SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG, CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TEOFILO OTONI, CNPJ n. 21.080.510/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO ALVES RIBEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em CDL's , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O Piso Salarial para ingresso na CDLTO será de R$ 1.355,50 (Hum trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), para uma jornada de 220 horas mensais, respeitando o intervalo para descanso e alimentação previsto na legislação trabalhista vigente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A CDLTO concederá a todos os seus empregados a partir de 1º de outubro de 2022, um reajuste salarial de 8,83% (oito e oitenta e três centavos), conforme INPC acumulado no ano incidente sobre os salários vigentes no mês de novembro/2022.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após a data base terão aumento respeitando sempre o princípio de isonomia salarial.
Aplicação do reajuste se aplica aos colaboradores admitidos após 12 meses de contrato.
Parágrafo segundo : Na aplicação do reajuste, poderão ser compensados os aumentos espontâneos, porventura concedidos no período de 1º (primeiro) de outubro de 2021 a 30 (trinta) de setembro de 2022.
Parágrafo Segundo : O percentual acima quita as possíveis perdas salariais ocorridas nos períodos anteriores a este Acordo Coletivo, seja a que título for.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
A CDLTO poderá descontar da remuneração mensal do empregado e/ou outros encargos trabalhistas, os valores relativos a serviços referentes a convênios, multas de trânsito, utilização de plano de saúde e outros serviços que o empregado tenha expressamente aderido e contratado pela CDLTO.
Parágrafo Único: O funcionário terá 05 dias após efetuado os descontos acima mencionados, para discordar do desconto, apresentando para tanto as comprovações de que o desconto é indevido, sendo que decorrido o prazo acima mencionado presumir-se-á que os descontos são procedentes.
CLÁUSULA SEXTA - DAS MULTAS DE TRÂNSITO
O empregado arcará com as multas de trânsito relativas aos veículos da propriedade da CDLTO, e de sua propriedade quando sua aplicação tenha ocorrido no percurso programado para a prestação dos serviços, com acidentes ocorridos, ou não, desde que tenha agido com negligência, imprudência, imperícia, ou ainda no caso de dolo.
Parágrafo único: Fica a CDLTO autorizada a efetuar o desconto em folha de pagamento das importâncias correspondentes aos prejuízos ocasionados, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 462 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
A CDLTO poderá antecipar, quando solicitado pelo empregado até o dia 15 (Quinze) de cada mês, até 30 (trinta por cento) do salário a ser pago entre o dia 16 (Dezesseis) a 20 (Vinte) do mesmo mês a título de adiantamento, a ser descontado no salário do mês efetivamente trabalhado.
Parágrafo primeiro: A CDLTO desde que tenha o recurso financeiro necessário e avaliando a Planilha de Custos, poderá antecipar o 13º Salário do ano em vigor, desde que o (a) empregado (a) tenha período mínimo de vínculo empregatício superior a 02 (dois) anos.
Parágrafo segundo: A CDLTO fará o pagamento dos salários de todos os seus empregados no quinto dia útil do mês seguinte ao trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Ao funcionário que for contratado a nível de gerência ou superintendência será pago um adicional de função sobre o salário vigente.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Os cargos e funções que integram o Quadro de colaboradores da CDLTO, necessários para à gestão e apoio às atividades operacional, analista e gerencial, são definidos na Tabela de Cargos e Funções no Anexo desta Política.
Parágrafo primeiro: A Tabela de Cargos e Funções poderá ser complementada com requisitos e condições determinadas para a função sem, no entanto, descaracterizar os requisitos mínimos de acordo com o estabelecido neste ACT.
Parágrafo segundo: O crescimento vertical e horizontal que integram o Anexo desta Política poderão ser alteradas mediante ato próprio da Diretoria Executiva.
