SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.564/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ALBERTO DE PAULA MOURA JUNIOR;
E
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, incluindo, edificações, reformas e manutenção ou cedentes de mão-de-obra, sob qualquer forma, observadas as condições estabelecidas pela legislação em vigor, com abrangência territorial em Corumbá de Goiás/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO e Planaltina/GO. Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste instrumento as empresas que venham a se estabelecer, inclusive empresas com sede em outros Estados ou Municípios que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras públicas ou privadas. As empresas são obrigadas a enviar ao STICMB, cópia do documento de Comunicação Prévia por elas protocolado na SRTE-DF, antes do início das atividades, conforme estabelece o item 18.2.1 da Norma Regulamentadora NR-18, , com abrangência territorial em Corumbá de Goiás/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO e Planaltina/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (01/05/2016 A 30/11/2016)
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/11/2016
A partir de 1º de maio de 2016, até 30 de novembro de 2016, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no caput da Cláusula 5ª deste Termo Aditivo.
CATEGORIA
PISO SALARIAL
1º maio de 2016
R$ / hora
Mensal
SERVENTE/AJUDANTE
4,28
R$ 941,60
GUARDIÃO DE OBRA
4,28
R$ 941,60
MEIO-OFICIAL
4,72
R$ 1.038,40
OFICIAL
6,59
R$ 1.449,80
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças decorrentes do reajuste pactuado nesta Convenção serão pagas da seguinte forma:
a) as diferenças relativas ao mês de maio serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto/2016, até o quinto dia útil do mês subsequente;
b) as diferenças relativas ao mês de junho serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de setembro/2016, até o quinto dia útil do mês subsequente;
c) as diferenças relativas ao mês de julho serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de outubro/2016, até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL A PARTIR DE 01/12/2016
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2016 a 30/04/2017
A partir de 1º de dezembro de 2016 os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no caput da Cláusula 5ª deste Termo Aditivo.
CATEGORIA
PISO SALARIAL
1º dezembro de 2016
R$ / hora
Mensal
SERVENTE/AJUDANTE
4,48
R$ 985,60
GUARDIÃO DE OBRA
4,48
R$ 985,60
MEIO-OFICIAL
4,94
R$ 1.086,80
OFICIAL
6,90
R$ 1.518,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2016, os salários da categoria vigentes em abril de 2016, à exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais, serão reajustados da seguinte forma:
1) Para os empregados que recebem salário mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais):
Primeira parcela no valor de 4,91% (quatro inteiros e noventa e um décimos por cento) aplicado a partir de 1º de maio de 2016, com vigência ate 30 de novembro de 2016;
Acréscimo da segunda parcela no valor de 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois décimos por cento), totalizando 9,83% (nove inteiros e oitenta e três décimos por cento), aplicado a partir de 1º de dezembro de 2016;
2) Para os empregados que recebem salário mensal acima de R$ 3.000,00 (três mil reais):
Primeira parcela fixa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aplicado a partir de 1º de maio de 2016, com vigência ate 30 de novembro de 2016;
Acréscimo da segunda parcela fixa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), totalizando R$ 300,00 (trezentos reais), aplicado a partir de 1º de dezembro de 2016;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças decorrentes do reajuste pactuado no caput da presente cláusula serão pagas da seguinte forma:
a) as diferenças relativas ao mês de maio serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto/2016, até o quinto dia útil do mês subsequente;
b) as diferenças relativas ao mês de junho serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de setembro/2016, até o quinto dia útil do mês subsequente;
c) as diferenças relativas ao mês de julho serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de outubro/2016, até o quinto dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores que tiveram seu contrato de emprego rescindido entre 01/05/2016 e a assinatura do presente Termo Aditivo, assim considerado com a projeção do aviso prévio, receberão as diferenças decorrentes do reajuste salarial integral em uma única parcela a ser paga até o quinto dia útil do mês de setembro de 2016.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016, o reajuste pactuado será aplicado observando-se o critério “pró-rata” relativamente ao período entre a data de admissão do empregado e a data base da categoria.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - CATEGORIA PROFISSIONAL
São considerados categoria de profissional (oficial), de forma taxativa, as seguintes funções: pedreiro; ladrilheiro; carpinteiro; armador; bombeiro hidráulico; eletricista; marceneiro; serralheiro; soldador; azulejista; estucador; motorista; gesseiro; pastilheiro; sinalizador; montador; pintor; poceiro; lustrador; impermeabilizador; sondador; vidraceiro e operadores de máquinas pesadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
O 13º salário do ano de 2016 deverá ser pago considerando os reajustes previstos nas cláusulas 3ª, 4ª e 5ª, do presente Termo Aditivo, consolidado o somatório da totalidade da incidência de todas as parcelas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação aos empregados, em uma das seguintes formas: a) ticket alimentação no valor de R$ 14,30 (quatorze reais e trinta centavos) por dia trabalhado, b) marmitex embalagem nº. 09, por dia trabalhado, c) cantina da obra, ou d) cesta básica mensal, com os itens abaixo discriminados, podendo cobrar, como valor máximo de ressarcimento, o percentual de 10% (dez por cento) por refeição.
