SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA;
E
DETRONIC METAIS NORDESTE EIRELI, CNPJ n. 24.551.391/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). AYRES DE AZEVEDO BARRETO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ELETRONICOS DO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em São Gonçalo do Amarante/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado que o piso salarial da categoria será de R$ 1.064,80 (um mil e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) mensais, a partir de 01/05/2019, para empregados em jornada integral, a base de 220 horas mensais.
Parágrafo Primeiro : Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os admitidos como Jovem Aprendiz e Estagiários, por serem regidos por lei específica.
Parágrafo Segundo : Ocorrendo admissão de empregados, após a data base de 01/05/2019, ficará garantido a aplicação do novo piso salarial estabelecido no caput da presente cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da DETRONIC NORDESTE abrangidos e beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho, excluídos os aprendizes, estagiários e empregados com contratos de trabalho por prazo determinado, serão reajustados em 4,5% (quatro e meio por cento) a partir de 01/05/2019, para os empregados ativos na Detronic que constituiam o efetivo em 30 de abril de 2019.
Parágrafo Único : Excetuam-se na aplicação desta cláusula os empregados ocupantes do cargo de Especialista, e por sua característica de gestores, os ocupantes do cargos de Coordenação, Gerência, Superintendência e Diretoria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Quando o pagamento dos salários a DETRONIC NORDESTE deverá observar o seguinte:
a) Pagamento de adiantamento de salário, salvo situação mais vantajosa, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, o qual deverá ser efetuado pela DETRONIC NORDESTE até o dia 20 de cada mês.
b) A antecipação do salário será efetuada até o dia 20 do mês, no caso em que o dia do pagamento da antecipação não recaia em dia não útil, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil anterior.
c) O pagamento do crédito final do salário e demais verbas salariais será realizado até o 5º dia útil do mês subsequente.
d) No caso do pagamento do salário e/ou demais verbas salariais conterem erros em favor do empregado, a diferença, será compensada no(s) próximo(s) pagamento(s), ficando desde já autorizada a compensação do valor pago a maior no(s) salário(s) do(s) mês(es) seguinte(s) ou no caso de recisão do contrato de trabalho, nas verbas rescisórias, respeitados os limites legais. Alternativamente, ao critério da DETRONIC NORDESTE , a forma de desconto poderá ser negociada com o empregado.
e) O pagamento será realizado por meio de crédito em conta corrente ou salário, de titularidade do empregado, aberta ou existente em banco indicado pela DETRONIC NORDESTE .
g) É facultado à DETRONIC NORDESTE não proceder o adiantamento previsto na alínea "a" dos empregados no mês de admissão.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Por ocasião do pagamento dos salários, a cada empregado será disponibilizado quando solicitado, por meio eletrônico (portal da Empresa) ou por meio físico (impresso), o comprovante do respectivo pagamento salarial, no qual constem, discriminadamente, todos os valores pagos e os descontos realizados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
O SINDICATO reconhece a legalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, além dos previstos no Art. 462 da CLT e dos autorizados no presente Acordo Coletivo de Trabalho, desde que devida e expressamente solicitado e/ou autorizados pelos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a DETRONIC NORDESTE envidará esforços para diminuir ao mínimo possível a realização de horas extras por parte dos empregados. Caso, entretanto, os empregados realizam horas extraordinárias, estas deverão ser remuneradas na forma abaixo:
• De segunda à Sexta, limitada a 2 (duas ) horas extras com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Caso a empresa adote sistema de compensação de jornada de segunda a sexta, ocorrendo labor aos sabados, este será remunerado em 100%.
• Nos feriados e descanso semanal remunerado (DSR), com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro: Em caso de necessidade de serviço, a ser definido pela Detronic , fica autorizado o trabalho extraordinario diario superior a 2 (duas) horas, renumeradas com acrescimo de 100% sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NOTURNA
A renumeração do trabalho noturno prestado entre 22:00hs a 05:00hs será acrescido do adicional de 20% ( vinte por cento ) sobre o valor da hora diurna, estando incluido nesse percentual o que determina a Artigo 73 da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Os adicionais de periculosidade e de insalubridade somente serão devidos quando houver exposição aos riscos, em conformidade com a lei e regras constantes das Normas Regulamentares do MTE e constatados tecnicamente laudo elaborado por profissional capacitado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE CESTA BÁSICA
Aos empregados com assiduidade integral no período de frequência, ou seja, que não tiverem nenhuma falta injustificada e que estiverem com o contrato ativo no último dia do mês anterior, a DETRONIC NORDESTE fornecerá , até o 10º dia útil do mês subsequente, um Cartão Vale Cesta Básica, cuja carga do valor mensal per capita a partir do mês de maio de 2019 será o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais)
Parágrafo Primeiro : Fica ressalvado que a concessão deste benefício não se configura salário “in natura”, não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese, ao salário do empregado.
Parágrafo Segundo : Entende-se por falta injustificada, aquela sem justificativa legal, conforme legislação vigente. No caso de falta injustificada o empregado perde o benefício integral no mês subsequente a falta realizada.
Parágrafo Terceiro : Fica autorizado o desconto mensal no valor de R$ 1,00 (um real) na folha de pagamento dos empregados a título de participação no valor da cesta básica a partir do mês de aprovação deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Quarto : Aos empregados afastados por acidente do trabalho será mantido o fornecimento do Vale Cesta pelo período de 01 (um) ano, a contar a partir do início do afastamento.
Parágrafo Quinto : Aos empregados afastados por auxílio doença farão jus ao benefício em até 90 dias após o afastamento. Após este período não serão mais elegíveis ao benefício. No mês de retorno ao trabalho do empregado afastado por auxílio doença, o valor da cesta básica será proporcional aos dias trabalhados, sendo necessário para o seu recebimento que o empregado trabalhe mais de 15 (quinze) dias no mês de seu retorno para que seja elegível ao recebimento do Vale Cesta Básica proporcional.
Parágrafo Sexto : Os empregados admitidos não receberão o benefício no mês de admissão.
Parágrafo Sétimo : Não tem direito ao recebimento do benefício previsto nessa cláusula, aprendizes, estagiários, por não estarem abrangidos pela presente norma coletiva e os empregados ocupantes do cargo de especialista e, por sua característica de gestores, os ocupantes de cargos de Coordenação, Gerência, Superintendência e Diretoria.
Parágrafo Oitavo : Eventuais diferenças de crédito decorrentes da presente cláusula, serão creditadas juntamente com a recarga do proximo mês, após assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, concordando as PARTES que neste caso não haverá qualquer incidência de juros e correção monetária sobre esse valor.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A DETRONIC NORDESTE manterá convênio de assistência médica e/ou odontológica para seus empregados filhos, conjuges e/ou companheiros, na forma de co-participação apenas para assistência médica, devendo assegurá-los o direito de optar, ou não pela inclusão no plano. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir de sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que manifestar sua opção ou desistência.
Parágrafo Primeiro : O empregado que optar pela assistência médica, terá a disposição o plano enfermaria, cuja participação nos custos da mensalidade, será informada no ato da adesão, ficando assim autorizado o desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo : O empregado que optar pela assistência odontológica, cuja participação nos custos da mensalidade é integral para o empregado, será informada no ato da adesão, ficando assim autorizado o desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro : As PARTES reconhecem e acordam expressamente que as despesas efetuadas pela DETRONIC NORDESTE na manutenção do(s) convênio(s), seja sob a forma de pagamento direto à(s) entidade(s) conveniada(s), seja, indiretamente, sob a forma de reembolso aos empregados, não constituirão salário indireto, nem tampouco integrarão, a qualquer título, em consequência, sua remuneração.
Parágrafo Quarto : Aos empregados afastados por invalidez será mantido o plano de saúde vigente enquanto ativos, nas seguintes condições:
Afatados por Auxílio-Doença: manutenção do convênio médico do titular durante os primeiros 90 dias de afastamento, não extensível aos dependentes.
Afastamento exclusivamente por Auxílio-Doença-Acidentário: Manutenção do convênio médico do titular e respectivos dependentes por 12 meses, nas mesmas condições, pelo periodo de vigência do contrato da Detronic com a Magnesita no Pcém.
Aposentados por invalidez: manutenção do convênio médico do titular e dos respectivos dependentes durante o primeiro ano de afastamento, nas mesmas condições. Findo o prazo de um ano, o empregado aposentado por invalidez terá a opção de manter o plano mediante pagamento do valor total correspondente, oferecido pela operadora do plano.
Aposentados por invalidez exclusivamente em razão de acidente do trabalho; manutenção do convênio médico do titular e respectivos dependentes, nas mesmas condições, pelo periodo de vigencia do contrato da Detronic com a Magnesita no Pcém.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
A DETRONIC NORDESTE reembolsará as despesas relacionadas com o funeral dos empregados, limitados ao valor máximo de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
Parágrafo Único : A DETRONIC NORDESTE ficará isenta do cumprimento da obrigação prevista no caput desta cláusula caso o empregado tenha sido beneficiário de seguro de vida oferecido pela DETRONIC NORDESTE em que conste na apólice a respectiva cobertura de “Auxílio Funeral”.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A DETRONIC NORDESTE oferecerá seguro de vida em grupo, sem participação nos custos, para seus empregados, sendo obrigatória para adesão, sua manifestação por escrito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES RESCISÓRIAS
Fica estabelecido que as homologações das Rescisões Contratuais dos Empregados com tempo de serviço a partir de 12 meses serão feitas no Sindicato Profissional da Categoria, neste caso o termo de quitação do contrato de trabalho deve ser assinado, sendo necessária para tanto, o encaminhamento do trabalhador pela empresa, para conferência dos valores estipulados, acompanhado das Guias do Seguro Desemprego, o Extrato do FGTS, comprovando inclusive o depósito da Multa Rescisória, a Chave do Saque do FGTS, ASO, Perfil Profissiográfico Previdenciário e finalmente a Rescisão composta por 05 (cinco) vias. Caso ocorra algum tipo de divergência nos valores encontrados na presente documentação solicitada, o Sindmetal comunicará de imediato a Empresa, para a regularização das possíveis diferenças, com a efetiva observância dos prazos previstos no parágrafo 6° do artigo 477 da CLT.
§ 1º As empresas deverão apresentar a documentação abaixo:
1 - 05 (cinco) vias do termo de rescisão do contrato de trabalho;
2 - 03 (três) vias do aviso prévio assinado pela empresa e pelo empregado;
3 - CTPS atualizada;
4 - Atestado médico demissional;
5 - Extrato de FGTS para fins rescisórios;
6 - Guia e comprovante de pagamento da multa rescisória;
7 - Chave de identificação do trabalhador;
8 - Cópia do cheque nominal ou comprovante de depósito de pagamento do termo rescisório (quando o pagamento for efetuado em cheque ou depósito em conta);
9 - PPP (Perfil Profissiográfico Profissional);
10 - Formulário do Seguro Desemprego;
11 - Comprovante de pagamento do FGTS do mês anterior à rescisão com GEFIP, e o comprovante de recolhimento da multa rescisória;
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DO PPP
No momento da homologação da rescisão do trabalhador será entregue ao mesmo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos termos da legislação previdenciária vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estabelecido que, durante a vigência deste Acordo Coletivo De Trabalho, o contrato de experiência será de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado uma única vez desde que não ultrapasse o total de 90 (noventa) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO
Fica autorizada a DETRONIC NORDESTE , na forma do permissivo estabelecido na Portaria MTE nº 373 de 25.02.2011, adotar sistemas alternativos de controle de horários de seus empregados, manual ou na forma de registradores eletrônicos que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática de ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Primeiro : Para fins de fiscalização, os sistemas de ponto manual ou eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado; possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo : O empregado, enquanto exercer cargo de gestão e, consequentemente, sendo considerado como cargo de confiança, ficará dispensado do controle de jornada, na forma do art. 62, II, da CLT, e do registro da marcação do ponto.
Parágrafo Terceiro : Acordam, ainda, DETRONIC NORDESTE com o SINDICATO que ficarão isentos de marcação eletrônica de ponto, todos os empregados ocupantes de cargos cujo pré-requisito seja formação de nível superior.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observando as compensações permitidas na cláusula compensação e dia ponte.
Parágrafo Primeiro : As PARTES estabelecem que, nos termos da legislação em vigor, fica autorizada, durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a realização de trabalhos aos domingos e feriados civis e religiosos, que se dará em razão da fixação de jornada em turnos de revezamento pactuada entre as PARTES com vigência no mesmo período da presente autorização. Na hipótese de cancelamento da autorização para o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos por ato de autoridade pública ou decisão judicial transitada em julgado, a DETRONIC NORDESTE terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de ciência do ato administrativo ou judicial que impôs a revogação da autorização, para rever a sua escala de trabalho, de maneira a excluir o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos ou requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego nova autorização.
Parágrafo Segundo : O intervalo para repouso e alimentação poderá estar pré-assinalado na folha de ponto.
Parágrafo Terceiro : Em decorrência da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, fica autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho, de 01 (uma) hora de segunda à quinta-feira, ou 48 (quarenta e oito minutos) de segunda à sexta-feira, por liberalidade da DETRONIC NORDESTE , para compensação do trabalho aos sábados, respeitado os limites legais permitidos.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO E DIAS PONTE
Estão autorizadas as compensações de horários diários e de dias pontes, conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro : As horas extras realizadas de segunda a sexta-feira poderão ser compensadas por dias de folga ou saída antecipada ou jornada incompleta, na proporção de 1x1, de forma a permitir que os empregados possam se ausentar em dias normais de expediente para resolver assuntos particulares ou gozar de descanso em dias ponte, vésperas de feriados ou recessos prolongados, desde que aprovadas previamente com o gestor.
Parágrafo Segundo : As horas de ausência por motivo de falta ou atraso ou saída antecipada ou jornada incompleta poderão ser compensadas por horas normais trabalhadas e realizadas após o horário de expediente normal na proporção de 1x1, desde que aprovadas previamente com o gestor.
Parágrafo Terceiro : Quando da ocorrência de feriados no meio da semana a empresa poderá movê-los, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos empregados, por local de trabalho. Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os empregados tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo Quarto : Fica autorizado a DETRONIC NORDESTE estabelecer uma compensação anual para folga nos dias chamados "Pontes" no decorrer do ano. Os minutos acrescentados no final da jornada para compensação dos dias pontes do ano, não serão consideradas como hora extra.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODOS DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a DETRONIC NORDESTE poderá optar por liberar, ou dispensar, do registro, ou da assinalação, dos intervalos ou dos períodos de repouso e alimentação, nos cartões ou controle de ponto, passando, a partir de então, na forma da Portaria n º 3.082, de 11.04.84, do Ministério do Trabalho, a assinalação ou marcação, dos períodos destinados ao repouso ou alimentação dos trabalhadores, nos cartões ou controle de ponto, podendo ser indicados pela empresa, nos documentos, de forma impressa ou não.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS PARA JUSTIFICATIVA DE FALTA
A DETRONIC NORDESTE obriga-se a aceitar atestados médicos fornecidos pela Previdência Social, caso não disponham de Serviço Médico próprio ou em convênio de Assistência Médica, até 02 (dois) dias úteis depois de emitidos. No entanto, na impossibilidade de atendimento pelo médico da empresa ou por médico conveniado, dentro do prazo estipulado, o atestado fornecido pela Previdência Social será recebido, dentro do mesmo prazo, pelo Departamento Médico da Empresa, devendo em todo caso ser assinada a 2ª via do atestado, colocando a data de recepção e entregue ao empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica autorizado a implantação do banco de horas a todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, na forma que dispõe o art. 59 da CLT e a legislação aplicável, de horas extras laboradas e compensações de jornada de segunda à domingo.
Parágrafo Primeiro : O saldo remanescente das horas, positivo ou negativo, será compensado no período de até 06 (seis) meses, a ser contado a partir do mês de realização.
Parágrafo Segundo : O saldo positivo será pago conforme dispõe a cláusula de Hora Extra ou o saldo negativo será descontado na folha de pagamento do mês seguinte ao término dos 06 (seis) meses previstos no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro : Quando houver rescisão de contrato, por qualquer motivo, o critério acima será utilizado por ocasião do pagamento da rescisão.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O início do gozo das férias não poderá coincidir com repouso semanal já adquirido nem com dias já compensados.
Parágrafo Primeiro : Em caso de necessidade imperiosa, ou por solicitação do empregado, a empresa poderá conceder férias antecipadas e/ou parcelar as mesmas em até 2 (dois) períodos, nunca inferior a 10 (dez) dias cada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME E EPI
A DETRONIC NORDESTE obriga-se a fornecer, gratuitamente, a seus empregados, uniforme de trabalho e/ou equipamentos de proteção individual e segurança, quando exigirem o seu uso, ou, no caso de EPI, quando a lei exigir o seu uso, ficando os empregados responsáveis pelo seu bom uso e conservação. No caso de perda, extravio ou dano não acidental, ficará o empregado a quem foi entregue o uniforme ou EPI obrigado a repor, em favor da empresa, pelo preço de custo, e descontado em folha de pagamento.
Parágrafo Único : O fornecimento desses itens não tem natureza salarial e nao integram a remuneração para qualquer fim de direito.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituida e considera-se válida contribuição assistencial, referida pelo art. 513, alinea “e”, da CLT, aprovada em Assembleia Geral dos Trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legitima, nos termos doa artigos 611 e seguintes da CLT, para custeio do SINDICATO, em decorrencia da negociação coletiva trabalhista, a se descontada pela DETRONIC NORDESTE, no contracheque dos empregados não filiados .
Parágrafo Primeiro: A Detronic descontará até o valor de R$ 70,00 (setenta reais) divididos em 7(sete) parcelas de R$ 10 (dez reais). A primeira parcela será descontada do salário do mês de Outubro e as demais parcelas nos meses de Novembro, Dezembro de 2019 e Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2020, nos pagamentos dos salários a titulo de contribuição assistencial, conforme soberana decisão da Assembleia Geral (04 de Outubro de 2019) , conforme convocação via edital.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá informar de maneira expressa e por escrito a sua não concordancia com a realização do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula, devendo apresentar uma única vez ao Sindicato, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legivel, sua expressa oposição, no horario de 08hs00 as 18hs00, ininterruptamente, o primeiro período será dos dias 07/10/2019 a 11/10/2019, e o segundo período será dos dias 13/01/2020 à 17/01/2020. O SINDICATO deverá comunicar à DETRONIC em até 5 (cinco)dias úteis após término do prazo de apresentação da oposição dos empregados, listagem comprovada documentalmente com cópia dos termos apresentados por aqueles empregados que não autorizaram expressamente a realização do referido desconto. O SINDICATO manterá atendimento no seguinte local:
Em Fortaleza / CE, na sede do Sindimetal , Rua Nossa Senhora das Graças, Nº 262, Pirambu, Fortaleza-CE. Fone: 085 3281-2521. Por ocasião da oposição, o empregado deverá receber do SINDICATO, comprovante escrito da mesma, o que será apresentado á DETRONIC.
Parágrafo Terceiro : Os empregados que forem admitidos após a assinatura do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho não se enquadram na forma contributiva da presente cláusula, ficando isentos de qualquer desconto mencionado na presente cláusula.
Parágrafo Quarto : Observados os prazos estabelecidos conforme parágrafo segundo da presente cláusula, estabelecem as PARTES que o recolhimento do desconto decorrente desta cláusula ao SINDICATO será feito nos 10 (dez) dias úteis subsequentes aos dos descontos. Os recolhimentos antes mencionados serão efetuados através de guia de pagamento ou depósito bancário.
Parágrafo Quinto : A DETRONIC NORDESTE poderá efetuar o depósito diretamente na conta corrente do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E E I EMP M DO ESTADO DO CEARÁ. AG 0031 – OP 003 – C/C 000927-3 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A DETRONIC NORDESTE remeterá ao SINDICATO relação nominal dos empregados que tiveram efetuado o desconto e o comprovante de depósito, se for o caso.
Parágrafo Sexto : Caso ocorra pedido judicial de devolução, ou reembolso, do desconto da presente cláusula, com seus acréscimos, por parte do empregado, a DETRONIC , no momento processual próprio, denunciará da lide ao SINDICATO , que não poderá recusar a denunciação, assumindo o polo passivo da relação processual respectiva, com imediata exclusão da DETRONIC NORDESTE , de referida relação processual, sob pena de caso contrário, recusando a denunciação, imergir em revelia, no processo judicial, com suas consequências, isto é, para exclusão da DETRONIC NORDESTE promovida e condenação do SINDICATO no pedido de reembolso, já que se confessa ele, pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, único responsável por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido, com o que, desde logo, concorda o SINDICATO .
Parágrafo Sétimo : Os empregados que estiverem de férias ou afastados pelo INSS no período designado para autorização, poderão manifestar sua concordância ao referido desconto, conforme descrito no parágrafo segundo, no decorrer da primeira semana seguinte ao retorno ao trabalho, de forma pessoal na sede do SINDICATO ou na subsede, devendo entregar cópia do documento que comprove o afastamento dentro do período estabelecido para a apresentação de autorização do desconto.
Parágrafo Oitavo : Considerando que os empregados afastados do trabalho pelo INSS, no período de vigência do benefício previdenciário, não percebe remuneração da DETRONIC , o que a impossibilita de efetuar qualquer desconto da contribuição assistencial, ficarão isentos do recolhimento durante o período de afastamento. Porém, após o retorno ao trabalho, e desde que ocorra durante vigência do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, poderá o empregado se manifestar conforme parágrafo sétimo acima, caso concorde expressamente e previamente com o desconto da contribuição.
Parágrafo Nono : Sendo observadas as restrições impostas no caput da presente cláusula bem como dos parágrafos segundo e terceiro, somente serão descontados os trabalhadores ativos no mês do referido desconto. Fica consignado e ajustado entre as PARTES que o referido desconto não será aplicável aos empregados pertencentes ao cargo de Especialista e, por sua característica de gestores, os pertencentes aos cargos de Coordenação, Gerência, Superintendência e Diretoria.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
A DETRONIC NORDESTE compromete-se a descontar de seus empregados associados ao SINDICATO , na folha de pagamento mensal, a mensalidade sindical correspondente a 1% (hum por cento) do salário do empregado, sendo o teto salarial para estes efeitos de 04 (quatro) pisos salariais, obedecendo ainda quanto ao referido desconto o seguinte:
a) Feito o desconto, a DETRONIC NORDESTE fará o recolhimento devido até o dia 10 do mes subsequente ao desconto.
b) O recolhimento será procedido mediante transferência bancária ou boleto no prazo estabelecido na alínea anterior.
c) A DETRONIC NORDESTE remeterá ao SINDICATO relação nominal dos empregados que tiveram o desconto efetuado.
Parágrafo Único : A DETRONIC NORDESTE só descontará a mensalidade sindical desta cláusula, após receber escrita autorização do empregado, em formulário próprio do SINDICATO .
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS E SERVIÇOS
Os gastos de viagens do empregado com transporte, hospedagem, alimentação, correio, telefone e outros, no exercício do seu trabalho, será reembolsado mediante comprovação das despesas, devendo o empregado respeitar os limites previamente estabelecidos pela DETRONIC NORDESTE , ficando, ainda, estabelecido que a respectiva verba não terá natureza salarial, não integrando o salário para quaisquer fins, inclusive, trabalhistas, previdenciários, e tributários, destinando-se exclusivamente, ao ressarcimento de despesas comprovadas.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
Fica estabelecida a permissão para DETRONIC NORDESTE substituir empregado, interinamente, de forma eventual ou temporária, em cargo diverso do que exercer na DETRONIC NORDESTE , sendo garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior. Para os casos de substituição, deverá ser observado o período mínimo de 60 (sessenta) dias consecutivos de carência, para que o empregado substituto perceba a diferença salarial quanto ao salário do substituído.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
Visando contribuir para a formação educacional, capacitação e qualificação profissional dos empregados, a DETRONIC NORDESTE envidará esforços apoiando mecanismos que incentivem a participação dos seus empregados em programas direcionados para os objetivos desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTES E LACTANTES
Será assegurado às empregadas, durante a gravidez, sempre que as condições de saúde o exigirem, conforme orientação médica, transferência de função, sem prejuízo de salário, com a garantia do retorno à função original, logo após o término da licença maternidade.
Parágrafo Primeiro : Caso a DETRONIC NORDESTE não possua médico especializado, próprio ou conveniado, para fazer exame pré-natal, fica assegurada a liberação das empregadas grávidas, um dia por mês, para realização de exames na rede pública, sem prejuízo da remuneração, desde que a ausência seja avisada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e comprovada no primeiro dia útil, após a realização dos referidos exames, por meio do respectivo atestado médico, nos termos exigidos pelas normas internas da DETRONIC NORDESTE .
Parágrafo Segundo : A DETRONIC NORDESTE enquadrada no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTB de nº 3.296/86, poderá substituir as obrigações ali contidas pelo pagamento, às empregadas lactantes, desde o primeiro dia do quarto mês de vida da criança até o sexto mês completo de vida do filho natural ou adotado, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de auxílio-creche, sem natureza salarial para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro : A DETRONIC NORDESTE fica dispensada do cumprimento do parágrafo anterior se oferecer creche, convênio creche ou auxílio creche em melhores condições que as estipuladas.
Parágrafo Quarto : A empregada que, quando demitida, julgar estar grávida, deverá apresentar-se à empresa com o comprovante de gravidez para ser readmitida, se for o caso, em até 30 (trinta) dias após a concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular em termos de reintegração, salários correspondentes ou estabilidade provisória, entendendo-se esta última inexistente se não for efetuada a apresentação no prazo acima previsto.
Parágrafo Quinto : Em havendo a reintegração prevista no parágrafo anterior, deverá a gestante restituir à empresa e esta, às contas ou órgãos de origem do pagamento, as verbas rescisórias recebidas indevidamente pela gestante, de forma a cancelar a demissão efetuada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO EMPREGO A GESTANTE
Terão garantia de emprego as gestantes desde a comprovação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE IGUALDADE DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA MULHER
Fica garantida à mulher trabalhadora igualdade de direito e obrigações, relativamente ao homem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
De acordo com os casos previstos em lei, incisos I a VI do artigo 473 da CLT, poderá o empregado, faltar ao serviço sem qualquer diminuição salarial, por 02 (dois) dias, no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECEBIMENTO DO PIS
A DETRONIC NORDESTE se compromete a firmar convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento do PIS quando estiver empregado com direito ao recebimento do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (dose)meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos termos da legislação vigente, e que contem com um minimo de 05(cinco)anos, ininterruptos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante periodo que faltar para aposentar-se.
O empregado deverá comunicar por escrito a empresa em 60(sessenta)dias, quando atingir a condição prevista nesta cláusula, fazendo prova deste fato.
Parágrafo Único : Fica excluido deste beficio o empregado que for dispensado por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Em caso de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das PARTES abrangidas por este pacto laboral, as PARTES convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
Parágrafo Primeiro : Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora a multa de 1 (um) piso salarial previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, reversível em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Segundo : Não havendo a negociação prevista no caput desta cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar causas, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
As pendências, resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão resolvidas na Justiça do Trabalho, com jurisdição em Fortaleza/CE.
E por estarem assim acordadas, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor, sendo que para os fins dos registro e depósito na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Fortaleza-CE, para que produza seus jurídicos efeitos, será observado e praticado o disposto na Portaria nº. 282, de 06 de agosto de 2007, que implanta o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR.
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ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE
AYRES DE AZEVEDO BARRETO
Diretor
DETRONIC METAIS NORDESTE EIRELI
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVACAO DE ACORDO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.