SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA, CNPJ n. 02.756.131/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PATRICIA MARIA DOS SANTOS JORGE;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2012 a 31/07/2013
Fica estabelecido que, a partir da admissão, nas empresas e escritórios abrangidos por esta CCT, o menor salário base a ser praticado, não poderá ser inferior aos pisos salariais, nas datas constantes das tabelas abaixo:
MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR
FUNÇÃO
1-ago-12
1-jan-13
Office-boys, faxineiros, serventes.
678,00
710,00
Demais funções
752,00
790,00
DEMAIS MUNICÍPIOS
FUNÇÃO
1-ago-12
1-jan-13
Office-boys, faxineiros, serventes.
652,00
690,00
Demais funções
682,00
710,00
Parágrafo Único - Fica ressalvada legislação específica que fixe ou estabeleça valores ou condições mais favoráveis.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2012 a 31/07/2013
Os salários dos empregados representados nesta CCT, vigentes em 01/08/2011, - serão reajustados em 01/08/2012, com o índice de 6,86% (seis vírgula oitenta e seis por cento), a título de reajuste salarial, ficando mantidos os reajustes gerais mais favoráveis praticados.
Parágrafo 1° - Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem, sendo facultada a compensação das antecipações de caráter geral, espontaneamente concedidas, ou objeto de Acordo com o SINDPEC, entre 1° de agosto de 2011 e a data da assinatura da Convenção.
Parágrafo 2º - Se, na vigência desta convenção, outros critérios de reajuste mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pelas Empresas de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Fica assegurado, a todos os empregados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, as condições mais favoráveis praticadas nas empresas de maneira espontânea ou de condições previstas em Acordos ou Convenções Coletivas assinadas com o SINDPEC, em qualquer época.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 2,0 % (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial, estabelecida nesta Convenção, em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
Parágrafo 1º - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas fornecerão ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
Parágrafo 2º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas repassarão os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
Parágrafo 3º - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores das Empresas, bem como os Representantes da Comissão Patronal de negociação.
Parágrafo 4º - No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo 5º - A empresa deixará de promover o desconto previsto nesta cláusula, se o empregado apresentar a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto desta contribuição, deverá comunicar sua oposição, através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente no sindicato ou remetida via correio com aviso de recebimento, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data do aviso para o SESCAP sobre o protocolo da solicitação do Registro da Convenção Coletiva na SRTE.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - APLICABILIDADE
Esta Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados e empregadores das Empresas e Escritórios de Serviços Contábeis e Fiscais (organizados ou não sob forma de pessoa jurídica), Empresa de Contabilidade, Escritórios Fisco-Contábeis autônomos, Empresas de Auditoria, Escritórios de Auditoria Autônomos, Empresas de Assessoria e Consultoria Contábil, Empresas de suporte em Sistemas de Informações Contábeis e Administrativas, Escritórios de Assessoria e Consultoria Contábil Autônomos, Assessoria e Planejamento Fiscal Contábil, Empresas e Escritórios de Perícias e Avaliações Contábeis, Escritórios e Sociedades de Advogados, todas integrantes do Ordenamento Sindical do Grupo Terceiro, da Confederação Nacional do Comércio na forma da CLT e do Parágrafo IV do artigo oitavo da Constituição Federal (exceto se houver sindicato de representação específica) no âmbito da base territorial do sindicato profissional, ressalvados os Acordos Coletivos de Trabalho específicos assinados diretamente entre o SINDPEC e as Empresas, bem como os empregados que possuem enquadramento sindical diferenciado e que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - MULTA
Fica estabelecida a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do menor piso salarial da categoria, por infração a qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, a ser aplicada à parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja empregado, empresa ou Sindicato.
Parágrafo Único – As partes contratantes se comprometem, antes de aplicarem a penalidade prevista no caput desta cláusula, a notificarem o infrator, por escrito, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a sua regularização.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência desta Convenção Coletiva, não havendo na data base novo instrumento coletivo que venha a substituí-la, fica ajustado que enquanto não houver nova Convenção, Acordo ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas deste aditivo, bem como das cláusula do Instrumento Original, registrado no M.T.E sob o nº BA000137/2012 , até a assinatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
PATRICIA MARIA DOS SANTOS JORGE
Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA