EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ n. 02.565.617/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LUIS FELIPE TOSTA COCUZZA ;
E
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias Siderúrgicas , com abrangência territorial em São Gonçalo do Amarante/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL – GRUPO 1 – SUB GRUPO 1.1
Fica assegurado que o Piso Salarial da categoria será de R$ 1.064,80 (hum mil e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) mensais, a partir de 01/05/2019, para empregados em jornada integral.
§ 1º - Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá a qualquer tempo o reajuste salarial da Cláusula de Reajuste Salarial do presente Acordo Coletivo, pois o referido piso, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado o devido reajuste salarial.
§ 2º - Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os admitidos como Jovem Aprendiz e Estagiário, por serem regidos por lei específica.
§ 3º - Ocorrendo admissão de empregados, após a data base, com valor do piso constante no acordo anterior, ficará garantido a aplicação do novo piso salarial, retroativo a data-base pactuada.
§ 4º - O piso estabelecido por esta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de 01.05.2018 a 30.04.2019, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial, relacionada ao piso salarial da categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL – GRUPO 1 – SUB GRUPO 1.2
Os salários dos empregados da STARTALL abrangidos e beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho, excluídos os aprendizes, estagiários e empregados com contratos de trabalho por prazo determinado, serão reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) a partir de 01/05/2019 para os empregados ativos na STARTALL que constituíam o efetivo em 30 de abril de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS– GRUPO 1 – SUB GRUPO 1.3
Quando do pagamento dos salários a STARTALL deverá observar o seguinte:
a) Pagamento de antecipação quinzenal do salário, salvo situação mais vantajosa, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, o qual deverá ser efetuado pela STARTALL até o dia 20 de cada mês.
b) A antecipação quinzenal do salário será efetuada até o dia 20 de cada mês. Se, porventura, a referida data cair em dia que não seja considerado útil, então o pagamento será efetuado no dia útil anterior.
c) O pagamento do crédito final do salário e demais verbas salariais será realizado até o 5º dia útil do mês subsequente.
d) No caso do pagamento do salário e/ou demais verbas salariais conterem erros em favor do empregado, a diferença, será compensada no(s) próximo(s) pagamento(s), ficando desde já autorizada a compensação do valor pago a maior no(s) salário(s) do(s) mês(es) seguinte(s) ou no caso de recisão do contrato de trabalho, nas verbas rescisórias, respeitados os limites legais. Alternativamente, ao critério da STARTALL , a forma de desconto poderá ser negociada com o empregado.
e) O pagamento do adiantamento e do crédito final salarial deverão ser realizados mediante crédito em conta bancária, em nome e titularidade do empregado, aberta ou existente em banco indicado pela STARTALL .
f) É facultado à STARTALL não proceder o adiantamento previsto na alínea "a" dos empregados no mês de admissão.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
DESCONTOS SALARIAIS – GRUPO 1 – SUB GRUPO 1.8
O SINDICATO reconhece a legalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, além dos previstos no Art. 462 da CLT e dos autorizados no presente Acordo Coletivo de Trabalho, desde que devida e expressamente solicitado e/ou autorizados pelos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS – GRUPO 1 – SUB GRUPO 1.9
Por ocasião do pagamento dos salários, a cada empregado será disponibilizado, por meio eletrônico (portal da Empresa) ou por meio físico (impresso), o comprovante do respectivo pagamento salarial, no qual constem, discriminadamente, todos os valores pagos e os descontos realizados.
CLÁUSULA OITAVA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS E SERVIÇOS
RESSARCIMENTO DE DESPESAS E SERVIÇOS – GRUPO 1 – SUB GRUPO 1.9
Os gastos de viagens do empregado com transporte, hospedagem, alimentação, correio, telefone e outros, no exercício do seu trabalho, será reembolsado mediante comprovação das despesas, devendo o empregado respeitar os limites previamente estabelecidos pela STARTALL , ficando, ainda, estabelecido que a respectiva verba não terá natureza salarial, não integrando o salário para quaisquer fins, inclusive, trabalhistas, previdenciários, e tributários, destinando-se exclusivamente, ao ressarcimento de despesas comprovadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
GRUPO 2 - SUB GRUPO 2.14
As partes acordam, mutuamente, que na vigência da presente norma coletiva, os empregados abrangidos por esta e que tenham um absenteísmo, por faltas injustificadas, conforme tabela abaixo, no período semestral de apuração, sendo o primeiro período o referente aos meses de março a agosto de 2019 e o segundo período, dos meses de setembro de 2019 a fevereiro de 2020, participarão dos resultados da empresa, recebendo da seguinte forma: 02 (duas) parcelas, sendo a primeira no valor de: R$525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), a ser paga até 05 de Setembro de 2019, e a segunda, paga até 05 de março de 2020 no valor de R$ 575,00. Os empregados que tiverem faltas injustificadas, receberão um percentual, conforme tabela abaixo descrito de acordo com apuração semestral.
Falta
Percentual
Até 5 faltas
100%
6 a 10 faltas
80%
Acima de 10 faltas
0%
§ 1º - Os empregados que sejam admitidos ou demitidos durante a vigência deste acordo terão sua participação aferida, calculada e paga de forma proporcional, ou seja, 1/6 (um sexto) do valor total da parcela por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados, sendo o pagamento do valor correspondente efetuado por ocasião da rescisão.
§ 2º - As partes convenentes também acordam que qualquer sistema de participação nos lucros ou resultados, que as empresas tenham, ou venham a estabelecer, e que ofereçam melhores possibilidades aos seus empregados, que as aqui fixadas, atenderá as exigências contidas nesta cláusula, substituindo a mesma.
§ 3º - A participação ora acordada, consoante a lei nº. 10101/2000, ou legislação federal superveniente em vigor e, particularmente, a norma do inciso XI, do Art. 7º da Constituição da República, não tem natureza salarial, pois é desvinculada da remuneração.
§ 4º - O conteúdo da presente cláusula atende ao estabelecido na legislação vigente.
§ 5º - Os empregados que estejam com seus contratos de trabalho suspensos ficam excluídos do recebimento desta PR.
§ 6º - Os empregados demitidos por justa causa ou que pedirem demissão ficam excluídos do recebimento desta PR.
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PPR/PRV 2019
GRUPO 2 – SUB GRUPO 2.14
A STARTALL se compromete a negociar o Programa de Remuneração Variável (PRV) aplicável ao ano de 2019 através de Comissão Paritária, nos termos da lei 10.101/2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
CARTÃO ALIMENTAÇÃO – GRUPO 2- SUB GRUPO 2.18
Aos empregados com assiduidade integral no período de frequência, ou seja, que não tiverem nenhuma falta injustificada e que estiverem com o contrato ativo no último dia do mês anterior, a STARTALL fornecerá, até o 5º dia útil do mês subsequente, um Cartão Vale Cesta Básica, cuja carga do valor mensal per capita a partir do mês de maio de 2019 será o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo Primeiro : Fica ressalvado que a concessão deste benefício não se configura salário “in natura”, não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese, ao salário do empregado.
Parágrafo Segundo : Entende-se por falta injustificada, aquela sem justificativa legal, conforme legislação vigente. No caso de falta injustificada o empregado perde o benefício integral no mês, considerando para apuração das faltas o período de 15 a 16 do mês subsequente a falta realizada.
Parágrafo Terceiro : Fica autorizado o desconto simbólico mensal no valor de R$ 1,00 (um real) na folha de pagamento dos empregados a título de participação no valor da cesta básica a partir do mês deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Quarto : Aos empregados afastados por acidente do trabalho será mantido o fornecimento do Vale Cesta pelo período de 01 (um) ano, a contar a partir do início do afastamento.
Parágrafo Quinto : Aos empregados afastados por auxílio doença farão juz ao benefício em até 90 dias após o afastamento. Após este período não serão mais elegíveis ao benefício. No mês de retorno ao trabalho do empregado afastado por auxílio doença, o valor da cesta básica será proporcional aos dias trabalhados, sendo necessário para o seu recebimento que o empregado trabalhe mais de 15 (quinze) dias no mês de seu retorno para que seja elegível ao recebimento do Vale Cesta Básica proporcional.
Parágrafo Sexto : Os empregados admitidos não receberão o benefício no mês de admissão.
Parágrafo Sétimo : Não tem direito ao recebimento do benefício previsto nessa cláusula, aprendizes e estagiários.
Parágrafo Oitavo : Eventuais diferenças de crédito decorrentes da presente cláusula, serão creditadas na próxima recarga do cartão no mês subsequente a aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho, concordando as PARTES que neste caso não haverá qualquer incidência de juros e correção monetária sobre esse valor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA ESPECIAL DE NATAL
CESTA ESPECIAL DE NATAL – GRUPO 2 – SUB GRUPO 2.18
Em dezembro de 2019, até o dia 20, será praticado pela STARTALL, em caráter especial, um CRÉDITO no cartão alimentação de R$ 210,00 (Duzentos e dez reais) sem participação financeira do empregado.
Parágrafo Único: Fica ressalvado que a concessão deste benefício não se configura salário “in natura”, não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese, ao salário do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
ASSISTÊNCIA MÉDICA – GRUPO 2 – SUB GRUPO 2.21
A empresa manterá plano de assistência médica, para todos os empregados, mediante desconto relativo à modalidade de coparticipação, contribuindo o empregado com 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade e a empresa com 70% (setenta por cento).
A empresa disponibilizará o plano de assistência médica aos dependentes legais (cônjuges e filhos) de seus empregados, mediante desconto relativo a modalidade de coparticipação, contribuindo o empregado com 40% (quarenta por cento) do valor da mensalidade e a empresa com 60% (sessenta por cento).
§ 1º - Os valores correspondentes ao plano de assistência médica não integram a remuneração para qualquer efeito legal.
§ 2º - A empresa poderá, a qualquer tempo, alterar a operadora de saúde contratada, desde que mantida as coberturas atuais.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
AUXÍLIO FUNERAL – GRUPO 2 – SUB GRUPO 2.23
A empresa arcará com as despesas relacionadas ao funeral dos empregados, a partir de 01/05/2018, limitados ao valor máximo de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
§ 1º - Estarão cobertas despesas com assessoria para sepultamento, cremação, repatriamento de corpo, urna, coroa de flores, paramentos, velório, registro de óbito e carro funerário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
SEGURO DE VIDA EM GRUPO – GRUPO 2 – SUB GRUPO 2.26
A STARTALL oferecerá seguro de vida em grupo, com participação nos custos, para seus empregados, conforme apólice de seguro da STARTALL , sendo obrigatória para adesão, sua manifestação por escrito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES RESCISÓRIAS
HOMOLOGAÇÕES RESCISÓRIAS – GRUPO 3 – SUB GRUPO 3.2
As PARTES estabelecem que a homologação da rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de vínculo empregatício deverá ser realizada no SINDICATO dentro do prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro : No momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho, o SINDICATO deverá averiguar junto ao trabalhador a existência de eventuais créditos e direitos patrimoniais e extrapatrimoniais de titularidade do trabalhador. Em havendo ressalva, deverá consignar de maneira detalhada e objetiva os eventuais créditos e direitos, vedada a ressalva genérica, sob pena de nulidade da ressalva genérica, passando o termo de rescisão do contrato de trabalho a ter eficácia ampla, geral e irrestrita.
Parágrafo Segundo : Em havendo a consignação de ressalvas genéricas fica a empresa liberada da obrigação de homologar junto ao SINDICATO , podendo proceder com a rescisão do contrato de trabalho diretamente com o trabalhador, nos termos que autoriza a Lei 13.467/2017, o qual terá a mesma força de quitação geral do contrato de trabalho estabelecida no parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo Terceiro : Em sendo homologado no SINDICATO , o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT dará plena, total e irrevogável quitação do contrato de trabalho, para nada mais reclamar uma parte da outra, e será assinado entre STARTALL , SINDICATO e trabalhador um Termo de Quitação do TRCT, seja a que título for, especialmente e não exclusivamente em relação a salários, gratificações, aviso, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, equiparação, isonomia, indenizações em geral, danos morais e/ou materiais, assédio moral, desvio de função ou, ainda, a qualquer outra parcela não mencionada mas relacionada ao referido contrato de trabalho, seja patrimonial ou extrapatrimonial.
Parágrafo Quarto : A partir da aprovação deste Acordo Coletivo de Trabalho será cobrado o valor de R$ 30,00 (trinta reais) para a homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados que não contribuíram com o desconto da Contribuição Assistencial. Este valor deverá ser arcado pela STARTALL, no ato da homologação, mediante recibo a ser entregue à STARTALL pelo SINDICATO.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – GRUPO 3 – SUB GRUPO 3.13
Fica estabelecido que, durante a vigência deste Acordo Coletivo De Trabalho, o contrato de experiência será de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado uma única vez desde que não ultrapasse o total de 90 (noventa) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GESTANTES E LACTANTES
GESTANTES E LACTANTES – GRUPO 4 – SUB GRUPO 4.16
Será assegurado às empregadas, durante a gravidez, sempre que as condições de saúde o exigirem, conforme orientação médica, transferência de função, sem prejuízo de salário, com a garantia do retorno à função original, logo após o término da licença maternidade.
§ 1º - Caso a empresa não possua médico especializado, próprio ou conveniado, para fazer exame pré-natal, fica assegurada a liberação das empregadas grávidas, um dia por mês, sem prejuízo da remuneração, desde que a ausência seja avisada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e comprovada no primeiro dia útil, após a realização dos referidos exames, por meio do respectivo atestado médico, nos termos exigidos pelas normas internas da empresa.
§ 2º - A empresa enquadrada no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTB de nº 3.296/86, poderá substituir as obrigações ali contidas pelo pagamento, às empregadas lactantes, desde o primeiro dia do quarto mês de vida da criança até o quarto mês completo de vida do filho natural ou adotado, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de auxílio-creche na folha de pagamento, sem natureza salarial para qualquer fim.
§ 3º - A empresa fica dispensada do cumprimento do parágrafo anterior se oferecer creche, convênio creche ou auxílio creche em melhores condições que as estipuladas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS
HORAS EXTRAS – GRUPO 5 – SUB GRUPO 5.2
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a STARTALL envidará esforços para diminuir ao mínimo possível a realização de horas extras por parte dos empregados. Caso, entretanto, os empregados realizam horas extraordinárias, estas deverão ser remuneradas na forma abaixo:
De segunda à sexta, limitadas a 2 (duas) horas extras diárias, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Caso a Empresa adote o sistema de compensação de jornada de segunda à sexta, ocorrendo labor aos sábados, este será remunerado em 100%;
Nos feriados e descanso semanal remunerado (DSR), com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro : Em caso de necessidade de serviço, a ser definido pela STARTALL, fica autorizado o trabalho extraordinário diário superior a 2 (duas) horas, remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo : As horas trabalhadas aos sábados e compensadas na semana, serão consideradas horas normais de trabalho.
Parágrafo Terceiro : Fica desde logo autorizado, mediante pesquisa junto aos trabalhadores e desde que haja aprovação dos mesmos, a redução do intervalo de refeição para 30 minutos diários, de maneira a que possam deixar o local de trabalho antecipadamente.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERÍODOS DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
PERÍODOS DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – GRUPO 5 – SUB GRUPO 5.4
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a STARTALL poderá optar por liberar, ou dispensar, do registro, ou da assinalação, dos intervalos ou dos períodos de repouso e alimentação, nos cartões ou controle de ponto, passando, a partir de então, na forma do art. 74, §2º, da CLT e da Portaria nº. 3.082, de 11.04.1984, do Ministério do Trabalho, a assinalação ou marcação, dos períodos destinados ao repouso ou alimentação dos trabalhadores, nos cartões ou controle de ponto, podendo ser indicados pela empresa, nos documentos, de forma impressa ou não.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO
MARCAÇÃO DE PONTO – GRUPO 5 – SUB GRUPO 5.6
Fica autorizada a STARTALL , na forma do permissivo estabelecido na Portaria MTE nº 373 de 25.02.2011, adotar sistemas alternativos de controle de horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática de ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Primeiro : Para fins de fiscalização, os sistemas eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado; possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadaspelo empregado.
Parágrafo Segundo : Fica acordado entre as PARTES que não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes aos os 15 (quinze) minutos na entrada e/ou na saída, limitado a 30 (trinta) minutos diários, sem prejuízo em sua remuneração e não contabilizando como tempo à disposição.
Parágrafo Terceiro : O empregado, enquanto exercer cargo de gestão e, consequentemente, sendo considerado como cargo de confiança, ficará dispensado do controle de jornada, na forma do art. 62, II, da CLT, e do registro da marcação do ponto.
