SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF, CNPJ n. 00.031.716/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS BOTELHO FERREIRA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de construções, edificações, reformas e manutenção ou cedentes de mão de obra, sob qualquer forma, observadas as condições estabelecidas pela legislação em vigor, com abrangência territorial no DF. Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste instrumento as empresas que venham a se estabelecer no DF, inclusive empresas com sede em outros Estados ou Municípios que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras públicas ou privadas. As empresas são obrigadas a enviar ao STICMB, cópia do documento de Comunicação Prévia por elas protocolado na SRTE-DF, antes do início das atividades, conforme estabelece o item 18.2.1 da Norma Regulamentadora NR-18 , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
O "caput" da cláusula quinta do Termo Aditivo 2016/2017 à CCT-2015/2017, registrado no MTE sob o nº DF000441/2016, em 22/08/2016, passará a ter a seguinte redação: "Em 1º de maio de 2016, os salários da categoria vigentes em maio de 2015, à exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais, serão reajustados da seguinte forma:".
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUARTA - DA TAXA DE CONVENÇÃO
O "caput" da cláusula décima segunda do Termo Aditivo 2016/2017 à CCT-2015/2017, registrado no MTE sob nº DF000441/2016, em 22/08/2016, passará a ter a seguinte redação: "Com fundamento na decisão da Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Laboral, realizada em 28/02/2016, os empregadores descontarão dos seus empregados à importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário bruto do mês de setembro de 2016, ou no primeiro mês subseqüente quando se tratar de empregado admitido após o mês de setembro de 2016 até abril de 2017, limitando-se o desconto até o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), ficando estabelecido o prazo de 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto para o trabalhador manifestar individualmente a sua oposição. Para tanto, o Sindicato Laboral manterá o atendimento ao trabalhador de 2º a 6º feira, no horário de 8h às 12h e das 13h às 17h, a partir de 21 de setembro até 30 de setembro de 2016, fornecendo ao mesmo, se assim desejar, declaração de isenção da Taxa de Convenção, para que o mesmo apresente à empresa".
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
Permanecem em vigor as demais cláusulas da CCT-2015/2017 e do TACCT-2016/2017.
}
RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA
LUIZ CARLOS BOTELHO FERREIRA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.