SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELET NO EST DE MS, CNPJ n. 15.479.504/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELVIO MARCOS VARGAS;
E
ENERTEC ELETRICIDADE LTDA, CNPJ n. 10.213.496/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). SILVIO DA SILVA ARAUJO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo abrange todos os empregados da ENERTEC ELETRICIDADES LTDA, pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados na Indústria e Comércio de Energia no Estado de Mato Grosso do Sul – SINERGIA-MS, ao final assinado, em sua respectiva base territorial , com abrangência territorial em Dourados/MS, Naviraí/MS, Nova Andradina/MS e Ponta Porã/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria tem os seguintes valores, conforme art. 7º da CF, já reajustados - a título de antecipação da perda de massa salarial, a vigorar a partir de 1º de Abril de 2012:
TABELA 01
PISO SALARIAL DA CATEGORIA
640,66
Função
Salário Base
Adicional Periculosidade
Gerência – Administrativa e Operacional
1.500,00
-
Assistente Administrativo
863,89
-
Assistente Operacional
863,89
-
Auxiliar Operacional
742,85
-
Assistente Informática
863,89
-
Auxiliar Informática
640,66
-
Auxiliar de Escritório
640,66
-
Eletricista A
640,66
192,20
Eletricista B
720,00
216,00
Eletricista C
760,00
228,00
Técnico em eletrotécnica
971,01
291,30
Técnico em segurança do trabalho
971,01
291,30
Serviços Gerais
640,66
-
Copeira/Faxineira
640,66
-
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - FORMAS E PRAZOS
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA efetuará o pagamento de salários e benefícios aos seus empregados no quinto dia útil de cada mês, podendo optar para pagamento via depósito bancário em nome do funcionário, independente de sua autorização.
Parágrafo Único – O não pagamento sem motivo justificado dos salários e benéficos até o 5º (quinto) dia útil do mês conseqüente ao trabalho acarretará em multa de 1% (um por cento) ao dia, limitado a 10% (dez por cento) ao mês do salário devido, revertida esta em favor do empregado prejudicado no mês da ocorrência. A mesma multa será aplicada, quando do atraso do 13º salário e férias.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA se compromete a apresentar aos seus empregados holerite, discriminando os títulos pagos e seus respectivos valores, bem como os descontos, podendo efetuar os pagamentos através de depósito em conta do empregado, servindo este como comprovante de pagamento para todos os fins.
Parágrafo Único – A pedido formal do empregado a empresa poderá efetuar o deposito em conta bancaria de terceiro, sendo que a eventual conseqüência da medida correrá única e exclusivamente por conta e risco do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
A ENERTEC ELETRICIDADES LTDA por opção do empregado efetuará o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário em Novembro o restante em Dezembro.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE GRATIFICACAO POR FUNCAO
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA pagará aos seus empregados da área administrativa que exercem funções especiais e/ou de confiança, bem como aos eletricistas e eletrotécnicos um adicional a título de gratificação, conforme tabelas abaixo:
Tabela 04 – Gratificação por função
Função
Valor em R$
Gerência – Administrativa e Operacional
500,00
Supervisor Administrativo e Operacional
403,15
Supervisor de segurança
403,15
Coordenador Administrativo e Operacional
268,76
Dupla função (Motorista)
60,76
Eletricista A
230,00
Eletricista B
250,97
Eletricista C
330,06
Eletrotécnico
406,23
Parágrafo Primeiro - O empregado terá direito a gratificação enquanto estiver no exercício da função, não incorporando ao seu salário independente do tempo em que exercer a função.
Parágrafo Segundo – O pagamento por dupla função somente será feito ao empregado que estiver autorizado a dirigir veículos da empresa, para conceder tal autorização a empresa levará em conta: CNH para a categoria de veiculo, inflações de trânsito cometidas, direção perigosa, problemas de saúde que interfira na direção segura, acidentes causados pelo condutor, zelo com veículo, provocar danos ao veículo, etc. e ainda estiver com veículo sob sua responsabilidade em pelo menos 04 horas diárias.