Parágrafo Quarto : Acordam, ainda, STARTALL com o SINDICATO que ficarão isentos de marcação eletrônica de ponto, todos os empregados ocupantes de cargos cujo pré-requisito seja formação de nível superior/cargos de gestão.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS
FALTAS JUSTIFICADAS – GRUPO 5 – SUB GRUPO 5.7
De acordo com os casos previstos em lei, incisos I a VI do artigo 473 da CLT, poderá o empregado, faltar ao serviço sem qualquer diminuição salarial, por 02 (dois) dias, no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ÁREA INSALUBRE
PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ÁREA INSALUBRE
GRUPO 5 – SUB GRUPO 5.11
A STARTALL está expressamente autorizada pelo SINDICATO a prorrogar as jornadas de trabalho de seus empregados que laborem em áreas insalubres, dispensada licença prévia das autoridades competentes, assim consideradas as constantes nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Parágrafo Único : A prorrogação de jornada prevista no caput desta cláusula é limitada a 2 horas por dia e no máximo 6 dias de trabalho consecutivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO – GRUPO 5 – SUB GRUPO 5.11
A jornada de trabalho dos empregados será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observando as compensações permitidas na cláusula compensação e dia ponte.
Parágrafo Primeiro : As PARTES estabelecem que, nos termos da legislação em vigor, fica autorizada, durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a realização de trabalhos aos domingos e feriados civis e religiosos, que se dará em razão da fixação de jornada em turnos de revezamento pactuada entre as PARTES com vigência no mesmo período da presente autorização. Na hipótese de cancelamento da autorização para o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos por ato de autoridade pública ou decisão judicial transitada em julgado, a STARTALL terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de ciência do ato administrativo ou judicial que impôs a revogação da autorização, para rever a sua escala de trabalho, de maneira a excluir o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos ou requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego nova autorização.
Parágrafo Segundo : Acordam as PARTES que, no intervalo estabelecido para o descanso ou refeição, os empregados ficam dispensados do registro eletrônico do ponto no início e no término do referido intervalo.
Parágrafo Terceiro : Em decorrência da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, fica autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho, de 01 (uma) hora de segunda à quinta-feira, ou 48 (quarenta e oito minutos) de segunda à sexta-feira, por liberalidade da STARTALL , para compensação do trabalho aos sábados, respeitado os limites legais permitidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DIAS PONTE
COMPENSAÇÃO E DIAS PONTE – GRUPO 5. SUB GRUPO 5.11
Estão autorizadas as compensações de horários diários e de dias pontes, conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro : As horas extras realizadas de segunda a sexta-feira poderão ser compensadas por dias de folga ou saída antecipada ou jornada incompleta, na proporção de 1x1, de forma a permitir que os empregados possam se ausentar em dias normais de expediente para resolver assuntos particulares ou gozar de descanso em dias ponte, vésperas de feriados ou recessos prolongados, desde que aprovadas previamente com o gestor.
Parágrafo Segundo : As horas de ausência por motivo de falta ou atraso ou saída antecipada ou jornada incompleta poderão ser compensadas por horas normais trabalhadas e realizadas após o horário de expediente normal na proporção de 1x1, desde que aprovadas previamente com o gestor.
Parágrafo Terceiro : Quando da ocorrência de feriados no meio da semana a empresa poderá movê-los, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos empregados, por local de trabalho. Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os empregados tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo Quarto : Fica autorizado a STARTALL estabelecer uma compensação anual para folga nos dias chamados "Pontes" no decorrer do ano. Os minutos acrescentados no final da jornada para compensação dos dias pontes do ano não serão consideradas como serviço extraordinário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS – GRUPO 5 – SUB GRUPO 5.11
Fica autorizado a implantação do banco de horas a todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, na forma que dispõe o art. 59 da CLT e a legislação aplicável, de horas extras laboradas e compensações de jornada de segunda à domingo, até o limite de 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo Primeiro : Poderão ser dispensados os acréscimos na remuneração da hora extraordinária, estabelecidos no caput desta cláusula, se o excesso de hora de um dia, atendendo ao interesse do empregado, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, mesmo que não seja da mesma semana. Se a compensação for feita por interesse da STARTALL , o cálculo das horas a compensar levará em conta os acréscimos estabelecidos cláusula nona.
Parágrafo Segundo : A compensação de horas extras prevista no parágrafo anterior será efetuada da seguinte forma:
I) Poderão ser compensados no banco de horas o limite máximo de 100 horas extras acumuladas a cada semestre, tendo como referencia os meses mencionados no item II abaixo.
II) A cada semestre o banco de horas deverá ser fechado, sendo que tais fechamentos deverão ocorrer nos meses de janeiro e julho de cada ano.
III) Ao fechar o banco de horas nas datas acima mencionadas, a STARTALL fornecerá, para todo o empregado que tenha se submetido a este regime de compensação, extrato contendo, de forma detalhada, as horas laboradas e creditadas no banco de horas.
IV) Caso o empregado tiver laborado mais de 100 horas extras no semestre respectivo, as horas que ultrapassarem este limite deverão ser quitadas nas folhas de pagamento a partir do mês em que se der o atingimento do limite de 100 horas e deverão ser acrescidas dos adicionais previstos na cláusula nona, conforme for o caso.
V) O crédito de horas negativas em banco de horas somente será permitido mediante solicitação do empregado e após autorização da STARTALL .
VI) O banco de horas não se aplica às horas extras laboradas em dias de feriado pelos trabalhadores sujeitos ao regime de turno de revezamento. Assim sendo, estas deverão ser remuneradas como horas extraordinárias acrescidas do adicional previsto na cláusula nona.
Parágrafo Terceiro : Quando houver rescisão de contrato, por qualquer motivo, o critério acima será utilizado por ocasião do pagamento da rescisão.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS EM 2 OU 3 PERÍODOS
FÉRIAS EM 2 OU 3 PERÍODOS – GRUPO 6 – SUB GRUPO 6.1
Fica a STARTALL autorizada, quando do interesse das PARTES , a desmembrar o período de férias de 30 (trinta) dias corridos em dois períodos corridos, podendo ser um período de 10 (dez) e outro 20 (vinte) dias corridos, ou dois períodos corridos de 15 (quinze) dias corridos, bem como fica a STARTALL autorizada a conceder o período de férias de 30 (trinta) dias em até 3 períodos, nos termos do art. 134, §1º, da CLT, conforme parcelamento definido pela STARTALL . O desmembramento das férias em 2 ou 3 períodos aplica-se a todos os empregados, incluindo os empregados maiores de 50 (cinqüenta) e menores de 18 (dezoito) anos. O pagamento das férias deverá ser feito de forma proporcional respeitando o prazo do desmembramento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORME
DO FORNECIMENTO DE UNIFORME E EPI – GRUPO 7 – SUB GRUPO 7.4
A STARTALL obriga-se a fornecer, gratuitamente, a seus empregados, uniforme de trabalho e/ou equipamentos de proteção individual e segurança, quando exigirem o seu uso, ou, no caso de EPI, quando a lei exigir o seu uso, ficando os empregados responsáveis pelo seu bom uso, conservação e lavagem. No caso de perda, extravio ou dano provocado dolosamente, ficará o empregado a quem foi entregue o uniforme ou EPI obrigado a repor, em favor da empresa, pelo preço de custo, e descontado em folha de pagamento.
Parágrafo Único : O fornecimento desses itens não tem natureza salarial e não integram a remuneração para qualquer fim de direito.
Periculosidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
GRUPO 7 – SUB GRUPOS 7.5e 7.6
Os adicionais de periculosidade e de insalubridade somente serão devidos quando houver exposição aos riscos, em conformidade com a lei e regras constantes das Normas Regulamentares do MTE e constatados tecnicamente laudo elaborado por profissional capacitado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS PARA JUSTIFICATIVA DE FALTAS
ATESTADOS MÉDICOS PARA JUSTIFICATIVA DE FALTA
GRUPO 7 – SUB GRUPO 7.11
A STARTALL obriga-se a aceitar atestados médicos fornecidos pela Previdência Social, caso não disponham de Serviço Médico próprio ou em convênio de Assistência Médica, até 02 (dois) dias úteis depois de emitidos. No entanto, na impossibilidade de atendimento pelo médico da empresa ou por médico conveniado, dentro do prazo estipulado, o atestado fornecido pela Previdência Social será recebido, dentro do mesmo prazo, pelo Departamento Médico da Empresa, devendo em todo caso ser assinada a 2ª via do atestado, colocando a data de recepção e entregue ao empregado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE PPP
FORNECIMENTO DO PPP – GRUPO 7 – SUB GRUPO 7.19
No momento da homologação da rescisão do trabalhador será entregue ao mesmo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos termos da legislação previdenciária vigente.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – GRUPO8 – SUB GRUPO 8.8
Fica instituída e considera-se válida a contribuição assistencial, referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, aprovada em Assembleia Geral dos Trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos artigos 611 e seguintes da CLT, para custeio do SINDICATO , em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela STARTALL no contracheque dos empregados filiados e não filiados, desde que previamente autorizado de maneira formal e expressa pelo empregado da STARTALL ao SINDICATO.
