SINDICATO DOS PUBLICITARIOS, DOS AGENCIADORES DE PROPAGANDA E DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 60.976.883/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BENEDITO ANTONIO MARCELLO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PUBL.EXTERIOR DO EST.DE S.P., CNPJ n. 61.058.715/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ FERNANDO CASTRO RODOVALHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta Convenção Coletiva abrange as categorias dos Publicitários, dos Agenciadores de Propaganda e dos Trabalhadores em Empresas de Publicidade Exterior , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL
Aos empregados abrangidos pela presente convenção coletiva fica assegurado, a partir de 01/09/2021, um piso salarial mensal de R$ 1.307,95 (mil trezentos e sete reais e noventa e cinco centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Concessão de reajuste de 2,00% (dois por cento) para todos os empregados da categoria a partir de 1º de setembro de 2021.
a) As empresas concederão um reajuste salarial a partir de 01/09/2021, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01/09/2020, para todas as faixas salariais, podendo ser compensados todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais legais ou espontâneos concedidos entre 01/09/2020 e 31/08/2021, excetuando-se os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, mérito e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Entre o previsto na legislação e o reajuste estabelecido nesta Convenção Coletiva, prevalece o que for maior.
b) Os empregados desligados a partir de setembro/2021, cujos contratos de trabalho tenham sido celebrados depois de 01/09/2020, farão jus ao pagamento proporcional do reajuste salarial estabelecido na cláusula 3ª, inclusive para efeito de verbas rescisórias. Igual procedimento deve ser adotado para empregados cujo aviso prévio, mesmo indenizado, tenha se projetado para setembro/2021.
c) Em ocorrendo as diferenças salariais do mês de setembro de 2021, eventuais reflexos e outros benefícios, decorrentes do reajuste ora convencionado, serão pagas até o dia 29 de outubro de 2021.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PARA OS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos após a data base (01/09/2020) será aplicada a proporcionalidade do reajuste, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, sobre o salário de admissão.
A tabela a seguir será utilizada apenas para verificação do mês de admissão e o respectivo percentual de reajuste.
ADMISSÃO
PERCENTUAL
FATOR MULTIPLICADOR
SETEMBRO/2020
2,00 %
1.0200
OUTUBRO/2020
1,83 %
1.0183
NOVEMBRO/2020
1,66 %
1.0166
DEZEMBRO/2020
1,50 %
1.0150
JANEIRO/2021
1,33 %
1.0133
FEVEREIRO/2021
1,16 %
1.0116
MARÇO/2021
1,00 %
1.0100
ABRIL/2021
0,83 %
1.0083
MAIO/2021
0,66 %
1.0066
JUNHO/2021
0,50 %
1.0050
JULHO/2021
0,33 %
1.0033
AGOSTO/2021
0,16 %
1.0016
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DATAS PARA PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
DATAS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários serão pagos nas seguintes datas:
a) até o dia 20 (vinte) de cada mês: 30% (trinta por cento) do salário nominal;
b) até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente: saldo restante.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIO
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
A empresa que atrasar o pagamento do salário ou do 13º salário, contado o atraso da data prevista em lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, sempre calculadas sobre o saldo devedor:
a) A empresa quitará o débito atualizado pelo índice da poupança até a data do efetivo pagamento;
b) Se o pagamento do salário ocorrer após o 5º (quinto) dia útil, a empresa pagará também, uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido, na forma da alínea "a" anterior;
c) Se o pagamento do 13º salário ocorrer depois de 10 (dez) dias do prazo legal, a empresa incorrerá na mesma multa estipulada na alínea "b" anterior;
d) A empresa que, por motivos devidamente comprovados, não efetuar o pagamento do salário do primeiro mês, poderá pagar o salário do segundo mês, mas não poderá efetuar o pagamento do terceiro mês sem quitar os dois primeiros com atualização do débito como previsto nas alíneas “a” e “b” desta cláusula;
e) Em caso de haver legislação que altere o valor da multa, a vantagem maior prevalece e se incorpora à Convenção Coletiva.
Parágrafo Único
O débito reverterá em favor do empregado e tanto a multa como os juros e a correção monetária deverão ser pagos juntamente com o valor principal.
CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
É estipulado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da comunicação por escrito e comprovadamente entregue, para a empresa efetuar o pagamento a seu empregado de eventual diferença consignada na folha de pagamento, igual ou superior a 5% (cinco por cento) do salário, sob pena de arcar com uma multa de 5% (cinco por cento), corrigida pelo índice da poupança, calculada sobre o montante devido, multa esta revertida a favor do empregado. Os valores inferiores a 5% (cinco por cento) serão pagos no prazo de 24 horas após a comunicação.
Parágrafo Único
No caso de haver legislação que altere o valor da multa a vantagem maior prevalece e se incorpora à Convenção Coletiva.
CLÁUSULA NONA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - RECEBIMENTO DO PIS
FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - RECEBIMENTO DO PIS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e do adiantamento salarial em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição;
Parágrafo Primeiro
As empresas, por ocasião da entrega da RAIS, indicarão o banco e a respectiva agência para o pagamento do PIS a seus empregados.
Parágrafo Segundo
Quando, para os recebimentos previstos nesta cláusula, for necessária a ausência do empregado durante o expediente normal de trabalho, esta falta não será considerada para efeito de desconto do DSR, feriado, férias e 13º salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTAS
COMISSIONISTAS
Para os empregados que recebem salário fixo e comissões ou simplesmente comissões, as verbas rescisórias e as férias serão calculadas com base na média das comissões pagas ou creditadas, inclusive repouso semanal remunerado e prêmios auferidos nos últimos doze meses, ou menos. O mesmo critério será adotado para o pagamento do 13º salário considerando-se, porém, o período do ano correspondente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas são obrigadas a fornecer comprovantes aos empregados de todo e qualquer pagamento que lhes façam, individualizando as parcelas, inclusive as dos descontos. Os referidos comprovantes devem identificar a empresa e o empregado, bem como os recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUTO - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
SUBSTITUTO - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Admitido um empregado para a função de outro, dispensado com ou sem justa causa, será garantido àquele um salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, desde que possua a mesma especialização e experiência comprovadas.
Parágrafo Único
Ao empregado substituto será garantido o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, sendo que a diferença a maior será paga sob a forma de abono, enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS
REEMBOLSO DE DESPESAS
As empresas reembolsarão aos empregados, cujas funções sejam internas ou externas, os gastos efetuados com condução mediante recursos pecuniários próprios com transporte a serviço do empregador, sempre que prévia e formalmente aprovado pela empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROMOÇÃO
PROMOÇÃO
Toda promoção, após o transcurso de um período de carência de 90 (noventa) dias, será acompanhada de um aumento salarial efetivo, não compensável com reajuste ou aumento posterior.
Parágrafo Único
O aumento salarial e a nova função devem constar da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
ABONO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com 5 (cinco) anos ou mais de trabalhos contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 1 (um) salário nominal vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDUÇÃO E REFEIÇÃO GRATUITA
CONDUÇÃO E REFEIÇÃO GRATUITA
Aos empregados cuja jornada de trabalho extraordinário terminar após as 22h00, serão fornecidas, gratuitamente, refeição e condução para retorno à sua casa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas, sempre em dinheiro, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as trabalhadas de segunda-feira a sábado e de 100% (cem por cento) para as trabalhadas em domingos e feriados.
Parágrafo Único
Só poderá ocorrer o trabalho em sobre-jornada com expressa autorização da empresa, período esse que deve ser remunerado de acordo com o que dispõe o caput da presente cláusula.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim entendido o prestado entre 22h00 e 05h00, terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE LEITE
FORNECIMENTO DE LEITE
As empresas fornecerão, gratuitamente, a cada empregado, 1 (um) litro de leite, por dia, nas áreas ou locais que o Médico do Trabalho da empresa o determinar.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas pagarão a cada empregado, a título de Participação nos Resultados desvinculada da remuneração e sem quaisquer incidências de encargos trabalhistas, fundiários ou previdenciários, a quantia equivalente a 15% (quinze por cento) do salário base do mês de setembro de 2020, limitada a um valor máximo de R$ 2.170,50 (dois mil cento e setenta reais e cinquenta centavos), e a ser paga em duas parcelas, sendo a 1ª (primeira) parcela no dia 29/10/2021 e a 2ª (segunda) parcela no dia 31/03/2022.
Parágrafo Primeiro
Para fazer jus à participação nos resultados de forma integral, conforme está prevista no caput desta cláusula, será necessário que o empregado tenha trabalhado no período compreendido entre 01/09/2020 e 31/08/2021. Para os admitidos ou demitidos no curso deste período o valor da participação nos resultados será proporcional ao tempo trabalhado, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor integral, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Parágrafo Segundo
Para os empregados admitidos após setembro de 2020, o salário base, para efeito de cálculo da participação nos resultados a que façam jus, será o do mês de admissão.