Parágrafo Terceiro - O registro em CTPS do enquadramento na função, bem como o pagamento da gratificação ocorrerá após um período de 90 dias, sendo que a empresa poderá a seu critério enquadrar de imediato, e ainda não enquadrar caso o empregado não satisfaça os requisitos de perfil para a função.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - LOCAÇÃO DE VEICULOS
A ENERTEC poderá a seu critério, locar veículos do próprio empregado para uso a serviço da empresa, e será remunerado nas seguintes condições:
LOCAÇÃO MOTOS:
INSPEÇÃO E STC REGIÃO SUL – MS
URBANO - R$ 28,07 por dia trabalhado de segunda a sexta feira.
LOCAÇÃO VEÍCULOS:
INSPEÇÃO E STC REGIÃO SUL - MS
URBANO - R$ 73,73 por dia trabalhado de segunda a sexta feira.
Parágrafo primeiro - O pagamento será efetuado juntamente com o salário e benefícios, no quinto dia útil de cada mês. Será discriminando no holerite, sob o título de locação de veículo.
Parágrafo segundo - O valor a ser pago será por dia ou fração do dia efetivamente utilizado o veículo ou moto no serviço.
Para os casos de deslocamentos entre as bases e outras localidades, bem como na área rural, será pago um adicional igual ao valor de 1 (um) litro de combustível para cada 30 (trinta) kilômetros rodados para motos, e a cada 10 (dez) kilômetros para veículos.
A manutenção, documentação, seguro e o combustível, serão por conta do empregado, bem como qualquer reparação de danos causados pelo veículo ou moto, estando isenta de responsabilidades a empresa em caso de furto ou roubo ou avarias provocadas por acidente de trânsito.
Em caso de férias e falta, o empregado recebera proporcional aos dias efetivamente utilizados de locação;
Em caso de demissão, o contrato é rescindido automaticamente, na data do desligamento, bem como por afastamento do empregado, ou nas demais formas de rescisão previstas no contrato.
Parágrafo terceiro - A empresa ENERTEC efetuará o pagamento em holerite. O mesmo terá caráter indenizatório com finalidade específica para os fins de contraprestação pela locação, não recaindo sobre este, encargos sociais e não integrando a remuneração do empregado para todos os fins de direito. Restando o pagamento em Holerite, exclusivamente para facilitar o uso do recurso com fim específico pelo trabalhador.
Parágrafo quarto - Estes valores são valores mínimos e nada impede que a empresa ENERTEC analise e pactue de forma diferente caso a caso, diretamente com o empregado para avaliar a necessidade de reajuste, não havendo aplicação de equiparação de valores, vez que há existência de peculiaridades de roteiros, distância, acessos mais complexos.
Parágrafo quinto - O Contrato de Locação poderá ser reincidido por qualquer das partes, obedecendo apenas o prazo de comunicação estabelecido em contrato, na falta de estabelecimento de prazo no contrato deverá ser considerado a comunicação com 05 (cinco) dias de antecedência da data de retirada do veículo, e/ou ainda por rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo sexto – O veiculo locado devera ter obrigatoriamente um seguro contra terceiros, estar com toda documentação e impostos em dia, bem como estar em bom estado de conservação.
Parágrafo sétimo – O período de apuração dos valores a seres pagos, será do dia 21 do mês anterior a 20 do mês corrente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA manterá convênios com a Empresa Brasilcard Administradora de Cartões, Serviços e Fomento Mercantil Ltda., via Sindicato, de modo a propiciar a seus trabalhadores Sindicalizados, opcionalmente, meios para adquirir Medicamentos, Material Escolar, Combustível, Alimentos e Material de Higiene.
Parágrafo Primeiro - A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA fará o desconto em folha de pagamento e fará o posterior repasse a empresa de cartões de crédito, pelo que fica desde já autorizada.
Parágrafo Segundo – O limite para o fornecimento do cartão de convênio ao trabalhador fica garantido o máximo de 30% (trinta por cento) do salário base do trabalhador
Parágrafo Terceiro – A ENERTEC ELETRICIDADES LTDA fornecerá o beneficio aos trabalhadores, semente após o término do contrato de experiência.
Parágrafo Quarto – A empresa não se responsabilizara por descontos quando na folha mensal e/ou rescisão não houver saldo suficiente, sendo este de ultima prioridade e neste caso a Brasilcard arcara com o eventual prejuízo.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PLR
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA pagará um adicional anual de 50% do salário base a titulo Participação de Lucros e Resultados aos seus empregados que cumprirem as metas estabelecidas de produtividade e qualidade previstos nas tabelas 02, bem como obedecer aos critérios estabelecidos na tabela 03, sendo que o referido pagamento se dará em duas parcelas, a 1ª em abril e a 2ª em outubro.
Serviços
Tabela 02 – Produtividade x Qualidade
Quantidades US – Por serviço executado
Urbana
Rural
Inspeções Diretas
1,00
1,83
Inspeções Indiretas
1,57
2,40
Ressarcimento
1,83
2,66
Aferições de medidor
1,10
2,00
Trocas de medidor
1,30
2,13
Inst. E Ret. de med. fiscal
1,83
2,66
Quebra / Reparo de mureta
4,00
5,00
Troca medidor 200A
4,00
5,00
Visitas sem resultado
0,25
1,08
Deslocamento
0,025
TOI - Termo de Ocorrência
2,50
3,00
BO - Boletim de Ocorrência
4,00
5,50
Tabela 03 - Penalidades
Peso
Atrasos e/ou Falta sem justificativa;
Médio
Advertência ou Suspensão por escrito;
Gravíssimo
Ser notificado pela segurança da Enertec ou da Enersul por ato inseguro;
Gravíssimo
Dirigir veículos da empresa infringindo as leis de transito, inclusive se responsabilizando por Multas de Transito e pontuação resultante na CNH.
Gravíssimo
Provocar quando em trabalho, acidentes danos à empresa e ou a terceiros
Gravíssimo
Conservação e zelo com veículos;
Grave
Conservação zelo e controle dos EPI's, EPC's e ferramentas;
Grave
Advertência Verbal;
Leve
Comprometimento e companheirismo;
Grave
Utilizar veículos, ferramentas, equipamentos e outros pertences da empresa para fins particulares, sem a devida autorização.
Gravíssimo
Parágrafo Primeiro – A meta mensal de produtividade será de 228 US’s/Mês e 35% de acertividade, sendo que será levado a efeito para o pagamento ou não da PLR, a média dos 06 (seis) últimos meses anteriores ao do pagamento.
Parágrafo Segundo – As penalidades terão efeito negativo no pagamento da PLR dê acordo com os pesos:
Leve: 10% na primeira e 50% a partir da segunda penalidade no período;
Médio: 30% na primeira e 70% a partir da segunda penalidade no período;
Grave: 50% na primeira e 90% a partir da segunda penalidade no período;
Gravíssimo: 70% na primeira e 100% a partir da segunda penalidade no período;
Parágrafo Terceiro – A empresa pagará o adicional aos empregados que tenham completado até o último dia do mês anterior ao do pagamento, 06 meses de serviço.
Parágrafo Quarto – A empresa poderá a seu critério efetuar eventuais correções a favor do empregado, no pagamento do adicional a uma determinada equipe, em função de eventos de natureza especial não previsto pela empresa e que tenha prejudicado sua produtividade normal, sem que isso se transforme em direito permanente para a equipe, bem como para as demais equipes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA concederá a todos os seus empregados 01 (um) vale alimentação por dia trabalhado, de segunda a sexta-feira, correspondente ao valor de R$ 13,50 (Treze reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo Primeiro – O benefício ora concedido pela ENERTEC ELETRICIDADE LTDA, é realizado em observância aos critérios estabelecidos pelo PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76), em cujo programa esta já é inscrita, daí porque essa prestação não possui natureza salarial mais sim indenizatória.
Parágrafo Segundo – O benefício ora concedido pela ENERTEC ELETRICIDADE LTDA, será sem ônus para o trabalhador.
Parágrafo Terceiro - A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA poderá fornecer o beneficio em espécie aos seus trabalhadores, sem que este valor seja considerado verba salarial.
Parágrafo Quarto - Será pago por dia efetivamente trabalhado de segunda-feira a sexta-feira de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem e férias.
Parágrafo Quinto - A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA fornecerá aos empregados quando em viagem a serviço para localidades onde não houver fornecedores conveniados, R$ 12,00 (doze reais) por refeição e de R$ 3,00 (três reais) por café da manha quando pernoitar em acampamento da empresa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAUDE
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA manterá convênios com a Empresa São Francisco Saúde, de modo a propiciar a seus trabalhadores os serviços de saúde complementar ao sistema oficial SUS, de acordo com as regras do plano básico contratado.
