SINCAMESP SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE DROGAS MEDICAMENTOS CORRELATOS PERFUMARIAS COSMETICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 52.806.460/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO APARECIDO MASTELARO;
E
SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES DE CARGAS PROPRIASDE SAO PAULO, CNPJ n. 00.769.148/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALMIR MACEDO PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ATEGORIA PROFISSIONAL DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS, ATUANDO NO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DETOUCADOR. ESTE IC ABRANGE TÃO SOMENTE AS CATEGORIAS E TERRITÓRIOS EMINTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA NO REGISTRO SINDICAL DAS ENTIDADES CONVENENTES , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS
Para as empresas com até 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/22, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, conforme segue:
a) motorista de caminhão ................................................................................................................R$ 2.086,00
(dois mil e oitenta e seis reais);
b) ajudante de motorista de caminhão .......................................................................................R$ 1.501,00
(um mil, quinhentos e um reais);
c) motorista de veículo utilitário .....................................................................................................R $ 1.612,00
(um mil, seiscentos e doze reais);
d) ajudante de motorista de veículo utilitário ............................................................................R$ 1.318,00
(um mil, trezentos e dezoito reais).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS
Para as empresas com mais de 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2022, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, conforme segue:
a) motorista de caminhão.................................................................................................................R$ 2.314,00
(dois mil, trezentos e quatorze reais);
b) ajudante de motorista de caminhão........................................................................................R$ 1.669,00
(um mil, seiscentos e sessenta e nove reais);
c) motorista de veículo utilitário .....................................................................................................R$ 1.655,00
(um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais);
d) ajudante de motorista de veículo utilitário ...........................................................................R$ 1.415,00
(um mil, quatrocentos e quinze reais)
Parágrafo único – O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado para a mesma função.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
Aos valores fixados nas cláusulas nominadas "SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS" e "SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS", não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2022 mediante a aplicação do percentual de 8,83% (oito vírgula oitenta e três por cento) incidente sobre os salários vigentes em 1º de setembro de 2021,até o limite de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Parágrafo 1º - Os salários vigentes em 1º de setembro de 2022, cujos valores estejam acima do limite previsto no caput , serão reajustados mediante a concessão da parcela fixa de RS 574,00 (quinhentos e setenta reais) .
Parágrafo 2º - Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de setembro e outubro de 2022, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de NOVEMBRO de 2022, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados, observado o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada "REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2021 ATÉ 31 DE AGOSTO/2022".
Parágrafo 3º - O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo 2º desta cláusula será a data de pagamento destas.
Parágrafo 4º - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2022, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo 2º deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias.
Parágrafo 5º - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas denominadas “SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS” e “SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS”.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2021 ATÉ 3
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
PERÍODO DE ADMISSÃO
SALÁRIOS ATÉ 6.500,00
UM MULTIPLICAR POR:
SALÁRIOS ACIMA DE 6.500,00 SOMAR PARCELA FIXA DE:
Admitidos até 15.09.21
8,83%
R$ 574,00
de 16.09.21 a 15.10.21
8,09%
R$ 526,00
de 16.10.21 a 15.11.21
7,36%
R$ 478,00
de 16.11.21 a 15.12.21
6,62%
R$ 430,00
de 16.12.21 a 15.01.22
5,89%
R$ 383,00
de 16.01.22 a 15.02.22
5,15%
R$ 335,00
de 16.02.22 a 15.03.22
4,42%
R$ 287,00
de 16.03.22 a 15.04.22
3,68%
R$ 239,00
de 16.04.22 a 15.05.22
2,94%
R$ 191,00
de 16.05.22 a 15.06.22
2,21%
R$ 143,00
de 16.06.22 a 15.07.22
1,47%
R$ 96,00
de 16.07.22 a 15.08.22
0,74%
R$ 48,00
a partir de 16.08.22
0,00%
R$ 0,00
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas "REAJUSTE SALARIAL" e "REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/21 ATÉ 31 DE AGOSTO/22", serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/21 e a data da assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão até o dia 20 (vinte) do mês um adiantamento de salário aos empregados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo 1º - Os descontos objeto desta cláusula compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica; seguro saúde; compensação de valores pagos a título de verbas rescisórias (nos casos em que houver a reconsideração do aviso prévio ou reintegração do empregado); mensalidade sindical; mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados; cooperativas de crédito mútuo e de consumo, convênios com estabelecimentos comerciais e de serviços (desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes) e quaisquer outros da mesma natureza.
Parágrafo 2º - Em casos de assalto, roubo ou furto, acidentes, quebra de veículos ou peças e avarias, com prejuízos ao patrimônio da empresa, ocorridos por culpa ou dolo de terceiros, comprovados através da lavratura de boletins de ocorrência ou de termos circunstanciados, não serão efetuados descontos nos salários. Os descontos só serão admitidos se constatada a culpa ou dolo do empregado.
Parágrafo 3º - As empresas custearão as taxas e despesas com a expedição de lavraturas dos boletins de ocorrências ou dos termos circunstanciados, conforme o caso, e será considerado tempo à disposição do empregador aquele que for necessário para a comunicação do evento à autoridade policial.
Parágrafo 4º - Será comunicada ao empregado, pela empresa, a ocorrência de multas de trânsito havidas durante a sua atividade. Esta deverá apresentar-lhe uma cópia do auto de infração após o recebimento da notificação enviada pelo órgão oficial.
Parágrafo 5º - Caso o empregado queira interpor recurso e, nesse caso, havendo decisão favorável ao mesmo, a empresa se obriga a lhedevolver o valor da multa objeto da notificação, que tiver sido descontada de seu salário.
Parágrafo 6º - Os descontos mencionados nesta cláusula observarão o limite mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração, salvo condições mais benéficas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único – Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 02 (duas), observado o limite máximo de 4 (quatro) horas extras diárias, nos termos do disposto no art. 235-C, da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de suas possibilidades e critério de administração, desejarem negociar com seus empregados a participação nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei nº 10.101/2000, deverão valer-se da assessoria de suas respectivas entidades sindicais, que constituirão comissão intersindical para oferecer orientação e apoio na implantação do programa.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO
Nos termos do artigo 2º, item V, alínea “c” , da Lei nº 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, é obrigatória a contratação de seguro pela empresa para o empregado motorista.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POSTERIOR À DATA BASE
Ocorrendo a dispensa após a data base, considerando a projeção do aviso prévio, Súmula 182, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, o empregado somente fará jus à percepção da diferença decorrente da aplicação do novo percentual de correção salarial.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez e até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo nas hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO AO MOTORISTA EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada garantia provisória de emprego ao motorista em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 02 de janeiro até 30 de junho do ano em que o alistando complete 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Estarão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Ao empregado que retorna ao trabalho em razão de afastamento por doença fica assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho pelo período de 30 (trinta) dias, a partir da alta previdenciária, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO
Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, em conformidade com os artigos 51, 64, 70-B e 70-C, 188, 188-A, 188-H, 188-I, 188-J, 188-K, 188-L e 188-P do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA
GARANTIA
20 anos ou mais
02 anos
10 anos ou mais
01 ano
05 anos ou mais
06 meses
Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos do artigo 130, do Decreto nº 6.722/08, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua demissão, que ateste, respectivamente, os períodos de 02 (dois) anos, 01 (um) ano ou 06 (seis) meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para se aposentar.
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo 3º - O empregado que deixar de apresentar o extrato de informações previdenciárias no prazo estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição, não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização correspondente previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, obrigam-se os signatários a manter nova negociação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADAS DE TRABALHO
A jornada normal dos motoristas é de até 8 (oito) horas diárias e de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, permitida sua distribuição durante a semana e respeitado o Repouso Semanal Remunerado, que não poderá ser concedido após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho, salvo no caso de viagens de longa distância, nos termos do disposto no art. 235-D, da CLT.
Parágrafo único - Além da jornada de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as empresas poderão contratar empregados mediante outras modalidades de jornada, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula, a saber:
I - JORNADA PARCIAL
Considera-se jornada parcial aquela cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares, ou ainda aquela cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, vedadas as horas extras, obedecidos ainda os seguintes requisitos:
a) dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 08 (oito) horas diárias;
b) o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso salarial dessa função;
c) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT;
d) é vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;
e) o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
II - JORNADA REDUZIDA
Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obedecidos os seguintes requisitos:
a) horário ou carga horária contratual;
b) o salário do empregado contratado para jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso salarial dessa função;
c) após cada período de 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho, o empregado com jornada reduzida terá direito a férias de 30 (trinta) dias ou na mesma proporcionalidade prevista no artigo 130 da CLT, conforme o caso.
III - JORNADA ESPECIAL 12X36
Jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso, observado o seguinte:
a) as 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário.
b) também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a 02 (duas) horas por dia, desde que compensadas dentro do prazo de validade desta norma, contados a partir da data-base, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 100 (cem) horas, nesse mesmo período, assegurada a possibilidade de transferência para o semestre posterior, do saldo máximo, positivo ou negativo, de até 20 (vinte) horas.
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula nominada "REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS", deste instrumento;
d) para o controle das horas suplementares e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês; o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal;
e) na rescisão contratual, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas;
f) a ausência de acordo individual ou plúrimo, o descumprimento habitual do limite diário de horas suplementares trabalhadas e a falta do fornecimento de comprovante, previstos respectivamente nas alíneas “a” , “b” e “d” desta cláusula, implicará na suspensão do direito à compensação de horas;
g) a suspensão do direito à compensação prevista na alínea “f” obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da proibição da utilização do sistema de compensação até final vigência desta norma, sem prejuízo das demais penalidades legais e convencionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEMANA ESPANHOLA
Fica autorizada a adoção do sistema de compensação de horário denominado “SEMANA ESPANHOLA”, que alterna jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas em outra, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorra na semana seguinte, perfazendo a média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323, da SDI-I, do TST.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 611 – A da CLT, fica permitido aos empregados, de comum acordo com seus empregadores, pactuarem, individualmente e por escrito, a faculdade de praticar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos e máximo de 2 (duas) horas para alimentação e descanso, em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária exceda a 6 (seis) horas, desde que haja refeitório ou, na falta deste, sejam asseguradas condições para o empregado se alimentar fora do ambiente de trabalho em tempo hábil.
Parágrafo 1º - A redução do intervalo para refeição – seja em caráter definitivo ou por prazo determinado – somente poderá ocorrer de norma coletiva, podendo ser revogada pelo empregador com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - A redução do intervalo poderá ser ajustada com todos os empregados ou com alguns deles, a critério do empregador.
Parágrafo 3º - Os empregados que tiverem o intervalo reduzido terão sua jornada iniciada mais tarde ou finalizada mais cedo, a critério do empregador, de forma equivalente à redução.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
Conforme o disposto no inciso X, do artigo 611-A da CLT e nas Portarias 671, de 08 de novembro de 2021 e 1.486, de 03 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, desde que observado o seguinte:
Parágrafo Primeiro - A adoção de sistema alternativo que melhor atenda ao sistema de controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem:
I- permitir a identificação de empregador e empregado; e
II - disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo - Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
Parágrafo Terceiro - As empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.
Parágrafo Quarto - Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;
III - exigência de autorização previa para marcação de sobrejornada; e,
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Além dos casos previstos em lei, o motorista poderá deixar de comparecer ao trabalho, por um dia, quando da renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado, desde que comprove estar matriculado em curso regular fundamental, médio, técnico ou superior, poderá deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais quando estes coincidirem com o horário de trabalho, ficando abonadas as suas faltas. A mesma condição fica garantida nos casos de prestação de exames vestibulares e ENEM, desde que em ambas as hipóteses haja, com antecedência de 05 (cinco) dias, comunicação à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA À MÃE, PAI OU RESPOSÁVEL LEGAL MOTORISTA
O (A) motorista que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos/incapazes, devidamente comprovada nos termos da cláusula nominada "ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS", terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante os respectivos períodos de vigência da presente Convenção.
Parágrafo 1º – Caso mãe, pai ou responsável legal trabalhem na mesma empresa, esse benefício poderá ser concedido a um ou outro, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º - Fica garantido ao empregado que comprovadamente seja responsável legal pelo menor de até 14 (quatorze) anos, na forma desta cláusula, a extensão do benefício, sendo requisito a apresentação da respectiva documentação comprobatória.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO EM FERIADOS – PRÊMIO
Os empregados que trabalharem em feriados farão jus ao recebimento de 1 (um) dia nas suas férias a cada 3 (três) feriados efetivamente trabalhados.
Parágrafo único - Este benefício não se incorpora ao período de férias para efeito de cálculo do terço adicional e demais incidências.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIAS-PONTES
Consoante o disposto no artigo 611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com o início ou fins de semana e feriados, de forma que os empregados gozem um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e seus empregados, sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Na forma da Lei nº 605/1949 e de seu Decreto Regulamentador nº 27.048/1949, c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que atendidas as seguintes regras:
a) adoção do sistema 1X1 (um por um), ou seja, em domingos alternados, em que a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos;
b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados segue-se outro, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivos;
c) adoção do sistema 2X2 (dois por dois), ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dias de trabalho consecutivo;
d) adoção do sistema 3x1 (três por um), ou seja, a cada três domingos trabalhados segue-se outro, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo.
e) o DSR não poderá ser concedido após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho, salvo no caso de viagens de longa distância, nos termos do disposto no art. 235-D, da CLT.
f) ressarcimento de despesas com transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
g) jornada normal de trabalho, remunerada sem acréscimo de adicional.
h) remuneração da hora extra com 60% (sessenta por cento) quando a jornada exceder a jornada normal de trabalho, vedada a compensação, nos termos da cláusula nominada “COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO”.
Parágrafo 1º - Quando a jornada de trabalho for de 06 (seis) ou mais horas, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais) ou concederão documento-refeição de igual valor, não sendo permitida a concessão de “marmitex” .
Parágrafo 2º - Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos individuais ou coletivos celebrados em condições inferiores às aqui estabelecidas.
Parágrafo 3º - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas de satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
Parágrafo 4º - O não cumprimento do disposto nesta cláusula ensejará o pagamento da multa prevista na cláusula nominada "MULTA".
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS
Na forma da Lei nº 605/1949 e de seu Decreto Regulamentador nº 27.048/1949, c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho em feriados no comércio em geral, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
a) comunicação da empresa ao sindicato patronal da intenção de funcionamento e trabalho nos feriados existentes no período de vigência da presente norma coletiva;
b) pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado;
c) não inclusão das horas trabalhadas nos feriados no sistema de compensação de horário de trabalho previsto na cláusula nominada "COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO";
d) ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado.
Parágrafo 1º - A concessão do DSR, gozado ou indenizado, não desobriga a empresa do pagamento das horas em dobro trabalhadas nos feriados, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista.
Parágrafo 2º - Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição, conforme segue, não sendo permitida a concessão de “marmitex” :
I- Empresas com até 100 (cem) empregados...............................................................R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
II- Empresas com mais de 100 (cem) empregados..............................................................R$ 62,00 (sessenta e dois reais).
Parágrafo 3º - Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes.
Parágrafo 4º - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas de satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento, nem tampouco as demais condições desta norma.
Parágrafo 5º - Quando o feriado recair no domingo prevalece o convencionadopara o trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR.
Parágrafo 6º - O DSR não poderá ser concedido após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho, salvo no caso de viagens de longa distância, nos termos do disposto no art. 235-D, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO NO DIA 1º DE MAIO
Para o trabalho no dia 1º de maio ficam definidas as seguintes regras especiais, sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º da cláusula anterior:
I – Pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo do DSR
II - Proibição de horas extras, que, uma vez verificadas em limites superiores aos da jornada normal de trabalho, sofrerão acréscimo do percentual de 200% (duzentos por cento).
III - Pagamento de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) em vale compras ou dinheiro.
IV - Ressarcimento de despesas com transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado.
Parágrafo único - O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 601,00 (seiscentos e um reais) por empregado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FERIAS
As empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 1º - O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou dias já compensados, sendo vedada sua concessão de férias individuais no período de 2 (dois) dias que antecedem aos feriados ou dias de repouso semanal remunerado.
Parágrafo 2º - O pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do respectivo início, nos termos do artigo 145 da CLT, oportunidade em que também será pago o abono de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS EM DEZEMBRO
Na hipótese de férias concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre segunda e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 02 (dois) dias em suas férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade à não coincidência com o mês de pico de trabalhoda empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DO MOTORISTA (ABONO)
Em homenagem ao Dia do Motorista - 25 de julho -, será concedido ao empregado motorista no comércio um abono a ser pago de forma destacada no recibo salarial do mês, correspondente a 01 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de julho de 2023, conforme abaixo.
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) acima de 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 01 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 02 (dois) dias.
Parágrafo único - Fica facultado às partes, de comum acordo, converter o abono acima em descanso, durante a vigência da presente Convenção.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DAS FÉRIAS
O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado pelo período correspondente aos dias de férias gozadas, contados a partir do 1º dia do retorno ao trabalho, limitado a 30 (trinta) dias no ano, sendo facultada à empresa o pagamento da indenização da garantia relativa ao período remanescente quando da rescisão contratual, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 12, parágrafos 1º e 2º, do Decreto nº 27.048/49, e entendimento da Súmula nº 15, do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, inclusive os emitidos em nome dos filhos, desde que menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontólogos, dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único - Os atestados médicos e/ou declarações deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS nº 3.291/84, indicando, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, desde que haja a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em por qualquer meio, inclusive o eletrônico, em até 3 (três) dias de sua emissão, com apresentação obrigatória da via original no retorno ao trabalho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão mensalmente, a partir do mês de novembro de 2022, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, na forma da legislação e jurisprudência que regem a matéria, em favor do Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo , 2% (dois por cento) do salário já reajustado, a título de contribuição assistencial, limitado ao teto de R$ 60,00 (sessenta reais).
Parágrafo 1º - O desconto previsto nesta cláusula está de acordo com o aprovado em assembleia do sindicato profissional, bem como das normas e determinações constantes dos autos do Inquérito Civil Público nº 001977.2014.02.000/8 , instaurado pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, que originou o TAC nº 174/17, de 26 de maio de 2017 , garantindo ao empregado o direito de oposição.
Parágrafo 2º - Os descontos devem ser efetuados em 12 (doze) meses consecutivos, contados da assinatura desta norma coletiva, devendo a última parcela corresponder aos salários do mês de competência de novembro de 2023.
Parágrafo 3º - O direito de oposição ao desconto poderá ser exercido a qualquer momento pelo empregado, seja pessoalmente, na sede do sindicato profissional, por meio de simples declaração, ou através de correspondência, com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo 4º - Na hipótese de o exercício de oposição ocorrer via postal, o requerimento deverá estar devidamente assinado pelo empregado e acompanhado de cópia de documento que comprove a assinatura do requerente, salvo se este optar pelo reconhecimento de firma.
Parágrafo 5º - Os recolhimentos dessa contribuição pelas empresas deverão ser efetuados até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao do desconto, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato profissional.
Parágrafo 6º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 5º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidirá correção monetária pela variação do IPC/FIPE, aplicando-se as sanções sobre o valor atualizado.
Parágrafo 7º - Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário, sem efeito retroativo, e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subsequente. O desconto previsto neste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da próxima data-base.
Parágrafo 8º - O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, em até 05 (cinco) dias úteis a partir da data do protocolo, cópia de sua manifestação, para que não se efetuem os descontos convencionados, sem efeito retroativo.
Parágrafo 9º - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462, da CLT.
Parágrafo 10º - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Empregados e empregadores poderão firmar perante o SINDICAPRO o TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS de que trata o art. 507-B, da CLT, bem como os ACORDOS EXTRAJUDICIAIS a que se refere o art. 855-B da CLT, devendo estes serem formalizados através de petição conjunta de homologação judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACORDOS COLETIVOS
As entidades convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta de termos de compromisso, ajustes de conduta, termos aditivos ou acordos coletivos de qualquer natureza, envolvendo quaisquer empresas, contribuintes ou não, que integrem a respectiva categoria econômica, nos termos do disposto no inciso VI do art. 8º da Constituição Federal, sob pena de ineficácia e invalidade dos instrumentos pactuados, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo 2º e 3º desta cláusula.
Parágrafo 1º - Para os fins do disposto no caput , as empresas interessadas na assistência da entidade sindical patronal deverão lhe dar ciência para que este assuma a direção dos entendimentos entre os interessados, nos termos do disposto no art. 617 da CLT.
Parágrafo 2º - Após tomar ciência, a entidade patronal terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para verificar a conformidade da solicitação às normas estatutárias, bem como sua adequação ao disposto no artigo 592, inciso I, alínea “a”, da CLT.
Parágrafo 3º - Caso a empresa não tenha interesse em ser assistida deverá manifestar-se de forma expressa junto à sua respectiva entidade patronal que, por sua vez, dará ciência à entidade profissional via e-mail.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Na hipótese de convocação para prestar esclarecimentos acerca de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a empresa se obriga a informar sua entidade representativa, no prazo de até 72 (setenta e duas horas) a contar da convocação, se deseja sua assistência no dia e hora designados pela entidade laboral.
Parágrafo 1º - A entidade patronal terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para verificar a conformidade da solicitação às normas estatutárias, bem como sua adequação ao disposto no art. 592, inciso I, alínea “a” , da CLT.
Parágrafo 2º - A ausência de comunicação da empresa à entidade patronal implicará na renúncia à assistência referida no caput desta cláusula.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estipulada multa no valor de R$ 93,00 (noventa e três reais), a partir de 1º de setembro de 2022, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, não cumulativa com qualquer outra multa específica prevista nesta Convenção.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta Convenção, serão observadas as disposições constantes do artigo 615, da Consolidação das Leis do Trabalho.
}
REINALDO APARECIDO MASTELARO
Presidente
SINCAMESP SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE DROGAS MEDICAMENTOS CORRELATOS PERFUMARIAS COSMETICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SAO PAULO
ALMIR MACEDO PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES DE CARGAS PROPRIASDE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.