SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.137.953/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO MOURAO ALVES;
E
SAO PEDRO INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE POLPA DE FRUTAS LTDA - ME, CNPJ n. 10.401.254/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). IRENICE ALVES DOS SANTOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria e Agroindústria do Açúcar, de beneficiamento de Café, de Doces, em massas, pastas ou em caldas, inclusive geleias e bombons, Indústria e Agroindústria Conservas Alimentícias, de Rações Balanceadas, de Condimentos, Especiarias, de Beneficiamento da Pesca e Carnes e Seus Derivados, de Carnes e seus derivados , com abrangência territorial em Fortaleza/CE e Maracanaú/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica assegurado para os integrantes da categoria um piso salarial de R$995,00 (Novecentos e noventa cinco Reais) , a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2017.
Parágrafo Primeiro - Quando o empregado perceber salário variável, sua contraprestação mensal não poderá ser inferior ao piso salarial, acrescido dos direitos que o acordo assegura.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de JANEIRO de 2017 , os salários dos trabalhadores de todas as faixas salariais, à exceção daqueles que percebem o piso - que será regulado nos termos da Cláusula Quarta, serão reajustados com o percentual de 6,5% (SEIS E MEIO POR CENTO) incidentes sobre os salários vigentes em 31 (TRINTA E UM) de DEZEMBRO de 2016, sendo deduzida toda e qualquer reposição salarial e aumentos concedidos a título de antecipação no período, exceto para os casos de promoção de cargo, recompondo o poder aquisitivo dos trabalhadores e quitando toda e qualquer perda ocorrida nos períodos anteriores a esta.
Parágrafo Único: O pagamento relativo a esta Cláusula poderá ser realizado até 30 de abril de 2017, sem incidência de multa, correção ou qualquer outra sanção.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando os dias de pagamento coincidirem com sábados, domingos e feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias.
CLÁUSULA SEXTA - DO CONTRA CHEQUE
Por ocasião do pagamento da remuneração do empregado, ser-lhe-á entregue um holerite que descrimine todas as parcelas pagas ou descontadas, inclusive a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
Fica assegurado que a remuneração do vendedor comissionista será calculada sobre o valor total das vendas, efetuadas à vista ou a prazo, fazendo jus ainda ao repouso remunerado, calculado sobre o total das vendas no mês.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CTPS DO COMISSIONISTA
Será anotado obrigatoriamente pelo empregador na CTPS dos empregados comissionistas o percentual ajustado entre as partes por ocasião do acerto contratual, seguido da expressão + R.S.R. (Repouso Semanal Remunerado ).
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES
É vedada a diferença de tratamento e remuneração entre a mão-de-obra masculina e feminina na empresa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE MERCADORIAS
Fica proibido às empresas abrangidas por este Acordo Coletiva de Trabalho efetuar desconto nos salários de seus empregados em decorrência da existência de mercadorias avariadas ou vencidas, salvo comprovação de culpa ou dolo do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (MORA SALARIAL
No caso de não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, a empresa pagará 2% (dois por cento) a título de mora, diretamente ao empregado, sobre o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, conforme enunciado 159 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AOS COMISSIONISTAS
Desde que sua remuneração não atinja o valor do PISO estabelecido nesta cláusula, será concedida complementação que lhes assegure, como GARANTIA MÍNIMA, o PISO SALARIAl.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DOS DIREITOS DO COMISSIONISTA
O cálculo de todos os direitos do empregado comissionista, inclusive verbas rescisórias, levará em conta a média dos 12 (doze) últimos meses de comissões.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado no período noturno será remunerado com acréscimo de 20% (Vinte por cento) do seu salário, a título de adicional noturno, sem prejuízo das demais disposições legais.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que exerçam suas atividades em locais insalubres, devidamente comprovado por laudo elaborado por profissionais contratados pela empresa e/ou pela entidade representativa da categoria profissional, será devido 10%, 20% ou 40% do salário do empregado, dependendo do grau (mínimo, médio ou máximo), a título de adicional de insalubridade, que será anotado na CTPS do trabalhador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CESTA BÁSICA
As empresas comprometem-se a fornecer um dos tipos de benefício compreendidos no PAT (refeições, cesta básica, vale-alimentação, vale-refeição), e a fazê-lo exclusivamente dentro dos padrões do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) e não poderão ser descontados do empregado, valores superiores a 20% (Vinte por cento) do custo direto do benefício oferecido, bem como não haverá distinção, discriminação ou imposição de qualquer condição para a concessão do dito benefício, além do previsto na legislação do PAT.
