SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONAL-CAR, CNPJ n. 13.221.247/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE VIVALDO SOUZA DE MENDONCA FILHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
A CAR concederá aos seus empregados o reajuste salarial correspondente a 100 % (cem por cento) do Índice do IPCA/IBGE 6.28% (seis ponto vinte oito por cento), acumulado no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014, a ser pago em duas parcelas sendo a primeira de 2% (dois por cento) em maio/2014 e a segunda de 4.1961% em novembro/2014.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUARTA - ISONOMIA E NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS BENEFÍCIOS
A partir da data da assinatura do presente Acordo, todos os benefícios praticados pela Empresa serão estendidos a todos os empregados, incluídos os afastados por auxílio doença e por acidente de trabalho, aqueles à disposição de outras entidades e os funcionários públicos de outras entidades à disposição da CAR , vedada à duplicidade e observada as condições da respectiva cessão, ficando reconhecida a natureza indenizatória desses benefícios, não cabendo, sob qualquer hipótese, sua incorporação ao salário dos empregados beneficiados, ressalvadas disposições específicas previstas em lei ou neste Acordo Coletivo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
Fica assegurado a todos os Empregados, a partir do 5º (quinto) ano de trabalho, o adicional de 1% (um por cento) sobre o salário, por cada ano de serviço público, a título de gratificação.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
A CAR concederá adicional de transferência, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nas condições estabelecidas no parágrafo 3º do Artigo 469 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
A empresa manterá a concessão de auxílio alimentação, mensal, no valor de R$ 166,38 ( cento e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos) por empregado, inclusive quando afastado por auxílio doença e por acidente de trabalho.
Parágrafo Único - A CAR fornecerá, mensalmente, para cada empregado 22 (vinte e dois) vale refeição, no valor unitário de R$ 15,00 ( quinze reais) cada.
Auxílio Educação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
A empresa manterá a concessão de auxílio educação no valor de R$ 147,28 (cento e quarenta e sete reais e vinte oito centavos) mensais por empregado, desde que o mesmo comprove, através de documentação legal, ser responsável por filho (a) menor, em idade escolar, ou até o limite de 24 anos, desde que esteja cursando a universidade, e apresente semestralmente o comprovante de matricula ao Setor de Benefícios .
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA NONA - AUXILIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
A CAR concederá, mensalmente, a partir do mês da assinatura deste acordo, um auxílio de 1,7 (um vírgula sete), salários mínimos, ao empregado pai, mãe ou responsável legal, por cada filho (a) ou dependente legal pessoa com deficiência, do qual detenha a tutela, inclusive com a guarda provisória, enquanto se mantiver sob as expensas do empregado, sem limite de idade.
§ Primeiro - Esta parcela possui natureza indenizatória e não se incorpora ao salário dos empregados beneficiados.
§ Segundo - A percepção deste benefício fica condicionada à apresentação de laudo médico e documento legal comprobatório da dependência, indicando a situação descrita nesta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
A CAR proporcionará, através de Apólice Coletiva de Seguro , a título de Auxílio Funeral, o pagamento das despesas de sepultamento até o limite de R$ 3.240,00 (Três mil duzentos e quarenta reais), em caso de morte do empregado.
Parágrafo Único - Será autorizada a percepção do auxílio, de que trata o caput desta cláusula, aos beneficiários indicados pelo empregado na Apólice Coletiva de Seguros.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
A CAR reembolsará aos seus empregados, a título de Auxílio Creche, as despesas realizadas com creche para seu(s) filho(s), até a data em que o(s) mesmo(s) completar (em) 06 anos de idade, limitado tal reembolso ao valor mensal máximo equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimo por filho, mediante apresentação de comprovante mensal.
Parágrafo Único – Ficam mantidas as condições estabelecidas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Nona do ACT 2004/2005.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A CAR compromete-se a revisar no prazo máximo de 90 (noventa) dias os valores dos prêmios de seguro de vida coletivo e acidentes pessoais, até o limite do percentual previsto da cláusula "Reajuste Salarial".
Parágrafo Único - A CAR fornecerá cópia da apólice do seguro contratado a todos os seus empregados ou disponibilizara no arquivo “Publico”.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando comprovada a obtenção imediata de novo emprego, o Empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, desonerando a CAR do pagamento dos dias não trabalhados, de acordo com as condições fixadas no PN nº. 24, do TST.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO
A CAR manterá uma política de capacitação continuada para o seu quadro técnico, tanto através de processos de capacitação em serviço, no interior da própria instituição, como através de cursos de diferentes durações, em outras instituições qualificadas para tanto.
§ Primeiro - Os cursos pleiteados devem manter vinculações diretas com as atividades desenvolvidas pelo empregado dentro da empresa e contribuir para o melhor exercício das atividades profissionais do pleiteante;
§ Segundo - A capacitação pode ser de natureza acadêmica (pós-graduação lato ou stricto sensu), de gestão da organização (cursos de qualificação profissional específico, nas áreas administrativas, avaliação e monitoramento de projetos, entre outras) e profissional (cursos de curta duração direcionados ao domínio e uso de métodos, técnicas aplicadas na atuação e gestão interna da empresa);
§ Terceiro - A Empresa apresentará critérios que serão apreciados por uma Comissão Paritária, que ficará encarregada da seleção dos empregados que se habilitarão para os cursos demandados pela empresa e/ou de interesse dos empregados;
§ Quarto - Após a capacitação, o empregado deverá permanecer na Empresa no mínimo o mesmo tempo que passou fazendo o curso, ressalvados os casos previstos no artigo 482 da CLT, sob pena de ressarcimento à Companhia dos valores despendidos na bolsa-educação e o montante salarial correspondente a redução da carga horária prevista nesta cláusula;
§ Quinto - A CAR fará, quando necessário, a liberação parcial ou total da carga horária dos empregados da Companhia que estiverem cursando pós-graduação, pelo período normal do curso, sem direito à prorrogação, limitando-se a até 05 (cinco) pleiteantes. Em caso de permanência nas atividades profissionais, a CAR pagará uma bolsa-educação mensal no valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo para o empregado que continuar exercendo em tempo integral suas atividades na empresa e pagará uma bolsa-educação mensal no valor de 1 (um) salário mínimo para o que ficar em tempo parcial. Em nenhum caso a bolsa se incorporará ao salário do empregado.
§ Sexto - A CAR disponibilizará por ano até 08 (oito) bolsas-educação, no valor de 1(um) salário mínimo, para os empregados da Companhia que estiverem cursando o 3º grau (como primeiro curso de graduação). O pagamento da bolsa se limitará ao máximo de 04 (quatro) anos para cada pleiteante. Para nenhum efeito a bolsa se incorporará ao salário do empregado.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO TRANSFERIDO - GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se ao Empregado transferido, na forma do Artigo 469 da CLT, a garantia de emprego por 01 (um) ano após a data da transferência, ressalvadas as hipóteses previstas no Artigo 482 da CLT.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TOLERÂNCIA RELIGIOSA E RACIAL
A CAR e o SINDPEC desenvolverão programas de conscientização para que não haja qualquer tipo de discriminação por conta da opção religiosa, cor, raça, sexo ou opção sexual, assim como o impedimento da progressão funcional dos empregados.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA PROFISSIONAL - PROT
a) Aos empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa por acidente de trabalho, a CAR garantirá, pelo prazo de 12(doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, de acordo com o Artigo 118, da Lei 8.213, de 24/07/1991.
b) Do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERINIDADE E SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto receberá, desde o primeiro dia da substituição, observado o Enunciado da Súmula 159 do TST, o salário contratual do empregado substituído , não serão consideradas as vantagens pessoais auferidas pelo empregado substituído.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurada estabilidade especial provisória aos empregados submetidos às seguintes condições:
a) Gestantes - até 06 (seis) meses após o parto;
b) Em gozo do Auxílio Doença Previdenciário - 60 dias após o término do auxílio doença previdenciário, desde que superior a 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de justa causa e pedidos de demissão;
c) Aos Empregados com no mínimo 05 (cinco) anos de serviço na Empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a um 01 (um) ano da aposentadoria, durante esse período, ressalvados os casos previstos no artigo 482 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
É improrrogável a jornada de trabalho do empregado Estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, ficando mantidas condições mais favoráveis já existentes.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FARDAMENTO
A CAR , quando exigir dos seus empregados o uso de uniforme em serviço, concederá gratuitamente os uniformes, de acordo com as necessidades, sendo garantido o mínimo de 2 (dois) por ano.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
A CAR compromete-se a manter a assistência médico-hospitalar aos seus empregados, dependentes legais e agregados, nas condições que estão sendo praticadas no contrato em vigor ou outra operadora que venha lhe substituir, mantendo a proporcionalidade entre os atuais percentuais de contribuição, buscando-se o equilíbrio na participação da empresa em 90% e dos empregados em 10%, sendo a contribuição mínima de R$ 30,00 (trinta) reais).
§ Primeiro – A composição da remuneração para efeito de cálculo da contribuição será composta pela remuneração integral excetuando-se os anuênios, diárias e horas extras eventuais.
§ Segundo – No caso dos empregados que se encontram à disposição de outros órgãos ou empresas, integrantes do Poder Executivo Estadual, o cálculo da remuneração, para efeito de contribuição, será composto pela remuneração integral, excetuando-se os anuênios, diárias e horas extras eventuais, comprovada a cada alteração salarial. O mesmo aplicando-se aos trabalhadores de outros órgãos ou empresas à disposição da CAR.
§ Terceiro - As condições estabelecidas nesta cláusula poderão ser ajustadas, considerando-se, para tal, entendimentos entre a representação sindical dos empregados e a direção da CAR , observada a capacidade financeira das partes.
§ Quarto - Os empregados à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário Estadual, e dos Poderes Municipal e Federal, poderão optar por permanecer no Plano de Saúde contratado, desde que pague o valor per capita, para o titular e dependentes até 24 anos, e os agregados pela tabela própria da CAR.
§ Quinto – A CAR assegurará, junto à operadora do plano de saúde, que esta ressarça aos empregados as despesas médicas/odontológicas realizadas, quando não existir na cidade onde o empregado estiver lotado ou a serviço, médicos/dentistas ou clínicas credenciadas pelo plano para a especialidade necessária.
§ Sexto – - Aos empregados despedidos ou aposentados será garantida a permanência no plano de saúde, nos termos da Lei nº. 9.656/98.
§ Sétimo – Fica assegurada a permanência no Plano de Assistência Médica, pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, de dependentes do empregado falecido ou que venha a falecer, desde que esse assuma o pagamento integral do plano.
§ Oitavo – É assegurada, por tempo indeterminado, a manutenção da assistência médica ao empregado aposentado que permaneça em atividade, desde que, quando da aposentadoria tenha vínculo empregatício de no mínimo 05 anos e que realize os pagamentos das mensalidades nas mesmas condições dos demais empregados da ativa.
§ Nono – Os aposentados desligados da empresa após a aposentadoria devem assumir o pagamento integral do valor per capita referente ao plano.
§ Decimo – As partes se comprometem a, no prazo máximo de trinta dias, pactuarem uma nova cláusula “Assistência Médica”, que contemple ao conjunto dos beneficiários do plano e que será objeto de acordo aditivo e que substituirá a presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
A CAR manterá a assistência odontológica aos seus empregados e dependentes legais nos moldes até então praticados, admitindo empreender esforços no sentido de melhor viabilizar a execução dos serviços odontológicos adequando-o à nova realidade.
Paragrafo Único: A CAR deve acompanhar os Serviços Odontológicos que estão em vigor. Realizar estudo do atendimento odontológico no interior do Estado, para rever o convenio atual, visando atender as necessidades dos empregados e seus dependentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
A CAR assegurará a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos periódicos, nas condições previstas em lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes, para abono de faltas, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS, por profissionais credenciados pelo Plano de Assistência Médico-hospitalar da CAR ou por profissional indicado pelo SINDPEC , desde que devidamente credenciado do INSS, na forma do Artigo 6º, § 2º da Lei 605/49.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES.
Obriga-se a CAR a transportar o empregado para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIO COM O INSS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO AOS EMPREGADOS AFASTADOS
A CAR manterá o convênio celebrado com o INSS visando a permanência do empregado em folha de pagamento da Empresa , enquanto este estiver em gozo de benefício previdenciário.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIRIGENTES SINDICAIS / ACESSO LIVRE
Será assegurado aos Dirigentes Sindicais, acesso livre para realização das atividades sindicais durante os intervalos de almoço ou nos horários e locais previamente acordados com a direção da CAR , bem como será garantida a comunicação do Sindicato por e-mail com os empregados e a liberação de locais para afixação de informes do SINDPEC , vedada a divulgação de matéria político/partidária ou ofensiva à honra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA
A CAR garantirá a liberação de espaço no local de trabalho para realização de assembléias dos empregados, desde que comunicada por escrito, pelo SINDPEC, com antecedência de 48 horas.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A CAR reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteado pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados da Empresa, por voto direto e secreto, via processo eleitoral, sendo obrigatoriamente filiado ao SINDPEC e do quadro efetivo da CAR;
b) Haverá 01 (um) Representante para cada 100 (cem) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS PARA EVENTOS SINDICAIS
É facultado à empresa liberar os empregados para participar de cursos, congressos, seminários, conferências e reuniões promovidas pelo sindicato, conforme condições a serem negociadas.
Parágrafo Único – O SINDPEC solicitará a CAR, por escrito com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA compromete-se a liberar seus empregados, diretores do SINDPEC, para realização de atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, por pelo menos um turno por semana; mediante prévia solicitação, por parte do sindicato, à diretoria da empresa.
§ Primeiro - Na impossibilidade da liberação do empregado, por parte da CAR , em virtude da execução de serviços urgentes, ocorrerá negociação de acordo com as necessidades da entidade de classe.
§ Segundo - A CAR será pré-avisada, pelo SINDPEC, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A CAR fornecerá ao SINDPEC, trimestralmente, cópia da relação de empregados, contendo nome, função e lotação.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APLICABILIDADE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)dos EMPREGADOS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR , com abrangência territorial em BA.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
JOSE VIVALDO SOUZA DE MENDONCA FILHO
Diretor
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONAL-CAR