SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JEAN CARLOS ALVES PEREIRA e por seu Presidente, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
E
SS COBRANCA E CONSULTORIA LTDA. - ME, CNPJ n. 07.395.582/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). DEBORAH GAMA BARRA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em telemarketing e empregados de empresas de telemarketing , com abrangência territorial em CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A Empresa poderá adotar o sistema de Compensação de Jornada de Trabalho, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
As horas extras trabalhadas a mais não poderão exceder a duas horas por dia,? deverão ser computadas em “horas a compensar” e zeradas a cada 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro - Caso as horas compensadas não sejam zeradas no prazo de 90 (noventa) dias, o saldo de horas a compensar existente deverá ser pago como hora extra no mês seguinte ao do trimestre apurado.
Parágrafo Segundo - As horas extras trabalhadas em dias normais serão pagas com acréscimo de 80% sobre a hora normal e as horas extras trabalhadas em dias de domingos ou feriados serão pagas com acréscimo de 100% sobre a hora normal.
Parágrafo Terceiro - A escala de compensação da jornada de trabalho será acertada entre o empregado e a Empresa, no prazo de, pelo menos, 48 horas de antecedência.
Parágrafo Quarto ca proibida a compensação parcial de jornada de trabalho. Serão pagos como extra os saldos de horas a compensar inferiores à jornada diária de trabalho do empregado.
Parágrafo Quinto - Quando solicitado pelo empregado, o empregador deverá fornecer, no prazo de 48 horas, ao mesmo, extrato individual das horas trabalhadas pelo regime de compensação, contendo o nome do empregado, as horas trabalhadas, as horas compensadas e as horas pagas.
Parágrafo sexto - Em caso de divergências ou dúvidas do empregado acerca das horas extras a compensar, compensadas ou a pagar, fica facultado ao Sindicato solicitar da Empresa esclarecimentos, os quais deverão ser informados pela Empresa no prazo de 72 horas.
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JEAN CARLOS ALVES PEREIRA
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
DEBORAH GAMA BARRA
Procurador
SS COBRANCA E CONSULTORIA LTDA. - ME
ANEXOS
ANEXO I - OFICIO 59 SS COBRANÇA - ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO ACT
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