Parágrafo Primeiro - Caso a empresa opte por fornecer cesta básica, esta deverá conter os seguintes itens, ou o valor corresponde a R$ 56,00 (cinquenta reais) mensais.
a) Arroz longo fino tipo 1- 5 kg
b) Feijão carioca – 2 kg
c) Açúcar refinado -4 kg
d) Farinha de mandioca 1kg
e) Óleo de soja – 2 latas 900 ml
f) Macarrão – 3 pacotes 500 gr
g) Café em pó - 2 pacotes de 250 gr
h) Massa de milho – 3 pacotes de 500 gr
i) Leite em pó - 2 pacotes de 200 gr
j) Doce - 1 pote de 300 gr
k) Carne de Lata – 1 unidade
l) Biscoitos - 2 pacotes de 400 gr
m) Sal 2kg
n) Margarina 500 gr
o) Cerne de charque 1kg
Parágrafo Segundo - A empresa que optar em não fornecer almoço, deverá esta contemplar os seus empregados por vale refeição não inferior de R$ 12,00 (Doze reais).
Parágrafo Terceiro - Os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso, não farão jus à cesta básica no referido período.
Parágrafo quarto – O benefício previsto nesta cláusula não será incorporado, em qualquer hipótese, aos salários dos empregados.
Parágrafo quinto - Não poderão ser reduzidos os benefícios atualmente concedidos aos trabalhadores.
Parágrafo sexto – Os valores da cesta correspondentes aos meses de abril, maio, junho e julho serão pagos até o dia 30 de setembro de 2017, conforme acordado em reunião realizada na empresa no dia 06 de setembro de 2017, com a presença dos colaboradores e membros do sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de trabalho extraordinário, após a 2ª hora trabalhada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, vale-alimentação correspondente 12 R$ por dia útil de trabalho, descontando-se do empregado o percentual máximo de 1% (um por cento) do custo direto do vale-refeição (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
Parágrafo Primeiro - Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale-alimentação em valor superior ao estabelecido no presente Acordo Coletiva de Trabalho, ficam garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições.
Parágrafo Segundo - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I. Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III. Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV. Sua duração está limitada ao prazo de vigência deste acordo Coletivo;
Parágrafo Quinto - A empresa a ser contratada para fins de fornecimento dos vales-alimentação deverá ser idônea e comprovar sua consolidação no mercado cearense, através de indicação de rede credenciada, bem como possuir meio eletrônico único de pagamento que permita a utilização conjunta dos vales-alimentação com a gestão de outros benefícios corporativos com garantia de destinação de uso, como o vale-transporte, previamente homologada pela respectiva entidade patronal.
Parágrafo Sétimo - Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto) dia útil do mês.
Parágrafo Oitavo - As empresas não poderão fornecer o vale- alimentação em alimentos (mercadorias), papel ou em dinheiro.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE E DE ODONTOLÓGICO
O empregador ficará incumbido de implantar plano odontológico na empresa, bem como plano de saúde, ficando a cargo dos empregados que aderirem ao(s) plano(s) os custos com o(s) mesmo(s).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E MÉDICA HOSPITALAR AOS EMPREGADOS GUARDAS
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados guardas-noturnos, vigias, quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo em defesa dos legítimos interesses e dos direitos dos empregadores, no recinto da empresa, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal.
Parágrafo Primeiro - No caso de o empregado sofrer danos em sua saúde, no exercício de suas funções, defendendo o patrimônio da empresa, terá direito a um auxílio saúde, cuja prestação única, limitada ao montante equivalente ao seu salário mensal não será superior aos gastos efetivamente realizados.