Cesta Básica
Qtde.
Tipo
Produto
02
Pacote
Café (500g cada)
05
Pacote
Arroz tipo 01 (5 kg cada)
08
Pacote
Feijão (kg)
02
Pacote
Sal (kg)
04
Pacote
Fubá (kg)
03
Pacote
Farinha de mandioca (kg)
05
Pacote
Macarrão (kg)
04
Pacote
Cuscuz (kg)
06
Lata
Extrato de tomate (350g)
08
Lata
Sardinha
01
Pote
Tempero completo (kg)
02
Pote
Margarina (500g)
01
Pacote
Fósforo
01
Pacote
Papel higiênico (08 unidades)
03
Unidade
Sabão em barra
02
Caixa
Sabão em pó (1kg)
04
Envelope
Coloral
02
Vidro
Detergente
01
Lata
Goiabada (500g)
05
Litro
Óleo de soja
02
Pacote
Farinha de trigo
02
Pacote
Açúcar (5 kg)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A alimentação fornecida pelos empregadores na forma prevista nesta cláusula não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Recomenda-se aos empregadores a adesão ao PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, propondo-se os sindicatos convenentes a promoverem a divulgação das normas, procedimentos e benefícios da adesão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores fornecerão outra alimentação gratuita ao empregado que trabalhar em sobrejornada diária igual ou superior a 02 (duas) horas.
PARÁGRAFO QUARTO - Recomenda-se ao empregador que já estiver praticando desconto inferior ao máximo estipulado, que mantenha sua política de subsídio nos canteiros onde, atualmente, haja fornecimento de refeição.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas deverão acompanhar a qualidade da alimentação fornecida aos seus empregados, observando os parâmetros nutricionais fixados na Portaria Interministerial nº 66, de 28/08/2006.
CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE CAFÉ-DA-MANHÃ
Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados gratuitamente, café da manhã composto de: 02 (dois) pães franceses (50g cada) com manteiga ou margarina, café com leite, antes do início da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos canteiros de obra com efetivo igual ou inferior a 50 (cinquenta) empregados e para todo o setor administrativo, fica facultado ao empregador o não fornecimento do próprio café da manhã, ressarcindo o empregado no valor unitário de R$ 3,30 (três reais e trinta centavos) por dia trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de o empregado ser transferido de canteiro de obra e, nessa hipótese, não receber o café da manhã in natura, deve o empregador ressarcir o empregado no valor unitário de R$ 3,30 (três reais e trinta centavos) por dia trabalhado sem o recebimento do café da manhã.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
As empresas farão sem ônus, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em caso de Morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em caso de invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local do ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III - Até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao critério de pagamento estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho 2015-2017.
IV - R$ 8.000,00 (oito mil reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;
V - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o (a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII – Ocorrendo a morte do empregado (a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 4.640,00 (quatro mil e seiscentos e quarenta reais);
PARÁGRAFO ÚNICO – As demais condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017 permanecem inalteradas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROTEÇÃO DO EMPREGO
Para possibilitar a preservação dos empregos nesse momento de dificuldade econômico-financeira das empresas do Setor da Construção Civil nos Municípios Goianos de abrangência desta CCT, fica pactuado que o Sindicato Profissional dará assistência aos empregados assinando acordo coletivo de trabalho específico de redução da jornada de trabalho com a redução proporcional dos salários, somente com os empregados do Setor Administrativo, conforme previsto na Lei nº 13.189/2015, e com fulcro no art. 7º, incisos VI, XIII, XXVI, e art. 8º, inciso III da CF.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TAXA DE CONVENÇÃO
Com fundamento na decisão da Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Laboral, realizada em 28/02/2016, os empregadores descontarão dos seus empregados à importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário bruto do mês de outubro de 2016, ou no primeiro mês subseqüente, quando se tratar de empregado admitido após o mês de outubro de 2016 até abril de 2017, limitando-se o desconto até o valor de R$ 120 (cento e vinte reais), ficando estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis antes da efetivação do desconto para o trabalhador manifestar individualmente a sua oposição. Para tanto, o Sindicato Laboral manterá o atendimento ao trabalhador de 2º a 6º feira, no horário de 8h às 12h e das 13h às 17h, a partir de 20 de outubro de 2016 até 29 de outubro de 2016, fornecendo ao mesmo, se assim desejar, declaração de isenção da Taxa de Convenção, para que o mesmo apresente à empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As quantias descontadas e recolhidas a favor do Sindicato Laboral, na forma desta cláusula, denominar-se-ão TAXA DE CONVENÇÃO/ 2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores efetuarão os depósitos dos recolhimentos ocorridos e devidos os quais serão efetuados em qualquer agência bancária, até o vencimento, estabelecido como o 10º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do desconto. Após essa data, os recolhimentos somente serão efetuados em agências da Caixa Econômica Federal, com incidência de correção monetária, multa de 5% (cinco por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês determinando-se que a falta de recolhimento será passível de cobrança judicial. A eventual ocorrência de desconto do empregado e de não recolhimento ao STICMB do respectivo valor será caracterizada como apropriação indébita.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - O desconto efetuado a favor do Sindicato Laboral constará na folha e no envelope de pagamento, com a denominação de TAXA DE CONVENÇÃO/ 2016, e serão anotados na CTPS, a data do desconto, o valor e a sigla do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília - STICMB.
PARÁGRAFO QUINTO - Os boletos bancários para recolhimento da TAXA DE CONVENÇÃO/2016, poderão ser emitidos através do endereço eletrônico do STICMB: www.sticmb.org.br
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recolhimento, cópia do boleto da Taxa de Convenção acompanhada de relação nominal dos empregados ou cópia da folha de pagamento, da qual conste o desconto. Caso não tenham cumprido essa exigência deverão ser comunicados por AR (aviso de recebimento dos Correios) e terão 30 (trinta) dias para o atendimento. Não atendendo esse prazo ficarão sujeitos à pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (um por cento) do piso do servente/ ajudante por cada empregado a cuja comunicação não tenha ocorrido a informação, sendo que o descumprimento será passível de ação judicial.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Do total arrecadado com a Taxa de Convenção/2016, o Sindicato Laboral, repassará 5% (cinco por cento) ao Serviço Social do Distrito Federal – SECONCI-DF, até o dia 30/10/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com fundamento na decisão emanada de Assembléia Geral do Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás, realizada em 12 de abril de 2016, as empresas da Construção Civil, filiadas e associadas, se obrigam a recolher a favor do Sinduscon-GO a importância conforme especificação abaixo e cuja contribuição, deverá ser recolhida em guia própria do Sindicato até 31 de agosto de 2016.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 2016
CAPITAL SOCIAL (R$)
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (R$)
FAIXA
DE
ATÉ
01
R$ 0,01
R$ 49.999,99
R$ 144,77
02
R$ 50.000,00
R$ 199.999,99
R$ 445,45
03
R$ 200.000,00
R$ 599.999,99
R$ 742,34
04
R$ 600.000,00
R$ 2.499.999,99
R$ 1.306,53
05
R$ 2.500.000,00
R$ 3.499.999,99
R$ 1.679,82
06
R$ 3.500.000,00
R$ 4.499.999,99
R$ 2.053,09
07
R$ 4.500.000,00
R$ 5.499.999,99
R$ 2.422,65
08
R$ 5.500.000,00
R$ 9.999.999,99
R$ 3.512,85
09
R$ 10.000.000,00
ACIMA
R$ 4.566,69
O pagamento após o prazo acarretará os seguintes acréscimos: multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
Através deste Termo Aditivo à CCT 2015/2017 , ficam modificadas as redações das cláusulas 1ª; 3ª; 4ª; 11ª; 12ª, 14ª, 63ª e 64ª que passam a vigorar com redação acima discriminada, incluindo seus parágrafos. Permanecem em vigor as demais cláusulas e parágrafos da CCT 2015/2017.
}
CARLOS ALBERTO DE PAULA MOURA JUNIOR
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE 28.02.16
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.