SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDERSON BORJA DA CAMARA e por seu Diretor, Sr(a). JEAN CARLOS ALVES PEREIRA;
E
NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A., CNPJ n. 24.765.823/0010-67, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ADRIANO MARTINS DO MONTE e por seu Diretor, Sr(a). ANA ALICE LIMONGI GASPARINI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de Junho de 2017, o piso salarial do empregado que exerce a função de Operador de Telemarketing será de R$ 950,00 não podendo a Empresa pagar aos empregados salário menor do que este piso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1º de Junho de 2017 o reajuste salarial de 4% (quatro por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo que recebam salários acima do piso estabelecido na cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO SALARIAL
A empresa pagará até 04 de Julho, dia do operador de telemarketing, abono indenizatório considerando os seguintes valores:
a) Operador de telemarketing e ou funções que recebem piso salarial conforme estabelecido na clausula terceira receberá R$ 300,00.
b) Demais empregados com funções que recebem acima do piso salarial conforme estabelecido na clausula quarta receberá 20% do valor do salário percebido em Dezembro de 2016, garantido o valor mínimo de R$ 300,00.
PARÁGRAFO ÚNICO : Os valores pagos a título de abono indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos EMPREGADOS e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
Fica assegurado o pagamento de 40% do salário no dia 15 do mês corrente ficando o restante para o último dia do mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 2º (segundo) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente via bancária / holerite eletrônico, ou nos locais de trabalho, caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados na sede da Empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado nesse sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTUNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa aplicará reajuste de 10%(dez por cento) sobre o vale alimentação e não poderá pagar valor inferior a R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos) aos empregados contratados para jornada de trabalho de 6 horas em quantidade igual aos dias trabalhados e para os trabalhadores com jornada acima de 6 horas o valor R$ 14,56 (quatorze reais e cinquenta e seis centavos) em quantidade igual aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa compromete-se a limitar o desconto sobre o vale alimentação de 5%(cinco por cento), sobre o valor do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Farão jus a esse benefício os trabalhadores jovens aprendizes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no 1º dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da Empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado ou fornecido eletronicamente por cartão especifico.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Empresa poderá efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro. O pagamento do vale-transporte em dinheiro, que constitui uma faculdade da Empresa, na descaracterização a natureza jurídica da verba que será notadamente livre de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se no mais, as disposições legais atinentes à espécie inclusive quanto ao desconto da parcela do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso a Empresa opte pelo pagamento do vale-transporte em dinheiro, deverá previamente formalizar sua opção por escrito ao SINTRATEL.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
A partir da vigência da CCT de 2014, fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pela Empresa preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na segmentação mínima AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA em acomodação ENFERMARIA, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às Empresas representadas pelo SEACEC, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2017, no valor de R$ 65,77 (sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), sendo que a participação no subsidio do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa dispõem do prazo de até 90 (noventa) dias a contar do registro deste acordo para disponibilizar aos empregados a adesão ao plano de saúde.
PARÁGRAFO QUINTO – A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A Empresa concederá o benefício do auxílio creche sem limite de idade para cada filho portador de necessidades especiais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A Empresa disponibilizará no presente exercício um Seguro de Vida em Grupo que apresente cobertura a todos os seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão, sem justa causa, a empresa fornecerá aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Política para Dependentes
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO - O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (D.O.U de 11.08.2010).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga semanal de até 36 (trinta e seis) horas, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Limitando-se a, no máximo, duas horas extraordinárias, conforme o que está disposto no anexo II, da NR 17.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante não sofrerá descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames vestibulares ou provas ENEM, desde que comunique a ausência com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Esta concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 10º dia útil subseqüente à da realização do mesmo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DA CATEGORIA
Por conta do trabalho no dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será concedida uma folga compensatória ao operador de telemarketing cujo gozo dar-se-á nos 90 (noventa) dias seguintes, por meio de negociação com a sua liderança.
