SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 13.098.596/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO EVANDO PINHEIRO;
A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 50.583.954/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ALFREDO TONANNI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
As empresas deverão observar o disposto na Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011 e na CLT, que regulamentam o aviso prévio.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MÃO DE OBRA
A empresa em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão-de-obra própria, de empreiteiros e subempreiteiros, desde que regularmente constituídos e inscritos nos órgãos competentes, respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento do presente ACT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aplica-se aos empregados das empresas empreiteiras, subempreiteiras, autônomos e inclusive de empresas de serviços temporários (capítulo IV, artigos 17º e 20º do decreto nº 73.814/74, e a Lei nº 6.019/74), as Normas Coletivas pactuadas neste ACT, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições sindicais, retributiva e mensalidade associativa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese da contratação de locação e sublocação de mão de obra para quaisquer atividades. O Contratante principal ficará subsidiariamente responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes, na forma do artigo 455 da C.L.T.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa fica obrigada a participar aos Sindicatos Laboral e Patronal quando da contratação de mão de obra temporária.
PARÁGRAFO QUARTO - As subempreiteiras deverão também fornecer “CRACHA” aos seus empregados, bem como atender ao fiel cumprimento de todas as Cláusulas da CCT.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas terão que dar prioridade a contratação de trabalhadores locais em um percentual de no mínimo 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
As empresas se obrigam a fornecer por escrito, ao Sindicato Laboral, relação completa com o nome, endereço e CNPJ das subempreiteiras, no prazo de 3 (três) dias úteis após a solicitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso a empresa principal não forneça a informação solicitada no prazo previsto, o Sindicato Laboral oficiará o Sindicato Patronal, sem prejuízo dos processos administrativos e judiciais a serem propostos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Sindicato Patronal mediará qualquer problema que seja detectado pelo Sindicato Laboral nas subcontratadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas exigirão de suas subempreiteiras o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os seus respectivos trabalhadores, inclusive deste ACT.
PARÁGRAFO QUARTO - Verificando irregularidades quando ao pagamento de verbas rescisórias, recolhimento de FGTS, INSS, Contribuição Sindical e demais encargos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a contratada principal ficará solidariamente responsável pelo pagamento das verbas devidas, podendo, a seu critério, reter o repasse de verbas até a comprovação da regularidade da subcontratada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE REGISTRO DE OBRAS OU CONTRATOS
A empresa que se estabelecer ou estiver em exercício na base territorial deste Sindicato Profissional, e que realize qualquer tipo de serviço no qual contrate empregado abrangido por esse Acordo Coletivo de Trabalho, ficará na obrigação de comunicar ao SITRAMONTICE a obra e seu local, no prazo de 30(trinta) dias, contando da assinatura deste ACT ou início da obra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contratante principal deverá informar o endereço do canteiro de obra, número de funcionários, nome do engenheiro responsável, razão social e CNPJ, desde que solicitado pelo SITRAMONTI-CE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas, antes de iniciarem as suas atividades, deverão encaminhar ao respectivo Sindicato Profissional cópia do exigido no artigo 160 da CLT, bem como a NR2, da portaria 3214/78.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas quando do encerramento das atividades das obras, comunicarão ao sindicato através de certidão de entrega do empreendimento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BAIXADA DE CAMPO
Para os empregados alojados, seja qual for a forma de alojamento concedido pela empresa, a cada 90 (noventa) dias de trabalho corridos, será concedida folga para visita à família, com custo de transporte suportado pela empresa, compreendendo as distâncias entre o local de trabalho e o endereço de residência fornecido pelo empregado no ato da contratação, não se aplicando aos empregados contratados no local de trabalho, observados a seguinte forma:
- de 220km a 500km: 01(um) dia útil de folga, sem prejuízo do DSR;
- de 501km a 700km: 02 (dois) dias úteis de folga, sem prejuízo do DSR;
- acima de 700km: 03 (três) dias úteis de folga, sem prejuízo do DSR;
- acima de 1.000Km: 05 (cinco) dias úteis de folga sem prejuízo do DSR e as empresas deverão conceder passagens aéreas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO 1º - A folga para visita familiar será concedida sempre a partir de segunda feira ou de sexta feira para permitir o prolongamento do final de semana.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na eventualidade dos trabalhadores negociarem a folga pela permanência no trabalho naqueles dias destinados às mesmas, as empresas remunerarão os referidos dias em 100% (cento por cento) do valor da hora normal de trabalho.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o empregado responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, limitados a parcela á 20% (vinte por cento) do salário mensal, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica ressalvado à empresa a possibilidade de contratar profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A empresa se obriga, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NÍVEL DE EMPREGO
As empresas adotarão política de manutenção de pessoal, de forma que só dispensarão e efetuarão as rescisões individuais de contrato de trabalho dos seus empregados, quando esgotadas todas as possibilidades internas de aproveitamento de pessoal.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até 06 (seis) meses após o parto, nos termos em que dispõe o art. 10, inciso 11, alínea “b” da Constituição Federal - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e súmula 244 do TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas remanejarão a mulheres grávidas para funções e setores compatíveis com a sua condição, a partir da correspondente recomendação médica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir do 7º mês de gestação, a trabalhadora da categoria terá sua jornada diminuída em 30(trinta) minutos, para que possa promover a sua higiene pessoal. Quando houver razões de ordens médica documentalmente comprovadas que justifiquem a necessidade de redução da jornada em trinta minutos para a trabalhadora antes do sétimo mês de gestação, as empresas não se oporão a essa redução.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR
Os trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa militar e o retorno ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao trabalhador acidentado, é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego (Súmula TST nº 379, II).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica garantida a estabilidade provisória de 02 (dois) meses para todos (as) os trabalhadores (as) que tenham alta do INSS após cessação do benefício Auxílio Doença, ressalvado o término da obra ou nos casos em que inexista na obra o serviço para qual o trabalhador foi contratado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 3 (três) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregado ou acordo entre o empregado e o empregador, assistido pelo Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fazer jus ao benefício aqui previsto, o trabalhador terá que comunicar à empresa, formalmente e por escrito, 10 (dez) meses antes da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A estabilidade de que trata esta Cláusula não será assegurada nos casos de termino de serviço desempenhado pelo trabalhador, termino ou paralização de obra, pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MORADIA / ALOJAMENTO
Quando as empresas necessitarem de manter trabalhadores alojados deverão obedecer rigorosamente às NR’s 18 e 24 da Portaria 3.214 de 08/06/1978 do MTE, como também o ACT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se como trabalhador alojado, todos aqueles que as empresas concedem ou viabiliza sua hospedagem e que esteja a serviço da mesma.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sempre que possível os alojamentos não deverão ser construídos nas proximidades dos canteiros de obra, como também não deverão ser afastados do perímetro urbano no município em que está localizada a obra. As empresas se obrigam ainda, a conceder alojamentos em casas locadas pelas mesmas a todas as suas empregadas que fizerem jus.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para facilitar a prestação de serviços, a empresa poderá conceder moradia para alguns empregados através do pagamento de aluguel diretamente ao proprietário do imóvel.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas viabilizarão sem ônus para os trabalhadores (as) alojados (as) a higienização das vestimentas dos (as) mesmos (as), isto é, dos uniformes, conforme preceitua a NR 18, não sendo considerado como salário “in natura” para qualquer efeito.
PARÁGRAFO QUINTO - Caso não seja possível a disponibilidade de alojamento nos termos expostos nesta cláusula, em virtude de força maior, caso fortuito, impedimento imposto por órgãos públicos, inaplicabilidade real e ou plenamente justificada, as empresas provisoriamente, ou seja, enquanto perdurar tal impossibilidade, deverão fornecer outros meios para hospedar a alojar o trabalhador, desde que compatíveis com a legislação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando executadas em dias de segunda-feira a sexta-feira. Em dias de sábados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, e aos domingos e feriados, considerados os dias assim declarados por Lei Federal, Estadual ou Municipal, a remuneração terá o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica vedado a adoção do sistema sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária de trabalho, de modo a permitir a compensação de horas trabalhadas fora da jornada contratada, ou seja, do banco de horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de Segunda-feira a Sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do Sábado, obedecendo-se às seguintes condições:
1) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e,
2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
- de Segunda-feira a Quinta-feira, 09 (nove) horas;
- Sexta-feira, 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedadas tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras e quintas-feiras as empresas poderão, transferi-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas a titulo de compensação serão remuneradas como horas normais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para aplicação dos dispostos nesta Cláusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FERIADO DE CARNAVAL
Fica estipulado que na terça feira de Carnaval não haverá expediente normal de trabalho nas empresas, sem nenhum prejuízo no salário do trabalhador.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
As empresas, na forma do que dispõe a Portaria nº 373/2011, poderão adotar sistemas alternativos de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas nos escritórios e nos canteiros de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que aponham a sua assinatura e, desta forma, atestem o número de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista que a quantidade de empregados, não permite a marcação de ponto ao mesmo tempo, será tolerado até 15 minutos no início e 15 minutos no término da jornada para a marcação de ponto, não se caracterizando este período, para nenhum efeito, como hora extra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE ACESSO
Não se considerará o período de tempo existente entre o acesso às dependências da empresa até o canteiro de obras para fins de contagem de tempo trabalhado. Somente será considerado o período a partir da marcação do registro de ponto no canteiro de obras.
