SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.141.881/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIUS FERRARI DUARTE DE OLIVEIRA;
E
SIND. DOS TRAB NAS IND MET. MEC. MAT. ELET. FAB. E REP. DE VEIC. RET. E FAB. DE MOT. EM GERAL DE SG RIO BONITO ARARUAMA MARICA SAQUAREMA , CNPJ n. 31.724.974/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCO ANTONIO LAGOS DE VASCONCELLOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, material elétrico, fabricação e reparo de veículos, retífica e fabricação de motores em geral , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Maricá/RJ, Rio Bonito/RJ e Saquarema/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DE AUXILIAR/AJUDANTE:
O piso salarial será de R$ 1.424,57 (um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), a partir de 1º de setembro de 2022.
Parágrafo Único : O piso acima não sserá aplicável aos menores aprendizes ou às profissões que tenham fixado mínimo legal, bem como aos trabalhadores a que se refere à Cláusula PISO DOS PROFISSIONAIS DOS CARGOS ESPECIFICADOS e seus parágrafos.
CLÁUSULA QUARTA - PISO DOS PROFISSIONAIS DOS CARGOS ESPECIFICADOS:
Aos empregados que exercem os cargos relacionados no Parágrafo Primeiro desta Cláusula serão assegurados o piso salarial de R$ 2.128,84 (dois mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), a partir de 1º de setembro de 2022.
Parágrafo Primeiro : São considerados trabalhadores do setor de produção das empresas, para efeito de aplicação da regra estabelecida no caput, os exercentes dos seguintes cargos: ajustador, apontador de produção, caldeireiro, carpinteiro, eletricista de manutenção, eletricista, estampador, ferramenteiro, fresador, fundidor, funileiro, inspetor de qualidade, maçariqueiro, macheiro, mandrilhador, mecânico de manutenção, mecânico de refrigeração, montador de chã, montador de máquinas, montador manual, operador de caldeira, operador de eletroerosão, operador de forno de tratamento térmico, operador de máquinas, pintor de produção, plainador de ferramentaria, preparador de máquinas, serralheiro, soldador, torneiro mecânico, torneiro.
Parágrafo Segundo : Os salários mencionados no caput se aplicam aos empregados do setor de produção que, efetivamente e em caráter permanente, exerçam funções típicas dos cargos relacionados no Parágrafo Primeiro, excetuando-se os meio-oficiais e os ajudantes.
CLÁUSULA QUINTA - PISO MEIO-OFICIAL
Aos empregados que exercem a função de meio-oficial, serão assegurados o piso salarial de R$ 1.685,37 (um mil, siscentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), a partir de 1º de setembro de 2022.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais dos trabalhadores representados pelo Sindicato Laboral vigentes em 31 de agosto de 2022 e pertencentes às empresas representadas pelo RJ METAL serão reajustados em 9% (nove por cento), a partir de 1º de setembro de 2022.
Parágrafo Primeiro : Da aplicação do reajustamento referido no caput , não serão compensados quaisquer aumentos que as empresas tenham concedido aos seus empregados, seja espontaneamente, ou decorrente de acordo, convenção ou por força de lei, ocorridos entre 1º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO EM SERVIÇO EXTERNO:
As empresas comprometem-se a assegurar refeições aos seus empregados quando estes estiverem a serviço externo. O fornecimento em causa não constituirá em nenhuma hipótese salário “in natura “ .
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão aos empregados envelopes ou comprovantes de pagamento, contendo a identificação da empresa e a discriminação de todas as parcelas pagas e os descontos efetuados .
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO EM DECORRENCIA DE FALECIMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO:
As empresas pagarão integralmente ao dependente dos empregados falecidos em decorrência de acidente do trabalho o salário correspondente ao mês do falecimento; considerando-se dependente aquele como tal designado perante a Previdência Social .
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA NÃO CUMPRIMENTO DA CCT:
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta convenção, que venha prejudicar diretamente o trabalhador, implicará numa multa no valor de 2% (dois por cento), sobre o seu salário, e paga diretamente a esse trabalhador .
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS NORMATIVAS NÃO PAGAS:
Quaisquer diferenças salariais normativas não pagas no prazo da lei deverão ser corrigidas pela UFIR ou outro parâmetro que venha a substituí-la .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO 13º SALÁRIO/INSS:
As empresas comprometem-se a complementar o 13º salário quando o empregado for afastado por motivo de doença, desde que tal complemento não tenha sido pago pelo órgão previdenciário .
