SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. RESID. COMERC. MISTOS CONDOMINIOS E SIMILARES DO M.R.J, CNPJ n. 34.114.801/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ANTONIO CUNHA DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO TRABALHADORES ENT.SINDICAIS ORG.CLASSISTAS. ASSOC. CONF. FED. INTERMUNICIPAIS NO RJ - SINTESI-RJ, CNPJ n. 40.315.079/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO SERGIO RODRIGUES DE ARAUJO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS, ORGAOS CLASSISTAS, ASSOCIAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E FEDERAÇÕES DE EMPREGADOS E EMPREGADORES , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Estabelece-se que nenhum trabalhador do SEEMRJ, desde que trabalhe integralmente a jornada contratual estabelecida inicialmente, receberá salário inferior à R$1.375,00 (um mil e trezentos e setenta e cinco reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados do SEEMRJ terão direito ao reajuste salarial de 11% a partir do mês de setembro de 2022, incidente sobre o salário vigente em maio de 2021, admitida a compensação dos reajustes salariais concedidos a partir do mês de maio de 2021.
Parágrafo Primeiro: os trabalhadores admitidos até o mês de maio de 2021, terão direito ao abono salarial no valor correspondente ao 47,52% sobre o salário do mês de maio de 2021.
Parágrafo Segundo:Os trabalhadores admitidos após o mês de maio de 2021, teráo direito ao abono pecuniário proporcional aos meses trabalhados, computando-se como mês trabalhado o período igual ou superior a quinze dias.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
É obrigatório o fornecimento ao empregado de uma via dos comprovantes de pagamento do salário mensal, das férias e antecipações concedidas, contendo: identificação do empregador; discriminação das parcelas creditadas e descontadas; o valor líquido devido e, informado o valor correspondente ao recolhimento do FGTS,
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DECIMO TERCEIRO
A gratificação natalina (décimo terceiro salário) de 2022 será apurada sobre o salário integral, desconsiderando-se a redução salarial ocorrida na vigência deste acordo coletivo.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os trabalhadores responsáveis pelo manuseio constante de numerário e responsabilizados por eventual diferença nas quantias recebidas, terão direito ao recebimento do adicional de quebra de caixa, no valor mensal de R$468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais), enquanto perdurar tal atribuição, responsabilidade e risco.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados do SEEMRJ receberão mensalmente, um adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do salário base percebido, por cada período completo de 5 (cinco) anos de efetivos serviços prestados ao mesmo empregador, até o limite máximo de 4 quinquênios, que correspondem a 20% do salário base.
Parágrafo Primeiro: A contagem do período para aquisição do quinquênio será computada a partir da concessão do último adicional por tempo de serviço recebido ou, na hipótese da inexistência desse direito, da data da sua admissão.
Parágrafo Segundo: Em nenhuma hipótese poderá o empregado, por força da presente norma, receber adicional por tempo de serviço em valor superior a 20% (vinte por cento) do salário base, ressalvada a situação dos empregados que já recebam percentual superior ao limite acima estabelecido, sem que tal implique em redução ou soma de novos adicionais por tempo de serviço
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O SEEMRJ garantirá o pagamento do adicional de insalubridade, aos empregados que fizerem jus, conforme determina a legislação pertinente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO-ALIMENTAÇÃO
O SEEMRJ concederá vale alimentação ou vale refeição eletrônico em cartão próprio, sem ônus aos seus empregados, mensalmente, no valor mensal de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais)
Parágrafo Primeiro: O empregado poderá optar por receber o benefício na modalidade Ticket Refeição ou Ticket Alimentação.
Parágrafo Segundo: O valor previsto no caput não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO
No período da redução de jornada e salário, os trabalhadores atingidos terão os tíquetes refeição concedidos de acordo com os dias efetivamente trabalhados, observadas as condições especiais para o tíquete refeição abaixo indicadas;
a – Os trabalhadores que sofrerem diminuição dos dias trabalhados, terão a garantia do recebimento do tíquete refeição de R$25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado;
b – Independentemente da redução dos dias trabalhados, garante-se aos trabalhadores que o tíquete refeição totalizará MENSALMENTE, no mínimo, a quantia de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), repisa-se garantindo o mínimo previsto na presente cláusula;
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O SEEMRJ fica obrigado à concessão do vale transporte instituído pela Lei 7.418/85 concorrendo o empregado beneficiado com a parcela equivalente a, no máximo, 6% (seis por cento) do seu salário base, observada a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês.
Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao recebimento, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo Segundo: Conforme previsto na legislação, o vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluindo-se os serviços seletivos e os especiais.
Parágrafo Terceiro: O valor a ser concedido é o equivalente aos meios de transportes, rotas e linhas mais econômicas, cabendo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Quarto: O empregador não está obrigado a custear o transporte do empregado, quando não realizado nos transportes coletivos públicos.