PARÁGRAFO ÚNICO - O período compreendido entre o acesso às dependências da empresa até o canteiro de obras e a efetiva marcação do ponto nas frentes de serviço, não constitui período efetivo de trabalho e nem à disposição da Empresa.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA NO DIA DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas e suas subcontratadas liberarão os seus empregados do dia do pagamento do saldo de salário, com ônus para empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As respectivas liberações ocorrerão sempre nas segundas-feiras ou sextasfeiras, considerando a data do pagamento mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a empresa pague seus empregados com credito em conta corrente, conta salário, conta poupança e/ou similares, fica desobrigada ao cumprimento desta clausula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento de salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em horário normal de trabalho, nos termos da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
As empresas não efetuarão descontos nos salários dos empregados quando eles deixarem de comparecer ao serviço nas seguintes situações:
a) Nas hipóteses em Lei, desde que comprovadas;
b) Caso as empresas não tenham convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, concederá licença remunerada de 01(um) dia, quando o trabalhador tiver que se ausentar para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal remunerado;
c) Até 05(cinco) dias, consecutivos ou alternados, nos casos de adoção de crianças com até 01(um) ano de idade, devendo ser apresentados os documentos comprobatórios;
d) As empresas concederão, nos dias de prova, inclusive vestibulares, ENEM, a certificação da ABRAMAN, SENAI e prova final do curso supletivo, abono remunerado de faltas a seus “empregados estudantes” que, comprovadamente, frequentem as escolas oficiais reconhecidas, bem assim cursos profissionalizantes oficiais. Os dias abonados não poderão ultrapassar 15(quinze) dias por ano e o “empregado estudante” para fazer jus à liberação aqui prevista, deverá avisar a empresa, por escrito, com antecedência de 72(setenta e duas) horas.
e) 01 (um) dia, em caso de falecimento do sogro ou sogra, devidamente comprovado;
f) 01 (um) dia, em caso de retirada de documentos;
g) 01 (um) dia, em caso de necessitar acompanhar esposa ou filho em internamento hospitalar, mediante a atestado médico, com limitação de 01 (uma) vez ao ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não serão deduzidas no salário do empregado, as horas de saída antecipadas dos trabalhadores, desde que autorizadas pela empresa, podendo os trabalhadores compensá-las em outro dia da semana. No caso de não as compensar as empresas deduzirão apenas as horas de falta ao trabalho sem incidência no DSR ou em qualquer outro benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores que comprovarem matricula em curso pós-graduação lato e “stricto sensu” serão liberados nas condições previstas no Caput, onde as mesmas e suas subcontratadas buscarão convênios visando à formação educacional dos seus empregados, através de Telecursos, convênios com o SITRAMONTI-CE ou outras instituições.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica garantido a empregada gestante, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TURNOS DE TRABALHO
As partes acordam que a jornada de trabalho em regime de turno, para os trabalhadores na área de produção será de 2 (dois) turnos de trabalho, diurno e noturno, de segunda à sexta-feira, em escala de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 (seis) horas diárias previstas no inciso XIV do Art.7º da Constituição Federal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIAS DE CHUVA E FORÇA MAIOR
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho, fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrência de chuvas.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado o trabalho a céu aberto durante a chuva, exceto nos casos de trabalhos inadiáveis por sua natureza.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR
Fica estabelecido que a última sexta-feira do mês de novembro será feriado para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TROCA DO DIA DE FERIADO
A troca do dia de feriado por outro compensatório somente será válida se feita através de assembleia, com relação de assinaturas de EMPREGADOR e EMPREGADOS concordando com a compensação, bem como o devido protocolo na entidade sindical (SITRAMONTI-CE).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DISPENSA PARA ACOMPANHAR FILHO MENOR
O EMPREGADO poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário para acompanhar filho menor em consulta médica e/ou acompanhamento em internação hospitalar.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS INDIVIDUAIS E FÉRIAS COLETIVAS
O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com 30 dias de antecedência, e serão pagas 02 dias antes do início do gozo das mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não será deduzido do período de gozo ou indenização de férias, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho, observadas as normas legais pertinentes sobre a matéria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado, referente aos dias gozados, a partir da vigência do reajuste.
