SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE, CNPJ n. 32.883.423/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA;
E
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE, CNPJ n. 73.757.494/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JILVAN PINTO MONTEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores do Conselho Regional de Medicina de Sergipe , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2019 a 31/12/2019
O CREMESE aplicará o índice de INPC (3,43%) correspondente à correção auferida no acumulado nos últimos 12 meses, sobre os salários dos empregados em janeiro de 2019.
CLÁUSULA QUARTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Aos ocupantes do cargo de advogado no Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe – CREMESE - será assegurada equiparação salarial ao cargo de Assessor (a) Jurídico (a), equiparação esta a ser efetuada de forma progressiva, por meio de reajustes incidentes sob o salário base, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a cada 06 (seis) meses a partir de julho de 2019 até a equiparação total.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
O Conselho efetuará o pagamento do salário até o dia 25 de cada mês, salvo impossibilidade justificada, pelo que poderá pagar até o quinto dia útil do mês subsequente. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O Conselho fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
O CREMESE pagará o décimo terceiro salário da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) até o dia 10 de junho e o restante até o dia 10 de novembro de cada ano.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2019 a 31/12/2019
Em função da previsão contida na CLAUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE , o auxílio alimentação de todos os empregados optantes até dezembro de 2018 passará a ser de R$ 750,00 com desconto de 1% sobre o valor do benefício a ser realizado diretamente na folha de pagamento a partir de 1º de janeiro de 2019.
Parágrafo Único: Aos empregados optantes pelo vale transporte, fica garantido o reajuste para 750,00 (setecentos e cinquenta reais) no vale alimentação a partir da aprovação da plenária do cremese.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - READEQUAÇÃO DO AUXILIO TRANSPORTE
Fica extinto a partir da aprovação deste Acordo Coletivo o benefício vale combustível e referente a este, será creditado R$ 100,00 (cem reais) no benefício do auxílio alimentação.
Parágrafo único: Fica garantido o pagamento retroativo à Dezembro/2018 apenas aos empregados optantes pelo vale combustível à época.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
O CREMESE descontará dos empregados optantes pelo vale transporte o percentual 3% (três por cento) sobre o salário base.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O Conselho respeitará a ampla defesa e o contraditório para realizar punições aos empregados obedecendo ao disposto no art. 41 da Constituição Federal e Lei nº 8.112/90. Nos casos de instauração de processo administrativo disciplinar , o Conselho/Ordem notificará ao SINDISCOSE sobre a abertura do mesmo e assegurará o acompanhamento do assunto até a sua conclusão, desde que haja a autorização expressa do empregado. O sindicato irá indicar por oficio o representante para este acompanhamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre O Conselho e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe – SINDISCOSE.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSÉDIO MORAL
O Conselho se compromete em implantar políticas de combate ao assédio moral, dentro da instituição. Desde que o SINDISCOSE se comprometa a auxiliar a sua elaboração e implementação.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho se compromete a realizar a devida adaptação e promoção da acessibilidade aos empregados portadores de deficiências ou com mobilidade reduzida.
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
Ao empregado estável, o CREMESE poderá conceder licença sem vencimentos (salário, vale-alimentação, plano de saúde e outros) desde que requerida e devidamente fundamentada e depois de avaliado pela Diretoria do CREMESE essa ouvirá os setores de lotação, onde a 1ª secretaria deverá expedir relatório fundamentado onde reste demonstrado que a licença não causará prejuízos a Administração, em seguida será tramitado ao Setor Jurídico para expedição de parecer que ao final será submetido à Diretoria que poderá concedê-la por conveniência e oportunidade da Administração.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO
O Conselho garantirá aos empregados, licença-maternidade remunerada e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias conforme Decreto nº 6.690/2008.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA NÚPCIAS
O Conselho concederá licença remunerada de 05 (CINCO) dias aos empregados, a contar da data casamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA NOJO
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE E/OU ADOÇÃO
O CREMESE garantirá ao servidor, licença-paternidade e/ou adoção de 08 (oito) dias, a fim de permitir o acompanhamento da saúde do filho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL
O recolhimento da Contribuição Assistencial decorrente do presente ACT será efetuado a conta bancária do SINDISCOSE, da seguinte forma: a) Desconto de 2% (dois por cento) sobre o salário base, em uma única vez, na folha de pagamento do mês posterior ao da assinatura do presente ACT.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CREMESE descontará o percentual de 2% dos empregados não sindicalizados e sindicalizados, desde que expressamente autorizado pelo empregado.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO
O SINDISCOSE é o sindicato competente para propor em nome da categoria, ação de cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação às cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no capítulo II, Artigo 8º da Constituição Federal, e seguindo os termos do Decreto nº 7.944/2013 do poder executivo D.O.U. 07/03/2013, que assegura aos empregados dos conselhos/ordens a prerrogativa de negociação coletiva.
Sendo esta a vontade das partes, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, será transmitido pelo mediador o registro do acordo eletrônico no MTE, em 02 (duas) vias de igual teor que, lidas, conferidas e achadas conforme, vão devidamente assinado pelos representantes legais contratantes.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALIDADE DO ACORDO
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximosperíodos, continuarão em vigor as cláusulas sociais e sindicais estabelecidas no Acordo Coletivo, até que novo instrumento seja firmado.
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IGOR FERNANDO ACIOLY SILVA BAIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
JILVAN PINTO MONTEIRO
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.