MULTI ENERGISA SERVICOS S.A, CNPJ n. 03.455.071/0005-09, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). DANIELE ARAUJO SALOMAO CASTELO e por seu Diretor, Sr(a). CLEYSON JACOMINI DE SOUSA ;
ENERGISA SOLUCOES S.A., CNPJ n. 07.115.880/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). BRUNNO MARGATO CLEMENTE e por seu Presidente, Sr(a). FLAVIO LUIZ MARQUETI ;
E
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JEAN CARLOS ALVES PEREIRA e por seu Presidente, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Telemarketing , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial do Operador de Telemarketing será de R$ 900,00 (novecentos reais), a partir de 01 de julho de 2016.
Parágrafo Único - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá a partir de 01 de março de 2016, um reajuste salarial de 10% (dez por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo que percebam salário acima do Piso Salarial, estabelecido no capto da cláusula anterior.
Parágrafo Único – As eventuais diferenças salariais, decorrentes da aplicação do percentual contido no caput, serão quitadas juntamente com o pagamento de salários do mês de Julho/2016, no dia 01/08/2016.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá a partir de 01 de julho de 2016 aos seus empregados o Benefício Alimentação, cujo fornecimento dar-se-á por dia efetivo de trabalho à razão de R$ 12,21(Doze reais e vinte e um centavos) cada vale refeição/alimentação para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e R$ 8,33 (Oito reais e trinta e três centavos) para os empregados com jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, que serão entregues no primeiro dia útil do mês do consumo.
Parágrafo Primeiro – Farão jus a esse benefício os trabalhadores Jovens Aprendizes.
Parágrafo Segundo - Para cumprir o disposto na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador, a EMPRESA descontará, dos empregados optantes deste benefício, o percentual de 8% (oito por cento) sob o valor do benefício.
Parágrafo Terceiro - O benefício acima mencionado, concedido pela EMPRESA, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributário do trabalhador, desde que a EMPRESA esteja regularmente inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Auxílio Creche
CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO/AUXILIO-CRECHE
A Multi Energisa concederá as suas empregadas mães, um auxílio creche no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante comprovação da efetiva despesa, para crianças a partir do 5º mês limitado até o 12º mês de idade.
Parágrafo Único - A concessão acima estipulada não tem caráter salarial e consequentemente não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A Multi Energisa manterá seguro de vida em grupo (plano básico), sem ônus para todos os seus empregados.
Parágrafo Único - O referido Seguro de Vida terá cobertura para auxílio funeral, no valor até R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Em razão das atribuições sindicais por ocasião do processo de negociação coletiva, a empresa descontará de seus empregados 4% (quatro por cento) sobre o menor piso, fixado nesse acordo, nos salários da folha do mês de julho de 2016, conforme aprovação na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 29/06/2016.
Parágrafo Primeiro - A importância acima referida será repassada na data apontada ao sindicato laboral, via boleto bancário ou depósito em conta-corrente (Ag. 0031 CC 4940-0 operação 003 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), até 10 (dez) dias após o referido desconto, devendo ser enviada cópia do comprovante de depósito ao Sindicato laboral até cinco dias após efetivado o depósito.
Parágrafo Segundo - Qualquer empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo por escrito, devidamente assinado e entregar pessoalmente, mediante protocolo na sede ou sub sedes do sindicato Laboral, localizada na Rua Padre Mororó, 1042, Centro, Fortaleza/CE, no período de 15 dias após o pedido de registro do acordo no ministério do trabalho e emprego.
Parágrafo Terceiro - Os empregados da empresa nas regiões e cidades não metropolitana de Fortaleza que não tenha sede ou sub sedes, do sindicato da categoria, abrangido por esse acordo coletivo de trabalho de acordo com o parágrafo segundo poderão enviar sua carta de oposição ao desconto pelo correio, juntamente com a cópia de um documento de identificação com assinatura.
Parágrafo Quarto - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando a empresa de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA NONA - REUNIÕES BIMESTRAIS
As partes reunir-se-ão bimestralmente visando o acompanhamento do presente Acordo, bem como discussão de eventuais problemas envolvendo o setor.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Fortaleza/CE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes signatárias buscarão por meio de negociação a solução antes de adotarem qualquer procedimento, administrativo ou judicial.
Parágrafo único - Em caso de não se chegar a acordo, estabelece-se o valor único de um piso salarial, independentemente do numero de funcionários eventualmente atingidos, como multa por descumprimento de cada cláusula do acordo, reversível à parte prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem neste dia, terão direito ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único - Quando a tomadora do serviço possuir dia específico da sua categoria o caput desta cláusula não se aplicará aos empregados da MULTI ENERGISA SERVIÇOS S/A.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS
Pelo presente Instrumento as Partes, de comum acordo, alteram as Cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, ª, 9ª, 13ª, 14ª, 26ª, 28ª e 29ª ficando ratificadas e inalteradas as demais cláusulas contidas no Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016.
Parágrafo Único – Em concordância entre as partes, foram incluídas no presente Acordo as cláusulas Décimo Primeira e Décima Segunda, as quais se referem ao Dia da Categoria e Reuniões Bimestrais, respectivamente.
E por estarem justos e acordados os termos previstos neste instrumento, e para que produza os seus efeitos legais, assinam as Partes o presente Acordo Coletivo, em 03 (três) vias de igual forma e teor para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Eusébio/CE, 29 de Junho de 2016.
}
DANIELE ARAUJO SALOMAO CASTELO
Procurador
MULTI ENERGISA SERVICOS S.A
CLEYSON JACOMINI DE SOUSA
Diretor
MULTI ENERGISA SERVICOS S.A
BRUNNO MARGATO CLEMENTE
Diretor
ENERGISA SOLUCOES S.A.
FLAVIO LUIZ MARQUETI
Presidente
ENERGISA SOLUCOES S.A.
JEAN CARLOS ALVES PEREIRA
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
ANEXOS
ANEXO I - ATA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA - ACT MULTI ENERGISA CALL CENTER EUSÉBIO_CE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.