Parágrafo Terceiro
O teto máximo de R$ 2.170,50 (dois mil cento e setenta reais e cinquenta centavos), refere-se ao montante a ser pago e não à remuneração do empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão Vale Refeição para seus empregados em número igual ao dos dias úteis trabalhados em cada mês. Os vales não serão devidos durante as férias e os demais afastamentos do empregado. Ficam dispensadas da entrega dos vales as empresas que possuam cozinha própria com fornecimento diário e gratuito de almoço para seus empregados.
Os valores dos vales-refeição serão os seguintes:
a) São Paulo – Capital: R$ 21,77 (vinte e um reais e setenta e sete centavos);
b) Grande São Paulo: R$ 20,60 (vinte reais e sessenta centavos); e
c) Interior e Litoral: R$ 15,10 (quinze e dez centavos).
Parágrafo Primeiro
As empresas que mantenham convênios com bares, restaurantes e outros similares para fornecimento de refeições, deverão fazê-lo gratuitamente, nos mesmos valores dos Vales Refeição de R$ 21,77 (vinte e um reais e setenta e sete centavos) para Capital-SP, R$ 20,60 (vinte reais e sessenta centavos) para Grande São Paulo, e R$ 15,10 (quinze e dez centavos) para Litoral e Interior.
Parágrafo Segundo
Mediante prévia manifestação por escrito o empregado poderá optar por receber Vale Alimentação em valor mensal equivalente aos dos Vales-Refeição.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
VALE TRANSPORTE
No atendimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16/11/1987, as empresas poderão, ao seu critério, creditar o valor correspondente através de folha de pagamento ou em dinheiro. Na superveniência de aumentos de tarifas após o pagamento, as empresas efetivarão a competente complementação no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. A importância paga sob esse título não tem caráter remuneratório ou salarial.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado durante o contrato de trabalho, a empresa pagará ao beneficiário legal uma indenização equivalente a 2 (dois) salários nominais vigentes à época do falecimento, cujo pagamento será efetuado concomitantemente com os seus haveres legais. Ficam excluídas do pagamento desta indenização as empresas que já mantenham seguro de vida para seus empregados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CRECHE
CRECHE
As empresas manterão local destinado à guarda de crianças de até 1 (um) ano de idade, quando existente na empresa 30 (trinta) ou mais mulheres maiores de 16 anos. Fica facultado o convênio com creches desde que pago pela empresa e devidamente comprovada sua utilização pelo empregado (a).
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA PARA OS EMPREGADOS
SEGURO DE VIDA PARA OS EMPREGADOS
Às empresas que não tiverem planos de seguro de vida para seus empregados recomenda-se a elaboração de estudo para sua implantação.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Desde que a empresa mantenha convênio médico, ao empregado que for dispensado sem justa causa assegura-se a continuidade do benefício de assistência médica, para si e para seus dependentes legais, durante o prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único
Às empresas que não mantenham convênio médico para seus empregados, fica a recomendação de elaborarem estudo para sua implantação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DA FUNÇÃO
REGISTRO DA FUNÇÃO
As empresas obrigam-se a registrar na CTPS a função que o empregado estiver exercendo efetivamente, anotando as alterações, inclusive de salário, excluídos os casos de substituições previstas na presente convenção coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA - AVISO
CARTA-AVISO
A empresa que dispensar um trabalhador por justa causa entregar-lhe-á carta-aviso com os motivos da dispensa e com indicação da falta grave, sob pena de gerar presunção relativa de demissão imotivada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
AVISO PRÉVIO
Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa, por escrito e contra recibo, esclarecendo, quando for o caso, se não será trabalhado;
b) Concessão, além do prazo, de aviso prévio de um dia por ano de serviço prestado à empresa, para os empregados que tenham 05 (cinco) anos ou mais de trabalho contínuo na mesma empresa;
c) A redução de duas horas diárias, prevista no art. 488 da CLT, será utilizada à conveniência do empregado, no início ou fim da jornada;
d) Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o prazo do aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à empresa, fazendo jus, no entanto, à remuneração integral;
e) O aviso prévio não poderá ter início no último dia útil da semana;
f) Em caso de regulamentação do aviso prévio de conformidade com o previsto na Constituição Federal, a vantagem maior prevalece e se incorpora à Convenção Coletiva;
g) O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos empregados, se a homologação não ocorrer antes desse fato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, com 5 (cinco) anos ou mais de trabalho contínuo na mesma empresa, fica assegurado um aviso prévio de 50 (cinquenta) dias, desde que a rescisão contratual seja sem justa causa e por iniciativa do empregador.
