SINDICATO DOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO EST DE AL, CNPJ n. 24.256.158/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GLAUCO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO;
E
SIND DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE NO EST DE AL, CNPJ n. 12.321.113/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE FRANCISCO DE LIMA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra De Santo Antônio/AL, Belo Monte/AL, Boca Da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité Do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela De Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau Do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré Dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá Da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Junqueiro/AL, Lagoa Da Canoa/AL, Limoeiro De Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz De Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador Do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho D'Água Das Flores/AL, Olho D'Água Do Casado/AL, Olho D'Água Grande/AL, Olivença/AL, Palestina/AL, Palmeira Dos Índios/AL, Pão De Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo De Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço Das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto De Pedras/AL, Porto Real Do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia Do Norte/AL, Santana Do Ipanema/AL, Santana Do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José Da Laje/AL, São José Da Tapera/AL, São Luís Do Quitunde/AL, São Miguel Dos Campos/AL, São Miguel Dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque D'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL e União Dos Palmares/AL .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados beneficiários desta Convenção Coletiva de Trabalho que recebem acima do piso salarial (salário mínimo) serão reajustados a partir de abril de 2018, a incidir sobre os salários vigentes em janeiro de 2017, no percentual de 3% (três por cento), percentual obtido através de livre negociação.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurada às empresas a compensação dos aumentos e/ou antecipações salariais concedidas no período revisado, salvo as não compensáveis, definidas no item XXI, da Instrução Normativa nº 04, do TST, quais sejam: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção por antiguidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e, e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Segundo – As diferenças salariais por ventura existentes no período deverão ser pagas em 04 (quatro) parcelas, quando do pagamento dos salários de outubro/2018, novembro/2018, dezembro/2018 e do 13º salário de 2018, exceto os prestadores que concederam antecipação salarial no mesmo índice de reajuste ou em índice maior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÃO POSTERIOR Á DATA BASE
Para os empregados admitidos após o dia 1º de janeiro de 2018, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados a partir da admissão, conforme estipula a lei nº 7.238/84.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A despeito da menção feita aos valores mensais dos pisos salariais definidos neste instrumento, o modo de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, por hora etc.) será o que convier às empresas, respeitados porém, os direitos dos atuais empregados
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos empregados deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 459, § 1º, da CLT).
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento da remuneração, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo a sua identificação.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO EMPREGADO DESIGNADO OU PROMOVIDO
As empresas seguirão o que estabelece o Enunciado nº 099, do TST, em caso de pagamento de salário ao empregado que se enquadrar nas hipóteses do artigo 460, da CLT.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Na hipótese de o pagamento do salário ser efetuado em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE MATERIAL
Somente será permitido o desconto salarial por quebra de material nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA
As empresas poderão descontar do salário mensal de seus empregados as parcelas relativas a empréstimos do convênio MTB/CEF, bem como prestações referentes a financiamento de tratamento odontológico feito pelo sindicato profissional, mensalidades de seguro, despesas hospitalares previstas na cláusula anterior, desde que autorizados pelos empregados e que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal. Não dependem de autorização os descontos previstos nas cláusulas décima primeira e décima segunda.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário no dia que tiver de se afastar para recebimento do PIS, salvo existência de convênio entre a empresa e a instituição pagadora do PIS para que o pagamento seja efetuado na própria empresa.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO NOTURNO
Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte (art. 73, § 2º, da CLT). Convencionam as partes que tal trabalho, conforme acima definido, será remunerado com percentual de 40% (quarenta por cento) superior ao valor da hora diurna.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
As empresas manterão o pagamento do adicional de produtividade, obedecendo os seguintes percentuais e datas de admissão:
- 15% (quinze por cento) para os empregados admitidos até o dia 30 de abril de 1982;
- 10% (dez por cento) para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 1982 até 31 de outubro de 1984;
- 05% (cinco por cento) para os empregados admitidos no período de 1º de novembro de 1984 até 31 de outubro de 1987;
- 04% (quatro por cento) para os empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 1987 até 31 de outubro de 1994, que foi pago a partir de 1º de novembro de 1993, sem efeito retroativo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados, desde que solicitados, vale transporte em número suficiente para o deslocamento casa-trabalho, que atenda às necessidades dos itinerários, nos termos do que estabelece a lei que criou o benefício e sua regulamentação.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSITÊNCIA HOSPITALAR