Anexo: Política do Plano de Cargo e salários
INDÍCE
1. Introdução .............................................................................................................. 02
2. Objetivos dos Planos de Cargos e Salários............................................................... 02
3. Descrição de Cargos e Função..................................................................................03
4. Estrutura de Cargos e Salários.......................................................................04
4.1 Progressão Vertical.................................................................................................04
4.2 Progressão Horizontal............................................................................................04
4.3 Sistema de Remuneração.......................................................................................05
4.4 Gratificação por tempo de Trabalho..........................................................05
4 – Diretrizes para administração da Política de Cargos e Salários .............................06
5.1 – Cargos e Funções Novos......................................................................................06
5.2 - Reavaliação de cargos e funções ....................................................................07
6 - Disposições Finais ...................................................................................................07
1. INTRODUÇÃO
Uma das diretrizes mais importantes a serem estabelecidas por uma Organização se relaciona com a política de salários que deve ser adotada pelos seus empregados. O sucesso de uma organização está centrado na qualidade e dedicação de seus recursos humanos, portanto, a adoção de uma estrutura de cargos e política salarial coerente torna-se um dos melhores métodos para estimular a produtividade e a capacitação profissional, sendo percebido pelo colaborador como reconhecimento da empresa pela sua dedicação.
Visando minimizar os impactos que a valoração inadequada aos cargos pode causar nos negócios da empresa, elaborou-se o Plano de Cargos e Salários aqui apresentados. Este é o resultado do entendimento e alinhamento da CDL Teófilo Otoni sobre os processos atuais praticados, em especial os relacionados à administração de cargos e salários. Desta forma, todas as ações que se referem à progressão de carreira ou de remuneração devem prioritariamente usar esse plano como guia.
2. OBJETIVOS DO PLANO
Permitir a atração e retenção de seus profissionais tem sido o objetivo estratégico principal das Políticas de Gestão de Pessoas das principais empresas de sucesso.
O Plano de Cargos e Salários constitui a "base necessária" para a elaboração destas Políticas, entre elas: Recrutamento e Seleção de Pessoas, Treinamento e Desenvolvimento, Sucessão e Carreira, Gestão do Clima Organizacional, entre outras.
Desta forma frequentemente figuram entre seus objetivos específicos:
· Promover o equilíbrio interno e externo dos salários de acordo com o nível de exigência de cada cargo;
· Proporcionar uma visão de crescimento de carreira aos empregados;
· Ter critérios claros que proporcionem oportunidades iguais de ascensão, sem discriminação;
· Ter mecanismos que possibilitem a sua atualização constante, aliada à aprendizagem constante dos gestores e suas equipes;
· Permitir aderência na implantação de outras Políticas complementares na área do Desenvolvimento Humano.
· . Criar regras de movimentação salarial e possibilidade de carreira para os empregados
· Oferecer oportunidades de desenvolvimento por meio de uma carreira estruturada;
· Criar mecanismos para atrair, manter, desenvolver e engajar profissionais com as competências críticas da Organização.
3. DESCRIÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
3.1 Cargo
É uma composição de funções ou atividades equivalentes em relação às tarefas a serem desempenhadas, o qual é definido estrategicamente na busca da eficiência da organização. A análise de um cargo e sua descrição são formas de auxiliar na contratação do empregado dentro do perfil desejado pela Empresa.
3.2 Função
A descrição de função divide-se em:
a. Descrição Sumária - descreve de forma sucinta as principais atribuições do cargo;
b. Atribuições - descreve de forma detalhada, todas as atividades que o empregado realiza;
c. Requisitos básicos da função - define o mínimo indispensável de formação e conhecimentos para o exercício de cada função.
Fica estabelecido que, a cada dois anos, haverá uma revisão dos cargos e funções ou sempre que houver necessidade de ajustes, a fim de adequá-las às mudanças tecnológicas e de mercado.
4. ESTRUTURA DE CARGOS E SALÁRIOS
Para melhor condução da política de cargos e salários desenvolvida é necessário estabelecer de forma clara e sucinta como será a tratativa da equiparação entre as funções desenvolvidas pelos colaboradores e os salários de cada cargo.
Esse plano prevê critérios de movimentação que permitem aos empregados o crescimento na carreira, em termos salariais (horizontal) e de maturidade (vertical). Estas alterações são denominadas:
· Progressão Horizontal;
· Progressão vertical.
