oito) horas ao empregador, será realizado multiplicando-se o número de aulas não ministradas pelo respectivo valor do salário hora-aula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSEMBLÉIA
O professor tem direito ao abono de 01 (um) dia de falta por ano para participar de assembléia convocada pelo sindicato, desde que atestado pelo mesmo e comunicado ao empregador com 72 (setenta duas) horas úteis de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante apresentação de atestado médico, em até 48 horas após o retorno às atividades, as faltas por motivo de doença do professor, em conformidade com a legislação pertinente (Decreto Lei 27.048/49).
Parágrafo Único - Em caso de doença de filho do professor com até 12 (doze) anos de idade que necessite de acompanhamento, serão abonadas até o máximo de 3 (três) faltas por ano, devidamente comprovadas por atestado médico que deverá ser apresentado em até 48 horas do retorno às atividades.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIAS NÃO LETIVOS
Ao pessoal docente são vedadas a regência de aulas, trabalhos ou exames, bem como, qualquer atividade docente, salvo mútuo acordo entre professores e diretores.
a) aos domingos;
b) nos feriados nacionais e religiosos, nos termos da legislação própria: 1º de janeiro, sexta-feira santa, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro;
c) nas seguintes datas: segunda e terça de Carnaval, quarta-feira de cinzas, sábado da semana santa, Corpus Christi, 15 de outubro, 02 de novembro e nos feriados municipais da localidade onde se situa o estabelecimento de ensino, bem como os feriados estaduais.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS TRABALHISTAS
As férias trabalhistas dos professores serão gozadas durante o mês de janeiro de cada ano, independente da data de aquisição, pagando-se integralmente os 12/12 avos, salvo por aqueles admitidos durante o ano, que receberão na proporção correspondente ao tempo efetivo de trabalho no empregador.
Parágrafo Único – Havendo coincidência entre as férias e o gozo do benefício de licença maternidade, as férias serão obrigatoriamente concedidas ao término do benefício.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
Não serão descontadas no decurso de 9 dias as faltas verificadas por motivo de nascimento do filho do professor.
Parágrafo único. A comprovação do nascimento para fins de abono das faltas se dará com a apresentação de cópia da certidão de nascimento ao empregador, no prazo de 48 horas após o retorno às atividades.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SINDICATO
Será garantida a livre circulação de informações escritas divulgadas pelo SINPRO, assim como, a afixação de chamadas em locais, pela escola destinados. Será garantido ao sindicato, a comprovação de encaminhamento das informações escritas aos professores.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INFORMAÇÃO AO SINDICATO
Obrigam-se os estabelecimentos de ensino remeter ao SINPRO MACAÉ, até 60 (sessenta) dias, contados da data do respectivo recolhimento de contribuição (associativa, sindical, confederativa bem como qualquer outra), relação nominal dos professores contribuintes, indicando o CPF, Rg, CTPS, Carga Horária, endereço, e-mail e telefone, além do valor recolhido.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SOCIAL - SINPRO
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais, no valor de 1% (um por cento) do salário base do professor, devida ao sindicato profissional, conforme a autorização na ficha de sindicalização do SINPRO MACAÉ E REGIÃO, que será oportunamente encaminhada à instituição de ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os respectivos valores deverão ser repassados ao sindicato profissional através de depósito identificado na conta do banco Caixa Econômica (104) , Agência 0184, operação 003, Conta Corrente: 842-3, acompanhados da listagem dos contribuintes até 10 (dez) dias ao SINPRO MACAÉ E REGIÃO, a contar do prazo do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2022
Os Estabelecimentos de Ensino representados pelo Sindicato Patronal recolherão ao SINEPE/CPS-RJ, à título de contribuição assistencial, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre a folha de pagamento atualizada do mês de NOVEMBRO/2022, em conformidade com o presente instrumento e autorização da assembleia, por meio de boleto bancário a ser enviado.