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BONIFICAÇÃO DE CINCO POR CENTO:
Durante a vigência da presente Convenção, todo trabalhador que tiver 5 (cinco) anos ou mais de trabalho ininterruptos na mesma empresa, receberá, num único mês, o percentual de 5% (cinco por cento) do seu salário nominal, que deverá ser pago no mês em que o empregado completar os 5 (cinco) anos. Aos empregados que já tenham completado o período de 5 (cinco) anos, deverão receber no mês correspondente a admissão na mesma empresa .
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO:
As empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos seus empregados, poderão cobrar a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da alimentação .
Parágrafo Primeiro : As empresas que atualmente fornecem refeições gratuitas ou cobram percentagens menores continuarão assim a proceder .
Parágrafo Segundo : Em nenhuma hipótese, os valores relativos aos benefícios previstos no caput e no parágrafo anterior configurarão salário in natura .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO:
A homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados metalúrgicos, com mais de 01 (um) ano de vínculo empregatício serão obrigatoriamente realizadas no Sindicato Laboral. O empregador deverá agendar a homologação pretendida junto a Entidade Sindical com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, respeitado o prazo de 10 (dez) dias para pagamento, homologação e entrega de documentos (PPP e LTCAT).
Parágrafo Único : Em relação ao caput , estabelece-se o seguinte:
I - Pela prestação de serviço para realização das homologações, ficam fixados os seguintes valores que deverão ser pagos pelas empresas ao Sindicato Laboral:
a) Empresa associada ao Sindicato Patronal – R$ 80,00 (oitenta reais) por homologação;
b) Empresa não associada ao Sindicato Patronal – R$ 16 0,00 (cento e sessenta reais) por homologação;
c) Caso o empregado demitido seja associado ao Sindicato Laboral, a homologação será gratuita.
II – O Sindicato Laboral emitirá em favor da empresa Nota Fiscal ou documento com validade fiscal e contábil em contrapartida ao pagamento pelo serviço prestado, ficando como sujestão as empresas, o depósito bancário em favor da Entidade dos Trabalhadores no Banco do Brasil, agência 0394-8, conta corrente 33694-7, que dverá ser apresentado no ato da homologação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO OU DISPENSA:
As empresas informarão no aviso prévio se o empregado deverá cumpri-lo ou se estará dispensado do seu cumprimento. Em caso de omissão, entender-se-á dispensado do seu cumprimento .
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECRUTAMENTO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS:
As empresas procurarão recrutar, para o exercício de funções compatíveis nos seu respectivo quadro de empregados, deficientes físicos, na forma da lei .
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROVIDÊNCIA NO ATO DEMISSIONAL:
Para o Sindicato dos Trabalhadores efetuar a homologação do termo rescisório, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos: (i) CTPS devidamente atualizada; (ii) Carta de Preposto; (iii) comprovantes de pagamento das contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores dos últimos dois anos, com a relação dos funcionários; (iv) comprovantes de pagamento das contribuições ao Sindicato Patronal dos últimos dois anos; (v) extrato analítico atualizado do FGTS do período trabalhado; (vi) guia da multa rescisória; (vii) chave da conectividade social liberatória; (viii) requerimento do Seguro Desemprego; (ix) Aviso Prévio em duas vias ou pedido de demissão; (x) livro de Registro de empregados devidamente atualizado; (xi) cartão de ponto; (xii) comprovante de pagamento da rescisão; (xiii) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias; (xiv) exame médico demissional; (xv) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); e (xv) demonstrativo da maior remuneração para base de cálculo da rescisão.
Parágrafo Primeiro: Conforme Instrução Normativa SRT nº 5, de 14 de Julho de 2010, Seção V, artigo 17, quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS dever ser:
a) Na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado;
b) Na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Segundo: No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE:
É assegurada a permanência no emprego à gestante a estabilidade estabelecida pela Constituição Federal (ADCT, art. 10, II, “b”) mais um mês, ampliando assim esse prazo para, desde a confirmação gravidez até 6 (seis) meses após o parto, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou na hipótese de pedido de demissão pela funcionária .
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO SERVIÇO MILITAR:
É assegurada a garantia no emprego ao empregado que se incorporá para prestação de serviços militar no Exército, Marinha e Aeronáutica, desde a habilitação até 45 (quarenta e cinco) dias após a baixa. Aos que se alistarem em Tiro de Guerra, essa garantia fica assegurada a partir da data da prestação do exame médico oficial .
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA ACIDENTE DE TRABALHO/AUXILIODOENÇA:
Aos empregados vitima de acidente de trabalho, será assegurada a permanência no emprego a contar da alta do INSS, pelo prazo determinado em lei.
Parágrafo Único : Aos empregados que por mais de 45 (quarenta e cinco) dias se afaste do serviço por motivo de auxilio-doença, será assegurado à permanência no emprego por um período de 60 (sessenta) dias a contar da alta do INSS.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRE-APOSENTADORIA:
Aos empregados que contém 5 (cinco) anos ou mais de serviço ininterruptos na mesma empresa será assegurada a garantia de emprego durante o prazo de 18 (dezoito) meses anteriores à data em que, comprovadamente, através de lançamento em sua CTPS, ou documento hábil do INSS, passem a fazer jus à aposentadoria plena da Previdência Social, atualmente 35 (trinta e cinco) anos para o empregado do sexo masculino e 30 (trinta) anos para o empregado do sexo feminino e 25 (vinte e cinco) anos nos casos de aposentadoria especial, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou acordo entre trabalhador e empresa .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma .
A) As prestadas de segunda-feira a sábado, serão remuneradas na base de 50% (cinqüenta por cento) ;B) As prestadas aos domingos e feriados, serão remuneradas na base de 100% (cem por cento) .Parágrafo Único : Para as empresas que tenham jornada de trabalho aos sábados, as horas extraordinárias serão contadas a partir do término da jornada de trabalho .
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS EMPREGADOS:
Consoante a Portaria MTE nº 373, de 25/02/2011, a empresa poderá utilizar sistemas alternativos de controle de freqüência dos seus empregados, registrando apenas as ocorrências que ocasionaram alteração de sua remuneração, dessa forma, a comprovação da presença do empregado ao serviço será pelo registro diário de freqüência nos termos das diretrizes internas estabelecidas:
a) Os empregados estão sujeitos ao registro de freqüência de entrada e saída do serviço.
b) Ficam isentos do registro diário de freqüência os empregados que ocupem os seguintes cargos ou funções: Diretores, gerentes e empregados que exerçam atividades externas icompatíveis com a fixação de horário.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO FALTA ESTUDANTE:
Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos dias de exame, desde que coincidam no todo ou em parte com a jornada de trabalho e seja o empregador avisado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, considerando-se estudante todo aquele matriculado nas séries do 1º e 2º graus, escola de formação técnica ou profissional, ou faculdade reconhecida pelo governo .
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECEBIMENTO DE PIS:
Caso o empregado tenha que se ausentar do trabalho para receber o PIS, as empresas concederão o tempo estritamente necessário, de acordo com a localização da agência depositária .
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS:
Fica facultado a empresa realizar o Banco de Horas podendo prorrogar a jornada diária dos empregados, sem acréscimo de salário e de adicional de horas extras, obedecendo as seguintes condições :
a) O excesso de horas será compensado com a diminuição em outro dia ;
b) O período máximo de compensação não poderá exceder de 180 (cento e oitenta) dias ;
c) Caso o contrato de trabalho do empregado seja rescindido por quaisquer das partes, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcial, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ;
d) A empresa fornecerá mensalmente ao empregado, comprovantes do seu banco de horas, discriminando o total da jornada, sem prejuízo do registro diário de ponto ;
Aplicam-se as disposições contidas no artigos 59, 59-A e 59-B, todos da CLT .
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS:
O inicio das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábado, domingo e feriado .
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATRIMÔNIO:
As empresas concederão aos seus empregados, por ocasião do casamento, 5 dias corridos de licença, sem prejuízo da remuneração e na contagem de férias .
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ELIMINAÇÃO/ATENUAÇÃO DA INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE:
As empresas envidarão esforços no sentido de eliminar ou atenuar os efeitos da insalubridade e da periculosidade, quando existentes em seus estabelecimentos, sendo que o exercício do trabalho em condições perigosas assegurará ao empregado a percepção do respectivo adicional, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 193 da CLT .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REFEITÓRIO:
As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter locais apropriados para que seus empregados façam as refeições. As demais empresas deverão envidar esforços no sentido de propiciar tais condições aos seus empregados .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO:
Qualquer das partes poderá solicitar à DRT vistoria para apuração das condições de insalubridade e periculosidade do trabalho nas empresas .
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE EPI´S:
As empresas fornecerão aos seus empregados os EPIs que se fazem necessários em razão da natureza do trabalho executado. O empregado que recusar-se ao uso dos EPIs ou for surpreendido trabalhando sem usá-los será punido com a pena de advertência, sujeitando-se à pena de suspensão se reincidente .
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES/CALÇADOS:
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, uniformes e calçados de trabalho em número de dois ao ano, desde seja seu uso decorrente de exigência da empresa, de disposição de norma legal ou quando o uniforme contiver nele inscrita qualquer marca identificadora da empresa, tais como nome ou logotipo, obrigando-se os empregados a zelarem pela boa conservação desse material .
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INSALUBRIDADE:
O trabalho exercício em condições insalubres, será remunerado conforme laudo técnico e calculado com base no Salário Mínimo Nacional .”
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO AO SINDICATO:
As empresas comunicarão a entidade profissional convenente com 30 (trinta) dias de antecedência, a realização das eleições para CIPA .
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DAS GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL:
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistência, com a relação nominal dos empregados a respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAL AO SINDICATO LABORAL:
Considerando que o sindicato da categoria profissional presta assistência a totalidade dos trabalhadores que representa, associados ou não, fica estabelecido uma contribuição social mensal no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente em seu favor, a ser descontada mensalmente dos salários dos empregados e colocados a disposição da Entidade Sindical até o dia 05 do mês subseqüente ao do desconto, durante todo período de vigência desta Convenção Coletiva. Os empregados que não concordarem com o desconto terão o direito de se manifestarem, diretamente através de correspondência do seu próprio punho encaminhado ao Sindicato Profissional até o dia 20 de novembro de 2022. Os valores que não forem descontados e colocados a disposição da Entidade nas condições ora ajustadas, serão atualizadas com base na variação da TR (taxa referencial) do dia anterior do efetivo pagamento. Os valores arrecadados deverão ser depositados na Conta Corrente 33694-7, Agencia 0394-8 do Banco do Brasil S. A. remetendo ao Sindicato ora convenente uma copia do comprovante de recolhimento acompanhada da relação nominal, xérox do deposito, e respectivos valores.
Parágrafo Primeiro : Para os empregados admitidos após a data-base de 1º de setembro de 2022, o desconto da mensalidade de que trata esta clausula será automática, assegurando-se contudo, o direito de discordância, que deverá ser manifestada pelo empregado por carta de seu próprio punho, diretamente ao Sindicato Profissional até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Segundo : O desconto e o não recolhimento nas datas aprazadas acarretará uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser recolhido, além de juros de mora e correção monetária até a data do pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO PATRONAL:
De acordo com o artigo 513 alínea "e" da CLT, e decisão do Supremo Tribunal Federal (Processo nº RE 189.960-3 do STF), as empresas recolherão a favor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no Estado do Rio de Janeiro - RJ METAL, uma contribuição como segue:
a ) As empresas sem empregados e aquelas que possuam até 10 (dez) empregados recolherão ao RJ METAL uma contribuição anual de R$ 474,80 (quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) em uma única vez.
b ) As empresas que possuam mais de 10 (dez) empregados recolherão ao RJ METAL o valor de R$ 47,48 (quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) por cada empregado existente na empresa.
Parágrafo Primeiro : As contribuições deverão ser feitas através de ficha de compensação (boleto bancário) do Banco do Brasil, Conta Corrente nº 124084-6, Agência nº 4767-8, pagável em qualquer agência bancária até o dia 15 de dezembro de 2022 , e, em caso de atraso no recolhimento, este deverá ser pago somente em uma das agências do Banco do Brasil, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês, ou ainda na Tesouraria do RJ METAL.
Parágrafo Segundo : Objetivando das cumprimento e garantir a correta emissão do boleto bancário especificado no Parágrafo Primeiro, as empresas deverão informar ao RJ METAL, através do e-mail rjmetal@rjmetal.com.br , até o dia 09/12/2022 , a quantidade de empregados relacionados e informados na GFIP do mês de setembro de 2022.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO LABORAL:
As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho descontarão mensalmente de seus empregados a Contribuição Negocial, nos termos previstos no artigo 8º, ll, da Constituição Federal, alínea "e", do art. 513, da CLT, Ordem de Serviço numero 1, de 24/03/2009, do Ministro do Estado do Trabalho e Emprego e da decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 189.960/SP - Relator Ministro Marco Aurélio - acórdão publicado no Diário da Justiça da União, em 10-08-2001, página 18), conforme deliberação da assembleia geral da categoria, nos municípios de Araruama, Marica, Rio Bonito e Saquarema/RJ, a Contribuição Negocial, na importância equivalente de R$ 15,00 (quinze reais) mensais, que serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento dos empregados a partir do mês de novembro de 2022, e recolhidas ao Sindicato dos Trabalhadores, através de guias próprias, emitida pelo Sindicato ou através de agência bancária (Banco do Brasil, agência 0394-8, conta corrente 33694-7), para custear as atividades sindicais em favor da categoria e demais obrigações de natureza assistencial em prol dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro : As empresas que optarem por repassar através depósito em conta corrente do sindicato, deverão entregar ao sindicato o comprovante de depósito, afim que seja identificado o pagamento, para que não sejam feitas novas cobranças.
Parágrafo Segundo : Fica assegurado aos empregados o direito de oposição sobre o desconto da presente contribuição, a ser formalizada por escrito, de próprio punho, pessoal e individualmente, perante a entidade Sindical Profissional, juntamente com cópia da Carteira de Trabalho (foto, qualificação e contrato), contando-se para tanto, o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do protocolo da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério da Econômia, no horário das 11:00 as 14:00 horas.
Parágrafo Terceiro : O desconto e o não recolhimento nas datas aprazadas acarretará uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser recolhido, além de juros de mora e correção monetária até a data do pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PUBLICIDADE DA CCT:
As empresas comprometem-se fixar cópia da presente convenção nos diversos setores de trabalho para o conhecimento dos seus empregados .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO:
As empresas manterão em seus estabelecimentos “quadro de aviso”, onde serão afixados as comunicações e os atos da entidade profissional, mediante prévia autorização da diretoria da empresa, vedada a divulgação de matéria politica-partidária ou ofensiva a quem quer que seja .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÃO CONJUNTA:
As entidades ora convenente comprometem-se se reunirem durante a vigência desta convenção, sempre que for necessário discutir novas condições de salário e de trabalho .
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PREVALECIMENTO DA CONVENÇÃO:
Os Sindicatos Patronal e Laboral, de comum acordo e com lastro no artigo 7°, XXVI da Constituição Federal, estabelecem que a presente convenção coletiva de trabalho prevalece sobre qualquer norma legal que com ela conflite, tanto das esferas federal, estadual e municipal, especialmente, mas não se limitando, as que abarquem valores relativos aos pisos salariais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VALIDADE E VIGÊNCIA:
A presente convenção coletiva de trabalho, para todos os efeitos legais, tem plena validade e vigência reconhecida pelos sindicatos convenentes, a partir da assinatura do requerimento emitido pelo Sistema Mediador dos senhores presidentes dos sindicatos laboral e patronal e de sua protocolização no referido sistema da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL:
Caso a empresa pretenda exercer o direito à obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas previsto no art. 507-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, deverá proceder da seguinte forma:
I – A obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas dar-se-á, preferencialmente, na sede do Sindicato Laboral, com a presença obrigatória do(s) trabalhador(es) e do preposto da empresa, devendo a empresa agendar junto ao Sindicato Laboral com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
II – A obtenção do referido termo poderá dar-se, também, na sede da empresa, devendo a mesma agendar junto ao Sindicato Laboral com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, disponibilizando ao Sindicato Laboral um espaço adequado à tarefa a ser desempenhada, mantendo-se obrigatória a presença do(s) trabalhador(es) no ato.
III – Alternativamente, a obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, a ser chancelado pelo Sindicato dos Trabalhadores, poderá ocorrer em espaço adequado existente na sede do Sindicato Patronal (RJ METAL). Para tanto, a empresa deverá agendar com o Sindicato Laboral e com RJ METAL, com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, mantendo-se obrigatória a presença do(s) trabalhador(es) no ato.
Parágrafo Único : A obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas será precedida de comprovação de todas as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente pela empresa, conforme disposto no § único do art. 507-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADORES NO DESEMPENHO DE TRABALHO OFFSHORE (EMBARCADO):
Os empregados que trabalhem sob regime de offshore, de forma permanente ou eventual, serão regidos pelas cláusulas e disposições desta CCT abaixo relacionadas.
I - CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO OFFSHORE (EMBARCADO):
1.1 Para os efeitos desta CCT, o trabalho offshore caracteriza-se pelas seguintes situações:
1.1.1 Realização de trabalho em plataformas petrolíferas, navios e outras embarcações que sirvam à cadeia de atividades relacionadas à perfuração, extração e produção de petróleo e gás, que se encontram situadas distantes em relação ao continente;
1.1.2 Impossibilidade de regresso do trabalhador para casa, hotel ou alojamento fornecido em terra pela empresa, após a conclusão de sua jornada diária de trabalho.
II - DOS TRABALHADORES EM REGIME OFFSHORE:
2.1 Para os efeitos desta CCT, considera-se trabalhador offshore os profissionais contratados pelas empresas para a realização de trabalho em plataformas petrolíferas, navios e outras embarcações, que sirvam à cadeia de atividades relacionadas à perfuração, extração e produção de petróleo e gás, situadas distantes em relação ao continente, impossibilitando o regresso do trabalhador para casa, hotel ou alojamento fornecido em terra pela empresa, após a conclusão de sua jornada diária de trabalho.
2.2 Para os efeitos desta CCT, considera-se trabalhador onshore os contratados pelas empresas, visando dar cumprimento ao seu objeto social, para a realização de trabalho em terra/continente, possibilitando, assim, o regresso do trabalhador para casa, hotel ou alojamento fornecido em terra pela empresa, após a conclusão de sua jornada diária de trabalho.
2.3 Os trabalhadores, quando em regime de trabalho offshore, quer sob a forma permanente, quer sob a forma eventual, terão direito aos seguintes adicionais:
2.3.1 Adicional de confinamento – 20% (vinte por cento);
2.3.2 Adicional de periculosidade – 30% (trinta por cento).
2.4 As empresas efetuarão o pagamento dos adicionais acima referidos sobre o salário-básico.
2.5 As empresas efetuarão o pagamento do adicional noturno, se efetivamente devido, na base de 20% (vinte por cento), na forma do artigo 73 da CLT, não se aplicando aos empregados quando em regime offshore (permanente e eventual) a hora reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, prevista no art. 73 § 2º da CLT e Súmula nº 112 do TST.
2.6 Durante o período em que o empregado contratado para o regime offshore permanecer embarcado, ser-lhe-ão assegurados também os seguintes direitos:
2.6.1 Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;
2.6.2 Transporte gratuito para o local de trabalho;
2.6.3 Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;
2.6.4 Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.
2.7 Os trabalhadores onshore que eventualmente sejam deslocados para realizar atividades offshore terão direito à percepção do “Adicional de confinamento” e do "Adicional de periculosidade", pagos proporcionalmente aos dias embarcados, caso permaneçam neste regime até 11 (onze) dias, incluindo o dia de embarque e desembarque.
2.7.1 Caso reste ultrapassado o limite de 11 (onze) dias estabelecido no caput , terão garantidos os referidos adicionais integralmente sobre o seu salário-básico.
2.8 Para fins de apuração do total de dias embarcados, o dia de embarque e o dia de desembarque serão considerados como um só dia de trabalho.
2.9 Considera-se salário-básico a importância fixa mensal relativa à retribuição do trabalho prestado, despida dos acréscimos, gratificações ou adicionais recebidos pelo empregado.
2.10 Os sábados, domingos e feriados trabalhados a bordo são remunerados de forma simples, em razão da compensação pelos dias de folgas acumuladas em terra, na forma dos itens 5.1, 5.2 e 5.3.
III - HORAS EXTRAS:
3.1 Somente serão consideradas como extraordinárias, quer sob o regime offshore permanente, quer sob o regime offshore eventual, as horas que excederem da 12ª (décima segunda) hora diária.
3.2 As horas extraordinárias trabalhadas sob o regime offshore serão remuneradas na base de 100% (cem por cento) do valor da hora normal, computado o valor dos adicionais mencionados no item 2.3 e 2.5, este último se efetivamente devido, quando não compensadas por folgas correspondentes.
IV - DOS TRABALHADORES ONSHORE QUE DESENVOLVAM ATIVIDADE OFFSHORE DE FORMA EVENTUAL:
4.1 Estabelecem os Sindicatos Convenentes que o trabalhador onshore que eventualmente seja deslocado para realização de tarefas offshore será aplicado, enquanto perdurar o embarque, o regime de 12 (doze) horas.
4.1.1 Entende-se por regime de 12 (doze) horas, a jornada de 11 (onze) horas somada a 01 (uma) hora de intervalo para refeição.
4.2 Considera-se eventual o trabalho prestado sob o regime offshore desde que a soma desses períodos não ultrapasse o limite de 120 (cento e vinte) dias por ano, em relação a cada empregado.
V - REPOUSO REMUNERADO:
5.1 O início da contagem da folga do trabalhador após o término do trabalho desempenhado offshore será o dia imediatamente posterior ao desembarque, tendo direito ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas por cada dia que permanecer embarcado.
5.2 Quando não concorrerem condições para a concessão da folga nos moldes acima delineados, em razão de necessidades imperiosas de serviços, a empresa terá um prazo de até 35 (trinta e cinco) dias para conceder as referidas folgas resultantes período correspondente ao embarque.
5.3 Para os empregados mantidos em regime de sobreaviso, na forma dos itens 6.1, 6.2 e subitem 6.2.1, será garantido um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte e quatro) horas em que permanecerem de sobreaviso. O repouso concedido nestas situações (sobreaviso) supre a obrigação de o empregador conceder o repouso semanal remunerado.
VI - SOBREAVISO:
6.1 O "Adicional de sobreaviso" somente será caracterizado, devido e pago, de forma integral ou proporcional, nos casos abaixo especificados.
6.2 O pagamento do "Adicional de sobreaviso", correspondente a 20% do respectivo salário-básico, é devido somente nos casos em que o empregado permaneça as 24 (vinte e quatro) horas pronto para ser a qualquer momento acionado, mesmo depois de encerrada a sua jornada de trabalho, que é de 12 (doze) horas, e sempre que o seu trabalho seja imprescindível à continuidade operacional, sendo, por isso, reservado aos seguintes específicos e restritos casos:
6.2.1 empregados com responsabilidade de supervisão ou apoio operacional às atividades de exploração, perfuração, produção, refinação e transferência de petróleo e gás do mar, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica.
VII - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA:
7.1 Não cabe adicional de transferência aos trabalhadores que estiverem sob o regime offshore, quer sob a forma permanente, quer sob a forma eventual.
VIII - ADICIONAL DE TESTE:
8.1 Caso um funcionário seja deslocado pela empresa dentro de seu horário normal de trabalho para a realização de um teste de equipamento a bordo, e desde que o seu embarque e desembarque ocorra no mesmo dia, será devido ao mesmo tão somente o adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade, incidente sobre o seu salário-básico.
IX - SALÁRIO UTILIDADE:
9.1 Não se constituem salário in natura o alojamento, a condução e a alimentação do empregado que trabalhe em regime offshore, quer de forma permanente, quer de forma eventual, uma vez que o fornecimento dessas utilidades é indispensável à realização dos serviços, não, tendo, portanto, caráter contraprestativo.
X - HORAS IN ITINERE:
10.1 O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida ou providenciada pelo empregador, no trajeto até o local de realização do serviço, e vice-versa, não é computado na jornada de trabalho. Assim, as horas de percurso não serão remuneradas como extraordinárias, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
XI - ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO:
11.1 Na hipótese de o regime de trabalho ser alterado por iniciativa do empregador, ocasionando a diminuição ou supressão de vantagens, o empregado terá direito a uma indenização. Esta indenização, que corresponde a um só pagamento, equivale à média das vantagens respectivas, recebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores a mudança, à razão de cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de permanência no regime de revezamento ou sobreaviso, limitados o cálculo para a indenização a um período máximo de 5 (cinco) anos.
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MARCIUS FERRARI DUARTE DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MARCO ANTONIO LAGOS DE VASCONCELLOS
Presidente
SIND. DOS TRAB NAS IND MET. MEC. MAT. ELET. FAB. E REP. DE VEIC. RET. E FAB. DE MOT. EM GERAL DE SG RIO BONITO ARARUAMA MARICA SAQUAREMA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DO SINDICATO LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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