SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TOLEDO, CNPJ n. 78.115.524/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROSECLER MARISA RHODEN ZORZO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TOLEDO , CNPJ n. 78.679.594/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BELOIR JOAO ROTTA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios de Céu Azul, Guairá, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Santa Helena, São José das Palmeiras, Toledo e Vera Cruz do Oeste, Estado do Paraná/PR , com abrangência territorial em Céu Azul/PR, Guaíra/PR, Nova Santa Rosa/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR, Toledo/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHOS EXTRAORDINÁRIOS EM FERIADOS
Fica aberta a possibilidade de acordos coletivos entre o sindicato obreiro e empresas, com a participação obrigatória do Sindicato do Comércio Varejista de Toledo (SINVAR) para negociar abertura do comércio em feriados.
Data dos Feriados com abertura negociados entre os Sindicatos:
Dia 15/11/2021 - Segunda - feira (Proclamação da República) - das 09:00 às 18:00 - Com pagamento de R$100% de horas extras e um bônus de R$27,80 em espécie no dia do labor.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIOS E DATAS ESPECIAIS DE LABOR - PAGAMENTO E COMPENSAÇÕES
Após consulta aos representados, os acordantes ajustam a prestação de serviços e os horários relativamente aos dias que antecedem as datas comemorativas de final de ano, Domingos e Feriados existentes no período e suas remunerações e compensações:
Para o Comércio em Geral:
DEZEMBRO:
Dia 13/12/2021 - Segunda - feira - das 08:30 ás 22:00 horas;
Dia 14/12/2021 - Terça - feira - das 09:00 às 18:00 (Feriado Municipal, troca -se com o dia 01/03/2022, Terça Feira de Carnaval) com o pagamento de R$27,80 em espécie no dia de labor;
Dia 15 a 17/12/2021 - Quarta a Sexta - Feira - das 08:30 às 22:00 horas;
Dia 18/12/2021 - Sábado - das 08:30 às 18:00 horas;
Dia 19/12/2021 - Domingo- das 10:00 às 17:00 horas; com pagamento de 100% das horas laboradas mais R$27,80 (vinte e sete reais e oitenta centavos) em espécie no dia de labor;
Dia 20 a 23/12/2021 - Segunda a Quinta - feira - das 08:30 às 22:00 horas;
Dia 24/12/2021 - Sexta - Feira - das 08:30 às 16:30 horas; (Restante compensação de horas) Dia 31/12/2021 - Sexta - Feira - das 08:30 às 16:30 horas; (Restante compensação de horas)
FEVEREIRO:
Dia 28/02/2022 - Segunda - Feira - FACULTATIVO - Compensação para as empresas que não utilizaram a mão de obra em horários especiais;
Dia 01/03/2022 - Terça - Feira - FECHADO - Trocado pelo dia 14/12/2021 (Feriado Municipal).
Todas as horas extras laboradas neste período (não compensadas) serão pagas de acordo com a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE em seu ART 14º e Parágrafo Ùnico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Se não forem compensadas na forma acima, deverão as horas extras praticadas nos dias de extrapolamento serem remuneradas conforme a Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Em caso de rescisão de contrato anterior à compensação prevista, o saldo de horas extras deverá ser pago da forma anteriormente descrita;
PARAGRAFO SEGUNDO : As partes convencionam e acordam que não haverá labor no dia 01/03/2022, data esta que foi trocado pelo dia 14/12/2021.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE LANCHES
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, ultrapassarem 75 (setenta e cinco) minutos a jornada normal diária de trabalho, farão juz a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente a 2% (dois por cento) do piso salárial ( Cláusula 03 da letra B), ou seja R$ 27,80 (vinte e sete reais e oitenta centavos) por dia em que ocorrer tal situação.
CLÁUSULA SEXTA - INDISPOSIÇÃO AO LABOR EXTRA
Que o Empregado que se indispuser com justificado motivo contra a prorrogação de horário de trabalho, será liberado pelo seu Empregador sem pressão ou coação, especialmente Estudantes e Mulheres casadas, caso não cumprido e havendo denuncia pelo(a) Empregado(a) ao Sindicato Profissional, este na condição de substituto processual, adotará medidas visando o cumprimento de tal condição, com cobrança de multa estabelecida na C.C.T., o que se não possível for amigavelmente, caberá ajuizamento de ação própria na Vara do Trabalho de Toledo – Pr.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA SÉTIMA - ENTIDADES SIGNATÁRIAS
Que ajustam entre si, de um lado o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TOLEDO , por seu Presidente, Sr. BELOIR JOAO ROTTA , inscrito no CPF sob o nº. 476.488.309-06, representando os Empregadores, no final assinado, e, de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TOLEDO , por sua Diretora Presidente Sra. ROSECLER MARISA RHODEN ZORZO , inscrito no CPF sob o nº. 680.981.549-04., representando os Empregados, infra firmado, devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias, o presente Acordo para regular horários especiais de Final de Ano e Feriados 2021-2022 , obedecidas as seguintes condições:
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - BASE TERRITORIAL
O presente Acordo, por seus dispositivos, abrange todos os estabelecimentos comerciais varejistas no município de Toledo.
CLÁUSULA NONA - CLÁUSULAS INALTERADAS
Aplicáveis e inalteradas permanecem demais cláusulas e condições da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre as Entidades Sindicais que firmam o presente Acordo, bem como demais legislação pertinente, inclusive as que sejam ou venham serem mais benéficas aos Trabalhadores.-
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSINATURA DO ACORDO
E, por se acharem ajustados, lavram, datam e assinam o presente acordo, para abranger por seus dispositivos todos os contratos individuais de trabalho, firmados entre as Empresas representadas pela Entidade Sindical da categoria econômica e os Trabalhadores pertencentes a categoria profissional representada pela Entidade Sindical Obreira.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO
Que serão penalizados amigável ou judicialmente os Empregadores que descumprirem qualquer uma das condições previstas neste acordo, cuja penalidade será igual a que prevê a C.C.T. em vigor, cabendo referida multa a cada ato irregular praticado, sendo titular para a cobrança cada um dos integrantes da categoria abrangida por essa norma ou o Sindicato dos Empregados no Comércio de Toledo junto a Vara do Trabalho de Toledo , Paraná, tornando-se exigível o cumprimento de todas as obrigações relativas aos Empregados prejudicados, além da(s) penalidade(s) mencionada(s) acima.-
}
ROSECLER MARISA RHODEN ZORZO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TOLEDO
BELOIR JOAO ROTTA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TOLEDO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.