PARÁGRAFO ÚNICO - No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, a Empresa realizará uma festa comemorativa, sem custos financeiros para os empregados.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Será concedido 3 (três) dias corridos no caso de falecimento de conjugue, ascendente, descendente, irmãos ou pessoas que vivem na sua dependência econômica, devidamente comprovada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO EM CONSULTA OU EXAMES
A empregada tem direito a se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário e demais vantagens, durante cinco dias por ano, para acompanhar filho em consulta médicas ou exames, devendo apresentar no prazo de 72 horas, declaração de comparecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE - CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIAS
É garantida, nos termos do Art. 392, § 4º, da CLT, à empregada durante a gravidez, sem prejuízo dos salários e demais direitos, a transferência de função quando as condições de saúde o exigirem, bem como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas médicas e demais exames complementares, devendo, neste caso, ser apresentado declaração de comparecimento para consultas ou exames
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE
Será concedido licença maternidade de 4 meses, ficando deferida a estabilidade provisória a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedido licença de 5 dias consecutivos a contar da data do nascimento do filho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício será estendido para os casos de adoção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa concederá as férias de seus empregados comprovadamente estudantes, preferencialmente em período que coincidam com as férias escolares, e desde que tal benefício seja solicitado pelo empregado, por escrito, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, acompanhado de comprovante de frequência escolar.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
A Empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela Empresa ou mediante convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecidos pela Empresa.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A Empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
A Empresa compromete-se a fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios com desconto diretamente com farmácia conveniada, sem subsídio da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GINÁSTICA LABORAL
A Empresa implementará ginástica laboral, para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, durante 10 (dez) minutos por dia, a ser realizada fora do posto de trabalho, sendo facultativa ao empregado sua participação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo da ginástica laboral – limitado a 10 (dez) minutos – não será incluído nas pausas e intervalos estabelecidos na cláusula JORNADA DE TRABALHO deste acordo coletivo de trabalho.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
Fica garantida a eleição de delegado sindical, representante, no local de trabalho, dos empregados abrangidos pelo presente acordo, observadas as seguintes regras:
a) será eleito, para o mandato de um ano, um delegado efetivo e um suplente para cada 500 trabalhadores;
b) a eleição dos delegados sindicais deverá ser feita durante a vigência do presente acordo coletivo, por meio de votação secreta no local de trabalho;
PARÁGRAFO ÚNICO - O delegado gozará de estabilidade desde a data de comunicação da candidatura à empresa e, se eleito, até o período da vigência desse acordo.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação de um dirigente sindical, efetivo ou suplente, membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal do sindicato laboral, sempre juízo da remuneração e demais vantagens, como se em efetivo exercício estivesse, garantida a estabilidade do dirigente liberado, até um ano após o fim do mandato, conforme Art. 8º, VIII, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O sindicato profissional indicará, previamente, o nome do dirigente sindical a ser liberado
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO
Nas rescisões de contratos de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação no Sindicato Laboral, ressalvadas as seguintes hipóteses: a) recusa do empregado em assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação; tendo assinado, deixar de comparecer ao ato; b) comparecendo o empregado, o mesmo suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos e pagamento, se for o caso, em até dez dias corridos; c) em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa. Parágrafo Único - Se o empregado que trabalha fora de Fortaleza ou da região metropolitana de Fortaleza, for convocado para homologar sua rescisão nesta Capital, a empresa arcará com as despesas de seu deslocamento e outras necessárias à permanência do ex-empregado em Fortaleza, até a formalização da homologação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
A Empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, e depositado na conta da Caixa Econômica Federal, Agencia 0031- OP 003 – Conta 4940-2, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela Empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.PARÁGRAFO ÚNICO - O sindicato deverá enviar a empresa oficio com a lista dos trabalhadores filiados contendo, em anexo, cópia das fichas de filiação autorizando o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará à entidade sindical, mensalmente, a partir da competência do mês de março até o mês de dezembro, a relação dos empregados abrangidos pelas contribuições sindicais (imposto, taxa assistencial e mensalidade sindical), na forma da legislação pertinente.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Em razão das atribuições sindicais por ocasião do processo de negociação coletiva, a empresa descontará de seus empregados o valor de 4% do piso salarial fixado na presente convenção coletiva, por ocasião do pagamento dos salários de setembro de 2017, conforme aprovação na Assembleia Geral Extraordinária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A importância acima referida será repassada ate o dia 10 de outubro, via boleto bancário ou depósito em conta corrente (Ag. 0031 CC 4940-2 operação 003 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devendo ser enviada cópia do comprovante de depósito ao Sindicato laboral, acompanhada da lista de contribuintes, até cinco dias após o depósito, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% a.m, sobre o montante a ser recolhido pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Qualquer empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo, por meio de carta escrita e assinada, entregue, em duas vias, na sede do sindicato Laboral, localizada na Rua Padre Mororó, 1042 – Centro, Fortaleza/ CE, no período de 16 de Outubro à 30 de Outubro de 2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo que trabalhem em municípios fora de região metropolitana de Fortaleza, poderão se opor à contribuição assistencial, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, por meio de carta registrada com aviso de recebimento(A.R.), enviada pelos correios, para a sede do sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUARTO - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando as empresas de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE NA GREVE DE ÔNIBUS
Correrá por conta da Empresa os custos complementares com transporte alternativos que seus empregados tiverem que utilizar para realizar o percurso residência / trabalho / residência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nesse caso, o tipo de transporte alternativo será estabelecido pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultada aos empregados que possuem transportes próprios a utilização para fins de realizar o percurso, desde que seja solicitado pela Empresa por escrito e com ressarcimento dos custos com combustível.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Podendo nesses dias, a empresa descontar o vale transporte já pago antecipadamente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da Empresa.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelo empregador, quando solicitada pelo empregado, em 5 (cinco) dias corridos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados receberão cópia do PPP.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam a Empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a multa equivalente a 1 (um) piso salarial por empregado reversível a parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, por meio da Câmara de Conciliação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DANO MORAL E DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO
A Empresa e o sindicato laboral primarão pelo respeito mútuo à representação sindical e não adotarão quaisquer práticas antisindicais. A Empresa se compromete a não estimular, incentivar ou forçar os empregados a adotarem posicionamentos contrários aos interesses da categoria profissional. A Empresa primará pelas relações de trabalho em total respeito à dignidade humana, e não praticará quaisquer atos de discriminação e/ou tratamento desigual ao empregado em razão de sua etnia, sexo, estado civil, idade, das responsabilidades familiares, do estado gravídico ou por gozar de licença maternidade, de sua religião, de suas as opiniões políticas, de sua nacionalidade ou condição social
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ANDERSON BORJA DA CAMARA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
JEAN CARLOS ALVES PEREIRA
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
ADRIANO MARTINS DO MONTE
Administrador
NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
ANA ALICE LIMONGI GASPARINI
Diretor
NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA NEOBPO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.