4.1 - Progressão Horizontal
É a elevação do nível salarial, permanecendo o colaborador na mesma classe. Esta progressão será concedida por merecimento, considerando os seguintes critérios:
· Conhecimento técnico;
· Conhecimento da organização /negócio;
· Competências sociais/relações humanas;
· Resultados alcançados;
· Autonomia para tomada de decisão;
· Intensidade da Influência e;
· Assiduidade do empregado no trabalho desenvolvido.
4.2 - Progressão Vertical
Consiste na mudança do nível de classe de cargo ocupada para uma de nível imediatamente superior, mediante satisfação dos seguintes itens:
· Crescimento da complexidade das tarefas desempenhadas pelo colaborador;
· Possuir formação acadêmica e cursos necessários para a ocupação do novo cargo;
· Resultados alcançados
4.3 TABELA DE NÍVEL SALARIAL
Todos os cargos foram avaliados de acordo com os critérios mencionados anteriormente. De cordo tabela abaixo:
CARGO
SALÁRIO INICIAL
JUNIOR
PLENO
SENIOR
AUXILIAR
1245,52
ASSISTENTE I
1.245,52
1.477,97
1.661,70
ASSISTENTE II
1.301,13
1.477,97
1.661,70
ANALISTA
1.661,70
1.820,40
2.015,95
ENFERMEIRO(A)
1.661,70
1.820,40
2.015,95
SUPERVISOR
2.400,00
2.658,72
2.917,44
GERENTE COMERCIAL
3.500,00
4.335,86
4.818,86
GERENTE MARKETING, COMUNICAÇÃO E PRODUTOS
3.700,00
4.335,86
4.818,86
GERENTE EXECUTIVA
3.700,00
4.818,86
5.301,86
4.4 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE TRABALHO
CDLTO pagará aos seus empregados um adicional por tempo de serviço sob forma de quinquênio, sobre o salário base, para cada período completo e ininterruptos de 60 (sessenta) meses, iniciando o primeiro período aquisitivo na data da assinatura do Acordo Coletivo, limitado ao máximo de 15 (quinze) quinquênio. Segue a tabela abaixo:
TABELA TEMPO DE SERVIÇO
%
5 ANOS
2,5%
10 ANOS
5%
15 ANOS
7,5%
Parágrafo primeiro – Eventual afastamento do colaborador junto ao órgão previdenciário não implicará na suspensão do período aquisitivo destinado a obtenção do adicional por tempo de serviço estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo segundo – No caso de desligamento do colaborador antes de completar o período aquisitivo destinado a obtenção do adicional por tempo de serviço estabelecido no caput desta cláusula, ele não terá direito proporcional ao período trabalhado.
5 - CRITÉRIOS DE ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E SUAS ATUALIZAÇÕES
A partir das descrições das funções, devem ser efetuadas pesquisas salariais periódicas, cujos resultados, depois de comparados qualitativamente e estatisticamente (salários do mercado e da Empresa) e determinadas as curvas salariais, servirão de base para orientar o estabelecimento dos novos valores dos níveis salariais. As pesquisas salariais serão orientadas pela Diretoria de Gestão de Pessoas, preferencialmente a cada dois anos, podendo ser realizadas pela própria Empresa ou por serviços de consultoria especializada, tendo como objetivo confrontar os procedimentos internos com os do mercado e manter atualizadas as práticas de remuneração e benefícios
5.1 - Cargos e Funções Novos
A criação de novos cargos ou funções pode ser decorrente do desenvolvimento de novos projetos ou da necessidade de ampliação de serviços já disponibilizados pela CDLTO, bem como de demandas da própria estrutura.
5.2 - Reavaliação de cargos e funções
A estrutura de cargos e funções deverá ser atualizada periodicamente a fim de mantê-la alinhada com as práticas de mercado e garantir o seu equilíbrio interno. Essa atualização se dará por meio de instrumentos técnicos específicos (descrição, análise e avaliação), adequando-os às respectivas carreiras. Reavaliações de cargos e funções poderão ocorrer sempre que necessário.
5.3 Critérios para administração da tabela salarial
A tabela salarial deverá ser atualizada em função da legislação vigente (Convenção, Acordo Coletivo de Trabalho, dentre outras) e quando se fizer necessário.
6 - DISPOSIÇÕES FINAIS.
As alterações de cargos e movimentações de ocupantes, bem como as alterações do PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS poderão ocorrer em qualquer época.
B. As alterações salariais ou funcionais serão processadas a partir do primeiro dia do mês.
C. As alterações salariais devem ser comunicadas ao RH e aprovadas pela Diretoria Executiva da CDLTO. Terá vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente a aprovação do pedido.
D. As alterações funcionais ou salariais serão informadas ao empregado beneficiado através de comunicação interna. Esta forma de comunicação não se aplica aos casos de correção salarial decorrentes de Lei, dissídios, acordos coletivos ou reajustes espontâneos.
E. Reavaliações de cargos e funções poderão ocorrer sempre que necessário.
F. Os casos omissos no presente documento serão analisados pela área de Recursos Humanos e submetidos à Diretoria Executiva para apreciação.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado que em sua jornada exerça a função de Caixa, fará jus ao recebimento de 10% (Dez por cento) do salário mensal, a título de quebra de caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário da hora normal. Faculta-se a CDLTO a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extraordinárias efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas até 90 (noventa) dias após o encerramento do período de apuração da folha de pagamento em que o trabalho extraordinário foi prestado, com reduções de jornadas, ou folgas compensatórias.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONISTAS
O pagamento das comissões dos negócios realizados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, data do fechamento, ficando o pagamento dos negócios de efetivados após esta para o mês subsequente.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de cálculo para pagamento de rescisões, férias, 13º salário, aviso prévio dos funcionários que percebem comissões serão tomados por base a média das comissões, dos 12 (doze) últimos meses.
Parágrafo Segundo: As comissões serão pagas de acordo com a tabela estabelecida pela CDL de Teófilo Otoni, a qual fará parte integrante deste. Podendo ser modificada de acordo com a convenção firmada entre a entidade e funcionários.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada quinquênio o colaborador da CDL/ Teófilo Otoni receberá um adicional por tempo de casa, sobre salário, respeitando as regras:
CDLTO pagará aos seus empregados um adicional por tempo de serviço sob forma de quinquênio, a partir de 01/12/2021limitando-se ao máximo de 03 (três) quinquênio. Conforme em tabela abaixo:
TEMPO DE CASA
REAJUSTE
5 anos
2,5% sobre o salário
10 anos
5 % sobre o salário
15 anos
7,5% sobre o salário
Parágrafo primeiro – Eventual afastamento do colaborador junto ao órgão previdenciário não implicará na suspensão do período aquisitivo destinado a obtenção do adicional por tempo de serviço estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo segundo – No caso de desligamento do colaborador antes de completar o período aquisitivo destinado a obtenção do adicional por tempo de serviço estabelecido no caput desta cláusula, ele não terá direito proporcional ao período trabalhado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A CDLTO concederá ticket alimentação mensalmente a todos os seus funcionários no valor de R$ 90,00 (Noventa Reais). O ticket será pago em forma de cartão-vale.
O Ticket Alimentação não se integrara ao salário para efeito de cálculos de férias, 13º salário, FGTS, INSS, verbas rescisórias e demais verbas previstas em lei.
Parágrafo Primeiro : O benefício de que se trata nesta cláusula só será concedido aos empregados após 06 (seis) meses de contratado pela CDLTO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO LANCHE
A CDLTO oferecerá a todos os seus funcionários lanche, consistente em pão com manteiga e café uma vez por dia.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
A CDLTO concederá a seus empregados, o vale transporte atendendo ao disposto da Lei 7418 de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 95247 de 16 de novembro de 1987.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE VALE COMBÚSTIVEL
Caso haja necessidade de deslocamento do funcionário em veículo próprio para atividades da CDLTO o vale combustível será fornecido de acordo com a variação do número de quilômetros rodados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PLANO DE SAÚDE
A CDLTO oferecerá convênio de prestação de serviço de saúde, nos seguintes termos:
A) Convênio pelo sistema co-participação.
B) A CDLTO arcará integralmente com o custo das mensalidades de seus empregados, cabendo aos mesmos somente a co-participação nos procedimentos de consultas e exames, cobrados pela tabela da AMB.
Parágrafo Primeiro : O benefício de que se trata nesta cláusula só será concedido aos empregados após 06 (seis) meses de contratado pela CDLTO.
Parágrafo Segundo : Fica estabelecido que o valor pago pela CDLTO não integrará ao salário, para efeito de cálculos de Férias, 13º Salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
A CDLTO compromete-se a fornecer seguros de vida em grupo para cada empregado, com garantia de pagamento para casos de morte de qualquer natureza e de invalidez permanente ou parcial na ocorrência de acidente de trabalho.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o valor pago pela CDLTO não integrará ao salário, para efeito de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO COMISSIONISTA
O pagamento do salário dos comissionistas contemplará a modalidade pura ou mista, conforme for estipulado no contrato de trabalho, sendo assegurado a garantia mínima do piso salarial.
Para efeito de cálculo para pagamento das rescisões, férias e 13° salário e aviso prévio dos empregados que recebem comissões ou tenham salários variáveis será tomada por base a média da comissão dos 12 (doze) últimos meses.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica estabelecida a estabilidade provisória à empregada gestante desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do término da licença oficial.
Parágrafo primeiro : Fica assegurada a empregada mãe, durante o período de amamentação, o recebimento do salário-maternidade, observadas as normas da Previdência Social.
Parágrafo segundo : Para amamentar seu próprio filho, inclusive se advindo de adoção e até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2(dois) descansos especiais de meia hora cada um.
Parágrafo terceiro : Quando exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Parágrafo quarto : Os horários de descansos previstos nesta cláusula deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
Parágrafo quinto : Quando a função da empregada gestante não for compatível com seu estado gravídico, a CDLTO, mediante laudo médico e desde que sua estrutura organizacional permita, deverá remanejá-la para função adequada, sem prejuízo do salário e dos direitos do exercício da função anterior, observando-se que este remanejamento, sempre transitório, não gerará quaisquer direitos para si ou contra terceiros, especialmente equiparação salarial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho dos empregados da CDLTO terá a duração de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais, permitindo-se aos empregados, sem qualquer ônus. Faculta-se a CDLTO a adoção do sistema de compensação semanal de horas, pelo qual as horas extraordinárias, efetivamente realizadas pelos empregados limitadas a 02 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas até 90 (noventa) dias após o encerramento do período de apuração da folha de pagamento, em que o trabalho extraordinário foi prestado, com redução de jornadas ou folgas compensatórias.
Parágrafo primeiro : Na hipótese de ao final do período previsto no "caput" não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas, como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de 50% (Cinquenta por cento) sobre o salário da hora normal.
Parágrafo segundo: Fica dispensado do acréscimo legal das horas extras, quando ocorrer a sua compensação por meio do Banco de Horas, em data a ser fixada entre as partes, ou seja, CDLTO e Empregado no prazo de 12(doze) meses.
Parágrafo terceiro: Caso concedido pelas reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas efetivamente prestadas pelo empregado, no período de que trata o "caput", essas não poderão se constituir como para a CDLTO a ser descontado em períodos subsequentes ao previsto no "caput".
Parágrafo quarto: A CDLTO fornecerá Lanche, quando a jornada extraordinária atingir a 02 (Duas) horas diárias, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA SEMANAL
Acordam as partes que poderá haver um aumento da jornada de trabalho diária para além das 8 horas já previstas, por até 60 minutos de segunda a quinta-feira, pelo não trabalho aos sábados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTA / DOENÇA
O funcionário, por motivo de doença de menor dependente de até 6(seis) anos de idade, deficiente físico ou idoso, poderá faltar por 1(um) dia por ano para acompanhamento deste, desde que comprove através de atestado médico, o período de sua ausência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO
Serão aceitos os Atestados Médicos ou termos de comparecimento devidamente assinados e carimbados por Médico registrado no CRM (Conselho Regional de Medicina), que deverão ser encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos da CDLTO em até 48 (quarenta e oito) horas a partir da data da emissão do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS POR FALECIMENTO
Em casos de falecimentos de Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmãos ou Pessoa declarada em CTPS, viva sob sua dependência econômica, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por 02(dois) dias consecutivos sem prejuízo ao salário, desde que devidamente comprovado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DOS EMPREGADOS EM CDL'S
Os empregados ficam isentos da obrigação de prestar serviço na segunda-feira de carnaval do ano de 2021, sem prejuízo do salário, para comemorar o "Dia dos empregados das CDL's".
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS DATAS COMEMORATIVAS E DOS DOMINGOS E FERIADOS
Em razão do funcionamento do Comércio aos domingos e em dias de feriados, faz-se necessário também o funcionamento de alguns setores da CDLTO nesses dias.
Parágrafo primeiro: Caberá a administração da CDLTO promover o remanejamento dos empregados para adequar as suas necessidades no atendimento.
Parágrafo segundo: As horas trabalhadas em regime de sobre jornada serão compensadas ou pagas, cabendo a CDLTO definir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FOLGA EM VIRTUDE DE CASAMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por 03 (três) dias consecutivos sem prejuízo de seu salário por motivo de seu casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FOLGA EM VIRTUDE DE NASCIMENTO DE FILHO
O empregado pode deixar de comparecer ao trabalho por 05 (cinco) dias no decorrer da primeira semana sem prejuízo de seu salário, pelo nascimento de filho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INÍCIO DE FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados ou dias já compensados, entretanto o período para efeito de cálculos dos valores relativos ao pagamento de férias será de 1º a 30 de cada mês.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVO
A CDLTO fornecerá gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção individual (EPI) e coletivo (EPC) necessários a sua segurança, determinados no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), especificamente ao tipo de atividades a serem desempenhadas, bem como se compromete a respeitar as normas preventivas de acidentes de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
A CDLTO fornecerá uniforme aos seus empregados gratuitamente sendo obrigatório o seu uso e a devolução do mesmo na data da rescisão independente do motivo da mesma.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
A CDLTO deverá fornecer ao empregado demitido atestado médico necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS EXAMES PERIÓDICOS
A CDLTO estará obrigada à realização de exames médicos anuais em todos os empregados, para prevenção de doenças profissionais, de acordo com a legislação em vigor.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantido pela CDLTO, acesso dos dirigentes do SINCASEMG às suas dependências, quando autorizado pela entidade e devidamente acompanhado de um representante da CDLTO, durante o expediente normal. A CDLTO será comunicada, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
Será repassado ao SINCASEMG sem descontar dos empregados uma Taxa Assistencial no 25%, referente ao salário mínimo nacional vigente. Tal importância será repassada ao Sindicato Profissional através de um único depósito em conta corrente previamente indicada, até o último dia útil do mês subsequente da data do registro deste junto ao MTE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISO
Fica estabelecido que a CDLTO, permitirá a fixação em quadros de aviso, comunicação ou convocação de interesse do Sindicato profissional, desde que suas redações não sejam ofensivas a CDLTO.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA LEI GERAL DE PROOTEÇÃO DE DADOS
A CDLTO cumprirá suas obrigações com base no Contrato de trabalho a partir das premissas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709/2018), em especial os princípios da finalidade, adequação, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação no tratamento dos dados.
A CDLTO fica autorizada a compartilhar os dados pessoais dos colaboradores nas situações que envolverem convênios de plano de saúde, farmácia, gás, seguro de vida e/ou outros que vierem a ser ou são contratados, bem como, qualquer órgão ou empresa que seja necessário para o cumprimento das obrigações desta entidade, envolvendo também informações alusivas às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS CONQUISTAS
Fica estabelecido que o presente Acordo Coletivo, não derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito da CDLTO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA NÃO CUMULATIVIDADE
Qualquer coincidência de concessão entre cláusulas deste Acordo e Norma Constitucional auto aplicável, terá aplicação a regra mais favorável, vedada a comutatividade.
}
CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
FRANCISCO ALVES RIBEIRO
Presidente
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TEOFILO OTONI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DATA BASE
Ata que autoriza diretoria assinar ACT's Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.