Parágrafo único - A importância a que se refere o caput não implicará em ônus para os empregados, servindo os mesmos, apenas e tão somente para base de cálculo da Contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINPRO MACAÉ
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL/CATEGORIA PROFISSIONAL - 2021
Conforme aprovada em Assembleia Geral Extraordinária virtual convocada pelo SINPRO MACAÉ E REGIÃO, ficam os estabelecimentos de Ensino autorizados, pela categoria profissional, a descontarem a importância 2% (dois por cento) no pagamento dos salários dos professores, a ser descontada no valor referente ao mês competência de dezembro de 2022, já reajustado na forma estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2023, a título de taxa negocial, sendo que tal importância será recolhida e depositada doBanco Caixa Econômica Federal (104), Agência 0184, operação 003 , na Conta Corrente n° 842-3 com remessa ao SINPRO MACAÉ E REGIÃO da relação dos professores descontados, até cinco dias após o desconto.
Parágrafo 1°: ficará assegurado ao professor o direito de oposição ao desconto devido a título de taxa negocial, aprovado pela Assembleia da categoria, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do desconto praticado no salário, devendo ser manifestado direta e pessoalmente na sede do SINPRO MACAÉ E REGIÃO.
Parágrafo 2°: A presente cláusula encontra-se em consonância com a Nota Técnica n°02, de 26.10218, proferida pelo Ministério Público do Trabalho – Coordenadoria Nacional de Promoção de Liberdade Sindical (CONALIS), assumindo o Sindicato representante da categoria profissional integralmente a responsabilidade quanto à validade e fiel cumprimento da presente cláusula.
Parágrafo 3°: O sindicato dos Professores se responsabiliza integralmente pela devolução da taxa negocial referida na presente cláusula, em caso eventual condenação, nesse sentido, além de ação anulatória de cláusula normativa, ação civil pública ou qualquer outra que venha a ser proposta, isentando o SINEPE CAMPOS e seus associados de qualquer responsabilidade, no que tange à citada contribuição.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica definida pela presente Convenção a constituição de uma Comissão Paritária composta por seis membros, sendo três indicados pelo SINPRO MACAÉ E REGIÃO e três pelo SINEPE, que deverá ser instalada até o mês de março de 2020 e promover sua primeira reunião até o dia 31 do referido mês. A esta Comissão caberá, sem prejuízo da data-base aqui ratificada, prosseguir a negociação entre as partes a respeito dos seguintes assuntos:
1.Banco de horas;
2.Calendário Escolar;
3.Limite do número de alunos por turma;
4.Remuneração do trabalho extra-classe (inclusive o trabalho virtual na internet);
5.Gratuidade escolar (incorporação do direito à gratuidade após um ano de vínculo com a instituição; concessão do direito à gratuidade ao professor que possuir vínculo com jornada de trabalho mínima de 15 horas semanais e Perda do direito em caso de reprovação do aluno).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONFLITOS
A conciliação dos conflitos individuais trabalhistas estabelecidos na Lei 9.958 de 12/01/2000, para atender aos efeitos nela previstos será promovida única e exclusivamente pela Comissão Intesindical de Conciliação Prévia, cuja constituição e normas de funcionamento serão estabelecidas, durante a vigência do presente instrumento, pelo SINPRO MACAÉ e o SINEPE/CAMPOS que subscrevem a presente Convenção, em razão da representação que exercem de todos os estabelecimentos e professores abrangidos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento da presente Convenção Coletiva, obriga a parte infratora ao pagamento de multa correspondente a importância de 42 (quarenta duas) horas de trabalho, considerando-se a hora aula do professor de 1ª à 4ª série do ensino fundamental, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ENUNCIADO 330 TST
Fica garantida a reclamação na Justiça do Trabalho de direitos não contidos nas rescisões homologadas pelo sindicato dos professores.
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ROSANA CORREA JUNCA
Presidente
SIND ESTAB PART ENS 1 E 2GRAUS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
FABIO SILVA DA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAE E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINEPE SEM LISTA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA SINPRO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.