PARÁGRAFO QUARTO - Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador poderá cancelar ou modificar o início previsto, conforme artigo 136 da CLT, devendo, no entanto, informar aquele, com antecedência mínima de 48 horas, e somente fará o ressarcimento ao empregado desde que este efetivamente tenha tido prejuízos financeiros advindos do cancelamento devidamente comprovados através de documento hábil para tal fim.
PARÁGRAFO QUINTO - As férias individuais terão que ser concedidas ao trabalhador o seu gozo, com período mínimo de 20 (vinte) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ÁREA DE VIVÊNCIA
De acordo com as regras da NR-18, as empresas manterão, em funcionamento, sanitários masculinos e femininos na proporção de 20 (vinte) trabalhadores (as) para um vaso sanitário, e 01(um) chuveiro para cada grupo de no máximo 10 (dez) trabalhadores (as). Nos canteiros de obra em que houver empregados de ambos os sexos, deverão ser constituídos de lavatórios, vasos sanitários, mictórios, chuveiros, vestuários, observando sempre as normas de higiene.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas dotarão os locais de trabalho de bebedouros com água potável, disponibilizando copos individuais, e as refeições terão que ser de acordo com a NR-18, possuindo cobertura externa com telha cerâmica ou similar, como também manter-se higienizado durante todo o dia.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
As empresas aplicarão as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de utilização prioritariamente dos Equipamentos de Proteção Coletiva (E.P.C.) e, supletivamente os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados.
Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo, necessário ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas deverão orientar através de seminários, cursos e palestras, todos os seus trabalhadores, sobre as normas de segurança e a forma adequada de utilização dos EPI’s e EPC, onde os mesmos deverão comprometer-se a usá-los e conservá-los , observando por ambas as partes as disposições legais vigentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É obrigação do trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI’s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas fornecerão no mínimo 02 (dois) uniformes na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais trabalhadores, este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos. Os trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas necessariamente deverão seguir o que prescreve a legislação quanto a segurança do trabalho, notadamente, as recomendações previstas na NR – 26 (Sinalização de segurança) e NR – 35 (Trabalho em Altura), ambas do Ministério do Trabalho e Emprego.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
As empresas organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pelas NRs 05 E 18 (Portaria 3.214/78) e conforme ACT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo e 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A cada 03(três) meses haverá reunião entre a área responsável pela Saúde e Segurança do SITRAMONTI-CE e os CIPISTA representantes de ambas as partes, bem como os responsáveis pelos SESMT’s das empresas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas deverão encaminhar à Entidade Sindical Laboral conveniente, o Edital, no prazo de 72 horas depois da publicação e o envio das cópias das atas de eleições, posse, instalações e calendários de reuniões e cópia de todas as atas de reunião, conforme NR-5 item 5.38,1.
PARÁGRAFO QUARTO - No intuito de promover redução do índice de acidente de trabalho, empresas e Entidade Profissional, mediante comum acordo, poderão estabelecer programação para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho, em conjunto com a CIPA.
PARÁGRAFO QUINTO - No intuito de promover redução nos índices de acidentes de trabalho, empresa e sindicato, mediante comum acordo, poderão estabelecer programação para palestras técnicas sobre Medicina, Higiene e Segurança, em conjunto com a CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovado por laudo, na forma estabelecida na norma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O médico da empresa, ou do convênio mantido pela empresa, deverá fazer a notificação prevista no Artigo 169 da CLT, em relação à doença profissional, ou de sua suspeita, às entidades oficiais de saúde e ao setor médico da Entidade Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de denúncia da Entidade Profissional quanto aos serviços prestados pelo convênio médico, a empresa deverá analisar as reclamações e cientificar a Entidade Profissional da resolução tomada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É obrigatório o exame médico do trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes da NR-15. O exame será realizado durante o período do aviso prévio, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames.
