SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.137.953/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO MOURAO ALVES;
E
ADEL COCO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 10.567.693/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ALEXANDRE SANZI PANDOLFI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DE TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE DOCES E CONSERVAS , com abrangência territorial em Trairi/CE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será remunerado com 25% sobre as horas diurnas, em conformidade com o art. 73 da CLT e sumula 60 do TST.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO DA JORNADA E INTERVALO PARA REPOUSO
O presente acordo tem por objetivo a implantação da jornada de trabalho 12x36 para os empregados lotados no setor de manutenção do turno da noite (das 19hrs do dia anterior às 7hrs do dia seguinte) da referida EMPRESA, consistente em 12hs (doze horas) de trabalho por 36hs (trinta e seis horas) de descanso ininterruptas, na qual dentro dessas 12 horas serão observados os intervalos de 1h (uma hora) remunerados, para repouso e alimentação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DO DESCANSO SEMANAL, DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
A implantação da jornada 12x36 (Doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) respeitará os limites de jornada semanal a serem cumpridos pelos funcionários abrangidos por este instrumento, pela extensão da folga após cada jornada laborada, observado os ditames do Art. 59-A § único da CLT, no que se refere ao repouso semanal remunerado.
§ 1º. Em face da peculiaridade da jornada ora pactuada, fica assentado que os domingos trabalhados já estão automaticamente compensados.
§ 2º. Fica pactuado, que os trabalhos em feriados serão remunerados em dobro.
§ 3º. Somente será considerado como extras as horas trabalhadas além da 12ª diária ou da 44ª semanal. Na semana em que ocorrer jornada de 48 horas, as horas excedentes deverá ser compensadas mediante labor de 36 horas nas semanas seguintes, dentro do período de 30 dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO
Os empregados que trabalharão no regime de jornada 12X36 (Doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso), específica para os serviços de manutenção noturno, cumprirão a jornada 12x36, conforme escala a ser elaborada pela Empresa, observado os ditames do Art. 59-A § único da CLT, no que se refere à escala de revezamento e horas trabalhadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DA JORNADA PARA ATUAIS EMPREGADOS E FUTUROS CONTRATADOS
Para os atuais empregados, a adoção da jornada 12 x 36 será feita mediante opção manifestada perante a EMPRESA, sendo essa decisão realizada de forma conjunta através de Assembleia com a assinatura dos profissionais de manutenção do período noturno autorizando o presente ACT.
Parágrafo Único. A jornada 12 X 36 se aplicará automaticamente para os contratados, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo, sendo que a EMPRESA, no momento da contratação, deve dar ciência do presente instrumento, mediante recibo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
O presente instrumento de acordo coletivo de trabalho está fundamentado na possibilidade legal de flexibilização das condições de trabalho, bem como na possibilidade de compensação e redução de jornadas, através de Acordos e Convenções Coletivas, nos termos do artigo 7º, XIII e XXVI da Constituição Federal.
CLÁUSULA NONA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho se restringirá apenas aos trabalhadores lotados no setor da MANUTENÇÃO NO PERÍODO NOTURNO da referida EMPRESA, de acordo com a lista de presentes na AGE, anexo a Ata de Assembleia.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - POSSÍVEIS MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE
Ocorrendo alterações na legislação vigente, as partes se comprometem a retornar a discutir eventuais alterações que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
Será competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação deste Acordo a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES GERAIS
As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
}
PAULO MOURAO ALVES
Presidente
SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA
ALEXANDRE SANZI PANDOLFI
Administrador
ADEL COCO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA E LISTA DE PRESENÇA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA 12/36
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.