SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.556/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO DE SOUSA ALMEIDA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.647.478/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILSON FRANCISCO DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores das Indústrias gráficas, editoriais de jornais, encadernadores, silk screens e todos os trabalhadores envolvidos em atividades de reprodução de informações, imagens e jornais, sobre suporte de qualquer espécie a partir de um original estático ou dados arquivados em fitas, discos ou memórias de computadores, reproduzidos pelos processos tradicionais de impressões eletrográficas e eletrostática, conhecidas também como sistemas de cópias do Estado de Goiás, com abrangência territorial em GO , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado o direito aos pisos salariais abaixo relacionados a todo o trabalhador que comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos de experiência profissional nas indústrias gráficas:
Que comprovar 02 (dois) anos de registro em CTPS na mesma função nas indústrias gráficas
Que comprovar 01 (hum) ano nas funções de impressores serigráfico; ou reveladores de matrizes; ou impressores de sublimação; ou flexográfico.
Que comprovar 06 (seis) meses para as funções de impressor de máquinas duplicadoras (gráfica rápida); ou operadores de copiadoras; ou operadores de sistema de identificação digital; ou assistente de copiadora.
Certificado de conclusão do curso de Técnico em Artes Gráficas expedido pela Faculdade Senai, para a função de Técnico em Artes Gráficas; bem como efetivo desempenho na empresa em que estiver admitido, sendo consideradas como efetivas atividades em que consistem em desempenhar as funções de coordenação de produção na indústria gráfica.
01. Setor de Acabamento .........................................................................................................R$ 1.017,50
02.Setor de pré-impressão/fotografo montador/ arte finalista.........................................................R$ 1.250,58
03. Setor tipográfico (corte e vinco) ...........................................................................................R$ 1.123,68
04. Setor de offset (formato ½ acima,plana e rotativa)..................................................................R$ 1.749,22
05. Setor offset (Of./ duplo-oficio/duplicadoras( gráfico-rápida) ....................................................R$ 1.277,38
06. Impressor Flebográfico;Rebobinado banda larga/Operador de plotter..................................R$ 1.179,90
07. Alceador ............................................................................................................................R$ 1.499,11
08. Setor serigráfico/Impressor de sublimação .............................................................................R$ 1.006,12
09. Auxiliar em Geral ................................................................................................................R$ 995,32
10. Cortador ............................................................................................................................R$ 1.315,37
11. OP. Sistema de Indet. E Impr. Digital em impressos de seg. Em Papel .................................R$ 1.786,43
12. Atendente foto digital para imp. De segurança em Papel ...................................................R$ 1.156,42
13. Técnico em artes Gráficas ................................................................................................... R$ 2.442,53
14. Rebobinador banda estreita .................................................................................................R$ 1.000,39
15. Impressor Flexográfico banda estreita ...................................................................................R$ 1.262,14
Parágrafo primeiro - Os trabalhadores poderão exercer suas atividades, sem qualquer ônus adicional para o empregador em outras máquinas impressoras ou funções diferentes, em detrimento daquela, na qual exerce sua atividade, em virtudes das circunstancias alinhadas:
a) Em substituição a falta de operador por ausência no trabalho, seja esta ausência justificada ou injustificada.
b) Afastamento por doença, tais como, acidentes de trabalho, paternidade, morte em família e outros casos amparados por lei;
c) Por ociosidade de sua máquina ou função de origem falta de trabalho a ser executado por sua maquina ou função de origem.
d) Em substituição a funcionários em gozo de férias;
e) Para treinamento;
f) Em outros casos por necessidade do empregador;
Parágrafo segundo - O empregado poderá ser transferido de função, a partir de consenso entre ambas as partes, com salário não inferior ao que recebia na função anterior. A sua função será alterada na CTPS quando estiver efetivamente exercendo a nova função por um prazo não inferior a seis meses e devidamente acompanhado pelo supervisor de produção ou quem suas vezes fizer.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
As indústrias gráficas e os segmentos definidos na cláusula primeira concederão uma reposição salarial de 2% (dois por cento), com dedução de eventuais antecipações salariais e ou adiantamentos concedidos no período.
Parágrafo primeiro – A reposição de que trata a cláusula anterior incidirá sobre o salário de 1º de maio de 2017.
Parágrafo segundo – Reajuste por alteração de função ou cargo de chefia ou confiança, não corresponde a antecipações e adiantamentos, e o reajuste será aplicado no mês da referida alteração.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - PROJETO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os sindicatos, das empresas e dos empregados, que assinam a presente convenção, buscando o aperfeiçoamento de qualificação profissional do setor gráfico, se comprometem através do Sindicato das Indústrias Gráficas, firmar convênio para concessão gratuita aos trabalhadores gráficos de dez vagas anuais de cursos de qualificação e especialização técnica no setor gráfico, ofertados gratuitamente pela Escola SENAI. Os trabalhadores a serem beneficiados pelo projeto de qualificação profissional serão selecionados dentre os sindicalizados do Sindicato obreiro e de empresa sindicalizada ao sindicato patronal todo dia 07 de fevereiro de cada ano, através de sorteio ou de testes de seleção de interessados no projeto.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS NOS DIAS UTÉIS
As horas extras, incluídas as laboradas aos sábados serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal trabalhada.
Parágrafo primeiro - Não será caracterizada hora excedente, para qualquer fim de direito, o labor realizado 05 (cinco) minutos antes e após a jornada de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRS FORA DOS DIAS UTÉIS
O trabalho realizado nos descansos, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento), sem prejuízo do pagamento do descanso semanal remunerado, exceto nas empresas editoriais de jornais, com folga compensatória, observando que o limite normal de trabalho somente poderá ser excedido nos termos do Art. 59 e 61 da CLT, e o trabalho nos domingos e feriados na conformidade do Art. 7 do Decreto 27.048/49 ou da permissão da autoridade competente do MTE-Art. 70 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- O adicional noturno será de 20%(vinte por cento) sobre a hora trabalhada, de conformidade com a lei.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, será calculado em 25% (vinte e cinco por cento) sobre salário mínimo nacional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO DE BENEFICIO - ALIMENTAÇÃO
As indústrias gráficas se obrigam a fornecer aos trabalhadores o benefício de auxílio- alimentação, no valor de R$ 81,60 (oitenta e um reais e sessenta centavos) mensais, através de cartão de vale alimentação, para ser utilizado em estabelecimentos (restaurantes, lanchonetes e afins) credenciados, sendo vedada sua conversão em pecúnia.
§1º. Em contrapartida, o trabalhador que optar pelo benefício arcará com o ônus do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor fixado no parágrafo anterior, em razão do auxílio-alimentação recebido.
§2º . O desconto da quantia correspondente à contrapartida do empregado será processado mensalmente em folha de pagamento.
§3º - As empresas que já fornecem a alimentação por outro meio aos trabalhadores ficam desobrigadas ao pagamento desse beneficio. Desde que em comum acordo entre trabalhadores e empregador, os trabalhadores abram mão do beneficio do cartão.
§4º. O auxílio-alimentação não possui natureza de prestação “in natura ”, razão pela qual não integra a remuneração do empregado para nenhum fim.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
As empresas se obrigam a fornecer meios de transportes aos seus empregados quando a jornada de trabalho terminar após as 24(vinte e quatro) horas e tenha início antes das 05h30min (cinco horas e trinta minutos), quando o local de trabalho não for atendido por transporte público neste horário e desde que não possua meio de transporte próprio.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
O trabalhador estudante, por ocasião de exames vestibulares será permitida a sua saída no dia do exame, limitando-se, porém, a 05(cinco) liberações por ano, desde que seja em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado e reconhecido, e avisando o empregador com 48(quarenta e oito) horas de antecedência.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDAS E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão, compulsoriamente, um Seguro de Vida e Serviços de Assistência em favor de todos os seus empregados, nos termos de uma apólice de seguro, obedecendo aos termos técnicos regulamentados pela SUSEP.
Parágrafo primeiro - As empresas poderão descontar do trabalhador até 10% (dez por cento) do valor da parcela mensal do seguro de vida contratado.
Parágrafo segundo - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado perderá automaticamente o direito aos benefícios do Seguro de Vida de que trata essa cláusula.
Parágrafo terceiro – As empresas que não tem seguro contratado para seus funcionários, ficam obrigadas a aderir ao seguro em um prazo Máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da homologação desta convenção. Fica também a responsabilidade das empresas o envio dos dados para a seguradora emitir as apólices, com o nome, data de nascimento, CPF e cópia da GFIP, bem como os dados da empresa.
Paragrafo quarto - Os benefícios do seguro de vida em grupo deverão observar as seguintes garantias mínimas seguintes:
I - MORTE NATURAL - R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) em caso de morte natural, os valores pagos referentes a esta indenização serão em favor dos beneficiários do segurado.
II - MORTE ACIDENTAL - R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) em caso de morte acidental, os valores pagos referentes a esta indenização serão em favor dos beneficiários do segurado.
III - INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), em decorrência de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Em caso de invalidez por acidente, a indenização a ser paga ao empregado segurado, e obedecerá a proporcionalidade da tabela de percentuais aplicada pela seguradora detentora da apólice de seguro.
IV – INCLUSÃO AUTOMÁTICA CÔNJUGE-MORTE (50%) – R$ 8.250,00(oito mil e duzentos e cinquenta reais), garantido ao Segurado Principal o pagamento do Capital Segurado contratado, em caso de Morte e/ou Morte Acidental do cônjuge.
V – INCLUSÃO AUTOMÁTICA FILHOS-MORTE (10%) – R$ 1.650,00 (Hum mil seiscentos e cinquenta reais) garante ao Segurado Principal o pagamento do Capital Segurado contratado, em caso de Morte e/ou Morte Acidental dos filhos.
VI - ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais) - Esse serviço prestado à família do empregado segurado, cobrindo também o cônjuge e filhos será em conformidade com as cláusulas estabelecidas pela seguradora detentora do seguro.
VII - INDENIZAÇÃO ÀS EMPRESAS - VERBA RESCISÓRIA - A seguradora detentora da apólice de seguro deverá pagar à empresa contratante do seguro uma indenização a título de reembolso pelas despesas efetuadas com a rescisão do contrato de trabalho, quando da ocorrência da morte por qualquer causa do empregado segurado, estando essa indenização limitada ao valor de 10% (dez por cento) da importância segurada individual a que tem direito cada empregado.
ASSISTENCIA MÉDICA: Em caso de assalto, agressão, roubo ou furto envolvendo o segurado, seu automóvel ou resistência o segurado terá direito aos seguintes serviços sendo que esta poderá ser utilizado duas (2) vezes por ano ou até o limite de R$ 2.000,00 (o que ocorrer primeiro):
Em Casos emergenciais, aonde não sendo possível o acionamento de uma assistência medica o funcionário poderá recorrer a outros serviços médicos que este poderá ser reembolsado.
Quando solicitado pelo médico que prestou os primeiros socorros e autorizados pela seguradora serão feitos Internações hospitalares, intervenções cirúrgicas e gastos médicos e hospitalares em razão de sinistro coberto pela apólice.
ASSISTENCIA PARA A VITIMA: Em caso de assalto, agressão, roubo ou furto envolvendo o segurado, seu automóvel ou resisdência o segurado terá direito a:
Serviço de Locomoção do funcionário ate o órgão público mais próximo ou local indicado, sendo providenciado serviço de taxi ou meio de transporte mais adequado sendo uma utilização por ano no valor de R$ 100,00
Havendo o roubo residência do funcionário devera a seguradora disponibilizar profissional para reparo ou confecção de uma copia das chaves, sendo (2) intervenções por anos no valor de até R$ 150,00 cada.
SALÁRIO IN NATURA – O beneficio seguro de vida, conforme estipulado nesta CCT, não caracteriza salário in natura por constituírem em parcela totalmente indenizatória e, portanto, não integrarão a remuneração do trabalhador beneficiado para qualquer efeito legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Nos casos de readmissão na mesma empresa, no prazo de 06 (seis) meses para o exercício da mesma função, o empregado não estará sujeito ao contrato de experiência.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXAMES DEMISSIONAIS
As empresas gráficas do Estado de Goiás que atuem regularmente cumprindo as exigências da legislação referentes aos programas de PCMSO (Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa Preventivo de Riscos Ambientais) e LTCAT (Laudo Técnico de Controle Ambiental), poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional dos seus empregados gráficos, por mais 90 (noventa) dias, além dos noventa dias previstos na legislação, desde que assistida por profissional homologado pelo órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho, conforme previsto no item 7.4.3.5.2 da NR7 Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS EM CONTRACHEQUE
Ficam as Indústrias Gráficas e outras constantes na Cláusula Primeira, obrigadas a mencionarem na C.T.P.S. e nos contracheques de cada trabalhador, especificamente, todas as verbas que compõem a remuneração ajustada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES
Fica estabelecido que as empresas de forma individual e em comum acordo com seus colaboradores definirão em regulamento próprio as normas de utilização de aparelhos celulares em suas dependências.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PERDAS POR DISPLICÊNCIAS
Fica estabelecida que nos casos de erros e falhas na confecção de serviços gráficos, constatada a culpabilidade do(s) funcionários (conforme estabelece o Artigo 462 e seu parágrafo 1° da CLT), os custos da matéria prima, de terceiros e insumos utilizados na reconfecção serão deduzidos de seus proventos de uma única vez ou em parcelas, desde que não ultrapasse o percentual de 10% (dez por cento) de sua folha de pagamento mensal.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante terá garantia a estabilidade provisória até 60 (sessenta) dias após a licença maternidade prevista no Art. 7º. XVIII, da Constituição Federal, exceto nos casos de justa causa e pedido de demissão, aí, já incluído, portanto, o cumprimento do Art. 10º, II, b, das disposições transitórias da C.F.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFICIO APOSENTADORIA
Ao trabalhador que estiver faltando até 06 (seis) meses para adquirir o direito à aposentadoria e que tenha o mínimo de 05(cinco) anos de serviços prestados a mesma empresa, será assegurada a garantia no emprego, pelo período que faltar para sua aposentadoria, só podendo ser despedido em caso de justa causa devidamente comprovada, nos termos do Precedente Normativo 085 do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Sempre que convidado por alguma empresa o Sindicato Profissional compromete-se a realizar assembleia e tomar todas as demais medidas necessárias para instauração de banco de horas por meio de acordo coletivo de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARGA HORÁRIA
Fica convencionado que os trabalhadores nas indústrias gráficas e dos segmentos definidos na cláusula primeira, exceto nas seções de jornais diários e semanários, cumprirão uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro horas) semanal, de segunda a sexta-feira, mediante horário acordado entre empregado e empregador em cada empresa, salvo apenas para as indústrias que implantarem mais de um turno e/ou em regime de horas extras.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE DE FERIAS
Será concedido um prêmio de 10% (dez por cento) sobre o salário contratual, por ocasião das férias, aos trabalhadores que não tiverem nenhuma falta, ainda que seja justificada.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DELEGADOS SINDICAIS
Fica assegurada a estabilidade provisória aos Delegados Sindicais, que vierem a ser eleito pela categoria, enquanto permanecerem nas cidades em que forem eleitos, na vigência do período de representação, sendo convencionado 02 (dois) delegados para Anápolis, Itumbiara, Luziania, Jataí, Rio Verde, Goiatuba, Inhumas e Aparecida de Goiânia respectivamente.
Parágrafo único – A estabilidade prevista na cláusula anterior perdurará enquanto o Delegado Sindical permanecer no exercício da função na localidade, não se equiparando a estabilidade prevista no § 3.º do Art. 543 da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Fica convencionado que o empregador realizará o desconto de 2% (dois por cento) do salário contratual dos trabalhadores sindicalizados que os autorizarem o referido desconto, a título de contribuição social mensal, conforme disposto no art. 513, alínea “e” da CLT. Nos municípios onde não tenha sede ou subsede do Sindicato os associados contribuirão com o mesmo percentual somente nos meses de julho e dezembro de cada ano, e que será repassado ao Sindicato Obreiro. O repasse deverá ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês do desconto, sob pena de incidência de juros de mora no percentual de 1% (hum por cento).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMISSAO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Cláusula Primeira – As partes convenientes resolvem instituir, no âmbito de abrangência da base territorial a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, regendo-se pela lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que inseriu o Titulo VI-A da CLT, e pelos dispositivos contidos neste Termo.
Cláusula Segunda – O objetivo da CCP será o de conciliar o conflito individual do trabalho advindo da relação de emprego, sendo certo que para exercitar tal mister e face ao seu caráter intersindical a CCP será sempre paritária, sendo composta de 02 (dois) representantes titulares e iguais número de suplentes para cada bancada, indicados, por escrito, pelos respectivos sindicatos convenentes.
§ 1º - Os membros titulares ou suplentes da Comissão deverão ter noção acerca da legislação trabalhista, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
§ 2º - Caso haja necessidade de substituição de qualquer membro, seja esse titular ou suplente, o substituto deverá ser indicado, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º - As indicações ou substituições serão sempre realizadas por meio de correspondência escrita entre os sindicatos convenentes.
Cláusula Terceira - Não haverá qualquer hierarquia, nem subordinação entre os membros da Comissão instituída.
Cláusula Quarta – DO HORÁRIO E LOCAL DE FUNCIONAMENTO DA CCP - A Comissão atuará em todos os casos em que o empregado ou o empregador manifestar interesse em apresentar demanda e reunir-se-á de 15 em 15 dias em local que será determinado pelas partes na instalação da comissão.
§ 1º - A Comissão terá o prazo de 15 dias, a partir da apresentação da demanda, para realização da sessão de tentativa de conciliação
§ 2º - De conformidade com o volume de questões colocadas à apreciação, a Comissão poderá, por decisão da totalidade de seus membros, alterarem a frequência ou o local anteriormente acertado.
Cláusula Quinta - As sessões de tentativa de conciliação poderão ser iniciadas com a presença de, no mínimo, dois membros, observada a paridade, e das partes interessadas.
§ único - Empregado e empregador comparecerão pessoalmente à sessão de tentativa de conciliação para a qual tenha sido convocado, podendo o empregador fazer-se representar por preposto expressamente autorizado a conciliar.
Cláusula Sexta - Poderão ser submetidas à Comissão demandas:
a) durante a vigência do contrato de trabalho;
b) após a dissolução do vínculo empregatício, observado o prazo prescricional, de 02 (dois) anos;
c) com a finalidade de extinguir o contrato de trabalho através de transação entre as partes.
Cláusula Sétima - As demandas serão formuladas diretamente pelos interessados, por escrito ou reduzidas a termo por qualquer dos membros da Comissão, em observância ao disposto no § 1º do artigo 625-D, da CLT.
Cláusula Oitava - Recebida a demanda mediante protocolo, a Comissão, primeiramente, designará dia e hora para a realização da sessão de tentativa de conciliação, dando ciência prévia ao demandante. No prazo de 48 horas, dará ciência, por meio inequívoco, dessa designação à parte contrária, acompanhada do teor da demanda.
§ 1º - Esgotado o prazo de quinze dias de que trata o parágrafo primeiro da clausula quarta, o não-comparecimento de qualquer das partes à sessão de tentativa de conciliação será considerado como conciliação frustrada, a qual deverá constar expressamente em ata, salvo se houver justificativa e solicitação subscrita por ambas às partes postulando data para nova tentativa.
Cláusula Nona - Havendo acordo, será lavrado o Termo de Conciliação, em, no mínimo, três vias, assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, constando o nome das partes, a discriminação do objeto demandado, o resultado da avença, com todas as suas condições e prazos, fornecendo-se uma via ao empregado e outra ao empregador.
§ 1º - O Termo de Conciliação constituirá título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
§ 2º - Os Sindicatos representativos das categorias conciliadas poderão ter acesso aos termos de conciliações realizadas.
Cláusula Décima - Não havendo conciliação a Comissão fornecerá aos interessados Declaração de Tentativa Conciliatória Frustrada, com a descrição de seu objeto, que poderá ser anexada à eventual reclamação trabalhista.
Cláusula Décima Primeira – Será cobrado do empregador, em toda solicitação de acordo um valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e realizada a conciliação, um aporte sobre o valor do acordo firmado.
§ 1º - As empresas NÃO ASSOCIADAS pagarão 10% (dez por cento) sobre o valor acordado na demanda, para manutenção de despesas da Comissão.
§ 2º - As empresas ASSOCIADAS e quites com o Sindicato Patronal Convenente pagarão a metade do valor acima estipulado no caput desta cláusula, ou seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor acordado na demanda perante a CCP.
§ 3º - As empresas também deverão estar quites com suas obrigações sindicais perante o Sindicato laboral.
Cláusula Décima Segunda – Dos valores arrecadados, 50% (cinquenta por cento) será destinado ao Sindicato Laboral e 50% (cinquenta por cento) será repassado ao Sindicato Patronal.
§ 1º - A responsabilidade financeira com a manutenção e o funcionamento da Comissão será suportada, em partes iguais entre os sindicatos convenentes.
§ 2º - Os valores arrecadados definidos na clausula Décima Segunda serão recolhidos em estabelecimento bancário, em conta de titularidade dos respectivos sindicatos, devendo a sua movimentação serem feitas por suas diretorias.
Cláusula Décima Terceira - A execução judicial de acordo não cumprido será promovida na Justiça do Trabalho, de conformidade com o estabelecido nos Artigos. 876 e 877-A, da CLT.
Cláusula Décima Quarta - Os sindicatos convenentes darão ampla divulgação da criação da presente Comissão às categorias representadas.
Cláusula Décima quinta: A Comissão será instalada imediatamente após a assinatura e registro junto ao MTE deste Termo de Convenção Coletiva de Trabalho
§ 1º - Os Sindicatos laboral e patronal, após o registro, não poderão alegar qualquer motivo impeditivo para o não comparecimento das sessões, bem como qualquer motivo para não cumprir as obrigações estipuladas no presente termo.
§ 2º - Instalada a Comissão qualquer das partes que faltar às sessões deverá pagar a outra multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia de ausência.
Cláusula Décima sexta: O Sindicato laboral deverá, em todas as homologações que fizer, apresentar ressalva no “TRCT” das verbas que o trabalhador dizer não quitadas, e deverá encaminhar o trabalhador para a CCP, expondo as razoes de fato e de direito, bem como o valor o qual alega ter direito.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA E OU VIOLAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fica acordado que em caso de violação e/ou não cumprimento de quaisquer das cláusulas pelas partes signatárias, incidirá a parte faltosa, por cada violação, multa equivalente a R$ 20,00 (vinte reais) por cada falta de cumprimento. A metade da multa reverterá para cada empregado prejudicado e a outra metade em favor da parte signatária lesada (Sindicato Obreiro e/ou Sindicato das Indústrias Gráficas).
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
As empresas poderão realizar descontos em folha de pagamento dos seus empregados, que os autorizarem, de contribuições sociais (mensalidade do sindicato profissional, associações de empregados), assim como os demais compromissos firmados pelos empregados com essas entidades ou com o empregador, relativo a convênios e empréstimos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As indústrias gráficas deverão manter em lugar de destaque e junto ao local de trabalho, cópia desta convenção e anexo a convenção coletiva de trabalho 2018-2019 – Comissão de Conciliação Prévia.
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ANTONIO DE SOUSA ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DO ESTADO DE GOIAS
GILSON FRANCISCO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS DO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA NEGOCIAÇÃO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.