SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA, CNPJ n. 07.341.316/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO CEZAR BARBOSA DE ASSIS;
E
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., CNPJ n. 08.596.854/0024-80, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ALEXANDRE ABDALA MIRANDA e por seu Diretor, Sr(a). LUIZ HENRIQUE EUSTAQUIO DE MIRANDA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de telecomunicações e Operadores de Mesas Telefonicas no PLANO da CNTC , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O piso salarial, assim entendido como o menor salário pago nas EMPRESAS, a partir de 01 de novembro de 2019, será de R$ 1.049,53 (um mil, quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), e a partir de 01 de fevereiro de 2020, o mesmo passará para R$ 1.075,13 (um mil, setenta e cinco reais e treze centavos). Os outros pisos por função serão conforme tabela abaixo:
CARGOS
Piso em 01/11/2019
Piso em 01/02/2020
CABISTA I
R$ 1.100,06
R$ 1.126,89
CABISTA II
R$ 1.284,91
R$ 1.316,25
CABISTA III
R$ 1.470,07
R$ 1.505,92
INSTALADOR
R$ 1.049,53
R$ 1.075,13
OFICIAL DE REDE
R$ 1.049,53
R$ 1.075,13
OPDG
R$ 1.092,00
R$ 1.118,64
TEC ADSL I
R$ 1.337,42
R$ 1.370,04
TEC DADOS I
R$ 1.764,70
R$ 1.807,74
TEC DADOS II
R$ 2,150,76
R$ 2203,22
TEC DADOS III
R$ 2.621,28
R$ 2.685,22
TEC MULTIFUNCIONAL
R$ 1.337,42
R$ 1.370,04
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em janeiro/2020 será concedido um aumento de R$ 10,00 (dez reais) para os empregados que recebem o piso salarial, caso seus salários fiquem iguais ao salário mínimo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não fazem jus ao piso previsto nesta cláusula, os empregados do Programa Menor Aprendiz bem como os estagiários, por serem protegidos por leis específicas
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais empregados que não foram contemplados com o piso salarial ajustado na cláusula anterior terão os salários reajustados em 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de novembro de 2019, e mais 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2020 sobre os salários vigentes em 30/04/2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula os cargos de Diretores, Gerentes, Gestores de Área e Coordenadores, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sendo o pagamento realizado por deposito em conta corrente do empregado, o comprovante de depósito será a prova do cumprimento pela EMPRESA do disposto nesta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa disponibilizará comprovantes de pagamento mensal, inclusive por meios eletrônicos, devendo ser entregues e/ou disponibilizados até a data do efetivo pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo trabalhador no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do trabalhador, a título de FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os comprovantes de que trata esta cláusula poderão ser entregues e/ou disponibilizados ao empregado através dos serviços de autoatendimento da instituição financeira pela qual é feito o pagamento da folha salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caberá à empresa efetuar a revisão dos cálculos salariais sempre que houver reclamação, por parte do empregado, de engano no pagamento. Em sendo a reclamação procedente, empresa terá 72 (setenta e duas) horas para providenciar a regularização do pagamento, sem que tal prazo configure atraso no pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa colocará à disposição dos trabalhadores formulários no qual os mesmos firmarão a opção para receber a antecipação da primeira parcela do 13º salário quando do retorno das férias. Não havendo manifestação por parte do trabalhador, a primeira parcela será paga no dia 30 de novembro de cada ano.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO VARIAVEL
A empresa manterá o programa de pagamento por produtividade, de forma a estimular o desempenho do empregado em atingir as metas estabelecidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O programa de remuneração variável terá critérios estabelecidos e considerará o volume de produção e a qualidade do serviço alcançada pelo empregado, sempre estimulando o seu bom desempenho em atingir as metas estabelecidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa apresentará ao sindicato dos empregados o modelo de remuneração variável praticado e eventuais atualizações dos critérios de apuração, mantendo-se aberta à possibilidade do debate.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A empresa se compromete a apresentar e discutir com o sindicato, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a aprovação do ACT 2019/21 em assembleia dos trabalhadores, o Programa de Participação nos Resultados para os seus empregados, baseado no atingimento das metas definidas pelas empresas e excluídos os executivos, que terão programa específico. Na oportunidade, serão apresentadas ao sindicato as metas operacionais, indicadores e respectivos pesos, visando a aferição do valor e firmado acordo coletivo especifico para o PPR, devendo o respectivo pagamento ser efetivado até 30/04/2020, caso as metas estabelecidas sejam atingidas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFICIO ALIMENTAÇÃO
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá aos seus empregados o Benefício Alimentação, cujo o fornecimento dar-se-á por dia efetivo de trabalho. O valor do vale alimentação/refeição será de R$ 15,51 (quinze reais e cinquenta e um centavos), a partir de 1º de novembro de 2019 e de R$ 15,89 (quinze reais e oitenta e nove centavos), a partir de 1o de fevereiro de 2020, para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que serão creditados no primeiro dia útil do mês de consumo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício acima mencionado não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributário do empregado, desde que a empresa esteja regularmente inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado à empresa o direito de creditar os valores a título de vale refeição ou vale alimentação através da modalidade de cartão eletrônico.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de acidente de trabalho será concedido o benefício alimentação/refeição até os primeiros 30 (trinta) dias do ocorrido.
