SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP MARIT E FLUVIAIS, EMPREG TERRESTRES DE EMP AQUAVIARIAS, AGENC MARITIMAS E ATIVIDADES AFINS NO EST DO PR - SETTA-PAR, CNPJ n. 79.428.413/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SIVONEI SODRE GOULART;
E
BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, CNPJ n. 04.931.019/0004-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELINO JOSE LOBATO NASCIMENTO;
NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA., CNPJ n. 14.781.303/0005-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELINO JOSE LOBATO NASCIMENTO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes marítimos e fluviais, empregados em escritórios das empresas e agências de navegação , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Declaram as empresas que em 1° de junho de 2017 a tabela salarial dos trabalhadores será reajustada na ordem de 4,44% (quatro vírgula quarenta e quatro por cento) sobre a tabela do último acordo (2016/2017) , e retroagira a data base jun/17, sobre os salários e benefícios e em 1° de junho de 2018 a tabela salarial dos trabalhadores será reajustada na ordem de 1,00% (um por cento) sobre a tabela do último acordo (2017/2018), e retroagira a data base jun/18.
Paragrafo único : O valor retroativo, decorrente dos reajustes, será pago em parcela única no mês da assinatura do acordo coletivo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
A Brasbunker e Navemestra efetuarão os pagamentos dos salários dos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A remuneração devida aos trabalhadores marítimos tripulantes, quando embarcados, será composta das parcelas de: SOLDADA BASE, especificada para cada função, PERICULOSIDADE, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, ETAPA ALIMENTAÇÃO, COMPENSAÇÃO DE ESCALA, HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO, todas já devidamente corrigidas pelo percentual mencionado na cláusula terceira do presente Acordo, conforme tabela anexa, parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS TRIPULANTES
Em razão da escala de serviço a que se refere a clausula vigésima deste ACT, e como remuneração total de todo o trabalho excedente da jornada normal, fica garantido aos empregados marítimos tripulantes o pagamento de 209 (duzentos e nove) horas extras mensais, distribuídas da seguinte forma:
a) 147 (cento e quarenta e sete) horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre 1/220 (um duzentos e vinte avos) da soma da soldada base, etapa alimentação, periculosidade, gratificação de função
b) 50 (cinquenta) horas extras, com adicional de 100% (cem por cento, a incidir sobre 1/220 (um duzentos e vinte avos) da soma da soldada base, etapa alimentação, periculosidade e gratificação de função):
c) 12 (doze) horas extras com adicional de 100% (cem por cento, a incidir sobre 1/220 (um duzentos e vinte avos) da soma da soldada base, etapa alimentação, periculosidade e gratificação de função como remuneração de todos os feriados, trabalhados ou não, no período de vigência deste acordo).
Parágrafo primeiro : Para o Marinheiro Nacional de Convés (MNC), Moço de Convés (MOC) e Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC) que trabalhar na Operação da Lancha de Apoio, a quantidade de horas extras a serem pagas mensalmente será 102 (cento e duas), sendo 50 (cinquenta) horas extras com o adicional de 50% (cinquenta por cento), 40 (quarenta) horas extras com o adicional de 100% referente os dias trabalhados nos domingo e 12 (doze) horas extras com o adicional de 100% por conta dos feriados, trabalhados ou não, no período de vigência deste ACT.
Parágrafo segundo : Somente farão jus ao pagamento das horas extras mencionadas no caput desta cláusula os empregados que exercerem suas funções a bordo das embarcações no regime de trabalho previsto na cláusula vigésima deste Acordo Coletivo.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
Considerando a jornada de trabalho a que se referem a Cláusula Jornada de Trabalho do ACORDO , a BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A e NAVEMESTRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA, garantirão a cada trabalhador marítimo que trabalhe em horário noturno, o pagamento do adicional noturno sobre 120 (cento e vinte e uma) horas extras noturnas fixas, calculadas conforme a seguir:
7.1 – Adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre 100(cem) horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, apuradas da seguinte forma:
soldada base + etapa + periculosidade + gratif. de função x 1.50 x 100 x 0.20
220
7.2 – Adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre 20 ( vinte ) horas extraordinárias com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, apuradas da seguinte forma:
soldada base + etapa + periculosidade + gratif. de função x 2.00 x 20 x 0.20
220
Parágrafo primeiro : Para o Marinheiro Nacional de Convés (MNC), Moço de Convés (MOC) ou Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC) que trabalhar na operação da Lancha de Apoio, receberá o pagamento do adicional noturno sobre 70 (setenta) horas extras noturnas fixas, calculadas conforme a seguir:
7.3. – Adicional noturno de 20% (vinte por cento) de 50 (cinquenta) horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, apuradas da seguinte forma:
soldada base + etapa + periculosidade + gratif. de função x 1.5 x 50 x 0.20
220
7.4. – Adicional noturno de 20% (vinte por cento) de 20 (vinte) horas extraordinárias com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, apuradas da seguinte forma:
soldada base + etapa + periculosidade + gratif. de função x 2.00 x 20 x 0.20
220
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
A Brasbunker e Navemestra pagarão um adicional de periculosidade, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) aos marítimos, incidindo sempre sobre a soldada base corrigida, conforme clausula terceira e seus parágrafos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - DA RENDIÇÃO
No caso de falta de tripulante que faria a rendição do outro, aquele que seria rendido permanecerá a bordo percebendo horas extraordinárias, sem prejuízo das já previstas nas demais cláusulas, com adicional de 100% (cem por cento), se em dias de folga, ou feriados, até a chegada da rendição, descontando-se do faltoso a remuneração correspondente na forma da lei, afastando-se, destarte, a aplicação dos artigos 66 e 67 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
A Brasbunker e Navemestra pagarão aos seus empregados, mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) da respectiva soldada base para cada 5 (cinco) anos de trabalho efetivo. A remuneração desta cláusula somente terá vigência em favor do empregado após 5 (cinco) anos de trabalho efetivo, contados a partir do seu registro em carteira.
