FEDERACAO EMPREGADOS AGENTES AUTON COMERC EST SAO PAULO, CNPJ n. 43.014.778/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FABIO LEMOS ZANAO;
E
SIND DAS EMP DE SERV CONTABEIS E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQ NO EST DE SP, CNPJ n. 62.638.168/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REYNALDO PEREIRA LIMA JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Serão abrangidos pelo presente instrumento coletivo todos os trabalhadores das EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E CONTABILIDADE, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes, sendo que este IC abrange tão somente as categorias e territórios em intersecção com o que consta no Registro Sindical das entidades convenentes, expedidos, pelo MTE. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTA CONVENÇÃO COLETIVA REPRESENTA SOMENTE OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS DESCRITOS NESTA CCT” , com abrangência territorial em Barueri/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Lourenço da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:
Parágrafo primeiro: Para trabalhadores contratados e que exerçam as funções de: “Office boy" - CBO 4122-05; Recepcionista - CBO 4221-05; Faxineiro - CBO 5143-20; Porteiro - CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais - CBO 5143; Copeira - CBO 5134-25; Atendente de Negócios - CBO 2532-25; Entrevistador de Pesquisas de Campo - CBO 4241-15, o valor mensal correspondente a: R$ 1.315,00 (um mil e trezentos e quinze reais).
Parágrafo segundo: Para as demais funções, o valor mensal correspondente será de: R$ 1.401,00 (um mil e quatrocentos e um reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2018, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em: 3,16% (três inteiros e dezesseis centésimos por cento), a título de atualização salarial.
Parágrafo primeiro: Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2018 e 31 de julho de 2019, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório;
Parágrafo segundo: Respeitando o Princípio da Isonomia Salarial e preservando as condições mais benéficas, os salários dos trabalhadores admitidos após agosto de 2018, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:
a) Nos salários de trabalhadores contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função;
b) Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO
ATUALIZAÇÃO (%)
Agosto/18
3,16%
Setembro/18
2,90%
Outubro/18
2,63%
Novembro/18
2,37%
Dezembro/18
2,11%
Janeiro/19
1,84%
Fevereiro/19
1,58%
Março/19
1,32%
Abril/19
1,05%
Maio/19
0,79%
Junho/19
0,53%
Julho/19
0,26%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do trabalhador.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de o trabalhador não pretender receber o adiantamento previsto no “caput” deverá manifestar sua vontade por escrito;
Parágrafo segundo: Somente através de pedido expresso do trabalhador, a empresa poderá fornecer adiantamentos em espécie, ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderá considerar as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no “caput”.
CLÁUSULA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos seus trabalhadores comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do trabalhador, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos trabalhadores intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O trabalhador terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas na folha de pagamento de outubro de 2.019.
CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
As empresas deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido trabalhador para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do trabalhador de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O trabalhador que conte, no mínimo, 08 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento), de seu último salário, desde que, o trabalhador comunique sua aposentadoria à empresa no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
Parágrafo único: As empresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado do trabalhador.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Em caso de prestação de horas extras, o adicional será de:
Parágrafo primeiro : 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas;
Parágrafo segundo: 80% (oitenta por cento), para os casos em que o trabalhador tenha que trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;
Parágrafo terceiro: 100% (cem por cento), para aquelas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os trabalhadores receberão por mês a importância de R$ 62,00 (sessenta e dois reais).
Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º/02/81;
Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte;
Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do trabalhador;
Parágrafo quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o trabalhador, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento), em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos).
Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;
Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às trabalhadoras durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral;
Parágrafo terceiro: As empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos trabalhadores que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo quarto: É facultado as empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao trabalhador, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006, do Ministério do Trabalho, e das Normas Regulamentadoras, NR 24.3 e NR 24.4 do Ministério do Trabalho, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de trabalhadores que a empresa possua;
Parágrafo quinto: A participação do trabalhador no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2019, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos), por dia de efetivo trabalho;
Parágrafo sexto: As empresas que concederem valor mínimo do benefício de R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos) , não poderão efetuar qualquer desconto de seus trabalhadores no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior;
Parágrafo sétimo: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do trabalhador, nos termos da Lei 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos trabalhadores do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos trabalhadores a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao trabalhador que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento), da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dias de afastamento;
Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 2.387,00 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais);
Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de trabalhador, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do trabalhador, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a empresa pagará a este último a indenização prevista no “caput” mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula;
Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do trabalhador.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do “caput” aos trabalhadores do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;
Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de trabalhadora doméstica para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua trabalhadora como “babá” ou “pajem” e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus trabalhadores e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 15.390,00 (quinze mil, trezentos e noventa reais), em caso de morte ou invalidez total permanente.
Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do trabalhador no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento), do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador;
Parágrafo segundo: As empresas ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos trabalhadores que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior;
Parágrafo terceiro: As empresas ficarão igualmente dispensadas da contratação do seguro de vida previsto no “caput” relativamente, aos trabalhadores cuja cobertura seja recusada por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente;
Parágrafo quarto: As empresas que ainda não possuem ou as que foram constituídas após agosto de 2019, que ainda não possuam seguro em favor dos trabalhadores, na forma do previsto nesta cláusula, deverão implementá-lo no prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar da data-base 1º de agosto de 2019;
Parágrafo quinto: Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos trabalhadores eventualmente existentes no âmbito de cada empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADOR SEM REGISTRO - MULTA
Nos termos da lei, todo e qualquer trabalhador deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao trabalhador uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
Ao trabalhador com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de trabalhador deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do trabalhador, quando solicitadas, se obrigam a entregar ao ex-trabalhador carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS
As empresas deverão encaminhar ao sindicato laboral, por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: (I) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); (II) comprovante de quitação das verbas rescisórias; (III) extrato do FGTS para fins rescisórios; (IV) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social – GRFC; (V) demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; (VI) chave de conectividade social para saque do FGTS; (VII) Requerimento do Seguro-Desemprego – SD e; (VIII) Exame Médico Demissional no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho do trabalhador, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos das entidades.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer ao Sindicato Laboral os dados de contato do trabalhador desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas.
Parágrafo Segundo: Esta cláusula entrará em vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando os sindicatos convenentes aptos a receber a documentação rescisória através de seus portais da internet, no link “Transmissão de Informações Rescisórias”.
Parágrafo Terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, as empresas pagarão a multa normativa prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos trabalhadores imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa, sem solução de continuidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO DO DIREITO À FÉRIAS
Os trabalhadores que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos), por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261.
Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei 12.506/11, os trabalhadores terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;
Parágrafo segundo: Para as empresas que não concedem em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do trabalhador, ficam obrigadas a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional, além de 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
Parágrafo único: As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os trabalhadores poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do trabalhador.
Política para Dependentes
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo único : A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafos 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À trabalhadora gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar, desde que conte no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias, após o término do compromisso.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao trabalhador afastado pela Previdência Social, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao trabalhador que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao trabalhador no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os trabalhadores, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE CAT
As empresas deverão, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AAS E RSC
As empresas deverão preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo primeiro: Para fins de auxílio-doença: 05 (cinco) dias;
Parágrafo segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do trabalhador, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 60 (sessenta) dias, a partir da quinzena, (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência;
Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas excedentes à jornada contratual que não sejam compensadas no prazo estabelecido no parágrafo imediatamente anterior deverão ser pagas como extraordinárias sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais; na primeira folha imediatamente subsequente ao vencimento do prazo;
Parágrafo quarto: As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo, duas horas diárias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DO DIGITADOR
Ao trabalhador que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas), no trabalho de entrada de dados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto no art. 1º da Portaria Ministério do Trabalho nº 373/11, para as empresas obrigadas a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria Ministério do Trabalho nº 1.510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:
Parágrafo primeiro: Por 24h00 (vinte e quatro horas), por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;
Parágrafo segundo: Por 03 (três) dias úteis em virtude de casamento;
Parágrafo terceiro: Por até 02 (dois) dias úteis em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do trabalhador.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRABALHADOR ESTUDANTE
Ao trabalhador estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo único: Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o trabalhador poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não, por ano, condicionados as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início em sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, sob pena de multa equivalente ao dobro dos salários relativos a esses dias superpostos.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 12.010/2009, à trabalhadora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias conforme o art. 392, da CLT.
Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO
Os atestados médicos e odontológicos dos facultativos do Sindicato dos Empregados serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de doença.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8h00 (oito horas), por semestre civil, desde que avisada à empresa por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outras atividades sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo sindicato patronal, as empresas por ele aqui representadas ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimento que deverá ser feito por meio de guias apropriadas por ele fornecidas, até o dia 18 de novembro de 2019 os valores constantes da tabela abaixo:
FAIXAS
RECEITA BRUTA DO ANO DE 2018
ALÍQUOTA
A
Até R$ 241.329,00
R$ 255,94
B
De R$ 241.329,01 até R$ 68.057.424,04
0,106%
C
Acima de R$ 68.057.424,05
R$ 72.140,87
Parágrafo primeiro: Em caso de atraso no pagamento, haverá a incidência de multa correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos) ao dia, não excedendo a percentagem de 10% (dez por cento) do valor total a ser recolhido, atualizado com base na variação da TR (Taxa Referencial), ou outro índice que a venha substituir da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo segundo : A empresa que tiver recolhido a contribuição confederativa referente ao exercício de 2019, estabelecida pela Assembleia Geral do Sindicato Patronal convenente, fica dispensada do recolhimento desta contribuição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DA FEAAC
Fica instituída e considera-se válida a Contribuição Assistencial fixada na Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do art. 513, alínea “e” da CLT, que contou com a participação de trabalhadores filiados e não filiados à entidade laboral, Assembleia esta convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva de trabalho, a ser descontada em folha de pagamento, consoante determina expressamente o art. 8º, IV, da CF a ser recolhida obrigatoriamente pela empresa à entidade profissional da categoria.
Parágrafo primeiro: O trabalhador poderá apresentar perante à entidade laboral, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível e dados completos de identificação, sua expressa oposição no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura deste instrumento;
Parágrafo segundo: Não serão aceitas oposições apresentadas fora do prazo, por e-mail, correio, telegrama, carta ou qualquer outra forma de comunicação não presencial e individual;
Parágrafo terceiro: A não apresentação da oposição na forma do parágrafo primeiro será interpretada como anuência expressa ao desconto da Contribuição Assistencial fixada nesta cláusula, não cabendo ao empregado efetuar pedido de ressarcimento judicial ou extrajudicial da quantia descontada obrigatoriamente pela empresa;
Parágrafo quarto: É de responsabilidade da entidade laboral qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade de contribuir e, caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos trabalhadores, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos trabalhadores, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, esta poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a outras contribuições, desde que a empresa tenha, em tempo hábil, notificado a entidade profissional acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para que possa intervir na relação processual se de seu interesse;
Parágrafo quinto: A responsabilidade pela instituição da Contribuição Assistencial e seus valores é exclusiva da entidade profissional, ficando isento o Sindicato Patronal e as empresas de qualquer ônus ou consequências perante seus trabalhadores, nos termos do art. 462 da CLT;
Parágrafo sexto: O percentual da Contribuição prevista no “caput” será o corresponde a 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus trabalhadores filiados ou não; desconto este que deverá ser efetuado em 04 (quatro) parcelas, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de: novembro/2019, janeiro/2020, abril/2020, junho/2020 , com um limite de até R$ 90,00 (noventa reais) por trabalhador e por mês de desconto, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequente ao desconto. Os trabalhadores contratados, após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
Parágrafo sétimo: As empresas remeterão ao Sindicato Profissional cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de trabalhadores, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a efetivação do pagamento;
Parágrafo oitavo: O descumprimento da presente cláusula sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista na cláusula 58ª, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis.
Parágrafo nono: Os trabalhadores que se opuserem ou não tiverem o desconto e recolhimento da contribuição assistencial em suas folhas de pagamento, conforme ficou estabelecido na Assembleia Geral da categoria, com fundamento no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva, conforme art. 513, letra “e” da CLT e verbetes 325, 326 e 327 da CLS/OIT, nos termos também do que ficou decidido pela SDC, processo TRT 15 nº 0007155-85.2018.5.15.0000 e PP 000270.2018.15.002/7-22 da CCR do MPT, independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com uma cota de participação negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, cota esta fixada em 02 (duas) parcelas, cada qual no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) nos salários dos meses de novembro/2019 e junho/2020, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto . Os admitidos após a data-base sofrerão o desconto no mês subsequente ao da admissão;
Parágrafo décimo: As empresas remeterão ao Sindicato Profissional cópia da guia de recolhimento, juntamente com a relação de trabalhadores que deram motivo ao referido desconto, nos termos previsto neste instrumento;
Parágrafo décimo primeiro: A responsabilidade pela instituição da Cota de participação negocial e seus valores é exclusiva da entidade profissional, ficando isento o Sindicato Patronal e as empresas de qualquer ônus ou consequências perante seus trabalhadores, nos termos do art. 462 da CLT;
Parágrafo décimo segundo: Os trabalhadores que não efetuarem o pagamento da cota negocial, poderão ter seus nomes incluídos junto aos órgãos de serviço de proteção ao crédito, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis por parte da entidade laboral signatária da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos trabalhadores, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Ficam estabelecidas CLÁUSULAS PRÉ-NEGOCIADAS ENTRE AS ENTIDADES SIGNATÁRIAS PARA ACORDO COLETIVO, exemplificados a seguir:
• PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS;
• BANCO DE HORAS ANUAL;
• ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO;
• PARCELAMENTO DE FÉRIAS;
• TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS;
• PONTO ELETRÔNICO;
• TRABALHADOR HIPERSUFICIENTE;
• TELETRABALHO;
• COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM “DIAS PONTES”;
• REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA;
• TRABALHO INTERMITENTE;
• TRABALHO DO AUTÔNOMO EXCLUSIVO.
Parágrafo primeiro: A solicitação de Acordo Coletivo de Trabalho quanto a quaisquer das matérias elencadas nesta cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser efetivada à qualquer uma das entidades signatárias, que encaminhará o pedido à entidade correspondente para à adoção das medidas necessárias à formalização do instrumento;
Parágrafo segundo: A adesão das cláusulas a serem pré-negociadas para celebração do Acordo Coletivo de Trabalho estará condicionada a quitação integral da contribuição assistencial de ambas as entidades signatárias, ou na sua falta, será cobrada cota negocial, para ressarcimento dos trabalhos e despesas das entidades sindicais;
Parágrafo terceiro: A cota negocial será cobrada na proporção dos que se opuseram ou não realizaram o pagamento aos respectivos sindicatos;
Parágrafo quarto: Acordos Coletivos de Trabalho ajustados sem a participação do SINDICATO PROFISSIONAL e assistência do SINDICATO PATRONAL, são nulos, bem como, também são nulas as cláusulas e/ou condições estabelecidas e implementadas, diretamente com os trabalhadores sem a devida observância dos sindicatos.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o sindicato profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados os mesmos índices previstos na cláusula de correção salarial.
Parágrafo único: A presente cláusula não se aplica às empresas que venham estabelecer Acordo Coletivo de Trabalho diretamente com o Sindicato Profissional, a partir de 1º de agosto de 2019.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Pelo não cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) , do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
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FABIO LEMOS ZANAO
Procurador
FEDERACAO EMPREGADOS AGENTES AUTON COMERC EST SAO PAULO
REYNALDO PEREIRA LIMA JUNIOR
Presidente
SIND DAS EMP DE SERV CONTABEIS E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQ NO EST DE SP
ANEXOS
ANEXO I - ATA FEAAC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.