Parágrafo Segundo - Ficam dispensadas da obrigação do parágrafo anterior as empresas que tenham assistência médico-hospitalar.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio funeral ao dependente habilitado, no ato da apresentação do atestado de óbito, a quantia equivalente a 01(um) piso salarial em caso de morte natural ou acidental fora do trabalho e em caso de morte por acidente do trabalho pagará a referida quantia em dobro.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A título de recomendação, orienta-se que as empresas realizem seguro de vida de seus empregados com coberturas para os casos de morte, natural ou acidental, e invalidez permanente, total ou parcial, caso a opção pelo seguro de vida fica a empresa isenta clausula vigésima segunda.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS READMISSÕES
Será dispensado o período de experiência do empregado que tenha sido novamente admitido pelo mesmo empregador, desde que haja trabalhado para o mesmo, na mesma função por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
DAS HOMOLOGAÇÕES As empresas abrangidas por este ACT apresentarão documentação abaixo no ato da homologação dos seus empregados, sobre pena de ter sua rescisão rejeitada.
RESCISÂO (em 05 vias) art. 477 da CLT;
GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO lei 7998/90 e 8900/94.
GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (referente aos últimos 05 anos) art. 58361 CLT;
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (referente aos últimos 05 anos);
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (referente aos últimos 05 meses), SE TIVER SOCIO NA EMPRESA;
ÚLTIMO COMPROVANTE DE PAGAMENTO PPLR;
LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS (atualizado) art. 41 CLT;
ÚLTIMO COMPROVANTE DE FÉRIAS;
03 ÚLTIMOS COMPROVATES DE PAGAMENTO (Contra cheque ou holerite);
CTPS (ATUALIZADA);
AVISO PRÉVIO;
ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL;
PAGAMENTO EM DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO TRABALHADOR;
PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO;
COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE 50% DO FGTS E DO MÊS DA RESCISÃO;
SENHA PARA LIBERAÇÃO DO FGTS;
EXTRATO DO FGTS;
CÓPIAS DE DESCONTOS (ATA JUDIACIAL DE PENSÃO, EMPRÉSTIMO ETC);
CARTA DE PREPOSTO;
CARTA DE RECOMENDAÇÃO;
DEMONSTRATIVO DE MÉDIAS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS E PARCELAS VARIÁVES;
AGENDAR HOMOLOGAÇÃO COM ATECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS, VIA E-MAIL OU TELEFONE;
APRESENTAR COMPROVANTE DA COMUNICAÇÃO DO GOZO E PAGAMENTO DOS 2 (dois) ÚLTIMOS ANOS.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, recebendo este tão somente os dias trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregador se negue a receber e assinar a comunicação de novo emprego, o empregado poderá demonstrar o cumprimento da obrigação em realizar a comunicação de fazer a comunicação através de carta registrada.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ
Poderá ser contratado menor aprendiz, aqui entendido entre 14 anos e 24 anos, desde que regularmente matriculados em cursos regulamentares, por prazo determinado, não superior a dois anos.
Parágrafo primeiro - A jornada diária máxima para os menores aprendizes não poderá ser superior a seis horas diárias, nem a jornada semanal poderá ultrapassar a trinta horas.
Parágrafo segundo - A remuneração dos menores aprendizes será correspondente a horas trabalhadas, incluídas o DSR.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
Desde que demitidos nos 30 (trinta) dias que antecedem ao reajuste salarial a ser determinado em acordo coletivo de trabalho, vale dizer, na data-base, os empregados farão jus a indenização igual ao valor da remuneração percebida quando do desfazimento da relação de emprego, de acordo com o Art. 9º da Lei 7.238/84.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO VARIÁVEL
Ao demitir o empregado que perceba salário variável, deverá o empregador tomar como base a média da remuneração auferida por aquele nos últimos 06 (seis) meses. Esta mesma base de cálculo deve ser tomada para cálculo de férias e 13º salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As empresas enviarão para a SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - documentação da homologação de rescisão de contrato de trabalho do empregado com mais de 01 (um) ano de serviço;
Parágrafo Primeiro - Fica orientado a toda a empresa albergada por este acordo, por uma questão de segurança, que as verbas rescisórias devem ser depositadas na conta do empregado demitido.
Parágrafo Segundo - No ato da homologação será obrigatória a apresentação, pela empresa, do comprovante de pagamento da Contribuição Sindical e laboral do exercício em vigência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Dispensado o empregado sem justa causa, o aviso prévio só poderá ser indenizado ou cumprido em serviço, com a redução do horário prevista em lei. As empresas, atendendo à solicitação escrita dos empregados, dispensarão o cumprimento do restante do aviso prévio. Neste caso, caberá às empresas somente o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Primeiro - Diante de obtenção de novo emprego, o aviso prévio poderá ser renunciado pelo empregado, de acordo com a SÚMULA Nº 276 DO TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deverá ser encaminhada por escrito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão ser realizados fora de seu expediente normal de trabalho, ficando a empresa isenta do pagamento de horas extras.
Parágrafo Único - Não é considerado curso de aperfeiçoamento na forma do caput desta cláusula o trabalho do empregado em dias de balanço, arrumação de loja e estabelecimento de metas de trabalho.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição para deslocamento eventual ou de exercício de funções similares.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
Fica orientado em decorrência da relevância deste assunto, as empresas e as partes que assinam este instrumento buscarão desenvolver programas educativos para coibir o assédio moral e sexual.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da Lei, sendo orientado que a empresa procure, verificando necessidade de saúde, transferência para outro setor.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica proibida a dispensa, por qualquer motivo, do empregado, salvo culpa do mesmo, nos 12 (doze ) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral ou proporcional de serviço, quer seja por idade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO SISTEMA DE REVISTA
Quando a empresa adotar o sistema de revista de seus empregados, deverá colocar no local onde pretendem fazer tal revista, pessoas do mesmo sexo do trabalhador a ser revistado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA ENTREGA DE DOCUMENTO
A empresa obriga-se a fornecer, no prazo máximo de 08 (oito) dias consecutivos, os documentos exigidos por órgãos públicos, quando solicitados pelo empregado para fins de obtenção de seguro-desemprego, auxílio doença, aposentadoria e outros.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS As partes convenentes acordam que, na vigência do presente ACT e respeitando o disposto no artigo 59,” in fine”, da CLT, a empresa poderá operar um sistema de compensação de horas envolvendo o trabalho em horas extraordinárias e eventuais folgas ou dispensas concedidas aos empregados, obedecendo aos critérios discriminados a seguir:
I. Para fins de crédito do empregado no banco de horas, serão consideradas as horas, decorrentes de prorrogação da jornada de trabalho, respeitando-se o limite de duas horas diárias, e cinquenta e duas mensais.
II. Para fins de débito do empregado, serão consideradas as horas não trabalhadas nas seguintes situações:
a) As horas decorrentes de faltas e dispensas do trabalho normal, feitas por solicitação do empregado, desde que previamente acordadas com a chefia correspondente;
b) As horas em que, por exigência das autoridades competentes, não for possível desenvolver o trabalho normal;
c) As horas em que, por falta de matéria prima, programas de manutenção ou paralisações operacionais previsíveis com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, não seja possível a normalidade do trabalho;
d) Liberação de trabalho aos sábados sem prévia compensação, nos dias imprensados entre feriados e nos dias em que, por tradição, não haja trabalho (segunda-feira, terça-feira e quarta-feira de carnaval, por exemplo).
III. O saldo de horas trabalhadas a mais ou eventuais folgas ou dispensas concedidas aos trabalhadores, terá períodos de apuração de 01/01/2017 à 31/06/2017 e 01/07/2017 à 31/12/2017, quando deverão estar compensadas ou processadas para pagamento as horas extraordinárias realizadas no período;
IV. Após apuração de cada período, ocorrendo saldo positivo de horas extraordinário para os trabalhadores, estas deverão ser pagas correspondentes ao primeiro semestre até o quinto dia útil de outubro (06/10/2017) e as horas correspondentes ao segundo semestre deverão ser pagas até o quinto dia útil de janeiro de 2018 (05/01/2018), respectivamente. O primeiro semestre está ocorrendo na data citada acima devido a data de fechamento do acordo coletivo 2017.
