SIND TRABS INDS EXT BENEFI SAL M R C G M M A P B EST CE, CNPJ n. 07.341.456/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO SERGIO NOGUEIRA DA SILVA;
E
GRANITOS S A, CNPJ n. 23.445.513/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RENATA ABRANTES DA SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Extração e Beneficiamento do Sal, Mármore, Rochas, Calcários, Granitos, Minerais Não Metálicos, Areias, Pedreiras e Barreiras , com abrangência territorial em CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO
Para fins previsto no § 2º do artigo 59 da CLT, no sentido de supressão total da jornada aos sábados, e dispensa do acréscimo do salário, o horário de trabalho na empresa acordante passará a ser o seguinte:
ADMINISTRAÇÃO/FINANCEIRO/COMERCIAL
Segunda-feira:
Das 08:00 hs às 12:30 hs e das 13:30 hs às 18:00 hs.
Terça-feira:
Das 08:00 hs às 12:30 hs e das 13:30 hs às 18:00 hs.
Quarta-feira:
Das 08:00 hs às 12:30 hs e das 13:30 hs às 18:00 hs.
Quinta-feira:
Das 08:00 hs às 12:30 hs e das 13:30 hs às 18:00 hs.
Sexta-feira:
Das 08:00 hs às 12:30 hs e das 13:30 hs às 17:00 hs.
Sábado:
LIVRE
SETORES DA INDÚSTRIA/DIA
Segunda-feira:
Das 07:15 hs às 11:30 hs e das 12:30 hs às 17:15 hs.
Terça-feira:
Das 07:15 hs às 11:30 hs e das 12:30 hs às 17:15 hs.
Quarta-feira:
Das 07:15 hs às 11:30 hs e das 12:30 hs às 17:15 hs.
Quinta-feira:
Das 07:15 hs às 11:30 hs e das 12:30 hs às 17:15 hs.
Sexta-feira:
Das 07:15 hs às 11:30 hs e das 12:30 hs às 16:15 hs.
Sábado:
LIVRE
SETORES DA INDÚSTRIA/NOTURNO
Segunda-feira:
Das 20:30 hs às 00:30 hs e das 01:30 hs às 05:30 hs.
Terça-feira:
Das 20:30 hs às 00:30 hs e das 01:30 hs às 05:30 hs.
Quarta-feira:
Das 20:30 hs às 00:30 hs e das 01:30 hs às 05:30 hs.
Quinta-feira:
Das 20:30 hs às 00:30 hs e das 01:30 hs às 05:30 hs.
Sexta-feira:
Das 20:30 hs às 00:30 hs e das 01:30 hs às 04:40 hs.
Sábado:
LIVRE
PRODUÇÃO – SERRARIA - HORÁRIO:
Para as equipes de Serrador, Multifio e Monofio trabalharão 2 (dois) dias no primeiro, 2 (dois) dias no segundo e 2 (dois) dias no terceiro turno. Folgando 2 (dois) dias após cumprir essa escala, perfazendo a jornada de 6x2.
1. O horário de trabalho se dará da forma abaixo discriminada:
Primeiro Turno:
05:00 às 13:00 horas, com intervalo para refeição de 11:30h às 12:30 horas
Segundo Turno:
13:00 às 21:00 horas, com intervalo para refeição de 18:00h às 19:00 horas
Terceiro Turno:
21:00 às 05:00 horas, com intervalo para refeição de 01:00 às 02:00 horas
PORTARIA
Para as funções de Vigia, admite-se o turno de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, utilizando escala de trabalho 12 X 36.
Parágrafo Primeiro - Esse turno de trabalho é de regime de compensação de horário, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias, pelo acréscimo de horas de descanso.
Parágrafo Segundo - O pagamento do trabalho em dias declarados feriados seguirá a legislação vigente.
Parágrafo Terceiro - As horas trabalhadas em período noturno serão computadas na forma da legislação do trabalho vigente e ensejarão o direito ao respectivo adicional noturno.
Os dias trabalhados nos feriados serão pagos com horas extras à 100% conforme assegurado por lei.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - SÁBADO FERIADO
Para os que trabalham no regime de Compensação de Horário, na semana cujo sábado seja feriado a jornada de trabalho, será de apenas 08:00 horas diárias, podendo as 4 (quatro) horas serem pagas como horas extras de 100% (cem por cento), a critério da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA LANCHE
Fica assegurado aos empregados que trabalham no horário cuja duração ultrapassar 04 (quatro) horas, um intervalo de 15 (quinze) minutos, para lanche, conforme estabelece o artigo 71 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXTA - FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer litígio decorrente da aplicação dos dispositivos deste pacto laboral, o Juízo Trabalhista da Comarca de Caucaia.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADE
As partes contratantes estão na obrigação de observar o estatuto do presente Acordo. A violação de qualquer de suas Cláusulas sujeitará a parte infratora à multa ao valor de 01 (um) Piso Salarial, da categoria na época da violação, observando o parágrafo único do art. 622 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS ADMITIDOS
Os empregados que forem admitidos após a assinatura do presente acordo coletivo, passarão a reger-se pelas normas nele constante desde que previamente notificado no ato da admissão.
CLÁUSULA NONA - RENOVAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou renovação do presente Acordo ficará subordinado em qualquer caso a aprovação da Assembléia Geral Extraordinária com observação do disposto no artigo 612 da CLT.
}
MARIO SERGIO NOGUEIRA DA SILVA
Presidente
SIND TRABS INDS EXT BENEFI SAL M R C G M M A P B EST CE
RENATA ABRANTES DA SILVEIRA
Diretor
GRANITOS S A
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LIVRO DE ASSINATURAS
Anexo (PDF)
ANEXO III - ESTATUTOS DA EMPRESA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.