SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADE DE CLASSE DO EST DO CE, CNPJ n. 41.410.234/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANA PAULA PEREIRA NERES;
E
SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA, CNPJ n. 07.341.316/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO CEZAR BARBOSA DE ASSIS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES DE CLASSE , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Em primeiro de setembro de 2019, o SINTTEL-CE reajustará os salários dos seus empregados, em 3,28% (três vírgula vinte e oito por cento) tomando como base o salário percebido em 31 de agosto/2019.
PARÁGRAFO ÚNICO: O SINTTEL-CE efetuará o pagamento no dia 30 (trinta) de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A parcela de 50% (cinquenta por cento) da 1ª parcela do 13º salário será paga para os empregados do SINTTEL.CE, conforme legislação vigente (Meses de Novembro e Dezembro). PARÁGRAFO ÚNICO: Para os trabalhadores que optarem por receber a 1ª parcela do 13º salário no período das férias, deverá fazê-lo, junto ao setor financeiro do Sinttel-Ce, com antecedência de 30 dias do inicio das férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
O SINTTEL-CE compromete-se a conceder uma gratificação natalina aos seus empregados, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no mês de dezembro de 2019.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
O Sinttel, pagará as horas adicionais trabalhadas, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO : A hora extra poderá ser revertida em compensação de horas, a pedido do empregado obedecendo o percentual de horas trabalhadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O SINTTEL concederá, no dia 25 de cada mês, auxílio-alimentação aos seus empregados, considerando 22 (vinte e dois) dias por mês, com valor diário de R$ 24,79 (vinte e quatro reais e setenta e nove centavos) na forma de cartão eletrônico fornecido por empresas administradoras de sistemas de refeições, via convênios, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A participação financeira dos empregados com relação ao Auxilio Alimentação, será de 0,01 (um centavo de real) por mês, quantia a ser descontada do salário base do (a) empregado (a);
PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio Alimentação será fornecido também para os empregados em período de gozo de férias, sem nenhuma alteração de valor;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio Alimentação será creditado no cartão eletrônico de cada empregado até o dia 25 de cada mês.
PARÁGRAFO QUARTO: Para os empregados de licença médica, o SINTTEL-CE concederá o benefício até o limite de 60 dias, sem nenhuma alteração de valor.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
O SINTTEL-CE concederá auxílio transporte, através do sistema de vale transporte, aos seus empregados, no trajeto correspondente entre residência/trabalho/residência.
PARÁGRAFO ÚNICO : A participação financeira dos empregados com relação ao Vale Transporte, será de 0,01 (um centavo de real) por mês, quantia a ser descontada do salário base do (a) empregado (a);
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O SINTTEL-CE fornecerá plano de saúde a seus trabalhadores com participação destes em 15% (quinze por cento) do valor do plano de saúde.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSÉDIO MORAL
O SINTTEL-CE assegurará que nenhum empregado sofra qualquer tipo de assédio moral e constrangimento no exercício de suas atividades laborais.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALVAGUARDA PARA PRÉ-APOSENTADOS
Aos empregados que prestam serviços no SINTTEL-CE e, que, comprovadamente estiverem, há 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, o SINTTEL-CE concederá estabilidade durante o transcurso deste período até a efetiva data da aposentadoria, ressalvados os casos por demissão por justa causa.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL
O SINTTEL-CE garantirá a estabilidade do dirigente sindical da data do efetivo registro da sua candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados do SINTTEL-CE é de 40 (quarenta) horas semanais e de segunda a sexta-feira. Caso haja redução na jornada, não haverá redução salarial.
Parágrafo único: Para apuração da remuneração de horas extras e horas de sobreaviso, o valor unitário da hora de trabalho e cálculos dessa natureza, será considerado o divisor 200 (duzentas) horas.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS
O SINTTEL-CE abonará/justificará as faltas, no período de vigência do presente acordo, do (a) empregado (a) que tenha que comparecer e/ou acompanhar o filho ao médico, hospital, clínica ou casa de saúde. Sendo indispensável a apresentação de Atestado/Declaração de acompanhamento oficial.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
O SINTTEL-CE colocará à disposição da entidade sindical, quadro para afixação de comunicados de interesse da categoria.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O SINTTEL-CE se compromete a liberar o(s) trabalhador(es) eleito(a) Diretor(a) da dita entidade sindical, 3 (três) dias por mês, sem ônus para o SINTEC, para desenvolver atividades sindicais, ficando a critério da Entidade Sindical indicar (o)s EMPREGADO(S) a ser liberado. As liberações adicionais, se necessárias, serão objeto de estudo do SINTTEL-CE.
