SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG, CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CONTAGEM, CNPJ n. 17.511.221/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANK SINATRA SANTOS CHAVES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em CDL's , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALÁRIAL
A CDL/Contagem, pagará aos seus empregados, a partir de 1º de outubro de 2023, um aumento salarial de 4,51%(quatro virgula cinquenta e um por cento), incidente sobre os salários vigentes em setembro de 2023.
Parágrafo 1º: a CDL/Contagem pagará a título de aumento real 2 % após a correção do caput somente para os empregados que receberem até R$2.999,99, os que receberam acima deste valor a correção será somente de 4,51%(quatro virgula cinquenta e um por cento).
Parágrafo 2º Na aplicação dos índices, poderão ser compensados os aumentos espontâneos, correções salariais e ou antecipação salarial, porventura concedidos no período de 1º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO PROPORCIONAL
A CDL/Contagem, poderá também aplicar o aumento proporcional aos empregados admitidos após 01 de outubro de 2022, respeitando sempre o princípio da isonomia salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALÁRIAL
A CDL/Contagem, se obriga a conceder durante a vigência do presente acordo, um adiantamento de salários aos seus empregados que solicitarem, devendo este adiantamento ser no percentual de 40% (Quarenta por cento) do salário bruto do empregado e depositado todo dia 20 de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
A CDL/Contagem antecipará 50% (Cinquenta por cento) do 13º salário ao empregado na época do gozo das férias, desde que este comunique por escrito a intenção do recebimento deste benefício, com antecedência de 30 (Trinta) dias, da data do início das férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
A remuneração do Serviço Extraordinário será acrescida de 50% (Cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Único: Fica dispensado do pagamento do acréscimo legal das horas extras, quando for ocorrer a sua compensação, através do Banco de Horas em data a ser fixada entre as partes.
Comissões
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO E FÉRIAS DE COMISSIONADOS
O 13º salário e as Férias dos empregados que recebem comissões serão calculados sobre a média das comissões auferidas pelos últimos 12 (Doze) meses que antecedem o pagamento do 13º salário, Férias ou da rescisão do contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHE
A CDL/Contagem fornecerá lanche, composto de café com leite e pão com manteiga, para todos os empregados duas vezes ao dia, ou seja, pela manhã e à tarde.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A CDL/Contagem concederá “vale-refeição” ou “vale-alimentação” no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) para os dias efetivamente trabalhados, para todos os seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO- Fica estabelecido que a verba relativa ao “vale-refeição” ou “vale-alimentação” para os empregados que trabalham em Contagem, não se integrará ao salário para efeito de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A CDL/Contagem concederá Vale transporte, com desconto ou ônus permitido em Lei, para todos os empregados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
A CDL contratará um seguro de vida em grupo para todos os seus empregados sem ônus para os mesmos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica estabelecido o funcionamento do Serviço de Informações Cadastrais-SIC e do Centro de Processamento de Dados-CPD, portaria da CDL/Contagem e demais setores da CDL/Contagem que forem necessários aos sábados, domingos e feriados, sempre que a demanda do Comércio local o exija, ficando assegurado aos empregados que trabalharem aos domingos e feriados, folgas compensatórias e escalas de revezamento nas demais datas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS DIGITADORES
A jornada de trabalho dos empregados da CDL/Contagem, que exercem a função de Digitação, será de 06 (Seis) horas diárias, não havendo necessidade de sua redução ou descanso de 10 (Dez) minutos a cada 50 (Cinquenta) minutos, visto que as mencionadas atividades, não são permanentes e/ou ininterruptas que é comtemplada como jornada especial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MINUTOS RESIDUAIS
Com o objetivo de atender assuntos de interesses particulares ou mesmo chegando mais cedo por qualquer motivo que não por determinação da CDL-Contagem, esta facultará que seus empregados tenham acesso ou permaneçam nas suas dependências, nos 15(quinze) minutos que antecederem e nos 15(quinze) minutos posteriores à jornada de trabalho, sem que isto seja considerado tempo à disposição ou jornada extra.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
Obriga-se a CDL/Contagem o fornecimento de Uniformes quando exigido o seu uso e dos Equipamentos de segurança de Trabalho, exigidos por Lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos os Atestados Médicos concedidos pelo SUS e ou pelo Convênio de Assistência Médica Firmado pela Entidade para abono de faltas, desde que acompanhados de laudos do serviço médico da CDL/Contagem, que poderá ser implantado ou contratado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA
O empregado afastado por Acidente de Trabalho ou Doença Profissional, após o gozo do benefício previdenciário terá assegurada estabilidade no emprego por um período de 30 (Trinta) dias, desde que o afastamento previdenciário tenha sido superior a 30 (Trinta) dias.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO E MENSALIDADES DEVIDAS AO SINDICATO
A CDL/Contagem se obriga a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados em ficha individual, as mensalidades devidas ao Sindicato, nos termos do art. 545 da CLT.
Parágrafo Único: A CDL/Contagem fica autorizada a descontar em folha de pagamento de seus empregados desde que por eles devidamente autorizados valores correspondentes ao Convênios firmados com a CDL/Contagem.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NOTICIAS DO SINDICATO
A CDL/Contagem se obriga, quando solicitada, a fixar no "quadro de avisos" as notícias do Sindicato dirigidas a seus associados, desde que não contenham matéria político-partidária e nem ofensas aos Diretores ou Superiores da CDL/Contagem.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRETORES-ESTABILIDADES-LIBERAÇÕES E REMUNERAÇÃO DO PRESIDENTE DO SINDICATO
Fica Garantida a Estabilidade Sindical no Emprego dos servidores da CDL/Contagem eleitos como Diretores do SINCASEMG sejam efetivos ou suplentes, conforme disposto nesse ACT, na CLT e na Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: A CDL-Contagem liberará obrigatoriamente e integralmente ao SINCASEMG o empregado da CDL- Contagem Clayton Fernandes Rodrigues Presidente do SINCASEMG enquanto durar o(s) mandato(s) com a garantia da CDL-Contagem de todos seus direitos como empregado, do pagamento do seu salário, férias com o terço, 13º e os devidos encargos trabalhistas previstos por Lei e demais direitos constantes nesse ACT, para suas atividades de presidente no SINCASEMG enquanto perdurar seu(s) mandato(s) podendo entretanto a CDL descontar os valores correspondentes ao seu salário, férias com o terço, 13º e os devidos encargos trabalhistas previstos por Lei conforme descrito na cláusula 20ª.
Parágrafo Segundo: Os reajustes dos salários de todos os diretores do SINCASEMG funcionários da CDL Contagem serão corrigidos com mesmo percentual anualmente aplicado neste ACT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A CDL/Contagem, se obriga a recolher 12 parcelas anualmente a título de Fortalecimento Sindical a quantia de 2,5 (Dois vírgula cinco) Salários Mínimos vigentes no país, com vencimento todo o dia 30 de cada mês em favor do SINCASEMG, inclusive uma 13ª parcela no mesmo valor equivalente para o custeio do 13º salário a ser quitada até o dia 20 de dezembro de cada ano. Acordam ainda as partes que na vigência do presente acordo, fica a CDL/Contagem desobrigada de descontar em folha de pagamento de seus empregados.
Parágrafo Único: Fica a CDL Contagem autorizada a descontar desse valor os valores correspondentes ao salário, férias com o terço, 13º e os devidos encargos trabalhistas previstos por Lei, despesas essas referentes ao Salário do Presidente do SINCASEMG, licenciado a favor do SINCASEMG bem como todos os encargos trabalhistas referente ao salário conforme consta cláusula 19ª.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica prorrogada até dia 30 de setembro de 2026 a Comissão de Conciliação Prévia-CCP constante no processo nº 46211-010887/2007-44 registrado e arquivado na SDT/MG, sob o nº MG 0028322007 em 22 de novembro de 2007, com objetivo de promover a mediação entre trabalhadores e empregadores, composta por no mínimo 01 (Hum) representante do Sindicato Profissional e 01 (Hum) da CDL/Contagem, nos termos do artigo 625 da CLT com redação dada pela Lei 9.958 de 12/01/2000, podendo ainda, o SINCASEMG e a CDL/Contagem, a seu próprio critério fazerem-se representar por um advogado ou estagiário de direito, devidamente credenciado, podendo ainda está composição ser ampliada ou reduzida de acordo com as partes, desde que mantida a paridade.
Parágrafo Primeiro: A referida Comissão discutirá, exclusivamente, assuntos de natureza trabalhista, antes do ajuizamento de ação no âmbito judiciário, sendo vedada às discussões que envolvam direitos patrimoniais indisponíveis aos trabalhadores. Esta Comissão poderá durante a vigência do presente instrumento passar a fazer parte do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista conforme negociação em trânsito entre as partes.
Parágrafo Segundo: O pedido de Conciliação será formalizado no SINCASEMG da parte autora, através de Delegado(a) Designado(a) que encaminhará a CDL/Contagem o qual convocará seu representado para reunião, em até 10 (dez) dias para que seja dado início a Conciliação.
Parágrafo Terceiro: A quitação prevista no artigo 625-I da CLT é válida somente quando os itens que forem objeto do pedido perante a Comissão de Conciliação Prévia, não abrangendo direitos não cogitados pelas partes nos relativos ao contrato de trabalho, somente é admissível quando houve expressado manifestação do trabalhador neste sentido e inexistir vício de consentimento da parte deste. As partes, reclamantes e reclamadas, serão facultadas a assistência de um advogado de sua confiança, não sendo, entretanto, obrigatória à referida assistência.
Parágrafo Quarto: Recomenda-se no caso representantes da CDL/Contagem a comprovação de estar adimplente com as contribuições devidas ao respectivo sindicato.
Parágrafo Quinto: Fica a critério das partes caso não haja Conciliação perante a CCP, a propositura de ação na Justiça do Trabalho, sendo, entretanto, obrigatória à tentativa de Conciliação antes do Ajuizamento da ação.
Parágrafo Sexto: O Termo de Conciliação, em caso de parcelamento de valores é título executivo em caso de inadimplência das partes nos termos do artigo 876 e 877 da CLT, com redação dada pela Lei 9.958 de 12/01/2000.
Parágrafo Sétimo: Já se enquadrando nos desdobramentos da Lei 9.957 de 12/01/2000, os pedidos encaminhados à Comissão devem ser líquidos, certos e determinados.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COICIDÊNCIAS DE CONCESSÃO
Qualquer coincidência de concessão entre Cláusulas deste Acordo e Norma Constitucional autoaplicável, terá a aplicação à regra mais favorável, vedada a cumulatividade.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DAS CONQUISTAS ANTERIORES E DAS PENALIDADES
A CDL/Contagem garante as conquistas anteriores seja para seus empregados, seja para o Sindicato que os representa.
Parágrafo 1º - Todas as rescisões de contrato de trabalho dos empregados da CDL-Contagem que tiverem um ano ou mais devem ser homologadas junto ao SINCASEMG.
Parágrafo 2º - O descumprimento do presente ACT e dos anteriores acarretará em uma multa equivalente a 10% mensalmente sobre o valor da cláusula descumprida e ou do ACT descumprido, percentual este que será revestido para parte que for prejudicada pelo não cumprimento seja da cláusula ou do ACT.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VALIDADE E CORREÇÕES
Este ACT tem validade por dois anos e em outubro de 2024, haverá um ajuste somente nas cláusulas terceira e seus parágrafos e na cláusula decima e parágrafo único.
}
CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
FRANK SINATRA SANTOS CHAVES
Presidente
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CONTAGEM
ANEXOS
ANEXO I - ATA DATA BASE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.