V. Em nenhum dos casos previstos no item "III", letra “c”, acima descrito, a suspensão de trabalho, as dispensas ou faltas consecutivas poderão superar o período de 10 (dez) dias consecutivos.
VI. A compensação de horas deve obedecer aos itens acima, sempre a critério das empresas, desde que o aviso de dispensa do trabalho seja feito com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
VII. O trabalho em horários prolongados será facultativo para o empregado estudante para, permitir-lhe a frequência e o aproveitamento das aulas.
VIII. O controle dos saldos será individual por empregado, obrigando-se a empresa a dar conhecimento a este, mensalmente, de sua situação, e semestralmente ao sindicato representativo da categoria profissional, signatário desta Acordo Coletiva de Trabalho.
IX. Nos casos de desligamento do empregado, as empresas procederão da seguinte forma:
a) Se a demissão for imotivada (sem justa causa), receberá o empregado às horas trabalhadas e não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras conforme a lei; as horas a compensar, se houver, serão absorvidas pela empresa demissionária, sem nenhum ônus para o trabalhador;
b) Se a demissão ocorrer por justa causa ou por pedido de demissão, as horas trabalhadas e não compensadas serão igualmente pagas com o adicional legal; contudo, se houver horas a compensar, estas serão descontadas do empregado;
X. Em qualquer dos casos acima, o controle de saldos do empregado deverá ser apresentado ao Sindicato profissional signatário, no momento da homologação das verbas rescisórias.
XI. No término da apuração do 1º e 2º período haverá o encerramento semestralmente Obrigatório de todos os saldos existentes, com base nos mesmos critérios da demissão imotivada.
XII. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre a empresa optante pelo sistema de compensação de horas e o sindicato profissional signatário.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA FALTA GRAVE
O empregado despedido sob a alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, que esclarecerá os motivos desencadeadores da demissão, sob pena de a omissão gerar presunção de desligamento imotivado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica ou funcional, as faltas do empregado, para prestação de exames escolares ou vestibulares, desde que avisado ao empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e apresente comprovação posterior, emitida pela instituição onde se deu a ocorrência (exames vestibulares ou escolares) geradora da falta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante ou mudança de turno que venha prejudicar lhe a frequência nas aulas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA DE 12 X 36
Os empregados, de ambos os sexos, que prestam serviços na sede da empresa, de todas as áreas, podem, em decorrência desse acordo, passar a cumprir a jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, com os horários a seguir discriminados, perfazendo uma jornada de trabalho de até no máximo 186 (cento e oitenta e seis) horas mensais:
I. Os turnos de trabalho serão fixos de doze horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, a ser observado entre o horário de 10h00min as 13h00min e das 23h00min à 02h00min, respectivamente.
II. O empregado cuja jornada de trabalho coincida com o horário noturno, terá garantido o seu direito de remuneração superior ao horário diurno, tendo um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
III. À hora de trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - SEMANA INGLESA- SETOR ADMINISTRATIVA
Visando a compensação da jornada de trabalho pela extinção total do expediente aos sábados, e/ou dias empresados, a empresa poderá adotar o sistema de semana inglesa nos setores que lhe for conveniente, sempre obedecendo às seguintes normas:
I) A jornada de trabalho será de 08h48min diárias de segunda-feira à sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada para alimentação, totalizando quarenta e quatro horas semanais;
II) Quando feriados civis ou religiosos coincidirem com o sábado, a empresa reduzirá a jornada semanal, subtraindo os minutos ou horas relativa à compensação;
III) Nenhum acréscimo salarial será devido pela jornada diária estabelecida na alínea "I" desta cláusula, em face da compensação com a ausência do trabalho aos sábados;
IV) Caso haja opção pelo regime de compensação constante desta cláusula, a empresa não fica impedida de voltar ao regime normal de funcionamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livros de ponto ou cartão mecanizado para o efetivo controle do horário de trabalho nas empresas com mais de 10 empregados, para que se possibilite o real pagamento das horas extraordinárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FALTA DO COMISSIONISTA
Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATRASO NA ENTRADA
O empregado terá direito, em seu primeiro turno de trabalho, a uma tolerância por atraso de até 45 minutos em cada mês, entretanto, se o empregado, após extrapolar este prazo, chegar atrasado e o empregador permitir sua entrada, não poderá efetuar qualquer desconto relativo ao referido dia, bem como do repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente, se existir.
Parágrafo único - Se o empregado se utilizar do benefício desta cláusula por 3 (três ) meses consecutivos, perderá tal direito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FREQÜÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante o expediente dos empregados, entretanto se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas facilitarão a seus empregados estudantes para que estes possam gozar suas férias anuais da empresa, em período que coincida com o das férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS TRABALHADORES QUE TRABALHAM EM MOTOBOY.
O empregador fornecerá a cada de seus trabalhadores a aparte do Contrato de Trabalho, uniforme completo (sapato, calça e camisa) e EPI’s (capa de chuva bota de segurança para chuva, joelheira, coto veleira, luva e arco ou antena para moto), necessários, sem ônus para o empregado e para uso exclusivo em serviço, bem como colete previsto na resolução do DETRAN Nº. 219/2007.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOS UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, sapatos e meias for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados 2 (duas) unidades de roupa a cada 12 meses (1 ano), respondendo o empregado pelas reposições.
Parágrafo Primeiro - Considera-se fardamento adotado pela empresa, tanto as peças exigidas por esta, quanto àquelas que, apenas sugeridas, obedeçam a qualquer critério de padronização.
Parágrafo Segundo - As empresas, salvo anuência do empregado, não podem exigir a utilização de quaisquer acessórios, apetrechos e/ou fantasias que o coloquem em situação de constrangimento.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas convocarão eleições para as CIPAs, de conformidade com o disposto na Portaria nº 3214/78, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de sua realização, dando publicidade ao ato e enviando, imediatamente, cópia ao sindicato dos trabalhadores, indicando, ainda, o período de inscrição.
§ 1º: Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição.
§ 2º: No prazo máximo de 15 (quinze) dias da realização das eleições, o sindicato deverá receber comunicado por escrito do resultado, indicando os membros eleitos, titulares e suplentes.
§ 3º: Será facultado ao sindicato dos trabalhadores, por seus diretores em número máximo de dois, acompanhar a votação e respectivo escrutínio no dia da realização.
§ 4º: Será enviado para o sindicato ata de posse dos membros da CIPA assim como também ata de todas as reuniões.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO ATESTADO MÉDICO
As empresas reconhecerão, nos termos das leis da Previdência Social, os atestados médicos fornecidos aos empregados pelas instituições conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS, após averiguação do órgão emissor.
Parágrafo Primeiro - Caso a empresa conte com serviço médico ou odontológico, próprio ou conveniado, reconhecerá em primeiro plano os atestados fornecidos por tal serviço.
Parágrafo Segundo – A empresa no ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho deverá apresentar o Atestado Médico Ocupacional (demissional), no órgão homologador, sob pena de ter a homologação recusada.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - POLUIÇÃO SONORA
Fica proibido a utilização nas empresas, de equipamento sonoro ou qualquer outro tipo de perturbação sonora causadora de ruídos ou barulhos acima dos limites estabelecidos pela NR (Norma Regulamentadora) n° 15 da Portaria 3.214 de 1978.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão a disposição dos empregados Caixa de Primeiros Socorros para pequenas necessidades dos empregados.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas abrangidas por este pacto colocarão em suas instalações, um local disponível, de fácil acesso para sindicalização. Esta concessão se dará duas vezes por ano e as datas serão acertadas previamente com a empresa e o sindicato laboral.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as empresas, mediante entendimento prévio com a entidade, destinarão local adequado para acesso de mesários e fiscais, liberando os associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA AUTORIDADE SINDICAL
O empregador reconhece a autoridade sindical, efetivando-se a comprovação dessa condição mediante a exibição de documento oficial exigido sempre que o dirigente do Sindicato da alimentação-CE, necessitar manter contato com a categoria, desde que devidamente autorizado pela direção da empresa, para que esta tenha o prévio conhecimento dos assuntos a serem tratados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL LABORAL
As empresas da categoria econômica abrangidas por este acordo coletivo de trabalho obrigam-se a liberar seus empregados que sejam dirigentes sindicais em pleno exercício do mandato eletivo, sem prejuízo de ordem salarial ou funcional, para participar de reuniões ordinárias, congressos e seminários ou atividades Sindicais, devendo este solicitar por escrito com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, indicando data e horário.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO
As empresas que compõem o presente pacto e possuem em seus quadros funcionais diretores eleitos do Sindicato da Categoria Profissional, liberarão 01 (um) dirigente por empresa para exercer o cargo de Diretor Sindical.