As empresas acatarão os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos empregados, desde que fornecidos por profissionais credenciados no Sistema Único de Saúde (SUS), Clínica Conveniada pela Empresa ou Clínica Particular e SESI, bem como atestados fornecidos por médicos e odontólogos do SITRAMONTI-CE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que apresentar atestado médico de acordo com o caput desta Cláusula fará jus ao recebimento do salário correspondente ao (s) dia (s) respectivos (s) dentro da folha de pagamento do mesmo mês, desde que o atestado seja entregue até o dia 20(vinte) do mês de referência. Os valores relativos aos atestados apresentados após dia 20(vinte) do mês serão pagos juntamente com os salários correspondentes ao mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando a empresa possuir ambulatório e ou médico contratado, o atestado médico deverá ser submetido ao médico da empresa ou ao médico contratado para análise, liberação e aprovação, devendo o fato ser comunicado ao sindicato.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91 e Portaria do MTE nº 589 de 28 de abril de 2014, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as empresas comunicarão o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério do Trabalho e o Sindicato Laboral.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas deverão constituir seus SESMT’s – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, conforme exigência do Quadro II da NR-4. Também ficam obrigadas a elaborar e implementar os Programas Segurança e Medicina do Trabalho como: PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PCMAT- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção, LTCAT por função e Mapa de Riscos conforme estabelecido nas Normas Regulamentadoras, será enviando uma cópia dos mesmos ao Sindicato dos Trabalhadores no prazo de 30 (trinta) dias, caso seja solicitado por escrito pelo SINDICATO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas se obrigaram a desenvolver e manter atitudes prevencionistas através da conscientização de todos os seus empregados. Para tanto deverão instituir os DDS’s – Diálogos Diários de Segurança, programas de capacitação e qualificações específicas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em condições de risco grave ou iminente no local do trabalho, os Trabalhadores poderão interromper suas atividades, sem prejuízo de qualquer direito, até a eliminação total dos riscos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas liberarão até 50(cinquenta) trabalhadores por solicitação do Sindicato Laboral para participarem de eventos de Saúde e Segurança do Trabalho visando a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais do trabalho promovido pelo SITRAMONTI-CE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACIDENTE DO TRABALHO
No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar de atendimento médico-hospitalar não disponível no local de trabalho, a empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para o local de atendimento arcando com as despesas de transportes, atendimento e medicamentos.
Neste caso, a empresa devera avisar aos familiares do trabalhador sobre o acidente ocorrido e o local para onde mesmo foi deslocado, encaminhando a CAT ao Sindicato Laboral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o acidente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de acidente de trabalho cuja gravidade exija atendimento de emergência, a empresa deverá se responsabilizar com todos os custos e encaminhamentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos de necessidade de socorro urgente, as empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO- No caso de acidente de trabalho, previsto no parágrafo anterior, a empresa deverá acompanhar o atendimento do acidentado, até que o mesmo não corra nenhum risco de vida.
PARÁGRAFO QUARTO - A responsabilidade da Empresa, tratados nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, se aplica aos casos de acidentes considerados também “de trajeto” e, quando o mesmo ocorrer em veículo que esteja a serviço da empresa, resguardada a responsabilidade prevista em Lei.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas manterão no seu quadro de pessoal em readaptação em outro setor ou em outra função, compatível com a condição profissional e de saúde, aqueles empregados para os quais a avaliação médica indicar. E enviará para o SITRAMONTI-CE a relação dos trabalhadores reabilitados mensalmente.