Parágrafo Primeiro
Tratando-se de aviso prévio trabalhado o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os dias restantes do aviso prévio especial;
Parágrafo Segundo
Em caso de regulamentação do aviso prévio de conformidade com o previsto na Constituição Federal, a vantagem maior prevalece e se incorpora à Convenção Coletiva;
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTÁGIO REMUNERADO
ESTÁGIO REMUNERADO
O estágio deverá ser remunerado de acordo com a tabela do - CIEE - Centro Integração de Escola-Empresa, das faculdades, das escolas técnicas e/ou de conformidade com a lei, não acarretando vínculo empregatício.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CODIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DA PUBLICIDADE EXTERIOR
CODIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DA PUBLICIDADE EXTERIOR
As partes promoverão estudo para a implantação de uma codificação de cargos e funções da publicidade exterior, para o estabelecimento de um salário profissional mínimo, por função, o que se fará por meio da formação de uma comissão paritária (Sindicato dos Publicitários e Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado de São Paulo).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BOLSA DE EMPREGO
BOLSA DE EMPREGO
O Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado de São Paulo recomenda às suas associadas que utilizem a Bolsa de Empregos do Sindicato dos Publicitários para oferecer cargos disponíveis e contratar trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - READMISSÃO
READMISSÃO
Os empregados readmitidos na mesma empresa e na mesma função há menos de um ano de seu desligamento, não serão submetidos a contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
PREENCHIMENTO DE VAGAS
Recomenda-se às empresas que dêem preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividade para preenchimento de vagas de níveis superiores.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
QUADRO DE AVISO
As empresas disporão de Quadro de Avisos nos locais de trabalho, para permitir a colocação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente pelo Sindicato dos Publicitários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORMULÁRIOS SOBRE A PREVIDÊNCIA
FORMULÁRIOS SOBRE A PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social para a concessão de quaisquer benefícios devidos, tais como aposentadoria (inclusive especial), auxílio-doença, acidente do trabalho, auxílio natalidade etc., entregando-os ao empregado interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do pedido.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Os trabalhadores gozarão das seguintes garantias:
a) ACIDENTE DE TRABALHO – Estabilidade provisória de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado vitimado por acidente de trabalho, desde que o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias e não ultrapasse o limite de 2 (dois) afastamentos por ano;
b) AFASTAMENTO POR DOENÇA - Estabilidade provisória de 30 (trinta) dias assegurada ao empregado que se afastar, regularmente, para tratamento de saúde, desde que o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias e não ultrapasse o limite de 2 (dois) afastamentos por ano;
c) SERVIÇO MILITAR - Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, a contar da data do alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa;
d) PRÉ-APOSENTADORIA - Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de dois anos da aposentadoria em seus prazos mínimos, desde que o empregado tenha 5 (cinco) anos ou mais de trabalho contínuo na mesma empresa, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade;
e) GESTANTE - Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da licença compulsória, ficando excluídas as empregadas que estejam em contrato por prazo determinado e/ou de experiência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACORDOS COLETIVOS
ACORDOS COLETIVOS
Cada empresa deverá propor o tipo de acordo que queira introduzir, devendo encaminhar a minuta correspondente ao Sindicato dos Publicitários, que tomará as providências cabíveis para realizar a assembleia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da proposta. A compensação de horas refere-se apenas à jornada normal de trabalho que, em função da programação das atividades da empresa, poderá sofrer alteração, tanto no horário de entrada e de saída do empregado, como nos dias efetivamente trabalhados, resultando, assim, em horário móvel.
Parágrafo Primeiro
As horas que ultrapassem a jornada normal de trabalho prevista nos acordos de compensação ou na legislação vigente deverão ser pagas conforme dispõe a cláusula 6ª da presente convenção coletiva, salvo em caso de adesão ao regime de compensação de horas de trabalho, denominado “Banco de Horas”, previsto na cláusula nona.
Parágrafo Segundo
Os dias 24 e 31 de dezembro não poderão constar dos acordos de compensação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO, DENOMINADO "BANCO DE HORAS'"
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO, DENOMINADO “BANCO DE HORAS”.