Parágrafo primeiro - A liberação dos dirigentes sindicais prevista no caput desta cláusula compreende o pagamento da remuneração inclusive as férias a que tem direito, como se trabalhando estivesse.
Parágrafo segundo: Respeitando o número de diretor por empresa, poderá o sindicato laboral requerer substituição do diretor liberado desde que faça a comunicação com antecedência mínima 30 (Trinta) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa pagará por cada empregado registrado, o valor único correspondente a R$ 25,00 (Vinte cinco reais) ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação do Estado do Ceará, até 10 (dez) dias após o registro desse acordo coletivo de trabalho no ministério do trabalho e emprego a título de Contribuição Assistencial laboral, referido valor não poderá ser descontado do empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
A empresa recolherá a contribuição sindical de seus empregados, prevista no art. 578 da CLT, para SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE TRIGO RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNE E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA, (Código Sindical – 88175-9), até o 5º (quinto) dia útil após o desconto da mesma do salário do empregado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DO QUADRO DE AVISOS
Haverá em cada empresa um quadro de avisos para afixação de comunicados assinados pela diretoria do SINDICATO DA ALIMENTAÇÃO-CE ou por sua presidência, bem assim dos firmados por seu departamento jurídico, desde que tais comunicados sejam sem conteúdo político-ideológico e previamente autorizados pela direção da empresa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DO DIA DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA DA ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria da alimentação o dia do trabalhador da indústria sendo este dia comemorado de 24 de agosto.
PARAGRAFO UNICO: Fica a cordado entre as partes neste pacto laboral que neste dia poderá ser opcional folga ou pagamento dobrado a todos os trabalhadores, se a empresa optar trabalhar com pagamento dobrado na data acima citada comunicar ao sindicato laboral com 10(dez) dias de antecedência
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS
As controvérsias resultantes da aplicação do presente ACT serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem resolvidas pelas partes convenentes, em comissão constituída pelos representantes da entidade sindical, empresa e empregados, ou representantes nomeados pelos órgãos interessados.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer dúvida decorrente da aplicação dos dispositivos deste Acordo, o Juízo Trabalhista ou Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme a natureza do direito violado.
E, por estarem acordados, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, fazendo o competente registro no Ministério do Trabalho e Emprego, através da SRT – Superintendência Regional do Trabalho, no estado do ceará.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DAS PENALIDADES
Por ocasião do descumprimento do contido no presente ACT, por qualquer das partes (empregado, empresa ou sindicato), pagará à parte prejudicada, a título de multa, o correspondente a R$ 100,00 (cem reais), por cada cláusula descumprida.
Parágrafo Único: O cumprimento das obrigações constantes das Cláusulas deste instrumento, só serão passíveis de multa, a partir da efetiva homologação no MTE, podendo a empresas efetuar as obrigações e pagamentos até 30 de setembro de 2017, sem incidência de multa, correção ou qualquer outra sanção.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA
Qualquer outra atividade desenvolvida por empregado na empresa estará enquadrada na categoria dos trabalhadores nas indústrias de alimentação, e será regida por este acordo, exceto quando ferir dispositivo legal.
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PAULO MOURAO ALVES
Presidente
SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA
IRENICE ALVES DOS SANTOS
Diretor
SAO PEDRO INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE POLPA DE FRUTAS LTDA - ME
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.