Em caso de o empregado necessitar ser hospitalizado no estabelecimento de serviço e saúde onde trabalha, garante-se o desconto nas diárias, serviços e taxas, equivalente a 50% (cinqüenta por cento), sendo a parcela a ser paga pelo empregado descontada em folha de pagamento e ajustado com a empresa e que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do empregado. O desconto aqui previsto é extensivo aos filhos de até seis (06) anos de idade. Exclui-se o caso dos atendimentos pela SUS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO
As empresas, sempre que desejarem admitir novos empregados em seus quadros - que façam parte da categoria representada pelo sindicato profissional convenente - preferencialmente manterão contato com o sindicato profissional, com objetivo de verificar a mão de obra ali cadastrada, segundo a habilitação para preenchimento da vaga existente e das necessidades do empregador.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DE EMPREGADO
O empregado despedido por justa causa será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio na forma do art. 487, inciso II, da CLT e da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
No início do período do aviso prévio, o empregado optará pela redução em 02 (duas) horas no começo ou ao final da jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, o empregado despedido, no momento em que comprovar a obtenção de nova colocação, desonerando a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas relativas à dissolução do contrato de trabalho serão pagas com obediência ao que estabelece o artigo 477, § 6º, alíneas "a" e "b", da CLT, sob pena do pagamento de multa equivalente ao salário do empregado, em favor do mesmo, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho o empregador fornecerá ao empregado demitido o ASO e o PPP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RETENÇÃO DA CTPS - MULTA
Será devida ao empregado a indenização correspondente a um (01) dia de salário por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de quarenta e oito (48) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO EM CTPS
Nos termos do Precedente Normativo nº 105, do TST: “As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)”.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
Toda e qualquer transferência de local de trabalho do empregado não poderá acarretar em prejuízo direto ou indireto para o mesmo, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRIORIDADE NA PROMOÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas, preferencialmente, existindo vaga a ser preenchida e empregado apto a preenchê-la, o promoverá de função, procedendo a devida anotação em sua CTPS, com o respectivo aumento salarial.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
A convenção assegura à empregada gestante estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez e até 05 (cinco) meses após o parto, ressalvada a demissão por justa causa ou decorrente de término do prazo determinado do contrato de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Fica garantido o emprego durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco (5) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. Exclui-se da aplicação do benefício o pedido voluntário de demissão e a ocorrência de justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REFEIÇÃO EM DIAS DE PLANTÃO NOTURNO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, refeição nos dias de plantão noturno.
Também terão o mesmo direito os empregados no(s) dia(s) que realizarem dobra de plantão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHE
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos § 1º e 2º, do artigo 389, da CLT.
As empresas se comprometem a implantar a creche ou firmar contrato/convênio para essa finalidade, no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Se assim não o fizer, pagará ao empregado de qualquer sexo, por cada dependente, a quantia mínima mensal de R$ 84,41 (oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos ) , a partir de abril de 2018, até o mesmo completar 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo único – Quando trabalham na mesma empresa, marido e mulher, o auxílio creche só será devido a um deles.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÃO REALIZADA FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO
Os cursos e reuniões promovidos pelas empresas, quando de caráter obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, sob pena de pagamento de horas extras.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLUBE DE LAZER
As empresas que não dispõem de clube de lazer estudarão junto ao sindicato profissional a possibilidade de ser firmado convênio com o Sistema S, a fim de que as contribuições que são efetuadas junto ao INSS venham a ser recolhidas diretamente àquelas instituições, passando assim os empregados a ter oportunidade de lazer nos clubes sociais das citadas instituições.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA E HORÁRIO DE TRABALHO
A jornada de trabalho para o pessoal administrativo e de secretaria é de 08 (oito) horas por dia de segunda a sexta-feira, admitindo-se, porém, a compensação do dia de sábado.O trabalho executado aos sábados (não compensados), em jornada de 04 (quatro) horas, será em regime de plantão, mediante escalas, não sendo considerado como extraordinário, salvo se exceder à jornada legal de trabalho de 44 horas.
A implementação de escalas de revezamento semanais ou mensais será admitida. Nesta hipótese, a adoção de tais escalas obedecerá aos seguintes horários de trabalho (permitindo-se às empresas o ajustamento com o Sindicato profissional, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, de outra modalidade de trabalho):
1º turno - de 07 às 13 horas;
2ºturno - de 13 às 19 horas;
3º turno - de 19 às 7 horas, com intervalo mínimo de trinta e seis (36) horas entre jornadas (sem remuneração extraordinária, desde que respeitado o referido intervalo) e assegurado o descanso semanal remunerado.
Face à edição da Súmula nº 444, do TST, que conferiu validade à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, fica esclarecido que na hipótese de adoção de tal modalidade de turno de trabalho, o dia destinado ao repouso semanal do empregado, assegurado no item anterior, encontra-se inserido nas 36 horas de descanso.
Fica entendido que, na duração do trabalho em regime de revezamento (jornada de seis horas contínuas), haverá concessão de intervalo de 15 minutos, concedido após a 4ª hora de efetivo trabalho. Nos plantões de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso, haverá concessão de intervalo para refeição, ficando a duração do intervalo a ser estabelecida diretamente por cada empresa com seus empregados.
As partes discutirão a jornada de 12 x 36 horas que trata a Lei nº 13.467/2017 a partir de janeiro de 2019.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA PARA EMPREGADO ESTUDANTE
Ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, não é permitida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
O trabalho executado em horário extraordinário será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGAS SEMANAIS
As folgas semanais deverão coincidir, pelo menos, com 02 (dois) domingos por mês.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
As representações sindicais acordam que durante a vigência desta norma coletiva e, de acordo com o disposto na lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo decreto nº 2.490, de 04 de fevereiro de 1998, as empresas poderão flexibilizar a jornada de trabalho de seus empregados, exceto para os que laboram em jornada de 12x36, mediante documento formal e individual, controlada pelo sistema de créditos e débitos (Banco de Horas), em que as horas trabalhadas além da jornada normal, em dias e/ou períodos, sejam compensadas pela correspondente diminuição em igual número, em dias ou períodos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS
As empresas se comprometem a liberar o ponto de seus empregados que necessitarem fazer provas supletivas ou de cursos profissionalizantes, havendo por parte do empregado a devida comunicação, com antecedência de setenta e duas (72) horas. Em relação aos plantonistas, a comunicação será com antecedência de cinco (5) dias, para o deferimento do abono. Em ambos os casos a comprovação da realização das provas será feita no prazo de quarenta e oito (48) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REPOUSO SEMANAL AO FUNCIONÁRIO QUE ATRASA
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido o seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso ao final da semana (ou ao final da jornada de trabalho).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor de até 12 (doze) anos de idade incompletos, dependente previdenciário ou filho portador de deficiência, na forma da lei, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito (48) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
É devida a remuneração em dobro do trabalho executado aos domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início de férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou dia de compensação de repouso semanal e o seu pagamento ocorrerá ao mesmo tempo do início do gozo de férias.
Parágrafo Único – As férias poderão ser gozadas em 02 (dois) períodos anuais, desde que concedidas em obediência ao estabelecido no Art. 139 da CLT.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA ADOÇÃO
Será concedida a empregada mãe adotante licença na forma da lei.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedida licença paternidade de 05 (cinco) dias ao empregado, na forma da lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas da categoria econômica concordam em fornecer equipamento de proteção individual aos empregados para o exercício das respectivas funções, na forma da legislação que rege à matéria de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DO UNIFORME
As empresas fornecerão a seus empregados uniformes de trabalho, dentro da cota de 02 (dois) por ano, desde que exigido seu uso. É vedado o desconto, salvo para reposição de peça inutilizada por dolo ou culpa do empregado. Vedada também a utilização pelo empregado do uniforme em outro estabelecimento de serviço de saúde ou fora do seu local de trabalho. As empresas, sempre que possível, fornecerão os uniformes na cor branca, ressalvadas aquelas que padronizaram os uniformes em outras cores.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, será pago, no percentual descrito no PCMSO, PPRA, LTCAT ou ainda perícia e incidirá, a partir de abril de 2018, sobre o valor de R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro - As diferenças por ventura existentes, deverão ser pagas em 04 parcelas, nos meses de outubro/18, novembro/18, dezembro/18 e 13º salário de 2018, exceto se o empregador tiver pago antecipadamente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES DE INVESTIGAÇÃO CLÍNICA
Nos termos da NR 7, do Ministério do Trabalho, as empresas procederão de seis (6) em seis (6) meses exames de investigação clínica para os empregados que trabalham em atividades insalubres, definidas na NR 15 e anualmente para as demais atividades.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO DO MEMBRO DA CIPA
Ao empregado titular de representação dos empregados nas CIPAS, inclusive suplentes, assegura-se à garantia do artigo 165 da CLT.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos ou dentistas da entidade sindical profissional serão aceitos pelas empresas, ressalvados os casos que o empregador disponha de serviço médico ou odontológico próprio ou conveniado
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ACIDENTADO - GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se ao empregado vítima de acidente de trabalho, 360 (trezentos e sessenta) dias de garantia no emprego, contados a partir da alta do órgão previdenciário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTES DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Em caso de ocorrência de acidente, mal súbito ou parto, desde que se verifiquem no horário de trabalho ou em conseqüência deste, o empregador transportará o empregado, com urgência, para local apropriado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
As empresas permitirão, mediante prévia autorização, o acesso dos dirigentes sindicais aos estabelecimentos de serviços de saúde, para divulgação de informações do sindicato, vedada qualquer matéria de natureza político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Os membros da Diretoria Executiva e os demais dirigentes do sindicato profissional serão liberados da freqüência nos locais de trabalho, sem prejuízo de suas respectivas remunerações, para participação de assembléias, reuniões e conclaves devidamente comprovados.
A dispensa a ser concedida será de até dois (2) empregados por empresa, durante o período máximo de sete (7) dias no ano, ficando os dias correspondentes ao deslocamento de viagem para negociação entre empregado e empregador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, associados e não associados, no mês de novembro/2018, a taxa assistencial de 1/30 (um trinta avos) da remuneração recebida e reajustada na forma aqui acordada, ficando assegurado ao não associado, o direito de oposição no prazo de dez dias após a assinatura da Convenção, cuja comunicação será feita à empresa empregadora e também ao sindicato profissional, sob pena de ser inválida a referida oposição.
Os empregadores que fizeram antecipação de aumento salarial aos seus empregados e não fizeram o desconto da taxa assistencial, se obrigam a fazer o referido desconto também em novembro/2018.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As empresas descontarão mensalmente de seus empregados, associados ao sindicato profissional, inclusive no 13º salário, em folha de pagamento, a título de contribuição social, a quantia equivalente a 3% (três por cento) da remuneração, recolhendo a importância descontada à tesouraria da entidade beneficiária até o quinto (5º) dia útil subseqüente ao pagamento da folha, sob pena de aplicação das sanções previstas no parágrafo único do artigo 545, da CLT, sem prejuízo da multa convencional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas pertencentes à categoria econômica, associadas ou não ao SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS, obrigam-se a recolher à sua entidade patronal a Contribuição Assistencial Patronal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das folhas salariais brutas dos meses de fevereiro/2018 e setembro/2018, com vencimentos, para recolhimento junto ao SINDHOSPITAL, respectivamente, em 30 de outubro de 2018 e 30 de novembro de 2018, sendo o valor do recolhimento mínimo correspondente a meio salário mínimo em cada data, mesmo para as empresas que não possuem empregados. Ficam automaticamente desobrigadas do pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, as empresas associadas ou não ao SINDHOSPITAL que efetuarem o pagamento da Contribuição Confederativa Patronal, prevista no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Em face da extinção da contribuição sindical e na forma estabelecida na Assembléia Geral do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Alagoas, as empresas descontarão de seus empregados a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração do mês de março de 2018, em favor da entidade sindical profissional, devendo o repasse ser feito à entidade beneficiaria até o 30º (trigésimo) dia do mês de abril/2018, através de depósito em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou mediante recolhimento à tesouraria do sindicato profissional, exceto para as empresas que fizeram o desconto em mês anterior.
Caso o referido desconto não tenha sido efetuado no mês supracitado, deverá o mesmo ser feito no mês de novembro/2018, devendo o repasse à entidade beneficiária ser feito até o 10º (décimo) dia do mês de dezembro/2018.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Nos termos do Precedente Normativo nº 104, do TST: “Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo”.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÕES DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos empregados pertencentes à categoria profissional e seus respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após os descontos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - REPASSE DOS DESCONTOS
Todos os descontos de valores de salários dos empregados em favor do sindicato profissional convenente, deverão ser recolhidos à tesouraria da entidade beneficiária ou mediante depósito bancário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, sob pena de aplicação do que prescreve o artigo 600 da CLT.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA REPRESENTAÇÃO
O Sindicato dos Estalecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Alagoas - SINDHOSPITAL, reconhece o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Alagoas, como legítimo representante dessa categoria nos estabelecimentos de serviços de saúde no Estado de Alagoas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR DA SAÚDE
O dia 1º de maio fica considerado como dedicado ao trabalhador da saúde.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - COMPETÊNCIA
Nos termos do Precedente nº 029, do TST, é de competência da Justiça do Trabalho decidir sobre abuso do direito de greve.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente instrumento, ficará subordinada às normas estabelecidas no artigo 615, da CLT.
E, por estarem justos e acordados, firmam as partes, por órgão de seus Presidentes, a presente convenção coletiva de trabalho, para produção de efeitos legais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Fica também acordado que as cláusulas que não tiveram modificação em relação a convenção coletiva anteriormente firmada terão vigência também durante o período de janeiro/2016 a dezembro/2016.
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GLAUCO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO
Presidente
SINDICATO DOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO EST DE AL
JOSE FRANCISCO DE LIMA
Presidente
SIND DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE NO EST DE AL
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICATO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDHOSPITAL 2018
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.