SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG , CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). EDILSON JOSE DE CARVALHO CRUZ e por seu Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS , CNPJ n. 16.640.765/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CESAR DA COSTA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em CDL´s , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
As partes convencionam que o salário de Ingresso, da categoria equivalerá, após 1º de outubro de 2013 a R$ 785,48 (Setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A FCDL/MG concederá a todos os seus funcionários, a partir de 1º de Outubro de 2013 um reajuste salarial de 7,6% (Sete ponto seis por cento), incidente sobre o salário vigente em Setembro de 2013.
Parágrafo Primeiro: Na aplicação do índice de 7,6% (sete ponto seis por cento), poderão ser compensados os aumentos espontâneos e ou antecipação salarial, porventura concedidos no período de 1º de Outubro de 2012 a 30 de Setembro de 2013.
Parágrafo Segundo: O percentual acima quita as possíveis perdas salariais ocorridas nos períodos a este Acordo Coletivo, seja a que título for.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO OU NA RESCIÃO
Fica assegurado o desconto, em folha de pagamento ou na rescisão contratual de trabalho, dos saldos devedores, cheque especial, empréstimos contraídos pelos empregados da FCDL/MG junto ao Banco do Brasil S/A, Banco Mercantil e ou outras instituições financeiras conveniadas, desde que por eles devidamente autorizados, devendo o repasse ser feito às instituições financeiras, conforme dispuser o contrato firmado pela FCDL-MG, instituição financeira e empregado.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o desconto, em folha de pagamento ou rescisão contratual de trabalho dos empregados da FCDL/MG, de valores/Contratos, desde que pelos mesmos devidamente autorizados mediante instrumento formal, devendo o repasse ser feito à FCDL-MG, Empresas/parceiras da entidade, conforme dispuser o contrato firmado pela FCDL-MG, empresa parceria e empregado.
Parágrafo Segundo: Fica autorizada a FCDL/MG descontar do salário de seus empregados, atendendo as ressalvas da Legislação Trabalhista, os valores referentes à utilização de convênios de plano de saúde, odontológico, telefonia, seguros, e ou outros firmados entre terceiro e a entidade, em folha de pagamento ou ainda em rescisão de contrato de trabalho se for o caso, desde que os empregados expressamente o autorizem em ficha individual ou termo específico.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50% ( Cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
As remunerações dos serviços prestados após as 22 horas até as 05 horas, terão acréscimo de 20% (Vinte por cento) sobre a hora normal.
Comissões
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
O pagamento das férias, do 13º salário e da rescisão contratual, para empregados que receberem comissões, será calculado sobre a média das Comissões auferidas nos 04 (Quatro) meses que anteceder aquele recebimento.
Parágrafo Único: A FCDL/MG, para fins de transferência de função de empregados Comissionistas e Mistos, se obriga a pagar a estes a média dos 04 (Quatro) meses que anteceder aquele recebimento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
A FCDL/MG concederá Vale Refeição ou Vale Alimentação, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) para os dias efetivamente trabalhados, para todos os seus empregados.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que a verba relativa ao Vale Refeição ou Vale Alimentação para os empregados que trabalham em Belo Horizonte, não se integrará ao salário para efeito de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
CLÁUSULA NONA - CESTA DE NATAL
A FCDL-MG concederá a todos os funcionários um valor R$ 220,00 (Duzentos e vinte Reais), pago tanto em dinheiro ou como Ticket Alimentação, sendo efetuado o pagamento ate o dia 20 de dezembro como forma de gratificação de natal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
A FCDL-MG concederá vale-transporte (cartão de ônibus, vale-papel e ou ticket-combustível), com os desconto ou ônus permitido em lei, para todos os empregados e que se utilizem transporte coletivo nos deslocamentos da residência FCDL-MG e vice-versa, mediante expressa declaração de utilização.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que a verba relativa ao Vale-transporte para os empregados que trabalham em Belo Horizonte, não se integrará ao salário para efeito de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA COMBUSTÍVEL
A FCDL/MG poderá conceder a ajuda combustível, aos empregados que desejarem utilizar seu próprio veículo em visitas externas em função de sua atividade laboral.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o referido "caput", não se integrará ao salário para efeito de cálculo de Férias, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
A FCDL/MG fica obrigada a manter um Plano de Saúde SAUDE – SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS para todos seus empregados ou outro plano de saúde que vier a substituí-lo, no sistema pré-pagamento com cobertura parcial, na modalidade co-participação, com desconto permitidos em Folha de Pagamento, durante a vigência do ACT.
Parágrafo Primeiro: Findando-se os contratos acima citados e efetivados por prazo indeterminado, estes empregados poderão solicitar a operadora do plano de saúde contratado, no mês subsequente ao término dos citados contratos a adesão como plano individual ou familiar, conforme preceituam as normas vigentes.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o valor pago pela FCDL/MG não se integrará ao Salário, para efeito de cálculo de Férias, 13º Salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Parágrafo Terceiro: Tratando-se de aposentadoria pelo INSS, o empregado que contribuir com o Plano de Saúde SAUDE pelo prazo mínimo de 10 anos, fica assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo Quarto: Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no "caput" é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO CONTRATADO EM SEGURADORA
Fica assegurado a todos os empregados em viagem de serviço, seguro contratado em Seguradora, na eventualidade de sinistro que culmine em morte ou invalidez permanente, desde que previamente comunicado pelo empregado ao Setor de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Fica estabelecido que os benefícios estipulados nesta cláusula não se integrarão ao salário para efeito de Férias, 13º Salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
A FCDL/MG se obriga a fornecer lanche composto de café, leite e suco, e pão com manteiga, para todos os empregados, duas vezes por dia, ou seja, pela manhã e parte da tarde, de segunda a sexta-feira, respeitando os horários de início da jornada de trabalho dos respectivos empregados.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o referido no "caput", não se integrará ao Salário para cálculo de Férias, 13º Salário, FGTS, verbas rescisórias e demais verbas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fia assegurada a empregada gestante, a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até 60 (Sessenta) dias após o término da licença obrigatória concedida pelo INSS.
Parágrafo Único: Na hipótese da empregada gestante estar em período de contrato de experiência, temporário e por prazo determinado, não fará jus a estabilidade provisória contida nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REDUÇÃO SALARIAL E REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A FCDL/MG, em comum acordo com os Empregados e o SINCASEMG, poderá fazer Redução Salarial Proporcional a Redução da Jornada de Trabalho dos Empregados que assim o pleitearem.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA AO TRABALHO
Os empregados da FCDL/MG adotaram sistema alternativo eletrônico de controle da jornada de trabalho em conformidade com a portaria MTE 373 de 25.02.2011.
§1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, acordada vigente no estabelecimento;
§2º Será disponibilizado, até a data da remuneração referente ao período em que está sendo auferida a freqüência, informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção do sistema alternativo;
§3º O sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho não poderão admitir:
I – restrição a marcação de ponto;
II – marcação automática de ponto;
III – exigência de marcação prévia de sobre jornada; e
IV – a eliminação ou alteração de dados registrados pelos empregados.
§4º Para fins de fiscalização o sistema eletrônico alternativo de jornada de trabalho deverão:
I – estar disponíveis no local de trabalho;
II – permitir a identificação do empregador e do empregado; e
III – possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressão do registro fiel das marcações realizadas pelos empregados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO FCDL-MG
Mantêm-se para todos os empregados da FCDL/MG a jornada de 44 horas, conforme legalmente previsto e disposto nos contratos individuais de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50% (Cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Segundo: Fica dispensado do acréscimo legal das horas extras, quando ocorrer a sua compensação por meio do Banco de Horas, no prazo de 12 (Doze) meses. Caso não seja feita a compensação no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a FCDL/MG pagará as horas extras acrescida de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Terceiro: As horas extras só se configurarão como base para cálculos de Férias e 13º Salário, se forem feitas no período superior a 06 (Seis) meses corridos ou intercalados para apuração das Férias, cada período aquisitivo e para apuração do 13º Salário, cada ano letivo.
Parágrafo Quarto: As folgas compensatórias, deverão coincidir, pelo menos uma vez, no período máximo de 02 duas semanas, com o domingo.
Parágrafo Quinto: as remunerações de serviços prestados após as 22 horas até as 6 horas terão acrescimento de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
Serão aceitos os Atestados Médicos devidamente assinado e carimbado por Médico registrado no CRM(Conselho Regional de Medicina), que deverão ser encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos da FCDL/MG em até 72 (Setenta e duas) horas a partir da data da emissão do mesmo.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS COLETIVAS
A FCDL/MG poderá conceder férias coletivas sempre que necessitar, mesmo para empregados que ainda não completaram seu período aquisitivo.
Parágrafo Único: Quando da concessão das férias coletivas pela FCDL/MG o empregado poderá optar pela venda, ou não, dos 10 (dez) dias previstos em lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE QUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Obriga-se a FCDL/MG ao fornecimento dos equipamentos de segurança de trabalho, exigido por lei.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
Conforme Termo de Compromisso a ser assinado pelo empregado, o fornecimento de uniforme será gratuito, quando exigido seu uso pela FCDL/MG. Na data da rescisão o empregado devolverá o mesmo, seja qual for o motivo rescisão.
Relações Sindicais
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MANIFESTAÇÕES E OU GREVES
As partes acordantes, pela presente cláusula de não beligerância, obrigam-se a não fazer greve ou "Lock out" ou outras formas de pressão com vistas às modificações do presente, até a assinatura do próximo Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NOTICIAS DO SINDICATO AOS EMPREGADOS
A FCDL/MG se obriga, quando solicitada, a fixar no "Quadro de Avisos" as notícias do Sindicato dirigidas aos empregados da entidade e a seus associados, desde que não contenham matéria político-partidária e nem ofensas a Diretoria ou superiores da FCDL/MG.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO MENSALIDADE DO EMPREGADO
A FCDL/MG se obriga a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados em ficha individual, as mensalidades devidas ao Sindicato, nos termos do art. 545, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica prorrogado para até o dia 30 de Setembro de 2014, o funcionamento da C.C.P. (Comissão de Conciliação Prévia) Sindical FCDL/MG -SINCASEMG, na forma do ACT/CCP 2003/2004, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, anteriormente competindo à FCDL/MG.
Parágrafo Único: O Sindicato fica responsável pelos custos, se houver, das inclusões de novas pessoas, valores estes que poderão ser deduzidos dos repasses mensais para CCP, em favor do citado Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS ANTERIORES
A FCDL/MG garante as Conquistas Anteriores, seja para seus empregados, seja para o Sindicato que os representa, constantes em ACT ou Termos Aditivos anteriores firmados, salvo as cláusulas excluídas e alteradas pelo Presente Acordo, aplicando-se sobre as mesmas proporcionalidades aqui modificadas .
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO FORTALECIMENTO SINDICAL
A FCDL/MG doará ao SINCASEMG para o fortalecimento sindical, o valor mensal de 30% (trinta por cento) do salário mínimo mediante contra-apresentação de boleto bancário pelo sindicato ou recibo por parte do SINCASEMG.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Qualquer semelhança da redação deste ACT e Norma Constitucional auto aplicável, será aplicada a regra mais favorável, vedada a cumulatividade.
Parágrafo Único: Fica estabelecida uma multa de 5% (Cinco por cento) ao mês pelo não cumprimento de quaisquer cláusulas constantes no presente ACT, multa que será revertida para a parte que sofrer o dano e será aplicada sobre o valor do dano constante na Cláusula infringida.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APLICAÇÃO DOS ACT`S DE 2010-2011 E 2011-2012-2013
Aplicam-se efeito retroativo aos Acordos Coletivos firmados entre SINCASEMG e FCDL-MG dos anos de 2010-2011 e 2011-2012-2013, em todos os seus termos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PESQUISA DE SATISFAÇÃO INTERNA
A FCDL-MG ira garantir anonimato aos empregados quando da Pesquisa de satisfação interna (Acompanhada pelo Sindicato também na sua formulação) que deve ter questões abertas e também de criticas e sugestões, feita em papel para preenchimento e não por e-mail.
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EDILSON JOSE DE CARVALHO CRUZ
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
JOSE CESAR DA COSTA
Presidente
FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS