SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DE BENEFICIAMENTO DE CAST, CNPJ n. 03.294.144/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO XAVIER;
E
RESIBRAS INDUSTRIA DE CASTANHAS LTDA, CNPJ n. 07.143.431/0003-18, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). REGIS COELHO AGUIAR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de setembro de 2019 a 25 de setembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Beneficiamento de Castanha de Caju e Amêndoas Vegetais , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO 12X36
Fica instituída a jornada de trabalho de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para todos os empregados dos setores: Despeliculamento, Estufa, manutenção, caldeira, Seleção de Granulados e Armazéns Matéria Prima, nos termos do art.59-A da CLT, jornada esta que poderá ser utilizada pela empresa dentro de suas conveniências e a necessidade do Serviço, preservando-se o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora de descanso ou indenizando-os, nos termos do Art. supracitado.
Paragrafo 1º- As horas laboradas após a 8ª(oitava) hora da jornada não serão remuneradas como horas extras, sendo indevido qualquer tipo de adcional de jornada, em razão da compensação automática estabelecida.
Paragrafo 2º - A remuneração mensal contratual da jornada prevista no caput, abrangem os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, nos termos do art. 59-A, parágrafo 1º da CLT.
Parágrafo 3º- Os turnos de trabalho serão fixos de 06h00mim as 18h00mim (turno dia) e das 18h00mim as 06h00mim (turno noite), com uma hora de intervalo para refeição e descanso.
Parágrafo 4º- Em se adotando tal sistema, fica o empregador desobrigado de qualquer ônus, que não o pagamento de adicional noturno. Não se entendendo pois, como hora extraordinária, aquelas cumpridas após a oitava hora diária, tendo em vista a compensação que se opera o sistema.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 5X1
Fica facultada a empresa de utilizar da escala 5x1, sendo 5 (cinco) dias de trabalho de 07(sete) horas e 20(vinte)minutos diários com 01 (um) dia de descanso aos empregados dos Setores de Corte Mecanizado e Vendas varejo.
Parágrafo único – È assegurado aos empregados que laborem nesta escala, 1(uma) folga ao domingo a cada 07 (sete) semanas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIVERGENCIAS
As Clausulas aqui estipuladas prevalecerão sobre aquelas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, quando conflitantes. Em caso de omissão no texto prevalecerá a Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
A parte que descumprir o contido no presente Acordo Coletivo de Trabalho pagara á outra parte prejudicada o valor de R$998,00(novecentos e noventa e oito reais) por cada trabalhador prejudicado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer dúvida decorrente da aplicação dos dispositivos deste instrumento, o JUÍZO TRABALHISTA DA 7ª REGIÃO.
}
ANTONIO XAVIER
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DE BENEFICIAMENTO DE CAST
REGIS COELHO AGUIAR
Diretor
RESIBRAS INDUSTRIA DE CASTANHAS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA RSIBRAS 12X36
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.