PARÁGRAFO SEXTO - Se o trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a empresa não lhe ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, deverá estar lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas permitirão aos dirigentes da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciados, acesso aos locais de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os dirigentes sindicais serão liberados pelas empresas para ficarem a disposição do Sindicato Profissional, na forma da lei, e nas seguintes condições:
1. Total de dirigentes sindicais liberados não poderá ser superior a 10 (dez), não podendo ser liberado mais de 1 (um) dirigente por Empresa, a não ser que a empresa tenha mais de 500 (quinhentos) empregados em seus quadros, na base territorial do SITRAMONTI-CE, situação que permitira a liberação de mais 1(um) dirigente, limitados em 01 (um) dirigente para cada grupo de 500 (quinhentos) empregados adicionais;
2. A liberação de 10 (dez) dirigentes de que trata a alínea “1” deste parágrafo será efetuada com ônus apenas para as empresas que contarem com mais de 100 (cem) empregados, ônus este limitado a R$ 1.898,60 (um mil e oitocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). Para tanto o SITRAMONTI-CE encaminhará ao SINDEMON a relação dos 10 (dez) dirigentes que deverão ser liberados pelas empresas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data dos recolhimentos das contribuições e demais Taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, CTPS, salários e os valores das referidas contribuições dos seus trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Entidade Sindical Profissional compromete-se a não utilizar as informações constantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria políticopartidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSOCIATIVA
Conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembleia Geral, ficam as EMPRESAS obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados/trabalhadores sindicalizados ao SITRAMONTI-CE, ou daqueles que mesmo não sendo sindicalizados assinarem um termo de autorização para que haja referido desconto da referida contribuição ou taxa associativa, consoante o disposto no artigo 545 da CLT, artigo 8, inciso IV da CF, na OJ 17 e no Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, e ainda na Súmula 666 do STF.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Dos empregados não sócios, mas que autorizarem previamente o desconto, mediante termo assinado, será descontado da folha de pagamento o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a sua remuneração base limitado de R$ 2.689,43 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Dos associados ao SITRAMONTI-CE será descontado em folha de pagamento, o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento), sobre a sua remuneração base limitado de R$ 2.689,43 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) mensais.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Tal taxa/contribuição assistencial de manutenção será devida mensalmente, a partir de 01/04/2020, e repassado ao SITRAMONTI-CE, em guia própria fornecida pelo SITRAMONTI-CE, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
PARÁGRAFO QUARTO - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido;
PARÁGRAFO QUINTO - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao SITRAMONTI-CE em sua sede ou sub sedes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do registro do Acordo Coletivo de Trabalho na SRTE/CE, em requerimento manuscrito – de próprio punho do trabalhador, com identificação e assinatura da oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede ou sub sedes do SITRAMONTI-CE, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por duas testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
PARÁGRAFO SEXTO - As contribuições a serem recolhidas pelas EMPRESAS deverão ser efetuadas através da rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo SITRAMONTI-CE, que fornecerá as EMPRESAS guias de fichas de compensação para o recolhimento em qualquer agencia bancária indicada pelo SITRAMONTI-CE.
Nas guias devem constar o nome do SITRAMONTI-CE, seu CNPJ e endereço, bem como o nome do banco e o número da conta corrente na qual devem ser creditados os valores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na hipótese da mudança do empregador, o empregado deverá informar pessoalmente ao SITRAMONTI-CE através de envio de correspondência, com aviso de recebimento – AR para que possa ser comunicado ao novo empregador.
PARÁGRAFO OITAVO - As EMPRESAS deverão encaminhar ao SITRAMONTI-CE, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto, uma relação contendo nome, função, valor do salário e respectivos valores relativos aos descontos da mensalidade sindical, encaminhar no formato arquivo Excel/PDF e colocar também a obra.
PARÁGRAFO NONO - As EMPRESAS poderão solicitar as guias para o recolhimento da sede do SITRAMONTI-CE.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE GREVE
Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores e as empresas definirão, previamente, as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – A greve é um recurso extremo e só deve ser deflagrada após esgotadas as tentativas de solução negociada.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES
As empresas apoiarão o Sindicato Profissional na divulgação das programações destinadas aos trabalhadores, facilitando o acesso dos seus trabalhadores incluídos em cada programação.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas procurarão incentivar a prática de atividades sociais de seus trabalhadores nos dias de folga, em especial dos alojados, com a utilização das dependências dos Centros Sociais e Esportivos do SESI e outros, facilitando o transporte.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA
A Entidade Sindical Laboral se compromete, antes de ajuizar qualquer reclamação trabalhista, a consultar a Empresa sobre a possibilidade de uma solução conciliatória para a controvérsia.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As empresas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência deste Acordo Coletivo assim como a Entidade Profissional e os trabalhadores, ficam obrigados a cumprir as Cláusulas nela contida.
PARÁGRAFO ÚNICO - Constatada a inobservância, por qualquer das Partes convenentes, de cláusula do presente ACT, será aplicada ao inadimplente, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 100% (cem por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
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FRANCISCO EVANDO PINHEIRO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARA
ALFREDO TONANNI
Administrador
A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA