SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL, CNPJ n. 02.742.202/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VIVIEN MELLO SURUAGY;
FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA, CNPJ n. 25.186.390/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VIVIEN MELLO SURUAGY;
E
SIND TRAB EMPR TELEC OPER DE MESAS TELEF DO EST R G N, CNPJ n. 09.097.221/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA IARA MARTINS PAIVA e por seu Tesoureiro, Sr(a). GILBERTO PIRAJA MARTINS JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores integrantes da Categoria Profissional e as empresas prestadoras de serviços de Telecomunicações, instalação, manutenção, sistemas, cessão de infraestrutura e capacidade para SCM, SVA, STFC, SEAC, ISP’s, empresas prestadoras de serviços de construção e implantação de infraestrutura e/ou torres para Telecomunicações, prestadoras de serviços, manutenção e reparos em equipamentos de comunicação, redes DWDM e instrumentos ópticos , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024
A partir de 01/06/2023, as empresas não poderão praticar para seus empregados em cargos com jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais salários inferiores a R$1.385,07 (mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sete centavos).
Parágrafo Primeiro: Para os empregados em cargos com jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais, a partir de 01/06/2023, as empresas não poderão praticar salários inferiores a R$1.199,61 (mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e um centavos).
Parágrafo Segundo: As empresas praticarão os seguintes pisos por função, a partir de 01/06/2023:
NÇÃO
PISO
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
R$ 1.385,07
ATENDENTE COM AUDIOFONE (180HS)
R$ 1.199,61
ATENDENTE
R$ 1.385,07
ATENDENTE DE LOJAS
R$ 1.385,07
CABISTA A
R$ 1.425,38
CABISTA B
R$ 1.541,86
CABISTA C
R$ 1.680,37
INST/REPARADOR PROV INTERNET
R$ 1.425,38
AUX. INST/REP. PROV INTERNET
R$ 1.385,07
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES
R$ 1.697,03
TÉCNICO MULTISKILL PROVEDOR DE INTERNET
R$ 1.697,03
MONTADOR/TORRISTA JÚNIOR
R$ 1.646,98
VENDEDOR PORTA A PORTA * O Empregado tomará conhecimento prévio das métricas e metas utilizadas para apuração e pagamento de eventual comissionamento
R$ 1.385,07
Parágrafo Terceiro: Estão excluídos da presente cláusula as funções de serviços de apoio, portaria, secretaria, limpeza e segurança, para os quais o piso salarial corresponderá ao salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Em virtude dos pisos salariais constantes da cláusula quinta ficam assim definidas as classificações para os trabalhadores em empresas Provedoras de Internet:
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO – CBO 4110-10: Empregado com capacidade para realizar atividades internas administrativas;
ATENDENTE COM AUDIOFONE – CBO 4223-15: Atendem usuários, oferecem serviços e produtos, prestam serviços técnicos especializados, realizam pesquisas, fazem serviços de cobrança e cadastramento de clientes, sempre via teleatendimento, seguindo roteiros e scripts planejados e controlados para captar, reter ou Recuperar clientes;
ATENDENTE DE LOJAS – CBO 5211-40: Vendem produtos ou serviços em estabelecimentos comercial, demonstrando seu funcionamento e auxiliando os clientes na escolha;
CABISTA I – CBO 7313-25: Empregado com capacidade comprovada, para execução de serviços de lançamento e remoção de cabos/fibra óptica aéreas ou subterrâneas;
CABISTA II – CBO 7321-10: Empregado com capacidade comprovada para lançamento, remoção e emendas de cabos/fibras ópticas em redes aéreas ou subterrâneas;
CABISTA III – CBO 7321-10: Empregado com capacidade comprovada pela concessionária ou Operadora de serviços de telecomunicações para emendar cabos telefônicos convencionais, instalados em redes aéreas, ativados ou desativados de até 300 pares e demais serviços associados à classe C;
INSTALADOR E REPARADOR DE PROVEDOR DE INTERNET – CBO 7313-20: Empregado capacitado para instalar e fazer reparos no cliente interno;
AUXILIAR INSTALADOR/REPARADOR PROVEDORES DE INTERNET (TRAINEE) – CBO 7321-10: Empregado Auxiliar de Rede ou Aprendiz, que após ser avaliado pela empresa, receberá treinamento prático, técnico e teórico por um período de 06 (seis) meses, para candidatar a uma das categorias abaixo, mediante aprovação em teste de qualificação em sistemas de garantia da qualidade;
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES – CBO 3133-15: Participam na elaboração de projetos de telecomunicação; instalam, testam e realizam manutenções preventiva e corretiva de sistemas de telecomunicações. Supervisionam tecnicamente processos e serviços de telecomunicações. reparam equipamentos e prestam assistência técnica aos clientes; ministram treinamentos, treinam equipes de trabalho e elaboram documentação técnica.
TÉCNICO MULTISKILL PROVEDOR DE INTERNET – CBO 7321-30: Empregados com capacidade comprovada para atividades de instalações e reparos de internet, emenda de fibra para ativação (externo e interno), manutenção e instalação de equipamentos em torres;
MONTADOR DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES (TORRISTAS) – CBO 7312-05: Empregados habilitados para realizar instalação e manutenção de equipamentos de telecomunicações em torres de transmissão.
VENDEDOR PORTA À PORTA - CBO 5241-05: Vendem produtos e/ou serviços em residências e escritórios; demonstram produtos e/ou serviços, avaliam o perfil dos clientes e fecham contratos de vendas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024
Os demais empregados que não foram contemplados com os pisos salariais ajustados na cláusula anterior, terão os salários aumentados, a partir de 01/06/2023 em 3,74% (três virgula setenta e quatro por cento) sobre os salários praticados em 31/05/2023.
Parágrafo Primeiro: Não será objeto de compensação todo e qualquer reajustamento decorrente de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula os cargos de Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores, Gerentes e Coordenadores, os quais estarão sujeitos a reajuste conforme política interna das empresas.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido que as condições econômicas desta Convenção Coletiva de Trabalho serão objeto de nova negociação entre as partes após o primeiro ano de vigência.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exceção do cartão magnético, a empresa estabelecerá condições para que os trabalhadores possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Segundo: Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: As empresas se obrigam a fornecer comprovante de pagamento mensal, devendo ser entregue até 5 (cinco) dias antes da data de pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo trabalhador no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do trabalhador, a título de FGTS, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Parágrafo Quarto: Serão incluídas as médias de horas extras, sobreaviso, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade na remuneração do 13º salário, nas férias e no descanso semanal remunerado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho a proceder ao desconto em folha de pagamento quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos trabalhadores nos custos, alimentação, convênios com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações e convênios com instituições financeiras, quando expressamente autorizados pelo trabalhador, por escrito e, da mesma forma, o desconto da mensalidade sindical dos sindicalizados e outros descontos em favor do Sindicato dos Trabalhadores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13° (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado, caso o mesmo tenha se manifestado neste sentido, quando da marcação da mesma. Não havendo prévia manifestação por parte do trabalhador, a primeira parcela será paga até o dia 30 de novembro.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO FÉRIAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024
As empresas concederão aos empregados associados ao Sinttel-RN, um crédito extraordinário quando de suas férias, no valor de R$100,00 (cem reais), podendo ser pago através de crédito no Vale Refeição/Alimentação.
Parágrafo Único: O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial nem constitui base previdenciária, tributária ou para efeitos do FGTS.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo sobre a hora normal da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) nas horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado.
b) 100% (cem por cento) nas horas trabalhadas aos domingos, feriados e folgas.
P a rágrafo Único : Quando a empresa convocar o empregado para realização de horas extras em domingos, feriados e folgas, será fornecido o auxílio alimentação previsto na cláusula décima segunda.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica pactuado que o adicional de periculosidade será pago nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único: As empresas deverão preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de acordo com as funções efetivamente exercidas e não apenas relativamente ao cargo, na forma prevista no Artigo 58 da Lei n° 8.213/1991.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SOBREAVISO
Para atender as necessidades dos seus serviços, as empresas poderão adotar o regime de sobreaviso, remunerando os trabalhadores envolvidos à base de 1/3 (um terço) do salário hora por cada hora que ficarem sujeitos a esse regime, conforme escalas mensais divulgadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas).
P a rágrafo Único : O trabalhador em regime de sobreaviso que vier a ser acionado passará a receber horas extras a partir deste momento e enquanto estiver trabalhando, conforme cláusulas deste acordo que dispõe sobre o pagamento de horas extras.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIOS
As empresas poderão estabelecer um programa de prêmios em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, alcançado pelo empregado no exercício de suas atividades.
Parágrafo Primeiro: O programa de prêmios considerará critérios estabelecidos pelas empresas, onde será verificado o desempenho do empregado.
Parágrafo Segundo: Os valores recebidos como prêmios, mesmo havendo habitualidade, não integram a remuneração do empregado, não incorporam o contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. O histórico de pagamentos de prêmios não constitui uma parcela irredutível e nem um direito adquirido pelo empregado.
Parágrafo Terceiro: As empresas darão apenas ciência ao Sindicato do programa de prêmios, sob pena de descaracterizar o mesmo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024
As empresas concederão aos trabalhadores com jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais auxílio alimentação, na forma de Vale Refeição ou Vale Alimentação, por cada dia efetivamente trabalhado, podendo em caso de falta, justificada ou não, o desconto na carga no próximo mês
Parágrafo Primeiro: A partir de 01/06/2023, o valor diário do auxílio alimentação será de R$17,59 (dezessete reais e cinquenta e nove centavos).
Parágrafo Segundo: O pagamento do vale refeição deverá ser efetuado e disponibilizado ao trabalhador até o primeiro dia útil do mês de utilização.
Parágrafo Terceiro: Os valores antecipados para dias eventualmente não trabalhados em razão de faltas, justificadas ou não, serão descontados na próxima carga/pagamento do benefício.
Parágrafo Quarto: As empresas poderão fornecer o vale-refeição/alimentação mediante convênio com estabelecimentos da sua região, mas deverão fornecer vale com valor facial, a ser utilizado pelo trabalhador.
Parágrafo Quinto: As empresas que concedem vale-refeição e cesta básica poderão unificar o benefício, concedendo apenas o vale-refeição
Parágrafo Sexto: Fica facultado às empresas o direito de creditar os valores a título de vale refeição ou vale alimentação através da modalidade de cartão eletrônico.
Parágrafo Sétimo: Em casos excepcionais, as empresas poderão efetuar o crédito referente ao benefício objeto desta cláusula na Folha de Pagamento, no valor correspondente ao total de dias úteis do mês. Esse valor não integrará a remuneração do trabalhador, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Oitavo: Para cumprir o disposto na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador, ficará limitada em até 5% (cinco por cento) a participação do trabalhador no presente benefício, devendo ser respeitadas as condições mais benéficas atualmente praticadas.
Parágrafo Nono: O benefício objeto desta cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributário do empregado, desde que a empresa esteja regularmente inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
As empresas fornecerão, nos limites legais, vale transporte a todo trabalhador que comprovadamente necessite e utilize, devendo a solicitação ser efetuada através de formulário próprio.
Parágrafo Primeiro: Quando a empresa permitir que o empregado se desloque com o veículo para a residência ou no trajeto inverso ficará desobrigada de fornecer o vale-transporte previsto nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado que dirige veículo da empresa fique impossibilitado de utilizá-lo no trajeto residência – trabalho – residência, a empresa fornecerá o vale transporte correspondente.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE / BABÁ
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024
De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº 3.296/86, a empresa pagará às empregadas lactantes, por 12 (doze) meses após o primeiro dia do quarto mês de vida do filho natural ou adotivo, o valor de R$170,00 (cento e setenta reais), a partir de 01/10/2023, a título de auxílio creche/babá, sem natureza salarial para qualquer fim, mediante apresentação comprobatório regular.
Parágrafo Único: As empresas que praticam valor superior ao fixado no caput devem proceder seu reajuste em 3,74% (três vírgula setenta e quatro por cento) a partir de 1º de outubro de 2023.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas disponibilizarão plano de saúde para os empregados com vínculo contratual, arcando 50% com os custos da mensalidade, em regime de coparticipação com os trabalhadores favorecidos pelo benefício que optarem pela adesão.
Parágrafo Primeiro: O subsídio das EMPRESAS aplica-se somente ao empregado, não sendo obrigatória sua extensão aos seus dependentes, ficando por conta total do empregado o seu custeio.
Parágrafo Segundo: Em caso de afastamento por doença ou acidente não relacionado ao trabalho, a parte do empregado no custeio do plano poderá ser descontada quando de seu retorno ou rescisão contratual.
Parágrafo Terceiro: Este benefício não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário.
Parágrafo Quarto: O convênio para prestação da assistência médica será preferencialmente firmado entre a operadora e o Sinttel/RN.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas ficam obrigadas a fornecer Seguro de Vida e acidentes pessoais aos seus trabalhadores, sem a participação destes.
Parágrafo Primeiro : O Seguro de Vida e Acidentes Pessoais contratado pela empresa deverá conter cláusula de auxílio funeral, com custeio integral das despesas.
Parágrafo Segundo : Caso a empresa já pratique o benefício auxílio funeral de que trata a presente cláusula, não haverá acúmulo de benefício. Nesta hipótese, deverão ser aplicadas as condições mais favoráveis aos trabalhadores.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (DEPENDENTES)
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024
As empresas, a partir de 01/10/2023, reembolsarão mensalmente aos trabalhadores as despesas realizadas com filhos com quadro de deficiência devidamente comprovado e validado pelo médico do trabalho da empresa, observado o limite para reembolso no valor de R$170,00 (cento e setenta reais).
Parágrafo Primeiro: A condição de pessoa com deficiência, assim entendido aquele que não apresenta condições mínimas de independência e autocuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente, em laudo médico, nos termos legais, sujeito a verificação por parte da empresa.
Parágrafo Segundo: Caso os cônjuges sejam trabalhadores da empresa, em qualquer uma de suas filiais e/ou empresas do grupo econômico, o pagamento de que trata o “caput” será feito exclusivamente a um dos dois.
Parágrafo Terceiro: Nas localidades onde não existam instituições especializadas em atendimento à pessoa com deficiência poderão ser concedidos aos empregados créditos até o limite previsto nesta cláusula, destinado ao pagamento de pessoa para guarda do dependente PCD, sendo obrigatório, nesses casos, a apresentação à empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de teste admissional prático operacional não poderá ultrapassar a duração de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único: As empresas fornecerão, gratuitamente, alimentação aos candidatos em teste, que permanecerem na empresa no período de duração da jornada de trabalho referente à função pleiteada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único: Não haverá contrato de experiência quando o trabalhador for recontratado para a mesma função exercida em contrato anterior ou, ainda, quando for contratado por empresa sucessora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2023 a 31/05/2024
Aos trabalhadores admitidos após 01/06/2023 será assegurado o salário da função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS
Os trabalhadores contratados nas regiões metropolitanas de Natal e Mossoró terão suas rescisões de contrato por tempo indeterminado homologadas perante o sindicato profissional que o representa, no prazo de até 10 (dez) dias após a sua demissão.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores contratados nas demais regiões do Estado terão seus termos de rescisão de contrato de trabalho previamente submetidos à avaliação e acompanhamento da entidade sindical.
Parágrafo Segundo: As homologações só serão obrigatórias para os colaboradores com mais de um ano de contrato de trabalho e não terão custos para as empresas.
Parágrafo Terceiro: Ficam as empresas obrigadas a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, aos empregados desligados, no ato do seu desligamento ou da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a dispensa será comunicada ao trabalhador por escrito, contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, informando, inclusive, o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias;
Parágrafo Primeiro: O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
Parágrafo Segundo: Ficam as empresas obrigadas a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, aos empregados desligados, no ato do seu desligamento ou da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, a empresa fornecerá ao trabalhador, quando solicitada, uma carta de referência, bem como toda a documentação dos cursos concluídos na empresa, ou justificará por escrito sua recusa em fornecê-los.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será de 30 (trinta) dias, acrescidos de mais 3 (três) dias para cada ano de trabalho completado.
Parágrafo Primeiro : A redução de 2 (duas) diárias, prevista no Art. 488º da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do trabalhador no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do trabalhador por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do aviso. Da mesma forma, alternativamente, o trabalhador poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período.
Parágrafo Segundo : Caso seja o trabalhador impedido pela empresa de prestar suas atividades profissionais durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral.
Parágrafo Terceiro : Ao trabalhador que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador por escrito e fizer prova de recolocação no mercado de trabalho, ficam garantidos o seu imediato desligamento da empresa e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Art. 488º da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme o parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto : O aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana.
Parágrafo Quinto : Serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao trabalhador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, ROUPAS, MATERIAIS, FERRAMENTAS E VEÍCULOS
As empresas fornecerão aos trabalhadores, gratuitamente, toca de soldador (chapéu com proteção de pescoço), camisa de manga longa, manguito ou protetor solar, além de uniformes, macacão, e outras peças de vestimenta que se fizerem necessárias ao desempenho da função, em conformidade com as condições climáticas da região.
Parágrafo Primeiro: Serão também fornecidos, gratuitamente, equipamentos de proteção individual e de segurança, inclusive luvas, calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com receita médica, quando por elas exigidos na prestação do serviço, ou a natureza da atividade assim determinar.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores se obrigam à correta utilização, manutenção e limpeza adequadas dos equipamentos, ferramentas/materiais de trabalho e veículos que receberem e a indenizar às empresas as despesas decorrentes de multas e acidentes por eles causados, bem como por extravio ou dano causado por uso indevido, sendo que, em caso de substituição de equipamentos ou rescisão do contrato de trabalho, deverão devolvê-los.
Parágrafo Terceiro: Reservam-se as empresas o direito de ressarcir-se de multa aplicada pela contratante no caso de trabalhador, apesar de fiscalizado e advertido, não utilizar o EPI / EPC que lhe tenha sido comprovadamente fornecido para uso na sua atividade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
Fica facultado às empresas locar veículos de propriedade do empregado para a utilização na prestação de serviços, sendo que os termos da locação serão definidos em negociação com o SINTTEL.
P a rágrafo Único : Fica pactuado entre as partes que, em havendo a locação, o pagamento da mesma não terá natureza salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACIDENTES E MULTAS DE TRÂNSITO
Os empregados só poderão ser responsabilizados pelo cometimento de infrações de trânsito ou por danos e avarias causados aos veículos da empresa e/ou de terceiros quando, comprovadamente, houver atos de negligência, imperícia ou imprudência, sendo assegurado o direito de defesa com o acompanhamento do sindicato.
Parágrafo Primeiro: Ficam as empresas responsáveis pela regularização das condições de tráfego e trânsito dos veículos que portem suas logomarcas, quando necessário em função do trabalhador a desenvolver.
Parágrafo Segundo: As empresas prestarão assistência jurídica nas esferas policial, criminal e cível, ao empregado que, conduzindo veículo a serviço, se envolver em acidente ou ocorrência de trânsito.
Parágrafo Terceiro: As empresas comprometem-se a fazer um seguro que garantirá a cobertura de acidente de terceiros.
Parágrafo Quarto: Como forma de permitir ganhos de produtividade e mais facilidade e segurança no desempenho das funções dos empregados da empresa, as partes comprometem-se a, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da assinatura do presente CCT, envidar esforços e enviar documento assinado conjuntamente, dirigido ao órgão responsável pela administração do trânsito, solicitando a permissão do livre estacionamento quando necessário, em função do trabalho a desenvolver, para os veículos que portem a logomarca da empresa.
Parágrafo Quinto: As empresas disponibilizarão aos trabalhadores que utilizam os veículos locados e agregados, ou seja, veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, aparelho giroflex de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSÉDIO MORAL/ASSÉDIO SEXUAL
As partes convencionam que será adotada uma política rigorosa de prevenção, coibição/repressão à ocorrência de assédio moral e/ou assédio sexual nos locais de trabalho, por meio de regulamentação dos procedimentos adequados.
Parágrafo Primeiro: A denúncia de assédio moral ou assédio sexual, deverá ser efetuada por trabalhador devidamente identificado, pela entidade sindical ou de forma anônima; as empresas deverão criar uma comissão para averiguação, com a participação da entidade sindical, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data do recebimento da denúncia.
Parágrafo Segundo: Fica convencionado que toda e qualquer denúncia/resposta encaminhada às partes (EMPRESA/SINDICATO) será devidamente formalizada por meio de correspondência específica, mantendo-se o sigilo cabível.
Parágrafo Terceiro: Caso não sejam respeitados os critérios acima, os trabalhadores envolvidos juntamente com o sindicato de classe, denunciarão as empresas junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho para as devidas providências, sem prejuízo de outras cominações legais que o caso requer, inclusive propor a competente reclamação trabalhista.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADORES EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas, desde que comunicadas sobre essas condições por escrito, antes da rescisão contratual, concederão a estabilidade provisória aos trabalhadores que necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, devidamente comprovado, e que tenham 5 (cinco) anos de trabalho continuo nas empresas.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica gratuita na esfera criminal aos trabalhadores que, a seu serviço, vierem a se envolver em acidentes com veículos da empresa, exceto quando houver indício de culpa dos mesmos, segundo apuração interna ainda que preliminar e/ou extrajudicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIOS DE TRANSPORTE
O encerramento do expediente que se verificar no período noturno, em empresas que não fornecem transporte coletivo, deverá coincidir com os horários cobertos normalmente por serviços de transporte público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIREITOS DE TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento na sua integralidade, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes reconhecidos na forma legal.
Parágrafo Único: Fica assegurado desde já o direito do trabalhador(a), utilizar o nome social e se vestir como se identifica, conforme sua orientação sexual.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos serem anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, podendo ser através da CTPS digital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de viagem a serviço, as empresas arcarão com todas as despesas necessárias (hospedagem, alimentação, transporte, dentre outros), devendo o valor ser antecipado, podendo ser disponibilizado através de cartão corporativo. Após realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo trabalhador, de acordo com as normas e procedimentos internos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de segunda à domingo, visto a essencialidade do segmento, não estando incluído nesta jornada os intervalos legais.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão negociar diretamente com o sindicato a fixação de escalas ou jornadas de trabalho diversas da consignada no “caput” da presente cláusula.
Parágrafo Segundo : Para cálculo das horas extras, as empresas devem observar o divisor mensal de acordo com a jornada a que o trabalhador esteja submetido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO DE ATENDENTE COM AUDIOFONE PERMANENTE
Fica assegurada ao atendente com audiofone permanente a jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, devendo ser observadas as disposições contidas no Anexo II da Norma Regulamentadora 17.
Parágrafo Primeiro : Na duração da jornada de trabalho do atendente encontra-se incluída a concessão de pausas fora do posto de trabalho, em 2 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos, após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho.
Parágrafo Segundo : O intervalo para repouso e alimentação do atendente deverá ser de 20 (vinte) minutos para os que cumprem jornadas diárias de 6 (seis) horas. Para aqueles que trabalham 7:12 (sete horas e doze minutos) diariamente, em cinco dias da semana, o intervalo intrajornada será de 1 (uma) hora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PLANTÕES E ESCALAS DE REVEZAMENTO
As empresas poderão adotar o regime de rodízios e plantões, sem prejuízo dos esforços que visem à racionalização da composição de equipes aos sábados e domingos, desde que negociado com o sindicato e registrado em aditivo próprio.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DATAS ESPECIAIS
As empresas, quando possível e através de regime de compensação de horas, dispensarão do trabalho seus trabalhadores nos dias 24 e 31 de dezembro, bem como a terça-feira de carnaval, sem prejuízo do salário e do DSR.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As empresas negociação com o SINTTEL/RN o acordo específico de banco de horas, sob pena de nulidade.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, conexão/desconexão ao sistema de atendimento, de forma manual, mecânica ou informatizada, estando inclusive autorizadas a adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle eletrônico de jornada nos termos da Portaria MTP-671/2021, restando ainda suprida à necessidade de assinatura mensal no espelho de ponto, bem como o registro do intervalo para descanso e alimentação que é concedido de acordo com o previsto na legislação vigente.
Parágrafo Único: Fica ajustado que todo e qualquer sistema de controle de jornada adotado pelas empresas deverá gerar relatórios mensais discriminando todas as ocorrências registradas, os quais deverão conter a assinatura do trabalhador.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, desde que devidamente comprovado, sem prejuízo de seu salário e do DSR:
a) 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
c) 5 (cinco) dias consecutivos, para o pai, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
d) 2 (dois) dias úteis para fim de obter Título Eleitoral;
e) 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar do cônjuge, companheiro(a) ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
f) Por meio período de uma jornada diária, quando devidamente comprovado, para o recebimento dos rendimentos ou abono do PIS/PASEP. Este item não se aplica quando o respectivo pagamento for efetuado pela empresa ou no posto bancário localizado nas suas dependências.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ALEITAMENTO MATERNO
A empresa deverá liberar a empregada mãe para aleitamento materno durante dois períodos de 30 (trinta) minutos cada até os seis meses da criança.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções da jornada de trabalho que independam da vontade do trabalhador não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhes assegurada a remuneração.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
A concessão das férias será conforme determinado na CLT.
P a rágrafo Único : Quando a empresa cancelar férias formalmente comunicadas, deverão reembolsar o trabalhador das despesas não restituíveis, ocorridas a partir da comunicação e que, comprovadamente, tenha feito para viagem ou gozo das férias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GESTANTES
De acordo com o Art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA ADOTANTES
Fica assegurada à trabalhadora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança a concessão de licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA PARA TRABALHADORAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As empresas concederão à mulher em situação de violência doméstica e familiar a licença remunerada de 6 (seis) dias, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para as trabalhadoras que venham a ser vítimas de violência doméstica.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
As empresas se obrigam a cumprir a legislação vigente da CIPA, convocar eleições com antecedência de 60 (sessenta) dias, dar publicidade do fato e informar ao Sindicato dos trabalhadores no mesmo prazo. O sindicato poderá acompanhar o processo eleitoral e intervir caso tenham fatos que justifiquem.
Parágrafo Primeiro: As empresas, quando solicitadas pelo sindicato, se obrigam a enviar mensamente cópia da ata da reunião mensal da CIPA.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores integrantes da CIPA, eleitos e/ou designados, serão liberados para participação de treinamento ministrado pelo Sindicato, com carga horária máxima de 20 (vinte) horas.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
As empresas manterão a realização de exames médicos admissionais e periódicos, sem ônus, para todos os trabalhadores na data de aniversário de sua admissão, assim como por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de sua validade, prevista na norma regulamentadora respectiva, fornecendo cópia dos resultados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais habilitados e devidamente registrados nos órgãos de classe, com o lançamento do número de inscrição do profissional no atestado.
Parágrafo Primeiro : Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato da categoria profissional, desde que obedecidas as exigências da portaria MPAS nº 3370, de 09/01/1984.
Parágrafo Segundo : Os atestados médicos e/ou odontológicos deverão ser encaminhados pelo trabalhador, diretamente ao departamento médico e/ou aos recursos humanos da empresa. Na falta dos respectivos departamentos, os atestados médicos e/ou odontológicos poderão ser entregues ao superior imediato do trabalhador.
Parágrafo Terceiro : Não será exigida a aquisição de medicamentos.
Parágrafo Quarto : Os atestados que retratem casos de urgência médica serão sempre reconhecidos.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADO
As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
As EMPRESAS providenciarão a abertura de CAT, após os devidos registros internos, sempre que ocorrer situação de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Parágrafo Único: AS EMPRESAS encaminharão cópia da CAT ao SINTTEL-RN:
a) até 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, em caso de acidente fatal;
b) até 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, nos demais casos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas, no momento da admissão do empregado, farão a apresentação do sindicato ao mesmo, com a entrega da ficha de filiação ao sindicato, onde o empregado exercerá ou não o direito de sindicalização, conforme sua opção.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
Fica assegurado o acesso dos representantes do sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante às condições de higiene e segurança do trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Tal acesso não terá, jamais, caráter fiscalizatório.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE SINDICAL
Fica facultado ao sindicato o credenciamento de 1 (um) Delegado Sindical a cada grupo de 230 (duzentos e trinta) trabalhadores, com no mínimo de 1 (um) representante por empresa.
P a rágrafo Único : O Delegado Sindical credenciado pelo sindicato gozará de estabilidade provisória no emprego durante a vigência de seu mandato, correspondente a um ano.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas se comprometem a atender, individualmente, os pleitos de liberação de dirigentes sindicais eleitos na forma da lei, ou trabalhador indicado pelo sindicato, para participação em cursos, seminários e eventos assemelhados de interesse da entidade sindical, desde que os mesmos sejam encaminhados com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e as liberações não venham a comprometer o bom andamento dos serviços, conforme a avaliação gerencial.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ENTREGA DO CAGED AO SINDICATO DE CLASSE
As empresas deverão encaminhar, quando solicitado, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados- CAGED ao SINTTEL/RN em até 10 (dez) dias após a entrega do referido documento no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, cujo objetivo é manter as entidades sindicais, e seus respectivos bancos de dados atualizados, para o efetivo cumprimento aos preceitos do presente instrumento coletivo de trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO À INFORMAÇÃO
Fica assegurado à entidade sindical o direito de acesso às informações sobre condições de saúde, relações de trabalho e outros assuntos de interesse dos trabalhadores, desde que o sindicato profissional solicite por escrito.
P a rágrafo Único : Quando da admissão de novo trabalhador, será permitido ao sindicato entregar ao mesmo material explicativo da entidade. Quando as admissões se derem em grande número, o mesmo poderá realizar palestras com fins elucidativos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão de seus trabalhadores sindicalizados a mensalidade associativa sindical, valor esse que deverá ser repassado ao sindicato até o 5ª (quinto) dia útil após a data do desconto, devendo o sindicato indicar o banco e conta onde deve ser feito o crédito.
Parágrafo Único: As empresas se obrigam a enviar mensalmente ao sindicato, lista com nome, matrícula, cargo ou função e valor descontado dos trabalhadores associados, bem como no mês de abril de cada ano, lista com o nome, função e valor descontado de cada trabalhador a título de contribuição sindical.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas recolherão mensalmente ao SINSTAL a Contribuição Assistencial Patronal, com pagamento todo o dia 5 de cada mês, conforme segue abaixo:
FAIXA
NÚMERO DE EMPREGADOS
VALOR MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
1
De 0 a 25 empregado
R$ 200,00
2
De 26 a 50 empregados
R$ 300,00
3
De 51 a 100 empregados
R$ 400,00
4
De 101 a 150 empregados
R$ 500,00
5
De 151 a 300 empregados
R$ 600,00
6
De 301 a 400 empregados
R$ 700,00
7
De 401 a 500 empregados
R$ 800,00
8
De 501 a 600 empregados
R$ 900,00
9
Acima de 600 empregados
R$ 1.000,00
Parágrafo Único: As empresas que quiserem proceder com o pagamento total (12 parcelas) em parcela única, poderão fazê-lo com desconto de 5%.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitem a afixação em quadro de avisos, em local acessível aos trabalhadores, de material de divulgação do SINTTEL/RN, de assuntos de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATUALIZAÇÃO PERMANENTE DO CADASTRO DAS EMPRESAS
As empresas se obrigam a comunicar ao SINTTEL-RN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o evento, a mudança de local da Sede, bem como do endereço e CNPJ de Filiais em atividade na base territorial abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
É competência da Justiça do Trabalho, dirimir ou arbitrar quaisquer divergências surgidas na aplicação da Convenção Coletiva do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ULTRATIVIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente norma coletiva de trabalho tem validade jurídica, gerando direitos e obrigações às partes ratificadoras da mesma, até o registro do novo instrumento coletivo, ficando mantidas todas as cláusulas celebradas no instrumento anterior.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
As empresas se obrigam a manter as condições mais benéficas aos trabalhadores atualmente existentes, inclusive no que tange aos benefícios praticados, devendo reajustar as referidas condições no mesmo percentual convencionado para os Salários neste instrumento coletivo.
Parágrafo Primeiro: As condições mais benéficas serão formalizadas em Termo Aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a fusão ou incorporação de empresa, ou ainda de absorção de mão de obra, mesmo que parcial, perante o mesmo tomador dos serviços, serão assegurados aos empregados todos os benefícios e vantagens do contrato individual de trabalho, bem como do instrumento coletivo da categoria profissional, vigente à época do evento.
Parágrafo Terceiro: No intuito de preservar a “leal concorrência” no setor, quando do processo de sucessão de contrato de prestador de serviços e ou assunção de prestação de serviços realizados por outra empresa junto à tomadora de serviços na categoria abrangida, ficam as empresas obrigadas a manter os mesmos benefícios, salários e condições de trabalho aos trabalhadores nas mesmas condições e níveis praticados pela antecessora.
Parágrafo Quarto: As empresas, nos casos de sucessão de contratos e/ou busca de profissionais para preenchimento de vagas e/ou reposição, irão contratar, preferencialmente, os empregados associados/sindicalizados do Sinttel, o qual disponibilizará um banco de currículos para consultas.
Parágrafo Quinto: As partes convencionam, em conformidade com o artigo 611 B da CLT, que nenhum Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser firmado entre Sindicato Laboral (SINTTEL) e Empresas contendo condições inferiores a qualquer item desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem a devida anuência do Sindicato Patronal (SINSTAL), sob pena de multa por descumprimento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
As partes fixam multa no valor de 10% (dez por cento) do menor piso aqui convencionado, por infração e por trabalhador, mediante notificação circunstanciada, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e das normas previstas em Lei, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo o valor a favor da parte prejudicada.
P a rágrafo Único : A multa só será devida se a parte infratora, notificada da infração, não proceder a sua correção no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As partes comprometem-se a revisar e repactuar, ao fim do primeiro ano de vigência do presente instrumento, as cláusulas de natureza econômica.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que se produzam os efeitos legais para as categorias econômicas e de trabalhadores por elas abrangidas, as partes farão o devido protocolo da presente Convenção Coletiva de Trabalho na Superintendência Regional do Trabalho, nos termos do Art. 614º, da Consolidação das Lei do Trabalho – CLT, para fins de registro e arquivo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - SELO DE QUALIDADE
As EMPRESAS representadas pelo presente instrumento normativo, implementarão o Selo de Qualidade criado em conjunto pela FENINFRA e FIT/LIVRE, para atestação de qualidade técnica, regularidade trabalhista e fiscal das mesmas, podendo ser requerido via sistema simplificado disponibilizado pelos portais das entidades federativas.
Parágrafo Primeiro: Para fins de obtenção do Selo de Qualidade as EMPRESAS deverão apresentar os documentos especificados nos portais da FENINFRA e FIT/LIVRE que serão encaminhados à entidade certificadora para avaliação e conclusão do processo, gerando a validação do selo de qualidade ou não.
Parágrafo Segundo: O Selo de Qualidade de que trata a presente cláusula terá validade de 01 (um) ano e sua emissão será feita mediante o cumprimento das exigências do programa.
Parágrafo Terceiro: Para a certificação é indispensável que as empresas mantenham programas de integridade, cujo escopo seja formado por condutas e políticas que visam mitigar riscos e prejuízos, além de evitar a responsabilização por condutas ilegais, por meio da adequação, respeito e cumprimento da nossa legislação, acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho, como também, de coibir toda violência no ambiente de trabalho, assédios e práticas antissindicais.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Em adequação ao item 155 do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD n° 679/2016, EU), como permitido pelo artigo 611-A da CLT, e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD nº 13.709/2018, BR) , com base nos princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência, convenciona-se que as Empresas e o Sindicato estarão autorizados a procederem com: a coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais de seus empregados e dependentes, inclusive os sensíveis, para fins de concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos para admissão, movimentações, promoção, estabilidade e outros previstos no Contrato de Trabalho e/ou decorrentes do vínculo empregatício, assim como para cumprimento de obrigações legais, mesmo que para com o fisco e poder público, em relação à impostos e tributos destes derivados.
}
VIVIEN MELLO SURUAGY
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL
VIVIEN MELLO SURUAGY
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA
MARIA IARA MARTINS PAIVA
Presidente
SIND TRAB EMPR TELEC OPER DE MESAS TELEF DO EST R G N
GILBERTO PIRAJA MARTINS JUNIOR
Tesoureiro
SIND TRAB EMPR TELEC OPER DE MESAS TELEF DO EST R G N
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.