Parágrafo Primeiro : A STARTALL descontará até o valor de R$ 70,00 (setenta reais) divididos em 7 (sete) parcelas de R$ 10,00 (dez reais) , dos funcionários com salário acima do piso de R$1.064,44, e para os funcionários que recebem o piso terão o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em 7 parcelas de R$ 5,00, sendo a primeira parcela será descontada do salário do mês de outubro de 2019 e as demais parcelas nos meses de novembro, dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro, março, e abril de 2020 no pagamento dos salários a título de contribuição assistencial, conforme soberana decisão da Assembleia Geral (realizada nos dias 25 e 26 de setembro de 2019), conforme convocação via edital.
Parágrafo Segundo : O empregado deverá informar de maneira expressa e por escrito a sua não concordância com a realização do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula, devendo apresentar 2 vezes ao SINDICATO , pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível, sua expressa oposição, no horário de 08h00min as 18h00min, sendo o primeiro período de oposição entre 21/10/2019 à 24/10/2019 para se opor às 3 parcelas dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2019 e o segundo período entre 02/01/2020 à 10/01/2020 para se opor às 4 parcelas dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2020. O SINDICATO deverá comunicar à STARTALL em até 5 (cinco) dias úteis após término do prazo de apresentação da oposição dos empregados, listagem comprovada documentalmente com cópia dos termos apresentados por aqueles empregados que não autorizaram expressamente a realização do referido desconto. O SINDICATO manterá atendimento no seguinte local: a) Em Fortaleza/CE: na sede do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico E. E. I. Emp. M. do Estado do Ceará. Rua: Nossa Senhora das Graças, Nº 262. Pirambu. Fortaleza-CE. Fone: (85) 3281-2521. Por ocasião da oposição, o empregado deverá receber do SINDICATO , comprovante escrito da mesma, o que poderá ser apresentado à STARTALL .
Parágrafo Terceiro : Os empregados que forem admitidos após a assinatura do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho não se enquadram na forma contributiva da presente cláusula, ficando isentos de qualquer desconto mencionado na presente cláusula.
Parágrafo Quarto : Observados os prazos estabelecidos conforme parágrafo segundo da presente cláusula, estabelecem as PARTES que o recolhimento do desconto decorrente desta cláusula ao SINDICATO será feito nos 10 (dez) dias úteis subsequentes aos dos descontos. Os recolhimentos antes mencionados serão efetuados através de guia de pagamento ou depósito bancário.
Parágrafo Quinto : A STARTALL poderá efetuar o depósito diretamente na conta corrente do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E E I EMP M DO ESTADO DO CEARÁ. AG 0031 – OP 003 – C/C 000927-3 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A STARTALL remeterá ao SINDICATO relação nominal dos empregados que tiveram efetuado o desconto e o comprovante de depósito, se for o caso.
Parágrafo Sexto : Caso ocorra pedido judicial de devolução, ou reembolso, do desconto da presente cláusula, com seus acréscimos, por parte do empregado, a STARTALL , no momento processual próprio, denunciará da lide ao SINDICATO , que não poderá recusar a denunciação, assumindo o pólo passivo da relação processual respectiva, com imediata exclusão da STARTALL , de referida relação processual, sob pena de caso contrário, recusando a denunciação, imergir em revelia, no processo judicial, com suas consequências, isto é, para exclusão da STARTALL promovida e condenação do SINDICATO no pedido de reembolso, já que se confessa ele, pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, único responsável por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido, com o que, desde logo, concorda o SINDICATO . Ocorrendo pedido administrativo ou extrajudicial de devolução ou reembolso dos descontos previstos na presente cláusula, diretamente pelo trabalhador junto à STARTALL , esta encaminhará ao SINDICATO que assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, sendo o SINDICATO o único e exclusivo responsável por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, estando a STARTALL isenta de quaisquer responsabilidades, inclusive perante possíveis procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho e ou do Ministério do Trabalho e Emprego. Sendo certo que a obrigação de restituir é responsabilidade do SINDICATO diretamente ao trabalhador. Ademais, a STARTALL apenas atuam com a obrigação convencional de efetuar o desconto do trabalhador e repassar ao SINDICATO , atuando STARTALL como mero agente repassador dos valores da Contribuição Assistencial aprovada em assembleia. Não sendo STARTALL obrigada em momento algum a restituir valores diretamente aos seus empregados, quando decorrente de pedidos administrativos direcionados a si por seus empregados..
Parágrafo Sétimo : Os empregados que estiverem de férias ou afastados pelo INSS no período designado para autorização, poderão manifestar sua concordância ao referido desconto, conforme descrito no parágrafo segundo, no decorrer da primeira semana seguinte ao retorno ao trabalho, de forma pessoal na sede do SINDICATO , devendo entregar cópia do documento que comprove o afastamento dentro do período estabelecido para a apresentação de autorização do desconto.
Parágrafo Oitavo : Considerando que os empregados afastados do trabalho pelo INSS, no período de vigência do benefício previdenciário, não percebe remuneração da STARTALL , o que a impossibilita de efetuar qualquer desconto da contribuição assistencial, ficarão isentos do recolhimento durante o período de afastamento. Porém, após o retorno ao trabalho, e desde que ocorra durante vigência do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, poderá o empregado se manifestar conforme parágrafo sétimo acima, caso concorde expressamente e previamente com o desconto da contribuição.
Parágrafo Nono : Sendo observadas as restrições impostas no caput da presente cláusula bem como dos parágrafos segundo e terceiro, somente serão descontados os trabalhadores ativos no mês do referido desconto.
Parágrafo Décimo : O valor da contribuição assistencial se reverterá em prol do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro da atividade sindical, e do custeio de todos os serviços de saúde, lazer e educação promovidos pelo SINDICATO .
Parágrafo Décimo Primeiro : O atraso no recolhimento da contribuição assistencial sujeitará a STARTALL ao pagamento do valor principal acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
MENSALIDADE SINDICAL LABORAL – GRUPO 8 – SUB GRUPO 8.8
A STARTALL compromete-se a descontar de seus empregados associados ao SINDICATO , na folha de pagamento mensal, a mensalidade sindical correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do piso salarial deste Acordo Coletivo de Trabalho, obedecendo ainda quanto ao referido desconto o seguinte:
a) Feito o desconto, a STARTALL fará o recolhimento devido até o dia 10 dos meses subsequentes ao desconto.
b) O recolhimento será procedido mediante transferência bancária no prazo estabelecido na alínea anterior.
c) A STARTALL remeterá ao SINDICATO relação nominal dos empregados que tiveram o desconto efetuado.
Parágrafo Primeiro : A STARTALL só descontará a mensalidade sindical desta cláusula, após receber estrita autorização prévia e expressa do empregado, contendo seus dados e assinatura, em formulário próprio do SINDICATO .
Parágrafo Segundo : Fica ajustado que o trabalhador associado ao SINDICATO ficará isento do desconto da contribuição assistencial previsto na clásula 32ª deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO – GRUPO 9 – SUB GRUPO 9.4
Em caso de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das PARTES abrangidas por este pacto laboral, as PARTES convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
FORO COMPETENTE – GRUPO 9 – SUB GRUPO 9.6
As pendências, resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão resolvidas na Justiça do Trabalho, com jurisdição em Fortaleza/CE.
E por estarem assim acordadas, as PARTES assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor, sendo que para os fins dos registro e depósito na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Fortaleza-CE, para que produza seus jurídicos efeitos, será observado e praticado o disposto na Portaria nº. 282 do MTE, de 06 de agosto de 2007, que implanta o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR.
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LUIS FELIPE TOSTA COCUZZA
Diretor
EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA ACT 2019
ANEXO II - RESULTADO VOTAÇÃO ACT 2019
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.