SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.137.953/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO MOURAO ALVES;
E
DUBOI - FRIGORIFICO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ n. 01.930.887/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JOSE NETO DE SOUZA BEZERRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CARNE , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2017 o piso salarial, que é o menor salário pago ao empregado (A) da categoria, será de R$950,00 (novicentos e ciquenta reais)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º outubro de 2017, a categoria profissional abrangida neste pacto, os salário dos trabalhadores serão reajustados em 5% (cinco por cento) incidente sobre os salários vigentes em 31 (trinta e um) de Dezembro de 2017 sendo deduzidos toda e qualquer reposição salaria e aumentos concedidos a título de antecipação no período, exceto para os casos de promoção de cargo, portanto, recompondo o poder aquisitivo dos trabalhadores e quitando toda e qualquer perda ocorrida no período compreendido entre 1º (primeiro) de janeiro de 2016 a 31 (trinta e um) de Dezembro de 2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial quinzenal, a que se obrigam a proceder à empresa, deverá ser levado a efeito até o dia 20 (vinte) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do trabalhador, sendo que o pagamento do restante do salário e das demais verbas e descontos deverão ser efetuados até o 5º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços, ressalvadas as melhores condições já praticadas pelas empresas.
Parágrafo único: No caso de não pagamento do salário até o 5º (cinco) dia útil do mês subsequente ao vencimento, à empresa pagará 2% (dois por cento) a título de mora, diretamente ao empregado, sob o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Por ocasião do pagamento da remuneração do empregado ser-lhe–a entregueno dia do pagamento,um demonstrativo de pagamento que discrimine todas as parcelas pagas ou descontadas, inclusive a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A hora extra trabalhada será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, 100% (cem por cento) aos domingos e feriados de acordo com a Portaria MTE nº 945, de 08/07/2015
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
As empresas abrangidas pelo presente pacto laboral concederão a todos os seus trabalhadores, a partir da data de admissão, uma cesta básicas mensal,
Parágrafo primeiro: A cesta básica sera fornecida a todos os trabalhadores (as) exceto aos que faltarem sem justificativa
Parágrafo segundo: A presente cláusula terá vigência a partir de 01 de outubro de 2017.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão individualmente aos seus empregados vales-transportes, necessários ao seu deslocamento diário, de ida e volta ao trabalho, desde que não haja transporte fornecido pela empresa em boas condiçoes dentro dos padroes dos orgao de transito, devendo ser descontado do empregado o valor máximo 6% (Seis por cento) do piso da categoria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - REFEICÃO
Fica o empregador obrigado a manter serviços próprios ou terceirizado de alimentação para todos os funcionários, tipo: café da manhã, almoço e janta.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESCISÕES DE CONTRATO
Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação, atendendo o Art. 477, §1° da CLT, dentro dos prazos legais (Lei 7.855, art.477 § 6°), sob pena de pagar multa estabelecida na citada Lei, todas as rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados abrangidos por este acordo, a partir de um ano de trabalho, deverão ser homologados no sindicato da categoria sito à Rua Olimpio de Paiva, nº 3898, Carlito Pamplona, Fortaleza- CE.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas anotarão nas CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DOS PRÉ-APOSENTADOS
Os empregados que estiver faltando apenas 03 (três) anos para aposentadoria por tempo de serviço e que com, pelo menos, 06 (seis) anos na mesma empresa, não poderão ser demitidos, exceto nos casos de comprovada justa causa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS
As empresas obrigam-se a fornecer, no prazo máximo de 05 (Cinco) dias úteis, os documentos exigidos por órgãos públicos, quando forem solicitados pelo empregado para fins de obtenção de seguro-desemprego, auxílio doença, aposentaria e outros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS
O empregado (a) terá direito a 01 (Expediente)de ausência para recebimento de quantitativos do PIS sem nenhum ônus para o mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e ou funcional, as faltas do empregado, para prestar exames escolares o vestibulares, sendo exigida a devida comprovação posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIAS ASSEGURADAS
Fica assegurada aos integrantes da categoria profissional a manutenção das condições de trabalho ora praticadas pelas empresas, quando mais benéficas que as previstas neste pacto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado o intervalo de repouso para alimentação aos integrantes da categoria profissional abrangidos por esta Convenção Coletiva de trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas ficam obrigadas a atualizar semestralmente, o endereço de seus empregados junto a Caixa Econômica Federal, para que esta encaminhe regularmente os extratos da conta vinculada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REVISTA PESSOAL
As empresas que adotam o sistema de revista nos empregados, o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando constrangimentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem a seus empregados carta de referência, relativo ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que seus empregados consigam novos empregos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÃO DE TRABALHO
Nas reuniões de trabalho realizadas durante o expediente dos empregados, cujo horário ultrapasse a jornada normal do trabalho, as horas extrapoladas serão consideradas como horas extraordinárias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE HORÁRIOS - PONTO ELETRONICO
As empresas poderão na forma do permissivo estabelecido na Portaria nº 373, de 25.02.2011, do MTE, adotar sistemas alternativos de controle de horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos de horários
Parágrafo Primeiro : Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação de empregador e empregado; possibilitar através da central de dados a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA TOLERÂNCIA DO PONTO
Fica estabelecida uma tolerância de 10 (Dez) minutos diários de atraso do empregado de acordo com o horário de cada empresa.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
O empregador comunicará ao empregado, por escrito, com trinta dias de antecedência, a data do início de gozo das férias, não podendo ser em dia que coincida com folga (descanso semanal), feriado ou dia já compensado, e o pagamento será realizado dois dias antes do inicio das férias
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EPI?S
Os uniformes usados no serviço interno ou externo das empresas, assim como os equipamentos de proteção individual e segurança, inclusive calçados especiais, quando exigidos pelo empregador ou quando a atividade determinar seu uso, serão fornecidos gratuitamente ao empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Será aceito pela empresa, para todos os fins de direito, o atestado médico fornecido por qualquer profissional da área de saúde, quer seja de planos de saúde, particular ou público
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS E TRANSPORTE AO ACIDENTADO
As empresas abrangidas nesse pacto ficam obrigadas a manter o equipamento de primeiros socorros conforme previsto nas normas oficiais referentes ao assunto, para o atendimento no caso de acidente e prestação de socorro de urgência que for necessário.
Parágrafo Primeiro – As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado em caso de acidente de trabalho ou de percurso, imediatamente após a ocorrência, até o local de efetivação do atendimento médico.
Parágrafo Segundo – Havendo hospitalização do acidentado, por ocasião da alta hospitalar ou revisão medica, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, a empresa obriga-se a transportá-lo até sua residência, se localizada no município em que se situa a empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas deverão comunicar o acidente de trabalho a Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do mesmo e, em caso de óbito imediatamente a autoridade competente. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão copias o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato Profissional no caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AGUA POTÁVEL
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene e gelada, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão, ás suas expensas, Seguro de Vida Especial para todos os seus empregados
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas abrangidas por este pacto colocarão em suas instalações, um local disponível, de fácil acesso para sindicalização. Esta concessão se dará duas vezes por ano e as datas serão acertadas previamente com a empresa e o sindicato laboral
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado pelas empresas a afixação de editais, avisos e notícias sindicais, de responsabilidade da entidade sindical profissional, desde que não contenham matéria política, nem ofensiva a honra dos representantes governamentais e aos dirigentes da empresa e, que sejam de interesse geral dos empregados, em seus quadros de avisos
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Ressalvadoo direito de oposição do empregado, nos casos pertinentes, haverá as seguintes contribuições:
a) Contribuição Sindical ; prevista no artigo 582,da CLT, será recolhida pela empresa junto a Caixa Econômica Federal, atév o dia 30 de abril de cada ano.
b) Contribuição Assistencial ; respeitado o direito de oposiçãodo empregado, ficam as empresas aqui abrangidas, obrigadas a fazerem o desconto em folha de 2% do salário de todos os empregado, no mês de novembro de 2017, a título de contribuição assistencial, para custear as despesas provenientes das negociações deste acordo, bem como de outras atividades executadas a título assistencial pela mencionada entidade.
Parágrafo Primeiro – Os recolhimentos previstos no capt (b) desta cláusula deverão ser repassados ao sindicato laboral, através de deposito em conta corrente em nome do referido sindicato na Ag: 3469X C/C 4.150-5 banco do Brasil e, até o dia 10 (dez) de dezembro de 2017. Caso não sejam repassados até a data acima mencionada, as empresas pagarão multa de 2% (dois por cento) ao mês sob o montante devido.
Parágrafo Segundo - O empregado (a) que desejar se opor ao referido desconto, previsto no capt (b) Desta cláusula, deverá fazê-lo através de carta do próprio punho, identificando seu nome, endereço e protocolando pessoalmente na sede do sindicato, munido de documento de identificação com foto, a partir do dia 20 de outubro a 19 de novembro de 2017.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
Os descontos das mensalidades sindicais dos sócios serão efetuados mês a mês em folha de pagamento nos termos do art. 545 da CLT e recolhido em favor do sindicato laboral até o quinto dia útil após data do desconto.
Parágrafo único - caso as empresas não efetue o devido desconto em folha mês a mês, não poderão descontar dos sócios duas ou mais mensalidades no mesmo mês, porem o valor devido deverá ser pago ao sindicato laboral pela empresa.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
É competente para dirimir dúvidas decorrentes da aplicação dos dispositivos deste instrumento, o Juízo Trabalhista da Comarca de Fortaleza-CE.
E, por estarem justos e acordados, assinam as partes a presente ACORDO COLETIVA DE TRABALHO em 04(quatro) vias de igual teor e forma, fazendo o competente registro na SRTE_CE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, no Ceará
}
PAULO MOURAO ALVES
Presidente
SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA
JOSE NETO DE SOUZA BEZERRA
Sócio
DUBOI - FRIGORIFICO INDUSTRIAL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSMNBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.