SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRICOLA, CNPJ n. 37.117.421/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NELSON ANTONIO PAIM;
E
SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO RS, CNPJ n. 91.818.112/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS DINARTE COELHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2014 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal integrante do 35º grupo - Técnicos Agricolas de Nivel Medio (2º grau), do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais do Sul , com abrangência territorial em RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os Técnicos Agricolas Executores em Aviação Agricola terão reposição salarial de 6,40 (seis vírgula quarenta por cento), que incidirá sobre o salário vigente no mês anterior à data-base.
Parágrafo 1º
Poderão ser compensados os reajustes espontâneos concedidos a título de antecipação a partir do dia primeiro de julho de 2011
Parágrafo 2º
Aos admitidos após 1º de julho de 2011 será concedido aumento proporcional ao número de meses trabalhados.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Ressalvadas as melhores condições e baseados no princípio da irredutibilidade salarial, os Técnicos Agrícolas Executores em Aviação Agrícola abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão um salário mensal fixo de, no mínimo, R$ 850,00 (Oitocentos e cinqüenta reais)
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os Técnicos Agrícolas Executores em Aviação Agrícola abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão mensalmente adicional de periculosidade, à alíquota de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário mensal fixo contratado, somente nos meses em que estiver exposto ao agente perigoso.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO
Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola que for licenciado pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, será concedido pela empresa e/ou empregador um auxílio correspondente à diferença entre o salário contribuição e o de benefício, quando o licenciamento ocorrer por acidente de trabalho.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica aos Técnicos Agrícolas Executores em Aviação Agrícola que já perceberam o benefício através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro, devendo apenas ser complementado, quando for o caso, até os limites estabelecidos nesta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
A empresa ou empregador obriga-se a anotar na Carteira de Trabalho do empregado a profissão de Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola.
CLÁUSULA OITAVA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas ou empregadores obrigam-se a promover anotação, na Carteira de Trabalho do empregado, da função por ele efetivamente exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA NONA - PROIBIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LOCADA
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada para a função de Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Findo o período do contrato de trabalho de experiência, o Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola que permaneceu vinculado à empresa deverá fixar residência no município estabelecido como base contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência do Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis somente por até mais 60 (sessenta) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - READMISSÃO ATÉ 12 MESES CONTADOS DA DISPENSA
Todo Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola readmitido até 12 (doze) meses após sua dispensa fica desobrigado a firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS QUANDO FORA DA BASE
O empregador assumirá na íntegra as despesas de estada, locomoção e alimentação do Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola, em locais por ele (empregador) autorizado, quando o Técnico agrícola Executor em Aviação Agrícola estiver prestando seus serviços fora da área de abrangência da base contratual, esta definida no contrato de trabalho / CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INÍCIO DO PERIODO DE GOZO DE FÉRIAS
Início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPATIBILIDADE TÉCNICA
As funções privativas de Técnico Agrícola somente poderão ser exercidas por profissionais habilitados tecnicamente, conforme regulamentação profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS OU EVENTOS
A seu critério e quando de sua conveniência a empresa ou empregador dispensará seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva para participação em cursos ou eventos, sem prejuízo salarial, permitindo assim maior oportunidade de atualização e especialização nas respectivas áreas de atuação dos profissionais Técnicos Agrícolas Executores em Aviação Agrícola. O pedido de dispensa fica condicionado a área de interesse da empresa ou empregador.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ZELO PELA BOA IMAGEM DA EMPRESA
O Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola através de sua atuação, postura, comportamento e aparência, bem como pela operação responsável dos equipamentos, deverá zelar junto aos clientes pela boa imagem da empresa na qual trabalha.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO DO E.P.I. - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O empregador obriga-se a fornecer e, o Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola obriga-se a utilizar e manter em adequadas condições, os E.P.Is. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, compatíveis inclusive com sua compleição física, com o tipo de serviço a ser executado e com os produtos utilizados nas aplicações. Tais equipamentos serão entregues pelo empregador ao Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola mediante recibo. Uma vez entregue, como acima descrito, desobriga-se o empregador de qualquer ocorrência ou consequência que tenham como causa ou agravante a sua não utilização.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MATERIAIS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS GRATUITOS
As empresas e/ou empregadores, fornecerão gratuitamente, todos os materiais e equipamentos técnicos necessários à execução das tarefas, sendo os referidos materiais, devidamente adequados ao tipo de operação a ser desenvolvida. A seleção do material é de obrigação da empresa e/ou empregador, observando as regras e normas a que se destina, ficando sob responsabilidade do Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola sua guarda e manutenção, visando mantê-lo em condições de uso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SERVIÇO EXTERNO
Considerando-se que o trabalho do Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola caracteriza-se como serviço externo, aplica-se a ele o disposto no Artigo 62, I da CLT.
Parágrafo Único
No caso dos funcionários acima referidos, e com a finalidade de compensar quaisquer eventuais excessos de jornada na safra, na entressafra as empresas concederão um mês de licença remunerada, a qual poderá ser convertida em valores monetários, pelo salário percebido pelo trabalhador no mês da licença remunerada prevista.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS
As empresas/empregadores ressarcirão as despesas efetuadas pelos Técnicos Agrícolas Executores em Aviação Agrícola com a realização de exames médicos, quando requeridos pelo departamento médico da Empresa.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a liberação, até o limite de 2 (dois) dias por mês, do Dirigente Sindical eleito, para frequência livre em assembléias e reuniões sindicais devidamente comprovadas, e o recebimento da remuneração correspondente com base no salário mensal, desde que as ausências ocorram no período de entre safra .
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Os empregadores descontarão de seus empregados, Técnicos Agrícolas Executores em Aviação Agrícola beneficiados por esta convenção, 1 (um) dia do salário já reajustado, referente ao mês de novembro de 2012 que deverá ser repassado aos cofres do SINTARGS - Sindicato dos Técnicos Agricolas do RS, através de boleto bancário, no prazo máximo de 30 ( trinta) dias do referido desconto, sob pena de multa de 20% em caso de descumprimento. A comprovação patronal se dará através do envio ao SINTARGS de cópia do pagamento, acompanhado da relação nominal dos empregados, no prazo estabelecido na presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
Fica estabelecida uma contribuição assistencial a ser paga pelas empresas/empregadores, associados ou não, a favor da entidade patronal no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a ser paga até 30 de novembro de 2012 e recolhida através de boleto bancário fornecido pela entidade, conforme aprovado pela Assembleia Geral Ordinaria da categoria de 24 de maio de 2012.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VALIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, para as cláusulas de natureza salarial terá vigência a partir de 1º de julho de 2012 até 30 de junho de 2013. As demais cláusulas de cunho protetivo e social terão vigência até 30 de junho de 2014.
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NELSON ANTONIO PAIM
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRICOLA
CARLOS DINARTE COELHO
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO RS