Conforme dispõe o art. 59, parágrafos 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601/98 e alterações introduzidas pela medida provisória nº 2.164-41, de 24 de Agosto de 2001, c/c o disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, institui-se o “BANCO DE HORAS”, desde que obedecidas as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro
A implantação do regime de compensação de horas de trabalho denominado “Banco de Horas” só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE “BANCO DE HORAS”, que constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob a forma de anexo.
Parágrafo Segundo
O termo de adesão referido no parágrafo anterior, será protocolizado pela empresa interessada no Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado de São Paulo, em 3 (três) vias, e este o encaminhará ao Sindicato dos Publicitários, dos Agenciadores de Propaganda e dos Trabalhadores em Empresas de Propaganda do Estado de São Paulo, sob protocolo, num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Terceiro
As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação no regime de “Banco de Horas” não são horas extraordinárias, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas neste instrumento.
Parágrafo Quarto
O regime de “Banco de Horas” poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, sendo que a empresa instituirá sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de comprovar a compensação.
Parágrafo Quinto
Em qualquer situação, conforme referido no § 3º desta cláusula, fica estabelecido que:
a) O regime de “Banco de Horas” só poderá ser aplicado para prorrogação de jornada de trabalho, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 60 (sessenta) semanais;
b) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação;
c) A compensação deverá ser completada no período máximo de 1 (um) ano, contado a partir de 01/09/2021, sendo que a partir de 01/09/2022 iniciar-se-á novo período para compensação de horas de trabalho mediante o Banco de Horas, limitado este segundo lapso até 31/12/2022.
d) Em caso de haver crédito a favor do empregado ao final do segundo período estabelecido na alínea anterior, isto é, até 31/12/2022, a empresa obriga-se a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com os adicionais previstos nesta convenção coletiva.
e) A vigência da presente cláusula irá até 31/12/2022.
Parágrafo Sexto
Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento dos períodos a que se refere o § 5º, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas extras devido, caso não seja possível, a critério da empresa, compensá-las com descansos durante o aviso prévio.
Parágrafo Sétimo
Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa, antes do fechamento dos períodos a que se refere o § 5º, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas rescisórias a que o empregado tiver direito. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas extras devido, caso não seja possível, a critério da empresa, compensá-las com descansos durante o aviso prévio.
Parágrafo Oitavo
As empresas que desejarem aderir às condições estabelecidas neste “Banco de Horas” deverão estar regularmente cadastradas nos respectivos Sindicatos (Empregados e Empregadores), bem como apresentar os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Contrato Social da empresa;
b) Comprovantes de Recolhimentos das Contribuições Sindicais e Assistenciais (Empregados e Empregadores) dos últimos dois anos;
c) Carta de Preposto ou Procuração.
Parágrafo Nono
Apresentados os documentos referidos no parágrafo oitavo o Termo de Adesão será preenchido para envio ao sindicato profissional.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, das férias e do 13º salário, nos seguintes casos:
a) No dia do falecimento e no dia do enterro do cônjuge, ascendente ou descendente, irmãos, sogros ou pessoa que comprovadamente viveu sob sua dependência econômica;
b) Por 5 (cinco) dias corridos no decorrer da primeira semana do nascimento de filho (a);
c) Por 1 (um) dia no caso de internação hospitalar da esposa (o) ou companheira (o), pais ou filhos, mediante comprovação do comparecimento ao hospital; e
d) Por 3 (três) dias corridos em virtude de casamento.
Parágrafo Único
Em todas as alíneas acima o empregado apresentará os documentos comprobatórios.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DE PONTO - HORÁRIO DE TRABALHO
MARCAÇÃO DE PONTO – HORÁRIO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a manter o registro de ponto, em observância as Portarias nºs 1510/2011 e 373/2011, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive nos dias e horários em que os empregados permanecerem trabalhando após a jornada normal.
Parágrafo Único
Havendo dúvidas com relação à duração da jornada laborada é assegurado ao empregado o direito de conferência dos cartões de ponto e/ou outros meios admitidos conforme as Portarias acima indicadas, sempre em conjunto com o Departamento de Pessoal da Empresa e durante o expediente da mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROVAS ESCOLARES
PROVAS ESCOLARES
Ao empregado estudante, em todos os níveis da rede regular básica de ensino, é assegurado o abono das faltas para a prestação de exames escolares, inclusive nos exames vestibulares, condicionado à prévia comunicação da empresa e à comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, de responsabilidade da empresa ou por caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente, podendo o empregador transferir o empregado para outra atividade que esteja dentro de sua capacidade.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado, dia já compensado ou último dia útil da semana.