Parágrafo Quinto: Ocorrendo ausência ao trabalho, seja ela justificada ou injustificada, os valores referentes aos vales-transportes desses dias serão compensados ou descontados no mês seguinte.
Parágrafo Sétimo: O crédito do referido vale deverá ocorrer até o último dia útil ao mês de sua efetiva vigência.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
O empregador contratará junto a empresa especializada ou companhia seguradora de sua confiança Plano de Assistência que cubra as despesas com funeral dos seus empregados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE
Os empregadores ficam obrigados a contratação de seguro de vida, individual ou em grupo, em apólice específica, junto a companhia de sua preferência, em favor de seus empregados, devendo cada um ser segurado em, no mínimo, 25 (vinte e cinco) vezes o valor do salário mínimo nacional para os casos de morte natural ou aposentadoria por invalidez, por doença ou acidente, e de 50 (cinquenta) vezes o referido valor, para os casos de morte acidental, sendo certo que tal seguro é totalmente mantido pelos empregadores, ressalvados os casos de restrições impostas pela SUSEP para contratação do seguro, hipótese em que fica o condomínio liberado de tal obrigação.
Parágrafo Primeiro: Fica o empregador desobrigado da contratação do referido seguro para os empregados que tiverem idade igual ou superior a 60 anos, em virtude de restrição imposta pelas companhias seguradoras, que não dispõem de cobertura para tal faixa etária, sendo certo que na hipótese de ocorrência de sinistros envolvendo empregados nesta faixa etária, não caberão quaisquer indenizações por parte do empregador.
Parágrafo Segundo: O empregado portador de invalidez permanente deverá, para requerer a respectiva indenização, protocolar junto à companhia seguradora declaração de Médico do Trabalho, atestando essa condição, conforme circular da SUSEP 302/2005.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio, nas rescisões de iniciativa do empregador, será proporcional ao tempo de serviço para o mesmo empregador, conforme previsto na Lei nº 12.506/2011.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, que tenham mais de dois anos de serviços prestados ao mesmo empregador, fica assegurado o direito ao aviso prévio equivalente a 60 (sessenta) dias, desde que o resultado da aplicação da Lei nº 12.506/11 resulte em período inferior.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá cumprir em trabalho os trinta primeiros dias com a redução da carga horária em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 07 (sete) dias corridos (art. 488, da CLT).
Parágrafo Terceiro: Os dias subsequentes serão pagos a título de aviso prévio indenizado, com base na maior remuneração percebida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS RESCISÓRIAS
Na hipótese da de dispensa imotivada do trabalhador na vigência do Acordo, as verbas inerentes ao instrumento de rescisão de contrato de trabalho serão apuradas sobre a remuneração integral do trabalhador, independente da redução de jornada e salário previstos no presente instrumento;
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA POLÍTICA PARA MANUTENÇÃO DOS EMPREGOS
Considerando os impactos causados pela Reforma Trabalhista (Lei 14.467/2017), atingindo fortemente o custeio da entidade sindical ora empregadora, e os reflexos socioeconomicos da Pandemia do Coronavírus, as partes ajustam a autorização para manuntenção ou implementação da redução de salário e jornada dos trabalhadores, observadas as demais cláusulas deste instrumento normativo, com garantia de valores mínimos para alimentação e para apuração de décimo terceiro salário e verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro: A redução de salário e de jornada deverá ter o consentimento individual do trabalhador e do empregador por escrito, sendo garantido que nenhum trabalhador do SEEMRJ, que ganhe remuneração acima de R$3.330,00 (três mil e trezentos e trinta reais) mensais, poderá receber a remuneração resultante da redução salarial em valor inferior a quantia de R$3.330,00 (três mil e trezentos e trinta reais) líquido.
Parágrafo Segundo: A redução salarial podera variar de 25% até 70% da jornada e salário;
Parágrado Terceiro: Os empregados que recebam a remuneração mensal inferior a quantia de R$3.330,00 (três mil e trezentos e trinta reais) não serão atingidos pela redução salarial preconizada acima.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TELETRABALHO
Em comum acordo e atendendo as necessidades e conveniências do empregador e do empregado, poderá ser ajustada a jornada de trabalho de forma remota (teletrabalho) ou mista (alguns dias presenciais e outros telepresencial), através de termo individual de ajuste, indicando normas e condições que deverão ser observadas pelas partes.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA-MÉDICA
É assegurada a garantia de emprego ao empregado que retornar de licença médico-previdenciária até 30 (trinta) dias após o término da referida licença, desde que tal tenha sido por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: A estabilidade prevista no caput não se aplica às hipóteses de acidente do trabalho, que tem norma específica quanto à estabilidade do empregado.
Parágrafo Segundo: O período de estabilidade provisória poderá ser indenizado, no caso da ocorrência da dispensa imotivada do empregado, devendo ser computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Defere-se ao empregado demitido sem justa causa, durante os doze meses que antecederem a data em que adquire o direito à aposentadoria voluntária plena, por tempo de serviço ou implemento de idade, o pagamento do valor correspondente ao recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo empregador dos meses faltantes, desde que trabalhe para o mesmo empregador há, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos.
Parágrafo Único: Sendo do interesse do empregador, este poderá efetuar mensalmente o pagamento da contribuição previdenciária, em nome do empregado, na condição de “contribuinte individual”, entregando a este o respectivo comprovante de recolhimento
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS ABONADAS
O SEEMRJ concederá abono de faltas, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
1. Nascimento de filho – 5 (cinco) dias, consecutivos;
2. Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica – 3 (três) dias, consecutivos;
3. Casamento – 5 (cinco) dias, consecutivos.
Parágrafo Único – O direito ao benefício previsto no “caput” desta Cláusula deverá ser requerido pelo empregado, imediatamente, a partir da data do fato gerador.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO ESTUDANTE
O SEEMRJ concederá, nos dias de prova, inclusive vestibular, ao empregado estudante, desde que comunicado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante a comprovação fornecida pelo estabelecimento de ensino, o abono de até 2 (duas) horas antes do final de sua jornada diária normal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DIA FERIADO
Havendo trabalho em dias declarados feriados, a remuneração nestes dias deverá ser efetuada com o acréscimo de 100% (cem por cento), salvo se o empregador conceder outro dia de folga.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE E LICENÇA AMAMENTAÇÃO.
O SEEMRJ concederá, sem prejuízo do emprego e do salário, 60 (sessenta dias) de garantia no emprego além do já estabelecido pelo art. 10, inciso II, alínea B, dos ADCT da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O período de garantia de emprego previsto normativamente e que ultrapassar o prazo preconizado pelo art. 10, II, alínea b, dos ADCT, poderá ser indenizado, caso ocorra a injusta dispensa após o termo final da garantia constitucional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O referido benefício será concedido também em caso de adoção.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS E ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
O início das férias dos empregados será no primeiro dia útil do mês de concessão, com pagamento em até 48 horas antes da mesma, podendo ser alterada a data de início mediante livre convenção entre o empregado e empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado fará jus ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião de suas férias, sempre que solicitar tal benefício no mês de janeiro do correspondente ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
O SEEMRJ compromete-se a manter condições adequadas para o bom desempenho do trabalho de seus empregados, tais como: cadeiras, mesas, produtos ergonômicos e equipamentos indispensáveis ao cumprimento de suas funções em condições de uso adequados, além de iluminação ambiente e espaço refrigerado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
O SEEMRJ manterá à disposição do SINTESI/RJ um quadro mural para divulgação de matérias sindicais, em local de acesso restrito aos empregados, para comunicações de interesse destes, vedadas as de conteúdo político-partidário.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE SINDICAL
Ao SINTESI-RJ será garantido eleger um representante sindical após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho para mandato até o vencimento do ACT, podendo em caso de aditivo de prorrogação, se estender até o fim da prorrogação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecida a garantia do emprego ao funcionário devidamente eleito para o cargo de Representante Sindical, da data de sua eleição, até o término do seu mandato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam excluídas desta garantia, as rescisões por justa causa e as motivadas por término de contrato de trabalho por prazo determinado, término do período de experiência, rescisão a pedido do empregado e a de iniciativa do SEEMRJ em que o empregado manifeste, com testemunhas, não desejar a garantia prevista no “caput” desta cláusula.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO SINDICATÁRIO
O SEEMRJ reconhece o dia 09 de maio, como dia do sindicatário, em virtude da Lei Estadual nº 6133/2011 que instituiu este dia como o Dia do Sindicatário (Dia Estadual dos Empregados e Trabalhadores em Entidades Sindicais, Órgãos Classistas, Associações, Confederações, Federações de Empregados e Empregadores Intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro).
Parágrafo Único: fica acordado entre as partes que a folga referente ao dia do sindicatário, será concedia no dia 29 de junho, na ocasião do dia do porteiro.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ELEIÇÕES SINDICAIS
Os empregados do SEEMRJ estão desobrigados de prestar serviços às chapas concorrentes nas eleições da categoria, inclusive para a(s) formada(s) pela direção vigente, com exceção das atividades referentes à organização do pleito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NORMA PARA VALIDADE DO ACORDO
O presente acordo de redução de jornada necessitará que seja chancelado por todos os trabalhadores que compõem a categoria, através do respectivo termo de adesão individual que faz parte integrante ao presente Instrumento normativo.
}
CARLOS ANTONIO CUNHA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. RESID. COMERC. MISTOS CONDOMINIOS E SIMILARES DO M.R.J
PAULO SERGIO RODRIGUES DE ARAUJO
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES ENT.SINDICAIS ORG.CLASSISTAS. ASSOC. CONF. FED. INTERMUNICIPAIS NO RJ - SINTESI-RJ
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO DO ACORDO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.