SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVANIR MARIA REISDORFER;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANILO LUIZ DE RE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2017 a 30 de novembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista em geral, para prorrogação de horários natal/2017,sábados especiais/2018 domingos e feriados/2018 e carnaval 2018 , com abrangência territorial em São José Do Cedro/SC .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - DO HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO/2017
Fica estabelecido o seguinte horário máximo de abertura dos estabelecimentos para o comércio de São José do Cedro, SC, nos seguintes períodos:
a) Dias 04 à 08/12/2017 - das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 18:30 horas.
b) Dia 09/12/2017 – sábado - das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:00 horas;
c) Dias 11 à 15/12/2017 - das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 18:30 horas,
d) Dia 16/12/2017 – sábado - das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:00 horas;
e) Dias 18 à 22-12-2017 - das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 19:00 horas;
f) Dia 23/12/2017 - sábado - das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:00 horas;
g) Dias 24 e 31/12/2017 - domingo não haverá expediente no comércio em geral de São José do Cedro SC.
h) Dia 25/12/2017 - Natal não haverá expediente no comércio em geral de São José do Cedro SC.
i) Dia 30/12/2017 – das 8:00 às 12:00 horas. Sem expediente no período da tarde;
j) Dia 31/12/2017 - não haverá expediente no comércio em geral de São José do Cedro SC.
k) Dia 12 de fevereiro de 2018 – segunda feira de Carnaval não haverá expedie nte no comércio varejista e atacadista em geral do município de São José do Cedro SC , excluído –se as empresas de revendas de ferragem, peças e acessórios para veículos automotores, motocicletas e motonetas, material elétrico e hidráulicos lojas de revenda de materiais de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, agropecuárias, supermercados, mercados, minimercados, armazéns exclusivos de vendas de gêneros alimentícios sendo que esta empresas terão seu horário normal de funcionamento neste dia.
l) Dia 13 de fevereiro de 2018 – terça-feira de Carnaval não haverá expediente no comércio varejista e atacadista em geral do município de São José do Cedro SC, inclusive as revendas de ferragem, peças e acessórios para veículos automotores, motocicletas e motonetas, material elétrico e hidráulicoslojas de revenda de materiais de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns exclusivos de vendas de gêneros alimentícios deverão permanecer fechadas.
Parágrafo primeiro: - As disposições estabelecidas nesta clausula 4º, da CCT, letras "a", "b", "c", "d", "e", "f", "i” “j”, não se aplicam as revendas de ferragem, peças e acessórios para veículos automotores, motocicletas e motonetas, material elétrico e hidráulicos, lojas que são exclusivas de revenda de materiais de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, e nem aos supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns exclusivos de vendas de gêneros alimentícios, sendo que essa empresas terão seu normal de funcionamento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2017 conforme estabelecido na presente CCT, deverá ser compensado até dia 31 de Janeiro de 2018. Não havendo a compensação até a data prevista a cima, deverão ser pagas com adicional de horas extras, com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal até o quinto dia útil do mês de fevereiro/2018.
Parágrafo primeiro: As horas não trabalhadas nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2018, segunda e terça-feira de Carnaval de 2018 compensarão 16h (dezesseis horas ), que serão trabalhadas até 30 de novembro de 2018.
Parágrafo segundo: – Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2017 e janeiro/2018 e os mesmos tiverem horas a ser compensadas conforme clausula de compensação, as mesmas deverão ser paga na rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo terceiro: Todas as horas não trabalhadas nas folgas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de horários especiais só poderá ser compensado, não sendo permitido descontar no salários dos empregados como faltas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINTA - DO LIMITE DE TOLERÂNCIA
Do fechamento das lojas conforme horário estabelecido na presente CCT, até a saída de todos os clientes da loja, as mesmas ficarão isentas da aplicação da multa nele estabelecida, sendo que o atendimento deverá ser efetuado com as portas fechadas e aos clientes que já estiverem dentro da loja. Fica vedado a permanência nas lojas aos trabalhadores que não estiverem atendendo clientes após os horários estipulados na presente CCT, para arrumação de lojas ou outro trabalho;
Parágrafo 1º - Todas as horas realizado pelos trabalhadores, obrigatoriamente deverão ser anotados no controle de horários, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho, para posterior compensação e ou pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - DO SÁBADOS ESPECIAIS 2018
Nos sábados do ano de 2018 abaixo relacionados o horário de funcionamento será das 08h00min às 11h45min e das 13:00 às 16:00 horas:
a) - 31 de março de 2018 ; (véspera de páscoa)
b) - 12 de maio de 2018 (véspera dia das mães)
c) - 11 de agosto de 2018 (véspera dia dos pais)
Parágrafo 1º.: Nos sábados, que não constam nesta convenção coletiva de trabalho, no período da tarde, durante o ano de 2018, e aos domingos e feriados de 2018, não é autorizado o uso da mão de obra dos trabalhadores, sob pena de multa estipulada na presente CCT, sendo que as empresas deverão permanecer fechadas, excluído –se as empresas de, supermercados, mercados, minimercados, armazéns exclusivos de vendas de gêneros alimentícios, sendo que estas empresas terão seu horário normal de funcionamento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções quanto à constatação do cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de 100% (cem por cento) do salário normativo do empregado prejudicado, por infração e por empregado prejudicado, pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva deTrabalho, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor para o sindicato laboral e 50% (cinquenta por cento) e em favor do trabalhador prejudicado.
Parágrafo Único: Para as empresas sem funcionários que descumprirem a CCT, a multa será de 100% (cem por cento) do salário normativo em vigor por infração, e em favor do Sindicato representante da categoria patronal, ao qual fica responsável pela ação de cumprimento.
CLÁUSULA NONA - DA LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO:
Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindicais profissional e patronal signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.
Parágrafo primeiro : o presente acordo é extensivo a todas as empresas do Comércio Varejista e Atacadista, associados ou não, inclusive para as empresas sem funcionários, nos municípios de São José do Cedro, SC , tão somente de abrangência dos Sindicatos Signatários.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FECHO
E, por se acharem justos e contratados, os representantes sindicais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para fixação de Horário Especial de Natal/2017, Carnaval/2018, sábados, domingos e feriados do ano de 2018, abrangendo a categoria profissional sob a jurisdição das Partes Acordantes.
São Miguel do Oeste, SC, 28 de setembro de 2017.
}
IVANIR MARIA REISDORFER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
DANILO LUIZ DE RE
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA SECEOSC DE SJC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.