SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JEAN CARLOS ALVES PEREIRA e por seu Presidente, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
E
VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA, CNPJ n. 07.989.360/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DEBORAH GAMA BARRA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em telemarketing e empregados de empresas de telemarketing , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 201 5 , a Empresa não poderá pagar aos seus empregados, salários inferiores aos seguintes pisos:
Parágrafo único - As diferenças monetárias decorrentes do piso salarial fixado ne sta cláusula serão pagas em duas parcelas iguais e sucessivas, nas folhas de pagamento de agosto e de setembro de 2015 , na forma de abono salarial indenizatório.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido , a partir de 1º de janeiro de 2015 , o reajuste salarial de 6,23% (seis virgula vinte e três por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo?coletivo?que recebam salários acima do Piso estabelecido na cláusula anterior.
Parágrafo único - As diferenças monetárias decorrentes do reajuste salarial fixado ne sta cláusula serão pagas em duas parcelas, iguais e sucessivas, nas folhas de pagamento de agosto e de setembro de 2015 , na forma de abono salarial indenizatório .
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado fará jus ao mesmo salário ou gratificação do empregado titular durante o período que perdurar a referida substituição.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único ?-? Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 5º (quinto) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13 SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário? ocorrerá no mês de férias do empregado caso?o mesmo tenha se manifestado nesse sentido, até 30 dias antes? das férias.?
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 21% (vinte e um por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.?
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei n° 10.101, de 19/12/2000, em favor dos empregados da Empresa com contratos vigentes no período de aferição, ano 2015, cuja forma de apuração, valor a ser pago a título de PR (Participação nos Resultados) e datas dos pagamentos obedecerão aos seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro - A PR Participação nos Resultados tem como objetivo o reconhecimento do esforço laboral do trabalhador na geração de melhores resultados operacionais para o empregador, resultante do aprimoramento dos processos e maior eficiência e eficácia na condução das atividades operacionais.
Parágrafo Segundo -? Os dois períodos de aferição da participação nos resultados na vigência deste acordo serão: 01/JAN/2015 a 30/JUN/2015 e 01/JUL/2015 a 31/DEZ/2015. Os pagamentos serão efetuados?junto das folhas salariais dos meses de outubro /2015 e março/2016, respectivamente, ou no ato da rescisão contratual se esta ocorrer primeiramente.
Parágrafo Terceiro - ?Para o ano de 2015 a apuração e o valor a ser pago a título de PR, que deverá ser aplicado ao período de vigência deste Acordo é de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) anuais, sendo 50% correspondente ao primeiro período de apuração e 50% ao segundo período.
Parágrafo Quarto - Para poder fazer jus à Participação no Resultado o empregado poderá ter, no máximo, 03 (três) ausências injustificadas ou 03 (três) licenças médicas (independentemente do período de afastamento), em cada período de aferição. O empregado que ultrapassar o limite de 3 (três) ausências injustificadas ou 03 (três) atestados médicos, em cada período de aferição, não terá direito à participação nos resultados prevista no? caput ?desta cláusula.
Parágrafo Quinto -? Os empregados que não tiverem completado 6 (seis) meses de contrato de trabalho nas datas dos períodos de aferições, receberão a participação nos resultados na forma abaixo:
Até 03 faltas injustificadas ou até 03 atestados
Até 03 faltas injustificadas ou até 03 atestados
Até 03 faltas injustificadas ou até 03 atestados
Até 03 faltas injustificadas ou até 03 atestados
Até 03 faltas injustificadas ou até 03 atestados
Até 03 faltas injustificadas ou até 03 atestados
Parágrafo Sexto - ?Os empregados que não tiverem completado 3 (três) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2015 a 30/06/2015 ou de 01/07/2015 a 31/12/2015, não farão? jus ?à participação nos resultados.
Parágrafo Sétimo -? Para fins de cumprimento desta cláusula, considera-se mês a fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Oitavo - ?Os empregados em gozo de licença saúde por qualquer motivo ou? em gozo de férias terão suas ausências abonadas para o efeito de percepção do benefício previsto no? caput ?desta cláusula.
Parágrafo Nono -? Serão consideradas justificadas as ausências para fins de cômputo da PR nas seguintes hipóteses:
a)??? 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente;
b)??? 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c)??? 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d)??? Nos casos de ausência comprovada para tirar carteira de habilitação, limitado a 01 (um) dia na vigência deste Acordo;
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá vale alimentação , por dia trabalhado, no valor de R$ 8,00 (oito reais) aos empregados contratados para jornada de trabalho de 6 horas diárias e R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos) para os empregados contratados para jornada maior que 6 horas.
Parágrafo Primeiro -? A Empresa fica autorizada a descontar do empregado o valor equivalente a 1 (um) por cento do valor do vale alimentação .
Parágrafo Segundo –? Para os trabalhadores contratados para a jornada de 6 horas também será concedido a diferença de R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) referente ao vale-alimentação, no dia que o mesmo exceder sua jornada normal.
Parágrafo Terceiro –? Farão jus a esse benefício os trabalhadores jovens aprendizes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devi dos aos empregados serão entregues no último dia útil do mês antecedente.
Parágrafo Primeiro -? Aos ? empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 5% (cinco por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo -? Os vales transporte serão entregues, preferencia lmente, nos locais de trabalho e, excepcionalmente, em caso de entrega na sede da Empresa, fica garantido ao empregado receber da Empresa o(s) vale(s) transporte para o deslocamento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A Empresa concederá , mensalmente , às empregadas, o auxílio-creche no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), por cr iança, durante doze meses, a partir do nascimento da criança , mediante a apresentação da certidão de nascimento e d o cartão de vacina.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A Empresa fornecerá, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, uma carta de referência, onde constará o seu tempo de serviço, a função desempenhada, o seu último salário e que sua dispensa foi? imotivada, ficando a Empresa isenta desta obrigação nos casos de demissão por justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado quer pedir a rescisão de contrato de trabalho será dispensado do cumprimento do aviso prévio e do desconto salarial correspondente, caso comprove, no ato do pedido de desligamento, que será admitido em novo emprego.
Parágrafo único – A comprovação deverá ser feita mediante documento hábil, a exemplo de declaração, edital de convocação, termo de nomeação etc.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego e o salário dos empregados que estejam a menos de 18 meses da aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito, cessa a estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDENCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa, quando solicitada pelo empregado, em 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único : Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados receberão cópia do PPP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga semanal de até 36 (trinta e seis) horas, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
Parágrafo?Único? -?Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após?a?primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESCALA DE FOLGAS E FERIADOS
A Empresa dará, até o dia 20 de cada mês, prévio conhecimento aos seus empregados quanto a escala de folgas e feriados referentes ao mês subseqüente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito ao acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único -? Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no? caput ?por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGA PRÊMIO
A Empresa dará uma folga-prêmio ao empregado que atingir a meta estabelecida por meio de ca mpanhas motivacionais, observados os indicadores pré-estabelecidos por sua operação.
Parágrafo Único:? As metas serão ? claras e atingívei s, divulgadas com antecedência a t odos envolvidos na operação, os quais poderão questionar e sugerir melhorias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante não sofrerá descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames vestibulares ou de provas ENEM, desde que comunique a ausência com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Esta concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 10º dia útil subsequente à da realização do mesmo.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A Empresa se compromete a conceder licença maternidade 6 meses.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CIPA
A Empresa assegurará as eleições da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, sendo 70% dos membros eleitos diretamente pelos empregados.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GINÁSTICA LABORAL
A Empresa implementará ginástica laboral, para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, durante 10 (dez) minutos , por dia, a ser realizada fora do posto de trabalho, sendo facultativa ao empregado sua participação.
Parágrafo Único : O tempo da ginástica laboral – limitado a 10 (dez) minutos – não será incluído nas pausas e intervalos estabelecidos na cláusula JORNADA DE TRABALHO deste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS PARA ASSISTÊNCIA MATERNA
Serão abonadas as faltas da empregada, limitadas a 12 (doze) dias anuais, em decorrência da necess idade de assistir aos filhos menores de 12 (doze ) anos , ficando a cargo da empregada apresentar atestado ou declaração médica para comprovação do fato.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
A Empresa aceitará como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 24(vinte e quatro) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela Empresa ou mediante convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde). ?
Parágrafo Único: ?Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do s oferecidos pela E mpresa.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONVÊNIO MÉDICO
A partir do mês seguinte ao do registro do presente instrumento, a Empresa garantirá aos seus empregados PLANO DE SAÚDE, a ser contratado, preferencialmente, com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na modalidade básico-enfermaria ou equivalente, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
Parágrafo Primeiro – O PLANO D E SAÚDE contratado será, para o ano de 2015, do valor de R$ 53,48 (cinquenta e três?reais e quarenta e oito centavos), sendo que a participação no pagamento do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento) para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
Parágrafo Segundo – Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de Empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
Parágrafo Terceiro – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
Parágrafo Quarto – A Empresa dispõe do prazo de até 30 (trinta) dias a contar do registro deste acordo para disponibilizar aos empregados a adesão ao plano de saúde.
Parágrafo Quinto – A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeito s , não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado.
Parágrafo Sexto – Na renovação do presente acordo coletivo de trabalho, o eventual reajuste no valor custeado pela Empresa e previsto nesta cláusula será objeto de negociação entre as partes envolvidas no presente instrumento coletivo .
Parágrafo Sétimo – Na hipótese do Empregado se afastar da Empresa em benefício previdenciário, deverá pagar diretamente ao Plano de Saúde a sua parcela de contribuição, ficando a Empresa obrigada apenas a pagar ao Plano de Saúde a sua parcela de contribuição .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A Empresa se compromete em manter assistência odontológica, assegurado o direito dos empregados de optarem ou não pela inclusão no convenio existente.
Parágrafo primeiro - O empregado poderá ainda ter revertido como auxilio à assistência médica, o valor do plano odontológico que a Empresa oferece, desde que desista do convenio odontológico.
Parágrafo segundo - A reversão mencionada no parágrafo anterior deverá ser solicitada por escrito. O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir da sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convenio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A Empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado, imediatamente após a ocorrência de acidente de trabalho, até o local do atendimento médico. Após o atendimento médico, constatada? a impossibilidade de deslocamento do acidentado até sua residência, o transporte será estendido até a mesma.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 1 (hum) dirigente do sindicato profissional, efetivo ou suplente, até o término da vigência da presente acordo coletivo de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviço e das parcelas componentes de suas remunerações.
Parágrafo Único – O nome do dirigente a ser liberado deverá ser enviado à Empresa pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade ao emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo Único: A estabilidade referida no caput inicia-se a partir da comunicação da candidatura do empregado, que será realizada diretamente à Empresa ou por carta com aviso de recebimento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES SINDICAIS
A Empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, e depositado na conta da Caixa Econômica Federal, Agencia 0031- OP 003 – Conta 629-0, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
Ressalvado o direito de oposição do empregado, nos casos pertinentes, haverá a seguinte contribuição:
Contribuição Assistencial - Em razão das atribuições sindicais por ocasião do processo de negociação coletiva, a empresa descontará de seus empregados 4%(quatro por cento) sobre o menor piso, fixado nesse acordo, nos salários do mês de outubro de 2015, conforme aprovação na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 26/08/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A importância acima referida será repassada na data apontada ao sindicato laboral, via boleto bancário ou depósito em conta-corrente (Ag. 0031 CC 629-0 operação 003 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), até 10 (dez) dias após o referido desconto, devendo ser enviada cópia do comprovante de depósito ao Sindicato laboral até cinco dias após efetivado o depósito, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser recolhido pela empresa, corrigidos monetariamente os valores retidos, a contar do dia imediato ao término do prazo para o repasse. Incidirão juros de 1% ao mês pela mora causada pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo por escrito, devidamente assinado e entregue mediante protocolo na sede ou sub sedes do sindicato Laboral, localizada na Rua Barão do Rio Branco 1071, sala 1022 – Centro, Fortaleza/ Ce, no período de 30 dias após o pedido de registro do acordo no ministério do trabalho e emprego.
PARAGRAFO TERCEIRO- Os empregados das empresas nas regiões e cidades não metropolitana de Fortaleza que não tenha sede ou sub sedes, do sindicato da categoria, abrangido por esse acordo coletivo de trabalho de acordo com o paragrafo segundo poderão enviar sua carta de oposição ao desconto pelo correio, juntamente com a cópia de um documento de identificação com assinatura.
PARAGRAFO QUARTO- O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE NA GREVE DE ÔNIBUS
Correrá por conta da Empresa os custos complementares com transporte alternativos que seus empregados tiverem que?utilizar para realizar o percurso residência/trabalho/residência, na ocorrência de greve oficialmente deflagrada.
Parágrafo Primeiro ?- Nesse caso, o tipo de transporte alternativo será? estabelecido pelo empregador.
Parágrafo Segundo ?- Fica facultada aos empregados que possuem transportes próprios a utilização para fins de realizar o percurso, desde que seja solicitado pela Empresa por escrito e com ressarcimento dos custos com combustível.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente?Ac ordo Coletivo de Trabalho, fica a Empresa sujeita a o pagamento de multa de R$ 1.000,00 , por empregado , reversível ao sindicato laboral. A presente multa somente será devida se a empresa não resolver a irregularidade apontada no prazo de três dias úteis após a comunicação por parte do sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo?Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
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JEAN CARLOS ALVES PEREIRA
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
DEBORAH GAMA BARRA
Diretor
VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - COMUNICADO DE APROVAÇÃO DA PROPOSTA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.