PARÁGRAFO QUARTO - Para cumprir o disposto na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador, a empresa descontará dos empregados optantes deste benefício o valor mensal de R$ 0,01 (um centavo de real).
PARÁGRAFO QUINTO - Quando, por imperiosa necessidade de serviço, o empregado tiver que trabalhar extraordinariamente por 2 (duas) horas após a jornada normal, a empresa fornecerá um vale refeição adicional.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso o número de dias efetivamente trabalhados seja diferente ao previsto, o ajuste necessário, para mais ou para menos, será realizado no mês subsequente.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando a empresa necessitar de trabalho extraordinário em dias de repouso semanal remunerado, esta fornecerá alimentação ou um ticket adicional.
PARÁGRAFO OITAVO - O número de Vale Alimentação/Refeição não será inferior a 22 por mês, exceto nos meses em que o trabalhador esteja em gozo de férias ou afastado por doença, ou na percepção de benefício previdenciário, quando não receberá o benefício previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTÃÇÃO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Quando do período de gozo de férias será concedido em vale alimentação ao empregado que não tenha tido falta injustificada durante a apuração do período aquisitivo uma importância de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais), a partir de novembro/2019 e R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), a partir de fevereiro de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO DE NATAL
A empresa, exclusivamente no mês de dezembro de 2019, concederá aos seus empregados uma quantia extra a título de vale alimentação, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor que é distribuído mensalmente. O referido crédito será realizado através do cartão eletrônico de alimentação/refeição até o dia 20/12/2019.
PARÁGRAFO ÚNICO – O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial nem constitui base previdenciária, tributária ou para efeitos do FGTS.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO TRANSPORTE
A empresa fornecerá, nos limites legais, vale transporte a todo trabalhador que comprovadamente necessite e utilize, devendo a solicitação ser efetuada através de formulário próprio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a empresa permitir que o empregado se desloque com o veículo para a residência ou no trajeto inverso ficará desobrigada de fornecer o vale-transporte previsto nesta cláusula, conforme disposto em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o empregado que dirige veículo da empresa fique impossibilitado de utilizá-lo no trajeto residência – trabalho – residência, a empresa fornecerá o vale transporte correspondente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas localidades que não possuem serviço ou rede credenciada e não há operadora de ônibus, excepcionalmente será fornecido vale transporte em dinheiro, sem que isso represente violação aos dispositivos legais nem integrem ou incorporem aos salários, mantendo-se a natureza indenizatória do referido valor.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASISTENCIA MEDICA
A empresa oferecerá plano de Assistência Médica a todos seus empregados, custeando 60,77% (sessenta virgula setenta e sete por cento) do valor do plano oferecido e o empregado 39,23% (trinta e nove virgula vinte e três por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica pactuado que a empresa não procederá ao cancelamento do convênio médico dos trabalhadores e dependentes, em caso de afastamento previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA
A empresa oferecerá plano de Assistência Odontológica aos seus empregados e dependentes, sendo o valor custeado integralmente pelo empregado, ficando a empresa na responsabilidade de descontar em folha de pagamento e repassar ao prestador definido, os valores descontados dos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVENIO COM FARMACIAS
A empresa assegurará aos seus empregados à aquisição de medicamentos através de convênios firmados com farmácias, desde que apresentada receita médica, até o teto de R$ 300,00, sendo o valor custeado 100% pelo empregado através do desconto em folha de pagamento mensal, em três parcelas e sem correção.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA OU DO AUXILIO ACIDENTE
A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica, a empresa complementará, sem natureza salarial, por até mais 45 (quarenta e cinco) dias, o auxílio doença/acidente pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), até o limite da remuneração média líquida do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO CRECHE
De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº. 3.296/86, a empresa pagará às empregadas lactantes, do primeiro dia do quarto mês de vida até dois anos e seis meses completos do filho natural ou adotivo, passando o valor para R$ 223,79 (duzentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), a partir de novembro de 2019, a título de auxílio creche, sem natureza salarial para qualquer fim.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa contratará, para todos os seus empregados, apólice de Seguro de Vida em Grupo, sem ônus para os mesmos, com as seguintes coberturas: indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por morte natural; indenização de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por morte acidental; e indenização de zero a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por invalidez parcial ou total.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de falecimento do empregado, a empresa concederá uma ajuda de custo limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), através da apólice de seguro de vida, desde que devidamente comprovadas através de nota fiscal, com a finalidade de contribuir com a despesa de seu funeral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Como forma de garantir o cumprimento desta cláusula, a empresa enviará cópia da apólice do seguro de vida em grupo ao sindicato.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO PARA FILHOS ESPECIAIS
O empregado que tenha filho portador de necessidades especiais, devidamente comprovado, fará jus a um auxílio mensal a partir de novembro de 2019, ao valor de R$ 223,79 (duzentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos) por filho nessa condição, para que possa ajudar nos tratamentos especializados, não tendo natureza salarial e não integrando a remuneração do empregado, para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário. Neste caso, o empregado deverá preencher formulário específico, fornecido pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício estabelecido nesta cláusula não será cumulativo com o benefício do auxílio creche.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEICULOS
Se houver interesse das partes, poderá o empregado e a empresa firmar contrato de locação específico de veículo e/ou notebook do trabalhador para o desempenho de suas atribuições funcionais. O contrato definirá preço, prazos, direitos e obrigações das partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da indenização pela utilização do veículo destina-se a fazer face à depreciação, manutenção, taxas, impostos incidentes sobre o veículo, tais como IPVA, licenciamento, DPVAT e qualquer outra parcela decorrente do direito de propriedade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Pactuam as partes acordantes que o veículo cedido pela empresa, alugados diretamente dos empregados ou de terceiros, para uso das atividades destes, não são considerados prestação in natura para os efeitos do art. 458 da CLT, não se incorporando ou refletindo, para qualquer fim, aos salários e às remunerações dos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de acidente de trabalho, será assegurado o pagamento da locação de veículo para o primeiro mês de afastamento, no caso deste ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa fará seguro acidente contra terceiros dos veículos locados dos empregados.
PARÁGRAFO QUINTO - Os valores de veículos praticados em 30.04.2019 serão reajustados em 4% (quatro por cento) a partir de 1º de junho de 2019
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO ÚNICO
Fica instituído um abono único, na forma estabelecida no art. 457, § 2º da CLT, em caráter emergencial e apenas na vigência do presente Acordo, em favor dos empregados ativos na empresa na data da assembleia, e com salário de até R$ 3.600,0 (três mil e seiscentos reais), no valor único de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago no mês de junho/19, após a aprovação o Acordo Coletivo e oficialização por parte o sindicato à SEREDE, não incidindo sobre tal parcela quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de teste admissional práticos operacionais não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
Aos trabalhadores admitidos durante a vigência do presente instrumento coletivo será assegurado o salário do cargo
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
A empresa submeterá ao sindicato as homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados que tenham mais de 12 (doze) meses de contrato de trabalho. A homologação só será realizada mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS, devendo a Empresa, cumprir os prazos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a empresa comparecer ao sindicato para este realizar a assistência a empregados, nas situações e termos previstos na CLT, fica o sindicato obrigado a fornecer uma declaração do seu comparecimento, ainda que não realizada a homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Enquanto o sindicato não mantiver delegacias em outras localidades do Estado e, sendo a homologação procedida nessas localidades, a empresa poderá solicitar a assistência da SRTE/MTE ou dos órgãos judiciais previstos em lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa agendará com 48 horas de antecedência, junto ao sindicato, a data e horário da assistência às rescisões de contrato de trabalho e comunicarão, por escrito, ao empregado, que por este motivo dará expresso recibo, a data, horário e local em que será levada a efeito a homologação da rescisão.