Parágrafo Primeiro
Quando as férias coletivas abrangerem segunda, terça e quarta-feira de carnaval, esses dias não serão computados nas férias, sendo, portanto, excluídos da contagem dos dias de férias regulamentares. Os dias que estiverem assim abrangidos serão considerados como descanso remunerado. As férias serão pagas com base nos dias efetivamente contados.
Parágrafo Segundo
Quando as férias coletivas abrangerem os dias 24, 25 e 31 de Dezembro e 1º de Janeiro, esses dias não serão computados como férias, sendo, portanto, excluídos da contagem dos dias de férias regulamentares. Os dias que estiverem assim abrangidos serão considerados como descanso semanal remunerado. As férias serão pagas com base nos dias efetivamente contados.
Parágrafo Terceiro
Aplicam-se os parágrafos primeiro e segundo desta cláusula às férias individuais, salvo se o pedido de férias, por escrito, for feito pelo empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
MEDIDAS DE PROTEÇÃO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança dos empregados.
Parágrafo Primeiro
O Sindicato dos Publicitários oficiará à empresa as queixas fundamentadas por seus empregados, em relação a falhas detectadas nas condições de trabalho e segurança.
No prazo de 30 (trinta) dias a empresa responderá por escrito ao Sindicato dos Publicitários, informando os resultados dos levantamentos efetuados e especificando as medidas de proteção que foram ou serão adotadas e em que prazo. Em caso de situações de emergência ou de perigo iminente, o prazo será de, no máximo, 10 (dez) dias.
Parágrafo Segundo
No primeiro dia de trabalho do empregado a empresa fará o treinamento com o equipamento de proteção, dará conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos em seu posto de trabalho.
Parágrafo Terceiro
O médico do trabalho da empresa ou do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SEESMT, quando requisitado pelo Sindicato dos Publicitários e/ou pelo Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado de São Paulo, opinará sobre a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado.
Parágrafo Quarto
O uso do cinto de segurança é obrigatório, tanto nas rodovias como na cidade, devendo aqueles que estão em trânsito nos veículos, ora como motoristas ora como passageiros, cumprir esta determinação legal. Multas advindas desta infração serão cobradas do condutor do veículo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos do Sindicato dos Publicitários, dos postos de saúde municipais e estaduais, ou dos postos e hospitais do INSS, exceto para as empresas que mantenham serviço médico próprio ou em convênio com empresas especializadas.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTATOS COM A EMPRESA - SINDICALIZAÇÃO
CONTATOS COM A EMPRESA – SINDICALIZAÇÃO
O dirigente sindical no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento da área específica mediante acordo antecipado de datas.
Parágrafo Único
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados as empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Publicitários, duas vezes por ano, local e meios para esse fim. Os períodos serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES OU ANUIDADES DE SÓCIOS
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES OU ANUIDADES DE SÓCIOS
A empresa que autorizada pelo empregado a efetuar o desconto das mensalidades ou anuidades deixar de recolhê-las ao Sindicato dos Publicitários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, assim como deixar de encaminhar a respectiva relação contendo os nomes e valores descontados, incorrerá em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido, além de juros e correção monetária integral, de acordo com a variação do índice da poupança, revertida em favor do Sindicato, devendo o recolhimento da multa e contribuição ser efetuado diretamente ao Sindicato dos Publicitários.
Parágrafo Único
Em caso de haver legislação que altere o valor da multa, a vantagem maior prevalece e se incorpora à Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CENTRO PROFISSIONALIZANTE DOS PUBLICITÁRIOS - PARCERIA
CENTRO PROFISSIONALIZANTE DOS PUBLICITÁRIOS - PARCERIA
Fica instituída a parceria entre o Sindicato dos Publicitários, dos Agenciadores de Propaganda e dos Trabalhadores em Empresas de Propaganda do Estado de São Paulo e as Empresas de Publicidade Exterior do Estado de São Paulo, no sentido de ministrar cursos técnicos profissionalizantes, visando o aperfeiçoamento profissional dos empregados nas empresas de Publicidade Exterior.