Parágrafo único: Quando o SINTEC-CE solicitar a liberação do empregado componente da diretoria para participar de atividade sindical desse sindicato, deverá fazer a solicitação para sua liberação com antecedência, sendo 48 horas iniciar contagem após 01(hum) dia da data de entrega do ofício.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENSALIDADES DOS EMPREGADOS
O SINTTEL-CE viabilizará os descontos das mensalidades dos empregados filiados ao SINTEC, desde que cumpridas às exigências legais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES
O SINTTEL-CE repassará as contribuições do SINTEC, até o dia 30 (trinta) de cada mês, referente as mensalidades sociais descontadas dos empregados. O repasse deverá ser acompanhado da relação dos empregados que tiveram desconto da mensalidade em folha de pagamento.
Parágrafo único: No caso de filiação ou desfiliação de empregados, o SINTEC deverá comunicar o fato à Direção do SINTTEL-CE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do pedido, com o objetivo de proceder à alteração em folha.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
O SINTTEL-CE recolherá em favor do SINTEC na conta corrente nº. 1853-4 do Banco Caixa Econômica Federal, agência 2183, 1% (um por cento) do salário base dos empregados, a título de contribuição negocial, no mês subseqüente a assinatura do ACT, conforme a deliberação da assembleia de abertura da Campanha Salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado que não concordar com o disposto no caput, deverá fazê-lo por escrito e enviar ao SINTEC-CE com cópia para o SINTTEL-CE, até 10 (dez) dias antes do fechamento da folha de pagamento do mês do reajuste.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORO
As partes reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo é a Justiça do Trabalho da Sétima Região em Fortaleza.
E por estarem assim ajustadas, o SINTTEL e o SINTEC firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para que possam ser produzidos seus efeitos jurídicos e legais, destinando-se uma delas ao registro e arquivamento perante a Superintendência Regional do Trabalho – SRTE/CE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento a parte ofendida notificará a parte infratora para regularizar o ato faltoso, no prazo de quarenta e oito horas.
PARÁGRAFO ÚNICO : Não respeitando o infrator o prazo estabelecido no caput desta cláusula, ficará este obrigado a pagar a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de infração, em favor de cada empregado atingido pelo descumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REESTRUTURAÇÃO PRODUTIVA
O SINTTEL compromete-se a reunir previamente com o SINTEC, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, caso venha a adotar quaisquer programas de reestruturação produtiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer empregado afetado pelos motivos mencionados no caput desta cláusula terá assegurado treinamento e realocação para outras áreas do SINTTEL-CE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO AO EMPREGO
O SINTTEL-CE se compromete a acatar as normas previstas na Convenção n. 158 da Organização Internacional do Trabalho – OIT nos termos dos parágrafos a seguir:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SINTTEL-CE estabelecerá mecanismos que assegurem direito de defesa aos seus empregados, antes da aplicação de qualquer punição, ficando obrigado a expor os motivos da punição aplicada ao punido;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de apresentação dos motivos da punição, para o empregado apresentar sua respectiva defesa;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não poderá ser utilizado como Exame Demissional o último exame periódico ou exame para retorno ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a todos os empregados do SINTTEL-CE, em efetivo exercício, em 31 de agosto de 2019, e os que venham a ser admitidos durante a sua vigência.
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ANA PAULA PEREIRA NERES
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADE DE CLASSE DO EST DO CE
JOAO CEZAR BARBOSA DE ASSIS
Presidente
SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA-ASSEMBLEIA-APROVACAO-ACT-2019-2020-EMPREGADOS-SINTTEL-16-09-2019
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.