SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE IDIOMAS DO NOROESTE DO PARANA-SINDIOMAS/NOPR, CNPJ n. 07.123.260/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BARBARA BRASSAROLA CAZELLA;
E
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.920/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LINEU FERREIRA RIBAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional diferenciada integrante do 1° grupo-trabalhadores em estabelecimentos de ensino - do plano da CNTEEC, exceto os Professores das Instituições Privadas de Ensino Superior no município de Cascavel-PR, , com abrangência territorial em Altamira Do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Araruna/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cambira/PR, Campina Da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corumbataí Do Sul/PR, Cruzeiro Do Oeste/PR, Cruzeiro Do Sul/PR, Diamante Do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna Do Sul/PR, Ivatuba/PR, Jandaia Do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Marumbi/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz De Melo/PR, Nova Aliança Do Ivaí/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Pérola/PR, Planaltina Do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Querência Do Norte/PR, Quinta Do Sol/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Santa Cruz De Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR, Santo Antônio Do Caiuá/PR, São Carlos Do Ivaí/PR, São João Do Caiuá/PR, São Jorge Do Ivaí/PR, São Jorge Do Patrocínio/PR, São Pedro Do Ivaí/PR, São Pedro Do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tuneiras Do Oeste/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais ficam estabelecidos como segue:
CATEGORIA
VALORES
Professor não Graduado – horista
R$ 12,60
Professor Graduado – horista
R$ 15,96
Professor não Graduado – mensalista – 30 horas
R$ 1.362,45
Professor Graduado – mensalista – 30 horas
R$ 1.724,09
Professor não Graduado – mensalista – 40 horas
R$ 1.770,28
Professor Graduado – mensalista – 40 horas
R$ 2.018,41
Monitor – 44 horas
R$ 1.051,28
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos pisos salariais descritos na presente cláusula já estão incluídos os valores relativos ao Descanso Semanal Remunerado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido reajuste salarial de 1,81% (um virgula oitenta e um por cento) sobre os salários vigentes em 28/02/2018.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado às Escolas que tiverem concedido antecipações salariais espontâneas durante o período de 01.03.2017 até 28.02.2018, a compensação do fixado no caput , com os percentuais já adiantados.
Parágrafo Segundo – Fica excluído do sistema de compensação previsto no parágrafo anterior, todo reajuste salarial proveniente de promoção e/ou alteração de cargo, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
Parágrafo Terceiro – Para os professores e monitores admitidos entre 01.03.2017 e 28.02.2018, o reajuste salarial prescrito no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula será proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, sem prejuízo do disposto na cláusula 3ª. Para este fim, considerar-se-á como um mês fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Quarto – O valor devido a título de reajuste salarial, terá validade imediata quando da assinatura desta CCT, o valor devido retroativamente desta data até 01.03.2018 – após compensados os percentuais eventualmente antecipados - será pago, em duas parcelas iguais, mensais e sucessivas na folha de pagamento do mês de dezembro/2018 e janeiro/2019.
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Ressalvados os Professores e Monitores mensalistas, cujos salários já são integrados pela verba do repouso semanal remunerado, fica assegurada tal verba também aos Professores e Monitores horistas. Este adicional será pago à razão de 01/6 (um sexto) que incidirá sobre a remuneração horária básica.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE PAGAMENTO PARA O ANO CIVIL
Fica garantido ao trabalhador o pagamento remuneratório no transcorrer de todo o ano civil, restando vedado o desconto em folha em virtude de recessos estabelecidos unilateralmente pelo empregador.