a) Os cursos serão realizados no Centro Profissionalizante de Comunicação & Marketing, de propriedade do Sindicato dos Publicitários, que dispõe de quatro salas de aula com capacidade de atendimento de 30 alunos por sala e um auditório que abriga 120 lugares, num total de 240 alunos por turno, com horários disponíveis das 08h00 às 22h00, diariamente, além dos sábados e domingos.
b) As Empresas de Publicidade Exterior (OUTDOOR, PAINÉIS, LUMINOSOS, etc.), todas vinculadas ao Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado de São Paulo, associadas ou não ao mesmo, dentro da parceria aqui estipulada e para atender à parte que lhes cabe nas despesas correspondentes, conforme prevê o artigo 313 RIR, contribuirão, obrigatoriamente, com um valor fixo de R$ 80,88 (oitenta reais e oitenta e oito centavos) por empregado com contrato em vigor em 01/09/2020, associado ou não, a favor do Sindicato dos Publicitários, a título de Contribuição Parceria.
c) As empresas que não tiverem funcionários e aquelas que tiverem menos que 5 (cinco) funcionários, pagarão uma Contribuição Parceria mínima de R$ 391,20 (trezentos e noventa e um reais e vinte centavos).
Parágrafo Único
O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 de outubro de 2021, mediante depósito em conta corrente, TED ou DOC (AGÊNCIA: 0300-X, CONTA CORRENTE : 120910-8, BANCO DO BRASIL , CNPJ: 60.976.883/0001-00), ou diretamente na sede do Sindicato dos Publicitários, situado à Rua Apeninos,1025, Paraíso, 04104-020, São Paulo/SP, bem como a entrega da relação dos empregados e comprovante de pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas, associadas ou não, recolherão em favor do Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado de São Paulo – SEPEX, uma contribuição assistencial de 12% (doze por cento), nas seguintes bases:
- 4% (quatro por cento) sobre o valor da folha de pagamento dos empregados, já devidamente reajustada e referente ao mês de setembro de 2021, a ser pago até o dia 14/01/2022;
- 4% (quatro por cento) sobre o valor da folha de pagamento dos empregados, já devidamente reajustada e referente ao mês de setembro de 2021, a ser pago até o dia 11/02/2022;
- 4% (quatro por cento) sobre o valor da folha de pagamento dos empregados, já devidamente reajustada e referente ao mês de setembro de 2021, a ser pago até o dia 11/03/2022;
O recolhimento deverá ser feito em conta especial, mediante guia específica, nas datas estipuladas. As empresas que não recolherem a Contribuição Assistencial Patronal nos prazos estipulados ficarão sujeitas à multa de 2% (dois por cento) sobre o montante não recolhido, sem prejuízo dos juros legais e da correção monetária calculada com base no índice da poupança.
O valor mínimo da contribuição acima prevista será o equivalente a um salário mínimo, mesmo para as empresas que não possuam folha de pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica renovada, durante a vigência da presente convenção coletiva, a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, composta de forma paritária de representantes dos empregados e dos empregadores, e respectivos suplentes, com o objetivo de buscar a conciliação dos conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes das categorias profissional e econômica, previstos no Regulamento anexo, que fica fazendo parte integrante desta Convenção Coletiva.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As empresas pagarão uma multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas contidas na presente Convenção Coletiva, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada, excetuadas as cláusulas que já contêm multa específica. Esta multa será devida para os casos não atendidos dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
Parágrafo Único
Em caso de haver legislação que altere o valor da multa, a vantagem maior prevalece e se incorpora à Convenção Coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARA ESTUDO DA CRIAÇÃO DE UMA CAMPANHA SEGURADORA
COMISSÃO PARA ESTUDO DA CRIAÇÃO DE UMA COMPANHIA SEGURADORA
O Sindicato dos Publicitários e o Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado de São Paulo se comprometem a formar uma comissão paritária, encarregada de promover estudo a respeito da viabilidade de uma companhia de seguros, a ser controlada por empregados, empresários da Publicidade Exterior e Sindicatos.
}
BENEDITO ANTONIO MARCELLO
Presidente
SINDICATO DOS PUBLICITARIOS, DOS AGENCIADORES DE PROPAGANDA E DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SAO PAULO
LUIZ FERNANDO CASTRO RODOVALHO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PUBL.EXTERIOR DO EST.DE S.P.
ANEXOS
ANEXO I - TERMO DE ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE INSTITUI O REGIME DE
Anexo (PDF)
ANEXO II - REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DA PUBLICIDADE
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
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