PARÁGRAFO QUARTO - Não comparecendo o empregado na data da homologação, a EMPRESA dará conhecimento do fato ao SINDICATO, mediante comprovação da prévia comunicação, o que a desobrigará do pagamento das multas previstas em Lei e neste ACT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PREVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção exercida no ato do recebimento do aviso. Da mesma forma, alternativamente, o trabalhador poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao trabalhador que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, e fizer prova de recolocação no mercado de trabalho, ficam garantidos o seu imediato desligamento da empresa e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
A empresa abrangida por este instrumento, quando contratarem terceiros para execução de seus serviços na área de telecomunicações, não admitirão o uso de cooperativas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa se compromete a buscar convênio com instituição de ensino para a qualificação profissional de seus empregados, para que os mesmos sejam certificados em curso técnico.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - KIT FERRAMENTAL/VEICULOS/EQUIPAMENTOS/MAQUINÁRIOS
O empregado será responsável pelo zelo, correta aplicação e utilização das ferramentas, equipamentos, maquinários e veículos, realizando a assinatura do termo de responsabilidade perante a empresa no momento de sua admissão ou quando da retirada do almoxarifado.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSEDIO MORAL/ASSEDIO SEXUAL
A empresa informará aos seus trabalhadores que não será admitida nenhuma prática de assédio moral e/ou assédio sexual.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITOS DAS EMPREGADAS GESTANTES
A empresa se compromete a dar garantia de emprego às empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até que a criança complete 8 (oito) meses de vida. Esta garantia estende- se às mães adotivas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os casos de adoção, a licença será considerada a partir da data da efetivação da guarda da criança, sendo necessário a apresentação da nova certidão de nascimento ou o termo de guarda pela adotante junto ao RH da empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL
A empresas garantirá o fornecimento de combustível para que os empregados possam desenvolver suas atividades laborais, limitando-se essa garantia apenas aos compromissos profissionais exigidos pela mesma, acrescida da quilometragem dispendida entre a residência do empregado e seu local de trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O abastecimento do veículo será feito de acordo com a quilometragem rodada, sendo que a medição poderá ser acompanhada pelo sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas localidades em que não haja posto de combustível credenciado para recebimento do cartão de abastecimento disponibilizado pela empresa, fica autorizado o pagamento em espécie sem que com isso seja dada natureza salarial à referida verba, não integrando, portanto, ao salário do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTES E MULTAS DE TRANSITO
Os empregados só poderão ser responsabilizados pelo cometimento de infrações de trânsito ou por danos e avarias causados aos veículos da empresa e/ou de terceiros quando, comprovadamente houver atos de negligência, imperícia ou imprudência, sendo assegurado o direito de defesa com o acompanhamento do sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica a empresa responsável pela regularização das condições de tráfego e trânsito dos veículos que portem a logomarca da empresa, quando necessário em função do trabalho a desenvolver.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa prestará assistência jurídica nas esferas policial, criminal e cível ao empregado que, conduzindo veículo a serviço da empresa, se envolver em acidente ou ocorrência de trânsito, exceto quando evidenciado negligência, imprudência ou imperícia por parte do colaborador condutor.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa compromete se a fazer um seguro que garantirá a cobertura por acidente de terceiros.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VIAGENS A SERVIÇO
Nos casos de viagem a serviço, a empresa arcará com as despesas necessárias, (hospedagem, café da
manhã, almoço, jantar e transporte), devendo o valor ser antecipado. Após realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo trabalhador, de acordo com as normas e procedimentos internos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PREVIDENCIARIOS
A empresa obriga- se a fornecer todos os documentos necessários à obtenção de benefícios previdenciários, quando por solicitação do empregado, na vigência do contrato de trabalho, em 72 (setenta e duas) horas e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos casos exigidos pelo INSS, no ato da homologação da rescisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECIBO DE DOCUMENTAÇÃO
Ficam as partes obrigadas a fornecer recibo dos documentos entregues ou devolvidos, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERIAS
O início das férias do empregado não poderá coincidir com dias já compensados, feriados ou dias de repouso remunerado, sendo concedido preferencialmente no primeiro dia útil da semana, bem como deverá ser respeitada toda a legislação existente sobre o assunto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Poderão ser compensadas, por acréscimo nos dias de férias, as horas extraordinárias ainda não pagas ao empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A empresa fornecerá, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individuais necessários ao desempenho das atividades de trabalho, conforme a legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Norma Regulamentadora nº 6.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados obrigam-se a utilizar corretamente o equipamento de proteção individual, sob pena de incorrer em falta grave, ficando sujeitos à aplicação de medidas disciplinares pela empresa, e, no momento da troca ou no desligamento da empresa, a devolver os EPI em seu poder, em qualquer estado de conservação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados se obrigam à correta utilização, manutenção e limpeza adequadas dos equipamentos, ferramentas, materiais de trabalho e veículos que receberem
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Quando o trabalho exigir o uso de uniforme para os seus empregados, a empresa fornecerá gratuitamente a cada empregado os conjuntos necessários (calça, camisa e sapato ou bota). Em caso de desgaste que comprometa a apresentação do empregado e da empresa, esta fornecerá peça adicional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício concedido aos empregados nesta cláusula não terá natureza salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa terá o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecimento dos primeiros conjuntos de uniforme, a partir do registro do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os uniformes que contenham a logomarca da empresa devem ser devolvidos, em qualquer estado, por ocasião da troca ou no desligamento do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados se obrigam ao uso devido dos uniformes.
Periculosidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
A empresa compromete-se a cumprir o disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e nas demais disposições legais e previdenciárias sobre os assuntos pertinentes a insalubridade e periculosidade, tomando todas as providências para eliminar as causas ensejadoras dos fatos, tudo conforme a legislação vigente, notadamente as Normas Regulamentadoras nº 15 e 16.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O adicional de periculosidade é de 30% (trinta por cento), conforme estabelece a CLT, em seu artigo 193, ficando assegurado o pagamento do referido adicional aos empregados que ocupem os cargos de Instalador de LA, Cabista, Oficial de Rede e Técnico Multifuncional (que executam atividades conjuntas de LA/DTH/ADSL).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em conformidade com a Lei 12.997/2014 e Portaria n. 1565/2014, os colaboradores que exerçam suas atividades com o uso de motocicletas agregadas/locadas, fazem jus ao adicional de periculosidade equivalente a 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
A empresa observará com rigor a Norma Regulamentadora nª 5 do Ministério do Trabalho e Emprego concernente à eleição e funcionamento da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), dando publicidade a todos os seus atos, através de quadro de avisos existentes na empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa concorda com a participação do sindicato no treinamento de novos membros da CIPA, com carga horária total de 24 (vinte e quatro) horas, sendo que, deste total, 4 (quatro) horas serão utilizadas pelo sindicato.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MEDICOS
A empresa realizará exames médicos nos empregados abrangidos pela presente contratação Coletivo, na forma prevista na Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, fornecendo cópia dos exames aos empregados, sempre que solicitado
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTAOS MEDICOS
A empresa obriga-se a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelos convênios médicos mantidos por ela ou por órgãos habilitados para tal, seguindo- se a legislação existente sobre prioridades e forma de apresentação dos atestados.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSISTENCIA AO ACIDENTADO
Em caso de acidentes, o empregado será encaminhado à rede hospitalar credenciada, caso seja participante do plano de saúde da empresa, ou para a rede hospitalar pública, em não sendo participante do plano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa comunicará imediatamente à família do acidentado, no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o acidentado não fique hospitalizado, a empresa fornecerá condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite ou solicite.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇAO DE ACIENTE DE TRABALHO
Os acidentes de trabalho deverão ser comunicados ao sindicato pela empresa, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalhos - CAT, no prazo estabelecido em Lei.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO À EMPRESA
A diretoria do sindicato terá acesso às dependências da empresa, mediante autorização da área de
Recursos Humanos, durante os períodos de repouso e alimentação, com exceção das partes reservadas, fora do expediente de trabalho e sem prejuízo das atividades empresariais, com a finalidade de tratar de assunto de interesse de sua categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa disponibilizará espaço para a realização de assembleias do sindicato com os empregados da empresa, desde que haja negociação sobre o fato e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa, quando solicitada por escrito, analisará a possibilidade de ceder, em dia e hora previamente fixados, autorização para que o sindicato possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos trabalhadores, vedada a propaganda político partidária.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL
A empresa garantirá estabilidade a 1 (um) empregado Delegado Sindical, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADES SINDICAIS
O empregado, dirigente sindical ou não, indicado pelo sindicato, será liberado pela empresa para participar de cursos, simpósios, plenárias, seminários, assembleias e congressos, mediante solicitação prévia, em comum acordo com a empresa, não podendo exceder os períodos de afastamentos de todos os empregados a 15 (quinze) dias úteis por ano ou 120 (cento e vinte) horas/ano totais, sem ônus para a empresa.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIRIGENTE SINDICAL
A empresa se compromete a liberar, enquanto perdurar este acordo coletivo de trabalho, 1(um) empregado, eleito para o cargo de dirigente sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO - A liberação de que trata esta cláusula se dará sem ônus para o SINTTEL/CE, sem prejuízo dos salários e demais vantagens.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará de seus empregados sindicalizados a mensalidade sindical, valor esse que deverá ser repassado ao sindicato até o 5º (quinto) dia útil após a data do desconto, devendo o sindicato fornecer à empresa a autorização de descontos dos associados, em tempo hábil para processar o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa encaminhará mensalmente ao sindicato, junto com o repasse dos valores, a relação dos empregados descontados e o valor do desconto, por meio magnético ou eletrônico, para conferência desses valores pelo sindicato
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se, por qualquer motivo, não for efetuado o desconto na folha de pagamento do empregado sindicalizado, a empresa deverá comunicar, por escrito, ao sindicato os motivos ensejadores de tal fato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INFORMATIVO DO SINDICATO
A empresa permitirá a afixação no quadro de avisos, em locais acessíveis aos trabalhadores, de matéria de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INICIO DAS NEGOCIAÇOES
Fica acordado que 30 (trinta) dias antes do término da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes se obrigam a iniciar entendimentos para formalização das negociações tendo em vista a renovação do mesmo, prorrogando- se a sua vigência até que seja encontrada nova solução.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Fortaleza/CE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO DAS CLAUSULAS ECONOMICAS
Ao fim do primeiro ano de vigência do presente acordo, as partes negociarão as condições para revisão das cláusulas com conteúdo econômico.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENEFICAS
A empresa manterá as condições mais benéficas atualmente existentes e aplicadas no acordo coletivo do Estado de Ceará, inclusive no que tange aos benefícios praticados, devendo ser reajustado salários e benefícios nos percentuais pactuado no corpo deste instrumento coletivo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DEPOSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória, para as categorias econômicas e de trabalhadores por ela abrangida, as partes depositarão cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes signatárias negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de não se chegar a acordo, fica estabelecido o valor único de um piso salarial, independentemente do número de funcionários eventualmente atingidos, como multa por descumprimento de cada cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho, reversível à parte prejudicada.
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JOAO CEZAR BARBOSA DE ASSIS
Presidente
SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA
ALEXANDRE ABDALA MIRANDA
Diretor
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
LUIZ HENRIQUE EUSTAQUIO DE MIRANDA
Diretor
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.