Parágrafo Primeiro – O valor da mensalidade do plano será rateado entre empresa e empregado na proporção de 80% e 20% respectivamente, sendo o valor correspondente descontado mensalmente na folha de pagamento.
Parágrafo Segundo – A Empresa São Francisco Saúde cobrará uma taxa para cada consulta, que será incluída na fatura da empresa e posteriormente repassada ao empregado com desconto dos valores na folha de pagamento e/ou verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro – A ENERTEC ELETRICIDADES LTDA fornecerá o beneficio somente aos empregados, porém o empregado poderá incluir dependentes desde que assuma o valor total das mensalidades e taxas.
Parágrafo Quarto – A ENERTEC ELETRICIDADES LTDA fornecerá o beneficio somente aos empregados com contrato de trabalho por tempo indeterminado, e após vencido o período de experiência.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA se obriga adotar o seguro de vida, imediatamente após assinatura nas condições exigidas, para os seus trabalhadores nas condições abaixo.
Parágrafo Primeiro - O seguro terá aproximadamente as condições abaixo:
1) Morte por acidente aproximadamente R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais).
2) Invalidez por acidente aproximadamente R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais).
3) Auxilio Funeral aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais).
Obs. É segurado pela empresa um capital global de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais), em julho de cada ano, e em caso de sinistro este valor e dividido pelo número de empregados constante da última GFIP, daí sai o valor da cobertura.
O seguro terá 50% custeado pela empresa e 50% pelo empregado (Custo total aproximado por vida: R$ 10,00).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSCRIÇÃO NO SESI
A Enertec, com vistas a garantir a integração social de seus empregados, viabilizando-lhes o acesso a educação, saúde, lazer e cultura, promoveu seu cadastro no SESI – Serviço Social da Indústria, facultando a eles suas inscrições nesse referido órgão para passarem a gozar dos benefícios por esse concedidos. Os custos dos serviços serão descontados integralmente do empregado.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMOS CONSIGUINADOS
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA manterá convênios com a Caixa Econômica Federal para Concessão de empréstimos aos empregados mediante consiguinação em folha de pagamento, conforme convênio assinado entre as partes, e com anuência formal deste Sindicato.
Parágrafo Primeiro – A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA poderá negar o beneficio aos empregados que tiver alguma advertência/suspensão por atos previstos ou não neste instrumento, e ainda que tenha pendência financeira oriunda de ressarcimentos e ou adiantamentos de salário.
Parágrafo Segundo – As regras e condições do convenio assinado entre CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ENERTEC ELETRICIDADES LTDA e SINERGIA – MS, fazem parte integrante deste instrumento.
Parágrafo Terceiro – A ENERTEC ELETRICIDADES LTDA se reserva ao direito de rescindir o referido convenio a qualquer tempo que julgar necessário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO
Parágrafo Primeiro - Para enquadramento na categoria denominada Eletrotécnico, será necessário que os mesmos estejam devidamente em dia com o registro no CREA-MS.
Parágrafo Segundo – A empresa poderá contratar Eletrotécnico na função de eletricista quando não houver disponibilidade de vagas para Eletrotécnicos, e neste caso e dispensável seu registro no CREA-MS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
A ENERTEC ELETRICIDADES LTDA dará preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividade, para preenchimento de vagas de níveis superiores. Sempre que possível a empresa dará preferência a readmissão de ex-empregados.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO-PRÉVIO
Nas demissões a pedido, o trabalhador ficará automaticamente dispensado do cumprimento do aviso prévio, se provar a admissão em outro emprego, hipótese em que receberá o salário dos dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROMOÇÕES
A promoção do empregado para cargo de nível superior ao exercício comportará um período experimental não superior a 90 (noventa dias). Vencido o prazo experimental, salvo se o empregado não for aprovado neste período para a nova função.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA adotará os procedimentos previstos na Lei nº. 9.601/98 e alterações nela introduzidas posteriormente, com relação ao Banco de Horas, nos termos delineados no caput desta cláusula;
Parágrafo Primeiro: A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA pagará as horas extraordinárias na folha ou mediante compensação. A razão de 01 hora e 30 minutos de descanso remunerado por 1 (uma) hora extraordinária realizada.
Parágrafo Segundo: A definição quanto ao dia da compensação será objeto de acordo entre a gerência da área e o empregado, 48 horas antes do início, sendo o objetivo principal evitar - se demissões em casos de redução temporária das quantidades de serviços por parte da Enersul.
Parágrafo Terceiro: A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA se compromete a quitar o saldo de horas extraordinárias pendentes apuradas, conforme contabilização no Banco de Horas no sétimo mês, o primeiro mês de retenção e assim sucessivamente, sempre com saldo de 6 (seis) meses retidos no banco de horas.
Parágrafo Quarto: A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA se compromete a quitar o saldo de horas extraordinárias pendentes apuradas, conforme contabilização no Banco de Horas na rescisão do contrato de trabalho seja por qualquer motivo.
Parágrafo Quinto: Quando a compensação de horas extras se der por exclusivo interesse do empregado, será a razão de 01 hora descanso remunerado por 1 (uma) hora extraordinária realizada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA poderá convocar seus empregados, diante da sua necessidade, a quantidade de horas extraordinárias que julgar necessárias para realização do trabalho, desde que obedecido o intervalo mínimo para descanso, na forma do artigo 61
“caput” da CLT, podendo a duração do trabalho exceder ao limite legal ou convencional em caso de necessidade de trabalho.
Parágrafo Primeiro – As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
a ) Com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal, para as horas extras de Segunda - feira à Sábado;
b) Com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, para as horas trabalhadas aos domingos e feriados;
c) Sobre as horas extraordinárias executadas incidirão todas as obrigações legais da empresa para com o trabalhador, bem como os descontos correspondentes;
Parágrafo Segundo - A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA fornecerá aos trabalhadores relatório mensal das horas extras realizadas naquele mês, contendo a identificação da empresa, mediante timbre ou carimbo. Em caso de discordância por parte do empregado, o mesmo deverá reclamar formalmente em até 05 (cinco dias após o recebimento do relatório.
Parágrafo Terceiro: A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA poderá reter até 30% das horas extras para o Banco de Horas, sendo que o restante 70% será pago.
Parágrafo Quarto: As horas extras somente poderão ser realizadas mediante aprovação do responsável imediato das bases, informadas através de formulário apropriado, preenchido corretamente e assinado pelos empregados, coordenadores e gerência administrativa,
Parágrafo Quinto: As horas extras serão pagas da seguinte forma: As realizadas a partir do dia 21 do mês anterior e ate o dia 20 do mês corrente, pagas na folha do mês corrente; A partir do dia 21 do mês corrente, na folha do mês seguinte.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA DO TRABALHO
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA, no estrito cumprimento do artigo 64/58 da CL T, adotará medidas de controle da freqüência ao trabalho, de seus empregados, por meios de registros mecânicos, eletrônicos e ou manuais.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇAS
Fica assegurado ao empregado o direito de se ausentar do trabalho sem nenhum prejuízo, nos casos de:
-Falecimento da esposa (o) Filho (a): 05(cinco) dias corridos;
-Falecimento de parentes diretos: ascendente (Pai ou mãe) e colateral direito (irmãos): 04 (quatro) dias corridos;
-Falecimento de sogro ou sogra: 01 (quatro) dia;
-Doação de sangue: 01 (um) dia em cada 12 (Doze) meses de trabalho, devidamente comprovado;
-Internação hospitalar de dependentes legais: 01 (um) dia, devidamente comprovado;
-Casamento do empregado: 03 (três) dias úteis consecutivos ou 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
Parágrafo Primeiro - Para o gozo de tal garantia é necessário que o empregado, no caso de perda do ente, informe a empresa do fato no máximo 02(dois) dias depois mediante cópia da certidão de óbito para o efetivo abono das faltas;
Parágrafo Segundo - No caso de Nascimento de descendente comunique a empresa com antecedência de 05 (cinco) dias, desde que seja possível, quando não, depois do nascimento em no máximo 02 (dois) dias por meio de certidão de Nascimento;
Parágrafo Terceiro - No caso de casamento a comunicação deve ser feita à empresa com antecedência de 10 (dez) dias e o empregado deverá apresentar a certidão de casamento tão logo esteja de posse da mesma.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE RECUSA
Quando o empregado, no exercício de sua função, constatar a existência de risco à sua integridade física, deverá procurar o responsável pela segurança relatando-lhe os fatos, para que as providências necessárias sejam tomadas para eliminação de risco.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL (CRACHÁS) E FERRAMENTAS
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA fornecerá gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança dos trabalhos obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerá gratuitamente, uniformes, crachás, ferramentas e acessórios Quando exigirem seu uso obrigatório no serviço ou quando a atividade assim exigir.
Parágrafo Primeiro – O empregado se obriga ao uso, manutenção, limpeza, e guarda dos equipamentos, ferramentas, crachás, uniformes e acessórios que receber, ficando estabelecido que a responsabilidade por sua guarda e conservação será objeto de deliberação no regulamento interno da empresa.
Parágrafo Segundo – Em caso de desgaste prematuro o empregado entregará a empresa o equipamento e/ou uniforme e automaticamente receberá outro sem ônus para o mesmo.
Parágrafo Terceiro – O empregado poderá ser impedido de trabalhar, com perda da freqüência e do respectivo salário Quando não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes, equipamentos, ferramentas, crachás ou não se apresentar com estes em condições de higiene compatíveis com a função ou seu uso adequado. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho deverá o empregado devolver crachás, ferramentas, uniformes e equipamentos de seu uso.
Parágrafo Quarto – A empresa descontará do empregado: uniformes, calçados, ferramentas e equipamentos, por extravio, perda, ou danificado por estar mal acondicionado ou mau uso, e ainda em casos de roubo por ter sido deixado em lugar aberto.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ENTREGA DE CERTIFICADOS
Fica garantido aos trabalhadores ativos que fizerem cursos solicitados pela ENERTEC ELETRICIDADE LTDA, que tão logo termine o curso, seja entregue imediatamente o certificado ao trabalhador sem nenhum ônus.
Parágrafo Primeiro – Para os iniciantes e reiniciantes sem os cursos necessários, á ENERTEC providenciará os mesmos através de estabelecimentos credenciados, e cobrará os custos do empregado quando de seus primeiros vencimentos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
A ENERTEC ELETRICIDADE LTDA facilitará ao SINERGIA-MS o trabalho de sindicalização dos seus empregados, desde que não interfira nas atividades da empresa.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO
As homologações de rescisões contratuais serão realizadas na sede do sindicato, nos seguintes dias: terça-feira e quinta-feira, em horário de 14h00 min às 15h30 min horas, avisada previamente a entidade com no mínimo 24 (vinte quatro) horas de antecedência.
Parágrafo Único - O empregado será avisado por escrito no ato do aviso prévio, do dia, turno e local da homologação, sendo que em caso de não comparecimento, o sindicato declarará a ausência do mesmo no verso do instrumento de rescisão contratual.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESFILIAÇÃO SINDICAL
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL SINERGIA-MS
A empresa descontará em folha de pagamento de seus trabalhadores, desde que por ele autorizado, as contribuições sindicais devidas pelos associados do SINERGIA-MS, de conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, caso em que valerá como recibo o envelope de pagamento, o contracheque ou comprovante assemelhado.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO
Todo e qualquer descontam em favor do SINERGIA-MS terá seu montante recolhido até o 10ª dia útil do mês subseqüente ao do desconto, sob pena de, em caso de inadimplência, incorrer a empresa infratora em multa de 10%, de conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT § único, do montante em atraso, conforme sem prejuízo das demais cominações legais e convencionais. A empresa poderá fazer o recolhimento das contribuições diretamente em conta bancaria para tal fim indicada, e, remeterão ainda, relação nominal e dos valores descontados ao SINERGIA-MS, exceto a contribuição sindical prevista em lei.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DATA BASE
Fica mantida em 01 de abril a data base dos empregados da ENERTEC ELETRICIDADE LTDA.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estipulada multa pelo descumprimento das cláusulas previstas neste Acordo, no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, por infração e por empregado, revertendo o resultado em benefício do empregado ou do Sinergia - MS, caso a apuração se dê em decorrência de ação proposta pelo Sinergia - MS ou por ele assistida.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
Fica eleito o foro da cidade de Dourados - MS, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Por estarem assim justas e de acordo e para que produza os seus efeitos jurídicos, assina as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em cinco vias de igual teor.
PRESIDENTE DO SINERGIA-MS – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENERGIA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
}
ELVIO MARCOS VARGAS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELET NO EST DE MS
SILVIO DA SILVA ARAUJO
Empresário
ENERTEC ELETRICIDADE LTDA