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR E MONITOR SUBSTITUTO
O Professor e Monitor substituto deverá perceber o mesmo salário que o substituído, enquanto perdurar a substituição, ressalvadas as vantagens pessoais, respeitando-se os planos de cargos e salários da instituição que os tiver.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE PAGAMENTO
Todas as Escolas de Idiomas fornecerão aos seus empregados, um comprovante demonstrativo de todas as verbas remuneratórias integrantes do salário do empregado (a), bem como os descontos incidentes a cada mês
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - DECIMO TERCEIRO SALARIO
A metade do Décimo Terceiro Salário será paga aos Professores e Monitores entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a título de adiantamento, nos termos da lei 4.749/65. Os 50% (cinqüenta por cento) restante será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - BOLSAS DE ESTUDO
Sem que o benefício integre a remuneração, para efeitos trabalhistas ou previdenciários, na vigência desta C.C.T os Professores e Monitores obterão, em seu empregador, os seguintes descontos na semestralidade escolar:
I. Para o Professor e Monitor com 01 (uma) a 08 (oito) horas de trabalho por semana – 20% (vinte por cento) de desconto;
II. Para o Professor e Monitor com 09 (nove) a 16 (dezesseis) horas de trabalho por semana – 30% (trinta por cento) de desconto;
III. Para o Professor e Monitor com 17 (dezessete) a 19 (dezenove) horas de trabalho por semana – 40% (quarenta por cento) de desconto;
IV. Para o Professor e Monitor com 20 (vinte) ou mais horas de trabalho por semana – 50% (cinqüenta por cento) de desconto.
PARÁGRAFO UNICO – Os descontos acima serão aplicados para o cônjuge e/ou dependentes legais do Professor e Monitor desde que limitado ao máximo de dois
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
A rescisão de contrato de trabalho por prazo determinado reger-se-á pelas seguintes disposições:
I. O empregador que, sem justa causa, despedir o Professor e Monitor, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato;
II. O Professor e Monitor não poderá desligar-se do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Esta indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o Professor e Monitor em idênticas condições.
Parágrafo único – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplica-se caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXPLICITAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Quando ocorrer dispensa por justa causa, o empregador fornecerá ao Professor Monitor, carta de demissão explicitando as razões do rompimento do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA INDENIZATÓRIA RELATIVA AO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA BASE
Conforme a Lei nº 7.238/84, em seu artigo 9º, fica assegurado aos Professores e Monitores, o recebimento de indenização no valor de um salário do trabalhador, em virtude de dispensa sem justa causa, 30 (trinta) dias antecedentes à data-base (01/03).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Se o Professor ou Monitor tiver contrato individual de trabalho por tempo igual ou maior que 01 (um) ano de serviço na Escola de Idiomas, a rescisão poderá ser homologada no Sindicato Profissional ou no Ministério do Trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMAS DE CONTRATO DE TRABALHO
O Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, firmado entre a Escola de Idiomas e o Professor e Monitor, correspondente à relação de emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
Em regra, os contratos individuais de trabalho, no âmbito das escolas particulares de idiomas, deverão ser feitos por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses de contratação a termo, dispostas neste instrumento normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - LEI 9601/98 NOVOS POSTOS DE TRABALHO
Desde que as contratações por prazo determinado representem acréscimos no números postos de empregos, fica autorizada a contratação de Professores e Monitores por prazo determinado, na forma estabelecida pela Lei nº 9.601/98 e Decreto nº 2.490/98.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fins de aplicação desta cláusula, considera-se como novo posto de trabalho aquele que foi criado após o termo inicial de vigência da presente Convenção Coletiva. Para este fim, não será considerado novo o posto de trabalho já ocupado por um Professor e Monitor demitido antes ou após a vigência deste instrumento normativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de rescisão antecipada, por iniciativa do empregador, será devido ao Professor e Monitor, uma indenização correspondente a 15 % (quinze por cento) dos salários a que teria direito até o término do contrato de trabalho. Por força da Lei nº 9.601/98, art. 1º, § 1º, I, não se aplicará na hipótese o art.479, da CLT. Em nenhuma hipótese o montante relativo à multa poderá ser inferior ao equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de um salário total do referido contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO –No caso de rescisão antecipada por iniciativa do Professor e Monitor, será devido ao empregador uma indenização correspondente a 05% (cinco por cento) dos salários a que ele teria direito até o término do contrato de trabalho, autorizando-se desde já o abatimento desse valor na rescisão contratual. Por força da Lei nº 9.601/98, art. 1º, § 1º, I, não se aplicará na hipótese o art. 480, da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO –Em caso de descumprimento desta cláusula importará multa equivalente a 05% (cinco por cento) do maior piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO QUINTO – As partes poderão prorrogar o contrato ora regulado por até 03 (três) vezes, e, esta prorrogação poderá variar quanto a sua duração, independente do prazo pelo qual tenha sido inicialmente contratado o empregado, desde que não seja ultrapassado o prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da primeira contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Para fins de aplicação desta convenção coletiva entende-se por:
I – Professor não Graduado : o docente responsável pela orientação e/ou transmissão de conhecimentos aos usuários dos serviços de ensino livre de idiomas que tiver concluído curso de idiomas ou for nativo do país de origem do idioma por ele ministrado;
II – Professor Graduado : o docente responsável pela orientação e/ou transmissão de conhecimentos aos usuários dos serviços de ensino livre que tiver concluído o curso superior na área de ensino.
III – Monitor : o empregado que auxiliar diretamente o instrutor, em sala de instrução, sem, entretanto, responsabilizar-se pela condução das exposições e/ou orientações;
Parágrafo único – Ao professor a que se refere o inciso II, desta cláusula, não se aplica regime especial celetário, uma vez que a ele não se aplica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE E DA ADOTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da Professora e Monitora gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A mesma vedação estende-se também à Professora e Monitora adotante desde a confirmação da adoção até 05 (cinco) meses após esta, desde que seja feito prova junto à Escola de Idiomas, mediante a entrega da cópia da decisão judicial que concedeu a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não se aplica o disposto nesta cláusula no caso de:
a) Rescisão contratual por justa causa;
b) Acordo entre as partes, assistido pelo sindicato profissional, onde seja garantida a indenização do período referido no caput ;
c) Pedido de demissão;
d) Se até 60 (sessenta) dias após a rescisão de contrato de trabalho, a empresa não estiver sido avisado/notificada por escrito do estado gravídico, visando possibilitar que a Professora e Monitora ao tomar conhecimento, possa reintegrar a empregada nos seus quadros.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a Professora ou Monitora comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa.
PARÁGRAFO QUARTO – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b", ADCT).
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISORIA NO EMPREGO
Gozarão de estabilidade no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Por 60 (sessenta) dias, o empregado que tiver se afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, após ter recebido alta médica;
b) Por 01 (um) ano, imediatamente anterior à complementação do tempo para a aposentadoria;
c) Ao alistando, desde a incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa;
d) Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, o segurado que sofreu acidente do trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DA HORA DE TRABALHO
A hora padrão de trabalho terá duração de 60 (sessenta) minutos e sua remuneração consta da alínea “a” do quadro de pisos salariais previsto na cláusula 3ª (terceira) desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não obstante o disposto no caput fica facultado a fixação de hora de trabalho com a duração mínima de 30 (trinta) minutos e máxima de 01h30min (uma hora e trinta minutos), com remuneração proporcional ao valor fixado para a hora de trabalho de 60 (sessenta) minutos.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DA CARGA HORARIA
São irredutíveis a carga horária e a remuneração do Docente, exceto se a redução resultar:
a) Da exclusão das aulas excedentes acrescidas à carga horária do Docente em caráter eventual ou por motivo de substituição;
b) Do pedido do Docente, em 03 (três) vias, aceito pela Escola de Idiomas empregadora, mediante protocolo no SINPROPAR ou outro órgão que o mesmo indicar;
c) Da diminuição das turmas das Escolas de Idiomas, em função da redução do número de alunos e da não existência para o semestre ou ano letivo de turmas para a qual o Docente vinha normalmente lecionando, devidamente comprovada quando questionada judicialmente. O Estabelecimento de Ensino de Idiomas igualmente deverá demonstrar a impossibilidade do remanejamento do Docente para preservar sua carga horária
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS
Os intervalos serão fixados nos seguintes termos:
Fica assegurado o direito às Professoras e Monitoras lactantes, a concessão legal dos intervalos intra-jornada para amamentação, acrescidos de 30 (trinta) minutos, quando da necessidade do deslocamento, período este que deverá ser reposto durante a mesma semana, sob pena de não ser remunerado, salvo acordo contrário com a Escola;
O intervalo intra-jornada previsto no art. 71, da CLT, poderá ser fixado, entre o Professor e Monitor e a escola, com duração superior a 02 (duas) horas, observado o intervalo inter-jornada previsto no art. 66 da CLT. As horas de intervalo, excedente de 02 (duas), não serão remuneradas, nem sobre elas recairá o adicional de hora extraordinária. Tal acordo deverá ser protocolado no SINPROPAR.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
O Professor não Graduado e o Professor Graduado serão contratados por hora de trabalho ou por jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas ou de 40 (quarenta) horas, observada a remuneração específica tratada neste instrumento para cada forma de contratação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As escolas particulares de idiomas poderão contratar professor não graduado e professor graduado mensalista com jornada de trabalho aos sábados e domingos, inclusive, sem que sejam tidas estas horas como extras, se for estipulado um outro dia para o descanso semanal. A contratação de jornada de trabalho ordinária aos sábados e/ou domingos se estende ao professor não graduado e professor graduado horista.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento de salários, seja em caso de contrato por hora ou por mês, far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de 04 (quatro) semanas e meia.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante será concedido abono de faltas para prestação de provas e/ou exames escolares, no horário da realização das mesmas, devendo estas serem comunicadas por escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, bem como comprovadas mediante documento hábil e deverão ser compensadas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGAS POR DIFERENÇA DE CALENDÁRIO/DIAS ANUAIS REMUNERADOS
Em virtude da diferença existente entre a quantidade de dias do calendário do ano civil (365 dias) e do total dos dias efetivamente remunerados ao trabalhador no transcorrer destes (360 dias), a diferença em referência será compensada por meio de recesso escolar a ser definido pela Escola de Idiomas.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS E DO 1/3 CONSTITUCIONAL - INICIO E PAGTO DO PERÍODO DAS FÉRIAS
O aviso de férias deverá ser comunicado ao docente com 30 (trinta) dias de antecedência e seu início não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados. O pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono pecuniário, serão efetuados até 02 (dois) dias antes do início do gozo do período das férias, sob pena de o empregador assim não o procedente ter-se como não concedido o período a este título
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
Nos termos do art. 392, da CLT, com redação conferida pela Lei n. 10.421/02, a professora e monitora gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A professora e monitora deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 02 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA ADOTANTE
A professora e monitora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 e 392 – A da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Aos pais empregados das categorias profissionais reguladas por este instrumento, fica assegurada por ocasião do nascimento de filho, uma licença de 05 (cinco) dias úteis sem desconto de salário e vantagens.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - USO DE UNIFORME E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A Escola de Idiomas que exigir o uso de uniforme e equipamento de proteção fornecerá gratuitamente ao empregado no mínimo duas unidades ao ano.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando houver exigência por parte da escola na devolução dos mesmos, estes serão devolvidos nas condições em que se encontrarem.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MEDICOS
Os atestados médicos, para justificação de faltas ou afastamento do trabalho, devem ser vistados por médicos credenciados pela Escola de Idiomas para terem eficácia jurídica, excetuados os atestados da Seguridade Social.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As Escolas de Idiomas não obstarão a sindicalização de seus empregados, obrigando-se a descontar em folha de pagamento a mensalidade devida, desde que por eles autorizados, e efetuar o recolhimento ao sindicato até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao que deu origem ao desconto, incorrendo na pena legal por descumprimento desta cláusula.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o acesso do dirigente sindical às Escolas de Idiomas, sendo o horário para as atividades estabelecidas em comum acordo entre a direção da Escola de Idiomas e o Sindicato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PUBLICAÇÕES SINDICAIS
As escolas de idiomas cientificarão a afixação em quadros próprios acessíveis aos professores e monitores, as notas e publicações enviadas pelo sindicato, desde que não seja material político-partidário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL
A Escola de Idiomas descontará obrigatoriamente, nos termos do art. 513, alínea “e” da C.L.T. e na forma fixada pela Assembléia Geral, a Taxa de Reversão Salarial de 3% (três por cento) do salário de cada trabalhador, a serem descontadas no mês de dezembro/2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O montante descontado dos trabalhadores a esse título será recolhido impreterivelmente até o dia 10 (dez) do mês de janeiro/2019, em guia própria, que deverá ser enviada ao SINPROPAR, demonstrando o nome dos trabalhadores contribuintes, seus salários e o valor do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores que mantiverem contratos de trabalho em estabelecimentos diversos, somente contribuirão em um deles; caso ocorra duplo desconto o trabalhador será ressarcido de um deles.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso os recolhimentos não sejam efetuados na data aprazada a Escola de Idiomas incorrerá em multa de 10% (dez por cento), além do índice de correção oficial ou equivalente.
PARÁGRAFO QUARTO –Fica garantido aos trabalhadores, o direito de oporem-se à cobrança referida no caput até 15 (quinze) dias que antecedem ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE REVERSÃO PATRONAL
Ao Sindicato das Escolas Particulares de Idiomas do Noroeste do Estado do Paraná, as escolas deverão recolher contribuição no valor de:
I. Associados – R$ 100,00 (cem reais) no mês de janeiro/2019;
II. Não associados – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) no mês de janeiro/2019.
Parágrafo Primeiro – O montante deverá ser recolhido, impreterivelmente, até o dia 20/01/2019, em conta bancária a ser indicada pelo Sindicato, devendo ser enviada ao mesmo, cópia autenticada da folha de pagamento do mês de novembro/2018, onde conste nome dos funcionários e seus salários.
Parágrafo Segundo – Caso o recolhimento não seja efetuado na data aprazada, conforme deliberação assemblear, esta Escola de Idiomas incorrerá em multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido nos termos do caput da presente cláusula, além do reajuste mensal pelo INPC-IBGE, ou equivalente, com prejuízo de inclusão do nome da Escola Particular de Idiomas no Serviço de Proteção ao Crédito (SCPC).
Parágrafo Terceiro – Em caso de inadimplência da Escola Particular de Idiomas, fica assegurado ao Sindicato Patronal o direito de promover a execução judicial do crédito estabelecido no caput cumulado com as disposições previstas no parágrafo 2º, desta cláusula. Nesta hipótese, a Escola de Idiomas deverá arcar com despesas judiciais e honorários advocatícios relativos ao referido processo judicial. Para tanto, fica desde já eleito o foro de Maringá –PR.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO PARITÁRIA
Qualquer dúvida por ventura existente nesta Convenção Coletiva de Trabalho, será dirimida por uma comissão paritária de 03 (três) representantes do sindicato da categoria econômica e 03 (três) representantes do sindicato da categoria profissional ao qual o problema esteja afeto, que esgotará todas as medidas conciliatórias ao seu alcance, a fim de evitar procedimento judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO – A comissão a que menciona o caput desta cláusula será instalada em prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de depósito deste instrumento normativo, possuindo a atribuição, além daquela já mencionada, de efetivar a discussão e revisão da totalidade das cláusulas componentes do presente instrumento coletivo, de conformidade com o entendimento as respectivas diretorias, e após aprovação pelas assembléias gerais de ambas as entidades sindicais.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho importará em uma multa equivalente ao piso salarial do nível funcional do professor e monitor, em favor da parte prejudicada, além das previstas em lei, ressalvando-se a presente multa às cláusulas cujos textos forem repetição de lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACORDOS INTERNOS
Ficam asseguradas, as cláusulas mais favoráveis à Convenção existente em cada Escola de Idiomas abrangida por esta CCT, quando decorrerem de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a entidade sindical representativa da categoria profissional e a ESCOLA, observado o disposto no inciso VI, artigo 8º, da Constituição Federal.
}
BARBARA BRASSAROLA CAZELLA
Presidente
SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE IDIOMAS DO NOROESTE DO PARANA-SINDIOMAS/NOPR
LINEU FERREIRA RIBAS
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDIOMAS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINPROPAR
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.