Parágrafo único : O pagamento do quinquênio se iniciará em 1º de Agosto de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE ESCALA
A Brasbunker e Navemestra pagarão aos empregados marítimos um valor fixo de R$ 213,99 (duzentos e treze vírgula noventa e nove centavos) para acordo 2017/2018 e R$ 216,10 (duzentos e dezesseis vírgula dez centavos) para acordo 2018/2019 , conforme tabela no Anexo I deste Acordo Coletivo, uma verba denominada “Compensação de Rendição de Escala”, com a qual fica justificada a remuneração do tempo gasto na rendição do tripulante, no início e no término do último dia de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE COMANDO
A diária de Comando para os Marinheiros Nacionais e Moços de Convés passa para R$ 57,98 (cinquenta e sete vírgula noventa e oito centavos) para acordo 2017/2018 e 58,56 (cinquenta e oito vírgula cinquenta e seis centavos) para acordo 2018/2019 , por dia de efeito na função de comando e somente nos Rebocadores, mas não gerando efeitos retroativos.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS
Conforme estabelecido no Art. 2º, Inciso II, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2.000, fica instituído que a NAVEMESTRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA., efetuará o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados da Empresa aos seus empregados representados por este sindicato, com base no aumento do número do faturamento e com resultado de lucro em 2017 e 2018 , pago da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro – A PLR de 2017e 2018 será paga em parcela única em Julho de 2018 e 2019, no valor de 100% (cem por cento) da remuneração mensal, para os empregados que estiverem ativos em 31 de dezembro de 2017 e 2018, que atingirem as metas individuais estabelecidas abaixo nos itens 1 (um) e 2 (dois) e as metas coletivas definidas no item 3 (três), referente ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2017 e 2018.
Item 1 – Metas de absenteísmo – Os empregados com mais de 108 horas de ausências ao trabalho sem justificativa legal e não abonadas pela Empresa no período 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2017 e 2018 não terão direito ao recebimento da Participação nos Lucros ou Resultados deste acordo.
Item 2 – Metas de Disciplina (punições recebidas no ano de 2017 e 2018):
2.1 – O empregado que receber mais de 3 (três) Advertências Disciplinares no período de 01 janeiro de 2017 e 2018 à 31 de dezembro de 2017 e 2018, perderá o direito de receber a Participação nos Lucros ou Resultados deste acordo;
2.2 – Os empregados que receberem mais de 1 (uma) Suspenção Disciplinar no período de 01 janeiro de 2017e 2018 à 31 de dezembro de 2017e 2018, perderá o direito de receber a Participação nos Lucros ou Resultado deste acordo.
Item 3 – Metas de Produtividade para o ano de 2017 e 2018:
-Manter o faturamento mensal no ano de 2017 e 2018, dos contratos das embarcações, superior à média do faturamento do ano de 2016 e 2017.
Parágrafo Segundo : Os empregados admitidos, afastados do trabalho por qualquer motivo, transferidos de local ou demitidos por iniciativa da Empresa, entre 01/01/2017 e 2018 a 31/12/2017 e 2018, receberão a Participação nos Lucros e Resultados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados. Deve-se considerar para esse efeito de mês completo a fração igual ou superior a 15(quinze) dias efetivamente trabalhados no mês.
Parágrafo Terceiro : O pagamento de todos os empregados, que recebam a Participação nos Lucros ou resultados, de modo integral ou proporcional, será efetuado conjuntamente, conforme paragrafo primeiro desta cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ETAPA DE ALIMENTAÇÃO
O valor mensal da etapa de alimentação a partir de 01 de junho de 2017 será de R$ 93,14 (noventa e tres reais e quatorze centavos) e a partir de 01 de junho de 2018 será de R$ 94,07 (noventa e quatro reais e sete centavos).
Parágrafo primeiro : Considerando a flexibilização das normas com base em preceito constitucional do artigo 7º e ainda considerando que o horário de intervalo poderá, em razão do trabalho, ser parcialmente suprimido, estipulam as partes o pagamento da etapa rancho/alimentação como remuneração pela hora de intervalo suprimida. “Os empregados reputam quitadas as horas relativas ao intervalo suprimido com o pagamento do valor da etapa.”
Paragrafo segundo: O valor retroativo, decorrente dos reajustes, será pago em parcela única no mês da assinatura do acordo coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A Brasbunker e Navemestra concederão a todos os seus trabalhadores, um cartão alimentação, com carregamento mensal no valor de R$ 445,12 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos) a partir de junho 2017 e R$449,57 (Quatrocentos e quarenta e nove reais, cinquenta e sete centavos) , a partir de junho 2018 , será pago a diferença retroativa em relação à data base, no mês da assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
As empresas concederão a seus empregados Administrativos e de Manutenção um cartão refeição com carregamento mensal no valor de R$ 574,50 (quinhentos e setenta e quatro reais, cinquenta centavos) a partir de junho 2017 e de R$ 580,25 a partir de junho 2018, será pago a diferença retroativa em relação à data base, no mês da assinatura do presente acordo.
Parágrafo primeiro : No beneficio acima não haverá desconto do empregado, porem a verba não terá natureza salarial e não haverá computo em férias, 13º salário e FGTS.
Parágrafo segundo : O beneficio deverá ser disponibilizado no 1º dia útil do mês.
Parágrafo terceiro : A empresa fornecerá a todos os funcionários um valor extra de R$ 222,56 (duzentos e vinte dois reais e cinquenta e seis centavos), referente a dezembro de 2017 , no mês da assinatura desta acordo e 224,78 no mês de dezembro de 2018 a título de cesta de Natal, que estará disponível no cartão alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será concedido na forma da lei, porém o desconto dos empregados será de 3% (três por cento) do salário base ou da soldada base.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As Empresas fornecerão plano de assistência médica e odontológica a seus empregados e dependentes durante a vigência do Acordo Coletivo 2017 / 2019, nas seguintes bases:
a) São Considerados como dependentes exclusivamente o conjugue ou companheira, filhos até 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, se não forem universitários e filhos até 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, se forem universitários;
b) O custo da mensalidade do plano de saúde e odontológico será de 80% (oitenta por cento) da Empresa e 20% (vinte por cento) do empregado;
c) As Empresas assumem o compromisso pela manutenção do Plano de Saúde durante os 06 (seis) primeiros meses após afastamento pelo INSS, sendo que os valores acumulados serão descontados em até 06 meses.
d) Os empregados pagarão 25% (vinte e cinco por cento) de coparticipação em consultas e exames.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS VIAGENS
As horas extras prestadas em viagens, excedentes a escala de trabalho normal, serão remuneradas como horas extras viagens , com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro : O pagamento das horas extras de viagens não altera o recebimento de horas extras estipuladas nas cláusulas 6ª e 7ª deste Acordo Coletivo.
Parágrafo segundo : Em caso de viagem para outro Estado da Federação e, desde que devidamente habilitado, o tripulante que estiver exercendo, eventualmente, função superior àquela que consta em sua CTPS terá direito ao recebimento de uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) da soldada base de sua categoria por viagem realizada dentro de cada mês.
Parágrafo terceiro : Em caso de viagens para realização de serviços, dentro ou fora do Estado do Paraná e desde que gere Receita para a empresa (exs: docagem, salvatagem), a empresa pagará a partir da assinatura deste acordo, uma gratificação por dia de viagem, de acordo com os seguintes valores por categoria:
Mestre: R$ 219,51 / dia
Demais Categorias: R$ 205,88/ dia
Visando clarificar a aplicação desta clausula, fica estabelecido que os serviços de manobras para atracação e desatracação de embarcações nos Portos de Paranaguá ou de Antonina, bem como, as viagens para docagens ou movimentação das embarcações para outros portos não serão considerados para o pagamento da gratificação prevista nesta clausula.
Parágrafo quarto : Passará a contar a diária de viagem a partir da apresentação a bordo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
O regime de trabalho dos empregados marítimos tripulantes, será de revezamento de duas tripulações para cada embarcação, de maneira que, enquanto uma turma estiver de serviço ou em permanência a bordo, a outra estará necessariamente em gozo de folga descanso/folga compensatória.
Parágrafo Primeiro :
No sistema que alude o caput desta Cláusula fica estabelecido que a escala dos marítimos embarcados, será de trabalho por dois dias (48 horas) consecutivos, por dois dias (48 horas) de efetivo descanso (folga compensatória), de Segunda a Quinta-feira. Nas sextas, sábados e domingos o trabalho será realizado em 3 (três) dias (72 horas) consecutivos, por três dias (72 horas) de descanso (folga compensatória), alternando-se a cada semana, ou seja:
a) A turma que durante a semana permanecer de serviço na segunda, Terça, Sexta, Sábado e Domingo, na semana subsequente estará de folga (descanso/folga compensatória) nestes mesmos dias;
b) A turma que durante a semana estiver de folga (descanso/folga compensatória) na segunda, terça, sexta, sábado e domingo, na semana subsequente permanecerá de serviço nestes mesmos dias;
c) A turma que durante a semana permanecer de serviço na quarta e na quinta, na semana subsequente estará de folga descanso/folga compensatória) nestes mesmos dias.
d) A turma que durante a semana estiver de folga (descanso/folga compensatória) na quarta e na quinta, na semana subsequente permanecerá de serviço nestes dias.
Parágrafo Segundo :
No sistema que alude o caput desta Cláusula fica estabelecido que a escala dos marítimos embarcados também poderá ser da seguinte forma:
Sete (7) dias trabalhados, por sete (7) dias efetivos de descanso;
Quatorze (14) dias trabalhados, por quatorze (14) dias efetivos de descanso;
Vinte e um (21) dias trabalhados, por vinte e um (21) dias efetivos de descanso.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DSR – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Serão pagos aos empregados marítimos tripulantes 3 (três) descansos semanais remunerados em caráter fixos mensal, calculados cada um com base em 1/30 (um trinta avos) da soldada base somada ao adicional de periculosidade, etapa alimentação, gratificação de função e horas extras, inclusive horas extras feriados.
Parágrafo primeiro : Para o Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC) que trabalhe na operação da Lancha de Apoio, o valor do DSR será de 2 (dois) descansos semanais remunerados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TROCA DE TURNO/MARÍTIMOS
O horário de troca de turno de trabalho da tripulação das empresas Brasbunker e Navemestra dar-se-á sempre entre as 07h00min (sete) horas até às 09h00min (nove) horas da manhã, conforme determinação da empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados, dois uniformes por semestre, composto de: duas calças, e duas camisas, sendo que, a cada ano, também será fornecido gratuitamente um par de calçado confortável e um casaco de inverno a cada dois anos; todos de acordo com norma regulamentar.
Parágrafo único : Como o uso do uniforme assim como o equipamento de proteção individual (EPI) possui caráter obrigatório, o tripulante que a bordo deixar de usá-los ficará sujeito à aplicação de punições em face ao descumprimento da presente norma.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
As Empresas se comprometem a repassar mensalmente o valor relativo às mensalidades inerentes ao sindicato laboral, descontadas dos associados em folha de pagamento, através de guia especifica fornecida pelo SETTA-PAR, através do site www.settapar.com.br.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA NEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem a iniciar a negociação do próximo Acordo Coletivo de Trabalho no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelas empresas da pauta de reivindicações da categoria, permanecendo em vigor as cláusulas estabelecidas no presente Acordo até a realização de novo Acordo Coletivo de Trabalho da categoria em junho de 2019.
Fica estabelecido também que as cláusulas a serem negociadas no próximo Acordo Coletivo de Trabalho vigorarão a partir da data base da categoria, em junho de 2019, com exceção daquelas que eventualmente venha a ter como base para sua aplicação os decretos, as medidas provisórias ou as leis, emanados de quaisquer níveis do poder público, cujas datas de efetividade serão adotadas como referências.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JUNTA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Empresa e Sindicato se comprometem a tentar instalar a junta de conciliação prévia até junho de 2019.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DPC
As partes acordantes se comprometem a acatar toda e qualquer decisão emanada da Diretoria dos Portos e Costas – DPC, em relação ao Cartão de Tripulação de Segurança (cartão de lotação), mesmo que lhes seja desfavorável, desde que em conformidade com a lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORO
As partes elegem o foro da comarca de Paranaguá – PR para dirimir eventuais litígios oriundos do presente. E por estarem de pleno, assinam este em tres vias de igual teor e forma como posterior depósito junto à DRT (Delegacia Regional do Trabalho).
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SIVONEI SODRE GOULART
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP MARIT E FLUVIAIS, EMPREG TERRESTRES DE EMP AQUAVIARIAS, AGENC MARITIMAS E ATIVIDADES AFINS NO EST DO PR - SETTA-PAR
MARCELINO JOSE LOBATO NASCIMENTO
Presidente
BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
MARCELINO JOSE LOBATO NASCIMENTO
Presidente
NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - TABELA 2017
Anexo (PDF)
ANEXO II - TABELA 2018
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.