SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 09.428.376/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUCIANO GOMES CAVALCANTI;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN, CNPJ n. 24.365.595/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELSON SOUSA MIRANDA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos ENFERMEIROS, profissão regulamentada conforme Lei Federal nº LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986 , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE ANUAL DO PISO SALARIAL PREVISTO NA CCT 2022/2023
A partir de 1º de janeiro de 2023, o piso salarial dos Enfermeiros, integrantes da categoria abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE sob o nº RN000169/2022, serão reajustados em 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) praticados da seguinte forma:
I – A partir de 1º de outubro de 2023, os pisos serão pagos de acordo com os seguintes valores:
Carga Horária
Piso Salarial
36 horas semanais
R$ 3.269,70
40 horas semanais
R$ 4.000,25
44 horas semanais
R$ 4.397,44
II – A diferença do reajuste de que trata o caput desta Cláusula Quarta, em relação aos meses de janeiro a setembro de 2023, será pago em forma de abono indenizatório em, no máximo, 08 (oito) parcelas mensais, a incidir a partir de novembro de 2023, e calculada com base na diferença entre o reajuste aplicado e o salário praticado em dezembro de 2022.
Parágrafo Primeiro – Os valores de que trata o item II desta Cláusula Quarta são destituídos de natureza salarial.
Parágrafo Segundo – Será concedido um reajuste linear de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para os enfermeiros que percebem remuneração acima do piso salarial estipulado no item I do caput desta Cláusula Quarta, a incidir a partir de janeiro de 2023, possibilitando o pagamento na forma do item II desta Cláusula, em relação aos meses de janeiro a setembro de 2023.
Parágrafo Terceiro - Os empregadores que já concederam reajuste, ainda que de forma parcial, até a data da homologação deste Termo Aditivo à CCT, ficam autorizados à compensação dos mesmos, respeitando, todavia, o piso salarial estipulado no item I do caput, e possibilitando, para os estabelecimentos que concederam reajuste parcial, o pagamento da diferença dos valores retroativos na forma prevista no item II do caput.
CLÁUSULA QUARTA - DA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM (LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE
Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 14.434/2022, bem como os termos da decisão que revogou parcialmente a tutela cautelar deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 7222, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), as partes convencionam que serão implementados os respectivos pisos nacionais legalmente previstos aos Enfermeiros, devendo cada empregador calcular a diferença entre o piso nacional expressamente previsto na Lei Federal nº 14.434, de 2022, e a remuneração efetivamente paga aos seus empregados.
Parágrafo Primeiro – Para efeitos do que dispõe o caput desta Cláusula Quinta, não integram a remuneração as parcelas a seguir:
I - adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebidos durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua condição;
II - auxílio creche;
III - diárias;
IV - auxílio ou vale transporte;
V - auxílios para compra de equipamentos pessoais ou uniformes;
VI - salário família;
VII - adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual;
VIII - gratificação ou adicional natalino, ou décimo-terceiro salário;
IX - adicional noturno;
X - adicional de sobreaviso;
XI - adicional de hora extra, desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal;
XII - outras parcelas indenizatórias e outras vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Parágrafo Segundo – O pagamento da diferença de que trata o caput desta Cláusula Quinta será pago por meio de abono indenizatório, sendo destituído de natureza salarial para quaisquer fins.
Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido como data de início do pagamento dos valores de que tratam o caput c/c Parágrafo Segundo desta Cláusula, o mês de outubro de 2023, relativo à competência de setembro de 2023.
Parágrafo Quarto - Em respeito à decisão do STF de que trata o caput desta Cláusula Quinta, o piso deverá ser pago de forma proporcional à jornada cumprida.
Parágrafo Quinto - Por não se tratar de salário, não se aplica a presente Cláusula o disposto no art. 611-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Parágrafo Sexto - A presente Cláusula encontra fundamento no que restou consignado na Decisão Liminar proferida no âmbito da ADI nº 7222, de forma que alteração do entendimento firmado pelo STF, torna sem efeito o presente acordo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - DA EXCEÇÃO
O disposto na Cláusula Quinta do presente Termo Aditivo não se aplica às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único - A aplicação do piso salarial para os estabelecimentos de que trata o caput desta Cláusula, dar-se-á exclusivamente na forma definida nos termos da Decisão Liminar proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 7222.
CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO
As partes ratificam todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, registrada no MTE sob o nº RN000169/2022, não alteradas pelo presente Termo Aditivo.
}
LUCIANO GOMES CAVALCANTI
Presidente
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE
ELSON SOUSA MIRANDA
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
ANEXO II - ATA SINDERN
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.